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Lei nº 5.190, de 12 de novembro de 2015
Lei nº 5.538, de 05 de abril de 2019, altera anexo II (nova redação do Anexo II)
“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de São João del-Rei e, dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de São João del-Rei, visando a valorização do servidor e garantia de prestação de serviços de qualidade aos cidadãos do Município.
§1º. O Regime Jurídico dos Integrantes do Presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos é o Estatutário.
§2º. Para os efeitos desta lei, conceitua-se:
I – Servidor Público: é o ocupante de cargo público, na forma da lei.
II – Funcionário Público: pessoa contratada por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público conforme estabelecido em lei, submetida ao regime jurídico administrativo especial previsto na lei que autoriza a contratação, bem como ao regime geral de previdência social.
III – Cargo Público: é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente fixados por lei, para ser provido e exercido por um titular, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
IV – Cargo Público de provimento efetivo: são cargos integrantes de carreira ou isolados, a serem providos em caráter permanente após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
V – Cargo Público de provimento em comissão: são cargos de livre nomeação e exoneração, providos em caráter provisório, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
VI – Função Pública: é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores.
VII – Função de Confiança: é a atribuição ou conjunto de atribuições, prevista em lei, exercida unicamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e que destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
VIII – Cargo de carreira: é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares.
IX – Cargo isolado: é o que não se escalona por classes, por ser o único na sua categoria.
X – Classe: é o conjunto de cargos com igual denominação e as mesmas atribuições, para cujo exercício exige-se o mesmo nível de escolaridade.
XI – Carreira: escalonamento de cargos de provimento efetivo em graus e níveis hierárquicos, dentro da mesma classe, para serem alcançados por servidores que se habilitarem pelo tempo de serviço, desempenho funcional ou pela capacitação profissional, conforme determinar a lei.
XII – Nível: agrupamento de cargos com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades. Os níveis são escalonados de forma vertical e crescente para cada classe de cargos.
XIII – Grau: cada um dos padrões de vencimento do escalonamento horizontal do cargo de provimento efetivo.
XIV – Promoção: desenvolvimento vertical do servidor público efetivo na carreira. Vinculada a escolaridade e a capacitação do servidor.
XV – Progressão: passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao grau subsequente na carreira mediante aprovação em avaliação de desempenho.
XVI – Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor efetivo se habilite ao recebimento de benefícios que preveem um tempo mínimo de serviço para sua concessão.
XVII – Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício das funções relativas ao cargo;
XVIII – Remuneração: somatório do vencimento com os adicionais e gratificações a que o servidor fizer jus.
XIX – Regime especial de trabalho: é aquele em que os servidores exercem suas atividades em jornada de 40 horas semanais.
XX – Lotação: a indicação do órgão em que o servidor público deva ter exercício.
XXI – Avaliação de Desempenho: instrumento que visa acompanhar e analisar o desempenho do servidor público durante o exercício das atribuições do cargo.
XXII – Prêmio: parcela da remuneração vinculada ao desempenho individual do servidor em curso de capacitação oferecido pela Câmara Municipal, a ser pago em parcela única.
TÍTULO II - DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO QUADRO GERAL
CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE CARREIRAS
Art. 2º. O quadro geral permanente dos servidores públicos da Câmara Municipal de São João del-Rei é formado pelo conjunto de carreiras e de cargos isolados, previstos no Anexo I.
Parágrafo único. O sistema de carreira visa valorizar o servidor público, mediante progressão continuada, cumpridos os requisitos meritocráticos.
Art. 3º. O anexo I contém:
I – denominação do cargo;
II – código do cargo;
III – número de cargos existentes;
IV – carga horária;
V – habilitação referente ao cargo;
Art. 4º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos é composto pelos seguintes quadros de cargos de provimento efetivo:
I – Quadro dos Cargos de Nível Superior: composto pelos cargos de Administrador, Advogado, Agente de Controle Interno e Contador.
II – Quadro dos Cargos de Nível Médio: composto pelo cargo de Assistente Administrativo.
III – Quadro de Cargos de Nível Fundamental Completo: composto pelo cargo de Auxiliar Administrativo.
TÍTULO III - DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I - DO INGRESSO NO QUADRO GERAL
Seção I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 5º. A nomeação de servidores para cargos do Quadro Geral depende de habilitação legal, além da aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Seção II – DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 6º. O concurso público é geral, no âmbito do Município, destinando-se ao preenchimento de vagas na Câmara Municipal de São João Del-Rei.
Art. 7º. O edital de concurso público indicará as vagas a serem preenchidas.
§ 1° Configura-se vaga quando o número de servidores ocupantes de cargo determinado for menor do que a quantidade de cargos prevista em lei.
§ 2° Existindo o cargo correspondente, a vaga não preenchida por nomeação será colocada em concurso público, de acordo com a necessidade da Câmara Municipal de São João Del-Rei.
Art. 8º. O edital de concurso público deverá definir a especialidade, a habilitação e/ou as áreas em que o candidato deverá comprovar experiência de trabalho anterior.
Art. 9º. As provas do concurso público versarão sobre:
I – conhecimentos gerais;
II – conhecimentos gerais a respeito de gestão pública;
III – conhecimentos específicos da atividade a ser desempenhada.
Art. 10. Além de outros documentos que o edital possa exigir para inscrição em concurso, o candidato apresentará os que comprovem:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – satisfazer os limites de idade fixados;
III – ter habilitação legal para o exercício do cargo;
IV – estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.
Art. 11. No julgamento de títulos dar-se-á valor à experiência na profissão, à produção intelectual, aos graus e conclusões de cursos promovidos ou reconhecidos pela Câmara Municipal de São João Del-Rei.
Art. 12. O resultado do concurso público, em ordem crescente de classificação, será homologado pelo Presidente da Câmara Municipal, publicado e divulgado no âmbito do Município.
Art. 13. A homologação do concurso público deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da classificação final definitiva, salvo motivo de relevante interesse público, justificado em despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 14. Os concursos públicos terão validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período ou inferior.
Seção III – DA NOMEAÇÃO
Art. 15. A aprovação em concurso público não gera, por si só, o direito à nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no concurso público, conforme as condições estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade do preenchimento da vaga correspondente.
Art. 16. Nenhum concurso público terá o efeito de vinculação permanente do servidor a órgão público.
Art. 17. A nomeação far-se-á para o cargo a que se referir o edital do concurso, no primeiro grau da carreira “A”, no nível que corresponda à habilitação mínima exigida.
Art. 18. A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servidor ao estágio probatório.
Art. 19. Durante o estágio probatório, o servidor, no exercício das atribuições específicas do cargo, será avaliado quanto às suas competências técnicas, competências comportamentais, resultado e complexidade do cargo e ainda os seguintes requisitos:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – disciplina;
IV – capacidade técnica;
V – capacidade de iniciativa;
VI – responsabilidade;
VII – eficiência.
§ 1º A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida segundo normas estabelecidas em avaliação de desempenho e concluída no prazo de até 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.
§ 2° Será exonerado o servidor que não atingir durante o estágio probatório pontuação média de 60% do total dos pontos das avaliações de desempenho realizadas no período ou pontuação mínima de 50% em uma delas.
§ 3º O servidor que não atingir a pontuação mínima exigida no parágrafo anterior será notificado para, querendo, apresentar defesa por escrito no prazo de 07 (sete) dias úteis.
§ 4º Caso seja apresentada defesa, conforme previsto no parágrafo anterior, a comissão de avaliação de desempenho fará relatório circunstanciado e a submeterá ao Presidente da Câmara Municipal para análise e julgamento.
§ 5º A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será regulamentada por lei.
§6º - Aos servidores é assegurado a ampla defesa e o contraditório, cabendo-lhe o direito de acesso a todos os relatórios e boletins de avaliação.
Art. 20. Será considerado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício, o servidor aprovado no estágio probatório, mediante obrigatória avaliação de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade.
Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso caso o servidor seja nomeado para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, continuando a contagem do prazo remanescente após cessado o comissionamento.
CAPÍTULO II - DA POSSE
Art. 21. A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação.
Parágrafo único. Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 15 (quinze) dias.
Art. 22. Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo o direito a nova nomeação.
Parágrafo único. Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse depender de providência da Administração do Poder Legislativo.
Art. 23. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado.
Art. 24. É permitida a posse por procuração.
Art. 25. A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo, e ainda da apresentação dos seguintes documentos:
I – termo de compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo;
II – declaração de bens que constituam seu patrimônio;
III – declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
IV – laudo de junta médica oficial ou clínica médica credenciada pela Câmara Municipal, atestando que o candidato está em perfeitas condições de saúde física e mental, e apto a assumir o cargo público.
Art. 26. A posse é ato de competência do Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III - DO EXERCÍCIO
Art. 27. A fixação do local onde os servidores exercerão as atribuições específicas de seu cargo será feita por ato de lotação.
Art. 28. O servidor deverá entrar em exercício no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, quando:
I – nomeado para o exercício do cargo de provimento efetivo;
II – nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão;
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado, por igual período, a pedido do servidor e a juízo da Administração do Poder Legislativo.
Art. 29. Será competente para dar o exercício o Secretário Geral da Câmara Municipal onde o servidor estiver lotado.
Art. 30. O servidor público ocupante de cargo previsto nesta lei somente poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o órgão cessionário;
II - para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, com ou sem ônus para a Câmara Municipal;
III - em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único. Não será permitida a cessão de servidor:
I - investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou funcionário contratado por prazo determinado;
II - que ainda não cumpriu o período de estágio probatório;
III - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
Art. 31. O servidor cedido nos termos do inciso II do caput do artigo anterior deverá exercer atividades compatíveis com as atribuições do seu cargo, vedado o desvio de função.
Art. 32. O servidor ocupante de cargo previsto nesta lei colocado à disposição, sem ônus para a Câmara Municipal, ficará sujeito às seguintes restrições:
I – cancelamento do regime especial de trabalho;
II – cancelamento de lotação;
III – suspensão da contagem de tempo para fins de progressão horizontal e promoção vertical;
IV – cancelamento do pagamento das gratificações temporárias e adicionais que não se incorporam à remuneração;
V – interrupção da contagem do tempo para fins dos adicionais quinquenário e vintenário e para fins de licença-prêmio.
Art. 33. Não é permitido aos servidores o desvio de suas atribuições específicas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de exercício de cargo em comissão ou de readaptação prevista nesta lei.
Art. 34. A Chefia imediata comunicará imediatamente ao órgão responsável pela Gestão de Pessoas o início, a interrupção e o reinício do exercício.
Art. 35. É proibido o abono de faltas sem justificativa.
TÍTULO IV - DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. A movimentação dos servidores é feita mediante lotação, justificado o interesse público.
Art. 37. É vedada a movimentação e a disposição de servidores:
I – a pedido, quando se tratar de servidor não estável;
II – a pedido, quando solicitada por ocupante de cargo do Quadro Geral que, nos últimos 2 (dois) anos, houver faltado, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) dias, no mesmo ano letivo;
III – ex officio, no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições.
IV – ao servidor que estiver gozando licença para qualificação profissional, licença para tratar de assuntos particulares e para exercer mandato classista.
V – do servidor que responda a processo administrativo, até a sua conclusão.
CAPÍTULO II - DA LOTAÇÃO
Art. 38. Os servidores públicos vinculados ao quadro geral serão lotados na Câmara Municipal de São João del-Rei junto à Secretaria Geral da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III - DA READAPTAÇÃO
Art. 39. A readaptação é feita no interesse da Câmara Municipal, com base em processo administrativo que indique melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo efetivo, em virtude de alteração de seu estado de saúde.
Parágrafo único. A readaptação depende de laudo médico, expedido por médico perito do Instituto Municipal de Previdência - IMP, que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor do exercício das atribuições específicas de seu cargo.
Art. 40. A readaptação é feita ex officio, nos termos de regulamento próprio a ser baixado por Decreto.
Art. 41. A readaptação consiste em atribuição de encargo especial.
§ 1º A readaptação de que trata este artigo consiste na interrupção do exercício das atribuições específicas do cargo para desempenho de outras atividades na Câmara Municipal, compatíveis com o estado de saúde do servidor, observado o laudo médico.
§ 2º A readaptação será realizada sem prejuízo do vencimento básico do cargo efetivo e das vantagens pecuniárias permanentes incorporadas à remuneração do servidor.
TÍTULO V - DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I - DO REGIME BÁSICO E DO REGIME ESPECIAL
Seção I – DO REGIME BÁSICO
Art. 42. A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias, salvo se realizada em regime de plantão.
§ 1º O horário de expediente e de atendimento ao público de cada órgão será estabelecido por Decreto do Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º A carga horária semanal será distribuída nos dias da semana, conforme escala definida pela Secretaria da Câmara Municipal.
§ 3º É obrigatório o cumprimento da carga horária básica semanal de trabalho, sob pena de responsabilização do servidor por falta grave.
§ 4º Os servidores públicos com jornada de trabalho de 40 horas semanais deverão realizar um intervalo intrajornada de no mínimo de 01 (uma) hora diária para refeição ou descanso.
Art. 43. A carga horária dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Geral é a seguinte:
I – 30 horas semanais para os servidores ocupantes do cargo efetivo de Advogado.
II – 40 horas semanais para os servidores ocupantes do cargo efetivo de Administrador, Agente de Controle Interno, Contador, Assistente Administrativo, e Auxiliar Administrativo.
Seção II – DO REGIME ESPECIAL
Art. 44. Regime Especial é o regime de trabalho, facultativo, em que os servidores públicos, que possuem carga horária básica de 30 horas semanais, exercem suas atividades com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 45. O regime especial de trabalho para os servidores efetivos do Quadro Geral poderá ser adotado:
I – constatada a vacância de cargo, até a realização de concurso público;
II – substituição temporária de servidor efetivo, nos seus impedimentos legais;
Parágrafo único. O regime especial de trabalho, nos casos previstos nos incisos I e II deverá ser realizado somente durante o período necessário para a substituição ou vacância, limitado a 12 meses, prorrogável por até 12 meses.
Art. 46. Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção do regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimentos, de um deles.
Art. 47. O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo do Quadro Geral que possui carga horária de 30 horas semanais.
Parágrafo único. Se vários profissionais aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, a escolha será realizada pelo Secretário Geral da Câmara Municipal, observado o desempenho do profissional, a assiduidade e a pontualidade, utilizando os critérios abaixo:
I – disponibilidade para a carga horária do horário especial de trabalho;
II – maior assiduidade e pontualidade durante os três últimos anos.
III – melhor nota na última avaliação de desempenho;
IV – perfil adequado às atribuições, considerando a experiência do profissional;
V – sua participação efetiva nos planejamentos e reuniões realizada pela Secretaria Geral da Câmara Municipal;
VI – o mais idoso.
Art. 48. O servidor é livre para aceitar ou não o regime especial de trabalho.
TÍTULO VI - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DA
VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CAPÍTULO I - DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 49. Fica instituída como atividade permanente no âmbito do Poder Legislativo Municipal a capacitação de seus servidores, através da formação continuada, tendo como objetivos:
I – criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício do cargo;
II – capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados;
III – estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores.
Parágrafo único. As ações de capacitação dos servidores serão consolidadas no Programa de Capacitação Profissional.
Art. 50. A capacitação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do atendimento à população, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, realizados em Escola de Governo ou instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários estabelecidos pela Secretaria Geral da Câmara Municipal.
Art. 51. A Câmara Municipal concederá prêmio pela participação em programas e cursos de formação continuada para aperfeiçoamento profissional, realizado fora do horário de trabalho, observada a seguinte carga horária mínima:
I – servidores ocupantes de cargo do Quadro de Nível Superior– cursos com carga horária mínima de 150 horas/aula.
II – servidores ocupantes de cargo do Quadro de Nível Médio e Fundamental Completo – cursos com carga horária mínima de 100 horas/aula.
Art. 52. O prêmio a que se refere o artigo anterior será pago em uma única parcela por curso realizado, no valor correspondente a 50% do vencimento básico do servidor.
CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO ESPECIAL INSTITUCIONAL
Art. 53. Será realizada anualmente Avaliação Especial Institucional a ser elaborada e aplicada pelo corpo administrativo da Secretaria Geral da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Serão avaliados:
I – o cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria;
II – a qualidade do atendimento à população;
Art. 54. A Avaliação Especial Institucional será regulamentada por ato do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único – A avaliação que trata o caput do artigo obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa, bem como todos os princípios explícitos e implícitos na Constituição Federal.
CAPÍTULO III - DA LICENÇA ESPECIAL PARA CAPACITAÇÃO
Art. 55. A licença especial para capacitação poderá ser concedida:
I – ao servidor efetivo do Quadro Geral para participar de congresso, seminário, simpósio ou atividade congênere;
II – ao servidor efetivo do Quadro Geral de Nível Superior para participar, como discente, de curso de pós-graduação stricto sensu nas modalidades mestrado e doutorado;
III – ao servidor efetivo do Quadro Geral para frequentar curso de aperfeiçoamento promovido pela Câmara Municipal.
§ 1° A licença especial para capacitação deverá observar os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos para a sua concessão:
I – deverá ser comprovada a pertinência do curso com as atribuições do cargo efetivo;
II – o horário do curso deverá ser incompatível com o horário de trabalho do servidor, nos seguintes casos:
III – o serviço não poderá ser comprometido;
IV – deverá ser justificado o interesse público na realização do curso pelo Secretário Geral da Câmara Municipal.
§ 2° A licença especial será concedida observados os seguintes prazos:
I – nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, por até 07 (sete) dias em cada exercício financeiro;
II – nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, por até 02 anos em caso de mestrado e de até 04 anos em caso de doutorado, comprovada a frequência semestralmente;
III – nos casos previstos no inciso III do caput deste artigo, pelo tempo suficiente para o término do curso;
§ 3° O servidor beneficiado com a licença especial prevista no inciso II do caput deste artigo deverá prestar serviços a Câmara Municipal de São João Del-Rei pelo menos pelo dobro do período de duração do curso, a contar do seu retorno às atividades regulares de seu cargo.
§ 4° No caso de não-cumprimento do parágrafo anterior deste artigo, o valor correspondente à remuneração referente ao período de afastamento deverá ser ressarcido aos cofres públicos e será lançado, para fins de cobrança, em Dívida Ativa.
§ 5º Durante o período em que o servidor estiver afastado em decorrência da licença especial prevista no inciso II do caput deste artigo, não progredirá na carreira, começando a contagem do tempo remanescente para progressão horizontal após o retorno às atividades de seu cargo efetivo.
§ 6º O tempo de afastamento em decorrência da licença especial prevista no inciso II do caput deste artigo não será computado na contagem de tempo para fins de adicionais por tempo de serviço e licença-prêmio.
Art. 56. O ato de concessão de licença especial para capacitação é da competência do Presidente da Câmara Municipal, observados os seguintes requisitos:
I – incompatibilidade de desenvolvimento conjunto das atividades normais do servidor e daquelas relacionadas no artigo anterior.
II – disponibilidade financeira e orçamentária para contratação de profissional substituto, se for o caso.
III – interesse administrativo.
IV – pertinência do curso realizado com as atribuições do cargo efetivo.
Art. 57. O servidor efetivo em regime de licença especial prevista neste capítulo tem direito ao vencimento básico do seu cargo efetivo e vantagens permanentes já adquiridas, vedado o pagamento de benefício pecuniário de caráter transitório.
TÍTULO VII - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO I - DA PROMOÇÃO VERTICAL
Art. 58. A Promoção Vertical é o desenvolvimento na carreira passando o servidor a nível superior ao que ele se encontra, mediante titulação.
Parágrafo único. O servidor promovido a outro nível será enquadrado no mesmo grau de progressão horizontal que se encontrava antes da promoção.
Art. 59. A Promoção Vertical é ato de competência do Presidente da Câmara Municipal e será concedida mediante requerimento do servidor devidamente instruído com prova de formação ou titulação própria do nível a que pretende ser elevado.
§ 1º O pedido deverá ser analisado no prazo máximo de 30 dias a contar do protocolo do requerimento.
§ 2º A Promoção Vertical será realizada no mês subsequente a sua concessão.
Art. 60. Para a concessão da Promoção Vertical deverão ser observados os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos:
I – somente será concedido se comprovado a realização de cursos em instituições autorizadas ou reconhecidos pelo MEC – Ministério da Educação.
II – somente será concedido para cursos que possuam pertinência com as atribuições do cargo efetivo exercido pelo servidor, conforme regulamentação estabelecida por lei.
III – entre uma promoção e outra deverá ser observado o interstício mínimo de 02 anos.
IV – o servidor estar em exercício das atribuições do cargo efetivo.
Art. 61. A Promoção Vertical observará os seguintes percentuais referentes ao grau A, escalonados para os demais graus de acordo com o percentual fixado para a progressão horizontal:
I – diferença entre os níveis fundamental incompleto e fundamental completo – 10%;
II – diferença entre os níveis fundamental completo e médio – 10%;
III – diferença entre os níveis médio e superior – 10%;
IV – diferença entre os níveis superior e pós-graduação lato sensu – 10%;
V – diferença entre os níveis de pós-graduação lato sensu e pós graduação stricto sensu na modalidade mestrado – 20%;
VI – diferença entre os níveis de pós-graduação stricto sensu na modalidade mestrado e stricto sensu na modalidade doutorado – 20%.
CAPÍTULO II - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 62. Progressão é a passagem do servidor de um grau ao imediatamente subsequente do mesmo nível em que se encontra, mediante avaliação de desempenho.
§ 1º Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício mínimo de 02 (dois) anos, com aprovação em avaliação de desempenho no período.
§ 2º O servidor aprovado em concurso público ingressará na carreira no grau A, no nível da titulação mínima exigida para o cargo.
§ 3º A primeira progressão horizontal somente será concedida após o cumprimento e aprovação no estágio probatório.
§ 4º A progressão horizontal será no percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o grau imediatamente anterior, conforme tabela constante do Anexo II desta lei.
§ 5º Os graus de progressão horizontal serão designados por letras maiúsculas de A a T, compreendendo 20 graus.
Art. 63. Para concessão da progressão horizontal o servidor deve preencher os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos:
I – ter cumprido o Estágio Probatório;
II – encontrar-se em efetivo exercício do cargo, vedada a sua concessão para o servidor em desvio de função;
III – ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos, entre uma progressão e outra;
IV – não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades, no período aquisitivo.
V – obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos, nas avaliações de desempenho realizadas no período;
VI – não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias, durante o período de 02 (dois) anos;
Parágrafo único. A mudança de grau de vencimento, em decorrência da progressão será concedida no mês subsequente ao que o servidor completar o interstício mínimo, atendidas as condições previstas neste artigo.
Art. 64. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem no dia subsequente à reapresentação do servidor:
I – licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o caso.
II – afastamento superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias alternados, no período de 02 (dois) anos, por motivo de licença para tratamento de saúde.
III – durante o gozo da licença para capacitação prevista no artigo 60, inciso II desta lei.
Art. 65. As licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pela Câmara Municipal interrompem a contagem de tempo para fins de progressão, em especial:
I – o afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, sem ônus para a Câmara Municipal.
II – licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge servidor público;
Parágrafo único. A contagem de tempo para progressão será iniciada após o retorno do servidor às atividades do seu cargo na Câmara Municipal.
Art. 66. O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à progressão no cargo em que seja titular em caráter efetivo.
§ 1º Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, na forma prevista nesta lei.
§ 2º A progressão somente será concedida ao servidor afastado em decorrência do exercício de cargo em comissão, quando do retorno ao seu cargo efetivo, salvo se o servidor fizer opção pela remuneração do seu cargo efetivo.
Art. 67. A avaliação de desempenho, para fins de progressão horizontal, será regulamentada por lei específica e serão realizadas segundo modelos que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições que serão exercidas, devendo ser avaliados as competências técnicas, as competências comportamentais e o resultado produzido.
TÍTULO VIII - DOS DIREITOS
CAPÍTULO I - DAS FÉRIAS
Art. 68. O período de férias anuais será de 30 (trinta) dias.
Art. 68. O período de férias anuais será de 25 (vinte e cinco) dias úteis. (redação dada pela Lei nº 5.641, de 14 de fevereiro de 2020)
§ 1° As férias serão concedidas de acordo com escala, para que o atendimento à população não seja prejudicado.
§ 2° As faltas do servidor, sem amparo legal, durante o período aquisitivo, serão descontadas das férias até o limite de 10 (dez) dias.
§2° As férias serão reduzidas a 20 (Vinte) dias úteis, quando o servidor contar no período aquisitivo, com mais de 6 (seis) faltas, injustificadas, ao trabalho. (redação dada pela Lei nº 5.641, de 14 de fevereiro de 2020)
§ 3° O servidor que gozar licença sem vencimento, ao retornar ao serviço, somente obterá direito às férias após o cumprimento de novo período aquisitivo.
§ 4° O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago, no mês anterior ao gozo das férias, apurando a média de remuneração recebida pelo servidor no período aquisitivo, e proporcional se inferior a um ano.
§ 5º A pedido do servidor e observada a necessidade do serviço, poderão as férias ser concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos.
§5° A pedido do servidor e observada a necessidade do serviço, poderão as férias ser concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis e consecutivos. (redação dada pela Lei nº 5.641, de 14 de fevereiro de 2020)
§ 6º Os membros de uma mesma família de servidores municipais terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço público.
§ 7º Poderão ser convertidas em pecúnia 10 (dez) dias de férias, a pedido do servidor, observada a necessidade do serviço.
Art. 69. O período de férias anuais será contado como de efetivo exercício, para todos os efeitos.
CAPÍTULO II - DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
Art. 70. É vedada ao ocupante de cargo do Quadro Geral a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto:
I – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
§ 1° A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 2° Os cargos em comissão não são acumuláveis com nenhum outro cargo.
§ 3º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos da Administração Direta e Indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
CAPÍTULO III - DA REMUNERAÇÃO
Art. 71. A remuneração do servidor efetivo corresponde ao vencimento básico relativo à classe, ao nível de promoção e ao grau de progressão em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, conforme estabelecido nesta lei.
CAPÍTULO IV - DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 72. Serão deferidas aos servidores efetivos do Quadro Geral, além das gratificações previstas no Estatuto do Servidor Público, as seguintes gratificações:
I – gratificação de horários alternativos;
II – gratificação de regime especial de trabalho;
III – gratificação por plantão em eventos;
§ 1º As gratificações previstas neste artigo possuem caráter transitório e somente serão pagas enquanto durar o exercício nas condições especiais.
§ 2º As gratificações previstas neste artigo não serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de outros benefícios pecuniários.
§ 3º As gratificações previstas neste artigo não se incorporam a remuneração do servidor para nenhum efeito.
§ 4º As gratificações previstas neste artigo deverão ser pagas durante o gozo de férias regulamentares e para fins de décimo-terceiro salário proporcionalmente ao tempo em que o servidor exerceu suas atividades em condições especiais no período aquisitivo do benefício.
§ 5º As gratificações previstas neste artigo deverão ser calculadas sobre o vencimento básico do servidor.
Art. 73. O servidor que exerça suas atividades em horários alternativos, fará jus a gratificação, no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 1º A gratificação prevista neste artigo somente será devida referente ao período em que o servidor trabalhar em horários alternativos, devendo ser paga proporcionalmente se for o caso.
§ 2º O Decreto regulamentará quais serão os horários alternativos para fins do disposto neste artigo.
Art. 74. O servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro Geral que possui carga horária de 30 horas semanais quando sujeito a regime especial de 40 horas semanais de trabalho, perceberá o vencimento previsto para a carga horária básica de seu cargo, acrescido de gratificação correspondente a 33,34% (trinta e três, vírgula trinta e quatro por cento) do vencimento básico do seu cargo efetivo.
§ 1º Para o pagamento da gratificação que trata este artigo deverá ser comprovado o cumprimento do horário integral de trabalho em regime especial.
§ 2º O descumprimento de horário em regime especial é considerado falta disciplinar grave.
Art. 75. Os servidores efetivos que realizarem plantão em evento por determinação da Secretaria Geral da Câmara Municipal farão jus à hora trabalhada acrescida de 100% (cem por cento).
CAPÍTULO V - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 76. O servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro Geral fará jus a adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a cada 05 (cinco) anos de exercício em cargo efetivo da Câmara Municipal de São João Del-Rei, observado o limite máximo de 06 (seis) quinquênios.
Art. 76. O servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro Geral fará jus a adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a cada 05 (cinco) anos de exercício em cargo efetivo da Câmara Municipal de São João del-Rei, sem limite máximo de quinquênios. (redação dada pela Lei nº 5.641, de 14 de fevereiro de 2020)
§ 1º O adicional de tempo de serviço previsto neste artigo incorpora-se a remuneração do servidor para fins de aposentadoria, gozo de licença-prêmio, licenças e afastamentos remunerados previstos no Estatuto dos Servidores Públicos, férias regulamentares e décimo-terceiro salário.
§ 2º As licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pela Câmara Municipal interrompem a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
Art. 77. O servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro Geral fará jus a adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base, a ser concedido no mês subsequente em que completar 20 (vinte) anos de exercício prestado em cargo efetivo da Câmara Municipal de São João del-Rei, contados a partir da posse, após aprovação em concurso público.
§ 1º. O adicional de tempo de serviço previsto neste artigo incorpora-se a remuneração do servidor para fins de aposentadoria, gozo de licença-prêmio, licenças e afastamentos remunerados previstos no Estatuto dos Servidores Públicos, férias regulamentares e décimo-terceiro salário.
§ 2º As licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pela Câmara Municipal de São João Del-Rei interrompem a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78. Aos servidores municipais do Quadro Geral se aplica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João del-Rei.
Art. 79. Integram a presente lei seus Anexos.
I – Anexo I: Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
II – Anexo II: Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional da Carreira de cada cargo;
III – Anexo III: Descrição dos Cargos, e
Art. 80. As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual vigente.
Art. 81. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 82. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São João del-Rei, 13 de novembro de 2015.
Helvécio Luiz Reis
Prefeito Municipal