Lei nº 5.806, de 12 de novembro de 2021

 

 

“Autoriza e Regulamenta o pagamento do adicional de periculosidade contido no art. 117 da Lei 5.038/14 no Município de São João del-Rei e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - O parágrafo primeiro do artigo 117 da Lei número 5.038, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 117. .....................................................................................

 

§ 1º “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu respectivo vencimento básico”.

 

Art. 2° - Fica autorizado o imediato pagamento do adicional de periculosidade aos servidores efetivos da Guarda Municipal de São João del-Rei, dispensando-se a realização de Laudo Técnico de Condições de Ambientais de Trabalho contida no artigo 104, §1º, haja vista que tal medida não se aplica aos profissionais da segurança pública, conforme se verifica no anexo 3 da NR-16 do Ministério do Trabalho.

 

Parágrafo primeiro – O pagamento do adicional de periculosidade será realizado mensalmente, fazendo jus o servidor ao recebimento no mês imediatamente subsequente ao exercício das atividades laborais.

 

Parágrafo segundo – Os servidores farão jus ao recebimento do adicional de periculosidade nos termos do parágrafo acima e, também, nas seguintes situações:

 

I – férias regulamentares;

II – casamento;

III – luto;

IV – doação de sangue;

V – alistamento eleitoral;

VI – quando estiver temporariamente cedido a outros órgão de segurança pública com vencimentos pagos pela prefeitura Municipal de São João del-Rei;

VII – em todas as hipóteses de afastamento/licenças remuneradas previstas nas Leis municipais 5.038/14 e 5.040/14 de São João del-Rei.

VIII – nos demais casos previstos no regimento interno da Guarda Municipal de São João del-Rei.

 

Parágrafo terceiro – O adicional previsto nesta lei não exclui o direito às demais vantagens e indenizações de caráter pessoal previstas nas Leis municipais 5.038/14 e 5.040/14 de São João del-Rei, bem como outras existentes no Regimento Interno, no Estatuto e no Plano de Carreira dos servidores da Guarda Municipal de São João del-Rei.

 

Art. 3° – Tendo em vista as implicações decorrentes da Lei Complementar Federal 173/20, o início do pagamento do adicional de periculosidade fica impedido de ser implementado de imediato e terá como marco inicial o vencimento do mês de janeiro de 2022, ou o primeiro mês subsequente à revogação dos efeitos da referida lei, o que ocorrer primeiro.

 

Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 12 de novembro de 2021.

 

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal