Lei nº 5.641, de 14 de fevereiro de 2020

 

 

 

“Altera a Lei nº 5.190, de 12 de novembro de 2015 e, dá outras providências”.

 

 

A Câmara Municipal e São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - O artigo 68, da Lei Municipal n' 5.190, de 12 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"A t. 68. O período de férias anuais será de 25 (vinte e cinco) dias úteis.

 

 

§1°..............................................................................................

 

 

§2°... As férias serão reduzidas a 20 (Vinte) dias úteis, quando o servidor contar no período aquisitivo, com mais de 6 (seis) faltas, injustificadas, ao trabalho.

 

 

§3°................................................................................................

 

 

§4°...............................................................................................

 

 

§5° A pedido do servidor e observada a necessidade do serviço, poderão as férias ser concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis e consecutivos.

 

 

§6°................................................................................................

 

 

§7°.............................................................................................”

 

Art. 2º - O artigo 76, da Lei Municipal n° 5.190, de 12 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 76. O servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro Geral fará jus a adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a cada 05 (cinco) anos de exercício em cargo efetivo da Câmara Municipal de São João del-Rei, sem limite máximo de quinquênios".

 

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 14 de fevereiro de 2020.

 

 

 

 

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal