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Lei Complementar nº 4.488, de 22 de setembro de 2010.
Lei nº 4.984 de 20 de dezembro de 2013, disciplina a Diretoria de Trânsito
“Dispõe sobre a organização dos serviços de transporte, nos termos do inciso V, do art. 30 da Constituição Federal e, dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO GERENCIAMENTO
Seção I
Das Diretrizes
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a organização, gerenciamento, fiscalização, regulamentação, e controle sobre o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, exercido diretamente pelo Poder Público ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos do Artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, combinado com os artigos. 117 e 201, ambos da Lei Orgânica Municipal.
Seção II
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º. Fica criada na Estrutura Organizacional do Município de São João Del Rei o Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, cujas atribuições são as seguintes:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – fiscalizar, para que nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXII - criar linhas de ônibus dentro do Município, bem como linhas circulares para atender aos Bairros de grande concentração populacional e distantes dos corredores principais e/ou de áreas, povoados e distritos longínquos;
XXIII - assessorar a Secretaria Municipal de Obras, Agricultura e Transportes na fixação da Política de Trânsito quanto ao uso do solo e segurança, no estabelecimento da Política Tarifária, na otimização dos serviços para melhor atendimento ao Público e na definição do sistema viário e de sinalização;
XXIV - fiscalizar todas as modalidades de transportes públicos, conforme regulamentos específicos que venha a expedir e na forma da Lei;
XXV - assessorar, planejar e executar estatísticas de Trânsito e Transportes e acompanhar as mudanças determinadas pelos órgãos municipais de planejamento;
XXVI - organizar, definir e redimensionar espacialmente os serviços de transportes e trânsito, realizando pesquisas, quando necessário.
XXVII - administrar e fiscalizar o Transporte Público sob concessão ou permissão, organizando e gerenciando licitações e contratos referentes a todas as modalidades de Transporte Público.
XXVIII - assessorar, planejar e executar a Educação de Trânsito, conforme Capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro.
XXIX - elaborar projetos de regulamentação dos serviços.
XXX - acompanhar a evolução dos custos com planilhas específicas.
XXXI - monitorar os serviços de Transportes e Trânsito.
Art. 3º. Fica criado na Estrutura Organizacional o cargo de Diretor do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, cujas atribuições, padrão remuneratório estão previstos no Anexo I da presente Lei.
Art. 4º. Poderão ser delegadas para o Departamento Municipal de Transportes e Trânsito as competências e atribuições que a legislação da espécie atribui ao Município.
§ 1º. Além das competências e atribuições previstas nesta lei, caberá ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito exercer aquelas que lhe forem conferidas pelo Município, desde que dentro dos seus objetivos sociais.
§ 2º. Fica o Município autorizado a celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com entes estaduais ou de outros municípios, para atender a presente Lei.
Art. 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar para o Departamento Municipal de Transportes e Trânsito as dotações orçamentárias previstas para tais serviços dentro do orçamento da administração direta, sem prejuízo de outras que lhe sejam destinadas na forma legal.
Parágrafo Único. Não poderão ser repassados para a planilha de custos que determinará o preço das tarifas, as dotações orçamentárias constantes do “caput” do artigo acima.
Art. 6º. Constituem receitas do Município as taxas de administração previstas nesta lei, as penalidades pecuniárias impostas a operadores privados e a remuneração pelos serviços que prestarem, cobrados de usuários, e fixados pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA
Art. 7º. Os sistemas compreendem a malha viária local e o seu uso, para circulação ou estacionamento, que poderá ser livre, ou remunerado, através do pagamento de preço público.
Parágrafo Único. A circulação pela malha viária local engloba o tráfego de veículos transportando pessoas ou bens, mesmo que os pontos de origem e destino estejam localizados fora do Município.
Art. 8º. No planejamento e implantação dos sistemas de trânsito e transporte municipal, o Município levará em conta as necessidades efetivas, os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou potencial e outros elementos básicos para que essa implantação signifique a melhor resposta ao usuário.
§ 1º. No cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Público levará em conta a organização e operação do sistema como um todo, bem como sua integração efetiva ou futura aos sistemas de trânsito e transportes intermunicipais, de caráter regional ou estadual.
§ 2º. No planejamento e implantação dos sistemas de trânsito e transporte municipal, incluindo as respectivas vias, o transporte coletivo terá prioridade sobre o especial e o individual, e todos terão prioridade sobre o transporte de cargas.
§ 3º. O Poder Público observará, na forma que a lei dispuser, as opiniões e proposições do Conselho Municipal de Transportes, respeitando as necessidades e interesses da sociedade local democraticamente identificadas e caracterizadas pelo Conselho.
CAPÍTULO III - DOS SERVIÇOS
Art. 9o - Os serviços de transporte local do Município de São João del Rei classifica-se em:
I - coletivos
II - seletivos
III - especiais
IV – individuais
V – Excepcionais (incluso pela Lei nº 5823, de 17 de dezembro de 2021)
§ 1º. São coletivos os transportes executados por ônibus ou outro meio em uso ou que vier a ser utilizado no futuro, inclusive por via fluvial ou trilhos, à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva.
§ 2º. São seletivos os transportes públicos de passageiros sentados, efetuados por veículos de apenas uma porta, contra o pagamento de tarifa especial e diferenciada.
§ 3º. São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, concedente e concessionária/permissionária/autorizados, em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, efetuados por ônibus, microônibus, kombis e assemelhados, como o transporte de escolares, turistas, alem dos transportes fretados em geral e outros assemelhados.
§ 4º. São individuais os transportes executados para um só passageiro ou para passageiros em número suficiente para a ocupação de um auto de passeio, como o transporte por táxis e veículos assemelhados, contra o pagamento de tarifa fixada pelo Prefeito Municipal, nos termos do art. 118 da Lei Orgânica Municipal.
§ 5º São serviços excepcionais, aqueles que visam atender às necessidades especiais de pessoas com mobilidade reduzida. (incluso pela Lei nº 5823, de 17 de dezembro de 2021)
I – Fica assegurado como serviço excepcional, aos usuários do transporte coletivo municipal com mobilidade reduzida, o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus) desde que respeitado o itinerário da linha e o Código Nacional de Trânsito. (incluso pela Lei nº 5823, de 17 de dezembro de 2021)
II – Mediante a impossibilidade de parada no local indicado pelo usuário, deverá o condutor parar no local mais próximo ao indicado. (incluso pela Lei nº 5823, de 17 de dezembro de 2021)
CAPÍTULO IV - DO REGIME DE OPERAÇÃO
Art. 10. Considera-se operador direto o concessionário ou permissionário como tais reconhecidos pelo Município a prestar os serviços de transportes a terceiros, via delegação, por conta e risco deste, nas condições regulamentares.
Art. 11. O operador do serviço não poderá ceder os seus direitos e obrigações a terceiros, senão mediante prévio consentimento do Poder Concedente, que somente será dado, sempre em caráter excepcional, se o cessionário atender as seguintes exigências:
I - preencher todos os requisitos exigidos para a operação do serviço, em especial os de habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira;
II - estiver quite com suas obrigações perante o Município;
III - assumir todas as obrigações e substituir todas as garantias prestadas, além aquelas que determinadas pelo Poder Concedente;
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, o Município manterá cadastro de operadoras diretas de serviços de transporte.
Art. 12. A transferência da operação do serviço que trata o artigo 11, implicará, automaticamente, na vinculação ao serviço dos meios materiais e humanos utilizados pelo operador, quaisquer que sejam, tais como veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros.
§ 1º. O disposto no parágrafo anterior não inclui material de consumo, desde que reposto nos níveis adequados para a operação serviço, nem impede o operador de admitir e demitir pessoal, desde que mantenha empregados em número suficiente para operação regular do serviço.
§ 2º. A vinculação dos veículos não inibe a sua utilização em outras modalidades de transportes, desde que previamente autorizada pelo município, que somente será dada sem prejuízo do transporte coletivo.
§ 3º. A vinculação de que trata este artigo é condição expressa, tida como integrante de todo e qualquer contrato que envolva os bens vinculados, ainda que não escrita, em todas as relações do transportador com terceiros.
Art. 13. O operador direto se obriga a:
I - preencher guias, formulários, documentos ou outros controles, manuais ou por processamento eletrônico, de dados ligados à operação do serviço, dentro dos prazos, modelos e outras normas fixadas pelo Município;
II - efetuar sua escrituração contábil e levantar demonstrativos mensais, semestrais e anuais de acordo com o plano de contas;
III - manter sempre atualizada sua escrituração, de modo a emitir demonstrativos e outros documentos, bem como para possibilitar a imediata fiscalização ou auditoria desses documentos pelo Poder Concedente, na forma da lei;
IV - proceder à manutenção dos equipamentos vinculados aos serviços;
V - contratar somente pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparo dos veículos;
VI - somente operar veículos que preencham os requisitos de circulação;
VII – cumprir as cláusulas e condições do edital, do contrato de concessão ou instrumento congênere;
Parágrafo único. Os elementos determinantes de cada viagem a cargo do operador direto, com itinerário, pontos inicial e final, horários, intervalos, duração, freqüência e outros, serão determinados através das Ordens de Serviço de Operação - OSO – para o sistema de transporte coletivo urbano e rural.
Art. 14. Não será admitida a ameaça ou a efetiva interrupção, nem a solução de continuidade ou a deficiência na prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, o qual deve estar a permanente disposição do usuário, sob pena de caducidade, na forma da lei.
§ 1º. O Município poderá intervir na operação do serviço, no todo ou em parte, para assegurar a sua continuidade ou para sanar deficiência grave na prestação respectiva, assumindo sua operação através do controle dos meios materiais e humanos utilizados pelo prestador, vinculados ao serviço nos termos desta lei, ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.
§ 2º. Assumindo o serviço após determinação da Prefeitura Municipal, o Município responderá apenas pelas despesas necessárias à respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da operação.
§ 3º. A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade do Município para com encargos, ônus, compromissos e outras obrigações em geral do prestador para com seus sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral.
§ 4º. A assunção do serviço não inibe o Município de aplicar ao operador as penalidades cabíveis, ou de considerar rompido o vínculo de transferência do serviço, além de reclamar-lhe perdas e danos.
§ 5º. Para os efeitos deste artigo, serão consideradas deficiência grave na prestação do serviço:
I - não realizar a movimentação dos valores e a prestação de conta da receita tarifária;
II - apresentar elevado índice de acidentes por falta ou ineficiência de manutenção, bem como por imprudência de seus prepostos;
III - reduzir os veículos programados para operação em 15% (quinze por cento) ou mais sem o consentimento do Município;
IV - ter sido punido, dentro do mesmo mês, por vinte vezes ou mais, ou por trinta vezes ou mais em dois meses, por irregularidades do cumprimento da OSO ou por faltas previstas na legislação ou regulamento;
V - deixar de promover a manutenção periódica de veículos ou deixar de mantê-los em estado de conservação que assegure condições adequadas de segurança e utilização;
VI - incorrer em infração prevista no ato concedente que seja considerado motivo para a rescisão no vínculo jurídico pelo qual lhe foi transferida a operação do serviço.
CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 15. A exploração do serviço, ainda quando transferida a terceiros, incumbe aos operadores, com os direitos e deveres previstos em lei, sob a administração e fiscalização do Município.
§ 1º. Os operadores de transporte poderão organizar-se em consórcio, associação ou por qualquer outra forma admitida em lei para a formação do sistema de transporte, mediante previa e escrita anuência do Poder Concedente.
§ 2º. A organização prevista no parágrafo anterior será exclusiva dos operadores do serviço público de transporte coletivo em São João del Rei, sem prejuízo do direito destes de participarem de outras associações ou sindicatos.
Art. 16. A organização, composição, funcionamento e atribuições do Sistema de Transporte Coletivo administrada pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito serão definidas pelo Poder Executivo, através de regulamento.
Art. 17. Obedecido o disposto no Artigo 118 da Lei Orgânica do Município e na forma da legislação estadual e federal pertinente, o serviço será remunerado por tarifa fixada pelo Executivo Municipal.
Art. 18. Na fixação da tarifa o Prefeito levará em conta as fórmulas de remuneração definidas no vínculo jurídico celebrado com o operador direto e as regras definidas no Edital de Licitação.
§ 1º. Sem prejuízo do disposto neste artigo, na fixação da tarifa será levado em conta também à possibilidade de utilização, pelo usuário, do sistema como um todo integrado.
§ 2º. Na elaboração da planilha de custos para fixação do valor das tarifas dos transportes coletivos, o Prefeito Municipal não levará em consideração os recursos repassados pela Prefeitura para as despesas com pessoal, administração e manutenção do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, que serão sempre de responsabilidade da Prefeitura.
Art. 19. Compete a Empresa Concessionária a organização e a exploração de sistemas de passes, bilhetes, fichas e outros meios de pagamento de viagens, tais como vale-transporte, passes escolares e outros, podendo uniformizá-los através de bilhetes magnéticos ou outros meios de coleta automática.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
Art. 20. Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como do Regulamento da Operação do Serviço Público Essencial de Transporte Coletivo e do contrato, serão aplicadas à participante do sistema as seguintes penalidades, garantindo-lhes, contudo, o direito ao contraditório e ampla defesa:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - apreensão de veículo;
IV - afastamento de pessoal;
V - suspensão da operação do serviço;
§1º. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições da lei.
§2º. Na aplicação da penalidade será levada em conta a gravidade da infração, bem como se o infrator é reincidente.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a operação do serviço de transporte coletivo por ônibus, a operadores particulares, nos termos em que dispõe a lei.
Parágrafo Único. O prazo de vigência do contrato ou ajuste de concessão ou permissão atenderá as normas e determinações da Lei Federal nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995, ou de outra a que venha substituí-la, devendo o prazo ser suficiente para remunerar a concessionária / permissionária pelos investimentos de capital realizado.
Art. 22. A concessão será outorgada por lotes de veículos e serviços, após concorrência pública realizada conforme a legislação federal sobre licitações.
Art. 23. O edital e o futuro contrato obedecerão ao disposto nesta lei, no Regulamento da Operação do Serviço Público Essencial de Transporte Coletivo e nas cláusulas e condições que garantam a eficácia dos princípios que regulam o Capítulo IV - Das Obras e Serviços Municipais e Capitulo V – Dos Transportes, da Lei Orgânica de São João del Rei.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto o sistema de trânsito e transporte municipal, as penalidades previstas no artigo 20 e as demais normas complementares da presente lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da publicação desta Lei.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a equipar os pontos de coletivos da cidade com rampas e degraus especiais, para acesso dos deficientes físicos a estes veículos.
Art. 26. Ficam criados o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito e o Conselho Municipal de Transportes e Trânsito, cuja composição, funcionamento serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contratos e outros instrumentos legais com órgãos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional de qualquer esfera de poder, para fiscalização do fiel cumprimento da legislação relativa ao transito e transporte urbanos.
Art. 28. Fica criada a JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI, que será regulamentada no prazo de até 120 (cento) dias, nos termos das Legislações e Regulamentações Federal e Estadual vigentes, em especial ao Art. 24 da Lei Federal de nº 9.503 de 23 de setembro de 1997.
Art. 29. Para a cobertura das oriundas da aplicação desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), utilizando-se como recurso o mencionado no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 349 a 399, da Lei Municipal nº 2.646/90 e as Leis Municipais 1.016/68, 1.350/73.
Art. 31. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 22 de setembro de 2010.
MARIA SÔNIA DE CASTRO
Secretária Municipal de Administração