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Lei nº 5.823, de 17 de dezembro de 2021
“Altera o art. 9º da Lei nº 4.488, de 22 de setembro de 2010, acrescenta § 5º, e dá outras providências”.
A Câmara municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o art. 9º da Lei nº 4.488, de 22 de setembro de 2010, passando este a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º - Os serviços de transporte local do Município de São João del-Rei classificam-se em:
I – Coletivos;
II – Seletivos;
III – Especiais;
IV Individuais;
V – Excepcionais.
§ 1º (mantido com redação original)
§ 2º (mantido com redação original)
§ 3º (mantido com redação original)
§ 4º (mantido com redação original)
§ 5º São serviços excepcionais, aqueles que visam atender às necessidades especiais de pessoas com mobilidade reduzida.
I – Fica assegurado como serviço excepcional, aos usuários do transporte coletivo municipal com mobilidade reduzida, o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus) desde que respeitado o itinerário da linha e o Código Nacional de Trânsito.
II – Mediante a impossibilidade de parada no local indicado pelo usuário, deverá o condutor parar no local mais próximo ao indicado.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 17 de dezembro de 2021.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal