Lei nº 5.823, de 17 de dezembro de 2021

 

 

Altera o art. 9º da Lei nº 4.488, de 22 de setembro de 2010, acrescenta § 5º, e dá outras providências”.

 

 

A Câmara municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Altera o art. 9º da Lei nº 4.488, de 22 de setembro de 2010, passando este a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 9º - Os serviços de transporte local do Município de São João del-Rei classificam-se em:

 

 

I – Coletivos;

 

 

II – Seletivos;

 

 

III – Especiais;

 

 

IV Individuais;

 

 

V – Excepcionais.

 

 

§ 1º (mantido com redação original)

 

 

§ 2º (mantido com redação original)

 

 

§ 3º (mantido com redação original)

 

 

§ 4º (mantido com redação original)

 

 

§ 5º São serviços excepcionais, aqueles que visam atender às necessidades especiais de pessoas com mobilidade reduzida.

 

 

I – Fica assegurado como serviço excepcional, aos usuários do transporte coletivo municipal com mobilidade reduzida, o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus) desde que respeitado o itinerário da linha e o Código Nacional de Trânsito.

 

 

II – Mediante a impossibilidade de parada no local indicado pelo usuário, deverá o condutor parar no local mais próximo ao indicado.

 

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 17 de dezembro de 2021.

 

 

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal