Lei n.º 5.399, de 20 de dezembro 2017

 

 

Altera a Lei nº 4.012, de 24 de fevereiro de 2006, que Institui o Código Tributário do Município de São João del-Rei e, dá outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Modifica o artigo 80 da Lei Municipal nº 4.012, de 24 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 80 - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

 

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 78 desta Lei;

 

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no item 3.05 da lista de serviços – anexo I desta Lei;

 

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no item 7.02 e 7.19 da lista de serviços – anexo I desta Lei;

 

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no item 7.04 da lista de serviços – anexo I desta Lei;

 

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 7.05 da lista de serviços – anexo I desta Lei;

 

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no item 7.09 da lista de serviços – anexo I desta Lei;

 

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 7.10 da lista de serviços – anexo I desta Lei;

 

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no item 7.11 da lista de serviços – anexo I desta Lei;

 

 

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no item 7.12 da lista de serviços – anexo I;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 7.17 da lista de serviços – anexo I desta Lei;

 

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no item 7.18 da lista de serviços – anexo I desta Lei;

 

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no item 11.01 da lista de serviços – anexo I desta Lei;

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no item 11.02 da lista de serviços – anexo I desta Lei;

 

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no item 11.04 da lista de serviços – anexo I desta Lei;

 

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos itens 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17 da lista de serviços – anexo I desta Lei;

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelos itens 16.01 e 16.02 da lista de serviços – anexo I desta Lei;

 

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo item 17.05 da lista de serviços – anexo I desta Lei;

 

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo item 17.10 da lista de serviços – anexo I desta Lei;

 

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelos itens 20.01, 20.02 e 20.03 da lista de serviços – anexo I desta Lei;

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos itens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços – anexo I desta Lei;

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no item 15.01 da lista de serviços – anexo I desta Lei;

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos itens 10.04 e 15.09 da lista de serviços – anexo I desta Lei.

 

§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o item 3.04 da lista de serviços – anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o item 22.01 da lista de serviços – anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no item 20.01 da lista de serviços – anexo I desta Lei.

 

§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 84-A desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.”

 

Art. 2º - Modifica o artigo 83, parágrafo 1º da Lei Municipal nº 4.012, de 24 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º - Quando a empresa prestadora de serviços não for inscrita neste município e prestarem serviços relacionados nos itens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços - anexo I desta Lei.”

 

Art. 3º - Modifica o artigo 84 da Lei Municipal nº 4.012, de 24 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 84 - O tomador ou intermediário de serviços também será responsável pelo pagamento do imposto, relativo ao fato gerador da respectiva obrigação tributária, quando o contribuinte não apresentar meios de pagamento do imposto.

 

§ 1º - Independente da qualificação da pessoa jurídica, terá a responsabilidade do pagamento.

 

§ 2º - No caso dos serviços descritos nos itens 10.04 e 15.09 da lista de serviços – anexo I desta Lei, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

 

§ 3º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no item 15.01 da lista de serviços – anexo I desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”

 

Art. 4º - Fica inserido na Lei Municipal nº 4.012, de 24 de fevereiro de 2006, o artigo 84-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 84-A - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). 

 

Parágrafo Único - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os itens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços – anexo I desta Lei.”

 

Art. 5º - Modifica o artigo 85 da Lei Municipal nº 4.012, de 24 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 85 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Considera-se preço do serviço o valor bruto destacado na nota fiscal ou fatura ou outro documento que o fisco autorizar, independente de sua denominação contábil.”

 

§ 1º - Quando os serviços descritos pelo item 3.04 da lista de serviços - anexo I desta Lei, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

§ 2º - Quando os materiais forem produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra, ficará sujeito ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS, não incluindo como valor para efeito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme previsto nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços – anexo I desta Lei.”

 

Art. 6º - Modifica o artigo 86 da Lei Municipal nº 4.012, de 24 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“Art. 86 - Fica a sociedade organizada sob a forma de cooperativa, no caso dos serviços descritos nos itens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços – anexo I desta Lei, nos termos da legislação específica, autorizada a deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor recebido de terceiros e repassados a seus cooperados a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação de serviços.”

 

Art. 86 – Fica a sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, autorizada a deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor recebido de terceiros e repassados a seus cooperados a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação de serviços. (redação dada pela Lei nº 5.476, de 16 de outubro de 2018)

 

§ 1º - A sociedade constituída como cooperativa de trabalho deverá comprovar o atendimento dos seguintes requisitos, que deverão ser apurados pela autoridade fiscal: (incluso pela lei nº 5476, de 16 de outubro de 2018)

 

  1. Inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados; (incluso pela lei nº 5476, de 16 de outubro de 2018)
  2. Impossibilidade de ingresso, em seu quadro social, de empresa que atue no mesmo ramo de prestação de serviço da cooperativa, bem como de pessoa física ou jurídica dela associada; (incluso pela lei nº 5476, de 16 de outubro de 2018)
  3. Posse dos seguintes livros: de Matrícula, de Atas das Assembléias Gerais, de Atas dos òrgãos de Administração, de Presença dos Associados nas Assembléias Gerais e de Atas do Conselho Fiscal; (incluso pela lei nº 5476, de 16 de outubro de 2018)
  4. Realização de Assembléia Geral Ordinária, anualmente, com deliberação acerca da prestação de contas e respectivo parecer do Conselho Fiscal, destinação das sobras apuradas ou rateio das despesas, e eleição dos componentes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal; (incluso pela lei nº 5476, de 16 de outubro de 2018)
  5. Administração a cargo de uma Diretoria ou do Conselho de Administração, composto exclusivamente por associados eleitos em Assembléia Geral, com mandato de até 4 (quatro) anos, e renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.” (incluso pela lei nº 5476, de 16 de outubro de 2018)

 

Art. 86-A – A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  (incluso pela lei nº 5476, de 16 de outubro de 2018)

§ 1º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei.  (incluso pela lei nº 5476, de 16 de outubro de 2018)

 

Art. 7º - A lista de serviços que integra o Anexo I – Lista de Serviços da Lei Municipal nº 4.012, de 24 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as alterações e acréscimos constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições contrárias.

 

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 20 de dezembro de 2017.

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal