Lei nº 4.984 de 20 de dezembro de 2013

 

“Dispõe sobre a Municipalização do Trânsito e a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI no município de São João del-Rei e, dá outras providências.”

 

     A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

     Art. 1º - A Diretoria de Trânsito, criada pela Lei Municipal nº 4.488, de 22 de setembro de 2010 passa a ser disciplinada por esta Lei.

 

      Art. 2º - À Diretoria de Trânsito, órgão vinculado à Secretaria de Governo, caberá as seguintes atribuições:

 

I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;

III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;

IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;

V – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito, multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;

VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;

IX – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;

X – implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;

XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;

XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;

XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;

XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;

XXII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;

XXIII – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;

XXIV – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.

 

     Art. 3º - A Diretoria de Trânsito terá a seguinte estrutura:

I – Diretoria de Trânsito;

II – JARI;

III – Coordenação de Fiscalização, Educação para o Trânsito e Controle de Análise e Estatística;

IV – Coordenação de Trânsito e Engenharia de Trânsito.

 

     Art. 4º - Ao Diretor de Trânsito compete:

I - Promover e supervisionar a elaboração de estudos e projetos de tráfego e sistema viário, bem como promover a sua implantação e administração;

II - Coordenar o estabelecimento, fiscalização, controle e operação das condições de circulação de veículos e pedestres;

III - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

IV - Exercer o poder de polícia administrativa de trânsito, fiscalizando, autuando e aplicando sanções aos atos ilícitos;

V - Planejar, regulamentar, manter e operar o sistema de estacionamento pago nas vias públicas;

VI - Propor normas para o funcionamento e controle das condições de operação dos estacionamentos comerciais pagos;

VII - Promover a manutenção da infra-estrutura de tráfego;

VIII - Elaborar projetos para a implantação de ciclovias, ciclo-faixas e bicicletários;

IX - Promover a criação de condições adequadas de circulação para portadores de deficiência física;

X - Estabelecer as condições de circulação de transporte de substância potencialmente nociva ao meio-ambiente, à saúde e ao bem estar da população;

XI - Prestar assessoramento à Secretaria Municipal de Governo em matéria de projetos de trânsito e sistema viário;

XII - Promover a elaboração de estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira para os projetos de trânsito e sistema viário;

XIII - Promover a elaboração de estudos de prestação de serviço em sua área de competência;

XIV - Programar a execução de planos, programas e projetos elaborados pela Diretoria de Trânsito;

XV - Coordenar a execução, em virtude de delegação ou convênio, de obras e serviços pertinentes à entidade da administração direta ou indireta da União, Estado ou Município, relacionados com as suas atividades;

XVI – Estabelecer parcerias com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal nos assuntos de sua competência;

XVII - Coordenar e controlar a elaboração dos planos e programas anuais de trabalhos de sua área de competência;

XVIII - Submeter ao Secretário Municipal de Governo os pedidos de autorização para abertura de processos de licitação, visando à contratação de estudos, projetos, obras, serviços e aquisições em sua área de competência;

XIX - Informar ao Secretário Municipal de Governo, periodicamente, através de relatórios e reuniões, sobre o andamento dos trabalhos de sua área de responsabilidade;

XX - Executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Governo.

 

Art. 5º - À Coordenação de Trânsito e Engenharia de Trânsito compete:

I – planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;

II – planejar o sistema de circulação viária do município;

III –proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;

IV – integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;

V – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;

VI – acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;

 

     Art. 6º - À Coordenação de Fiscalização compete:

I – administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;

II – administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;

III – controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;

IV – controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;

V – operar em segurança das escolas;

VI – operar em rotas alternativas;

VII – operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;

VIII – operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).

 

     Art. 7º - À Coordenação de Educação para o Trânsito compete:

I – promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

II – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

 

      Art. 8º - À Coordenação de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:

I – coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas;

II – controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;

III – controlar os veículos registrados e licenciados no município;

IV – elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.

 

     Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

     Art 10. - Fica criado no município de São João del-Rei uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pela Diretoria de Trânsito criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência. De acordo com a Resoluções do Contran n.º 147/2003 e Resolução 175/2005.

Art.10 – Fica criada no Município de São João del-Rei uma Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pela Diretoria de Trânsito criada nos termos desta Lei, e na esfera de sua competência. De acordo com a Resolução do CONTRAN nº 357/2010. (redação dada pela lei nº 5143, de de 07 de maio de 2015)

     Art. 11. - A JARI será composta por 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

       Art. 11 – A Jari será composta por quatro (04) titulares e seus respectivos suplentes, sendo: (redação dada pela lei nº 5253, de  27 de junho de 2016)

 

I – 01(um) integrante com conhecimento comprovado na área de trânsito com, no mínimo nível médio de escolaridade;

II – 01(um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

III - 01(um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

IV - 01 (Hum) Secretário (redação dada pela lei nº 5253, de  27 de junho de 2016)

a)           – O membro que executar a função de Secretário da JARI será proveniente do Quadro do Funcionalismo Municipal; (incluso pela lei nº 5253, de 27 de junho de 2016)

b)           – Compete ao Secretário da JARI elaborar e lavrar as atas das respectivas reuniões ordinárias quando houver, bem como as atribuições que lhe forem aferidas.(incluso pela lei nº 5253, de 27 de junho de 2016)

     § 1º - O presidente da JARI poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para nomeá-los.

     § 2º - É facultada a suplência.

     § 3° - É vedado aos integrantes da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.

     § 4º - Conceder-se á aos membros da JARI a remuneração especial mensal, devida enquanto no efetivo desempenho e exercício das funções; (incluso pela lei nº 5253, de 27 de junho de 2016)

      § 5º - A remuneração de que trata o parágrafo anterior, será no valor de 1,0 (um vírgula zero) vencimento mínimo do servidor público correspondente ao Cargo GI – 01 Grau A – 40 horas, constante do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Administração Pública do Município de São João del-Rei. (incluso pela lei nº 5253, de 27 de junho de 2016)

I – O valor da remuneração será fracionado em conformidade com a efetiva participação dos membros nas reuniões ordinárias e extraordinárias, quando houver; (incluso pela lei nº 5253, de 27 de junho de 2016)

 

a)           – As reuniões mensais ordinárias serão em número de 04 (quatro); (incluso pela lei nº 5253, de 27 de junho de 2016)

b)           – As reuniões extraordinárias não poderão ultrapassar o máximo de 04 (quatro); (incluso pela lei nº 5253, de 27 de junho de 2016)

c)           – A gratificação será fracionada com base no número total de reuniões, compreendendo as ordinárias e extraordinárias, percebendo cada membro o valor equivalente ao percentual dos comparecimentos. (incluso pela lei nº 5253, de 27 de junho de 2016)

§5º - A remuneração de que trata o parágrafo anterior terá como valor de referência o vencimento mínimo do servidor público correspondente ao Cargo GI – 01 Grau A – 40 horas, constante do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Administração Pública do Município de São João del-Rei, que será concedido da seguinte forma: (redação dada pela lei nº  Lei nº 5.565, de 19 de junho de 2019)

 

I - Para os membros da JARI que fazem parte do quadro de servidores municipais, exceto aquele designado como Secretário, será concedida gratificação na proporção de 0,5 (zero vírgula cinco) do valor de referência indicado no caput deste §5º, sujeita às tributações legais, não se incorporando aos vencimentos do servidor para nenhum efeito legal, cessando seu recebimento no ato do término da nomeação. (redação dada pela lei nº  Lei nº 5.565, de 19 de junho de 2019)

 

II - O servidor municipal designado como Secretário da JARI, fará jus à gratificação na proporção de 0,33 (zero vírgula trinta e três) do valor de referência indicado no caput deste §5º, sujeita às tributações legais, não se incorporando aos vencimentos do servidor para nenhum efeito legal, cessando seu recebimento no ato do término da nomeação. (redação dada pela lei nº  Lei nº 5.565, de 19 de junho de 2019)

 

III - Para os membros da JARI que não fazem parte do quadro de servidores municipais, a remuneração autorizada por esta lei será concedida na forma de jeton, sujeito às tributações legais, sem constituir qualquer vínculo trabalhista com o poder público, assim como direito a 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias ou quaisquer outros direitos trabalhistas. A dotação para a despesa será a 02.002.001.15.125.1501.2.418.3.3.90.36.00. (redação dada pela lei nº  Lei nº 5.565, de 19 de junho de 2019)

 

IV – O valor da remuneração será fracionado, devendo ser concedida com base no número total de reuniões, compreendendo as ordinárias e extraordinárias, percebendo cada membro o valor equivalente ao percentual dos comparecimentos. (redação dada pela lei nº  Lei nº 5.565, de 19 de junho de 2019)

 

V – As reuniões mensais ordinárias serão em número de 04 (quatro) e as reuniões extraordinárias não poderão ultrapassar o máximo de 04 (quatro) no mesmo período.” (redação dada pela lei nº  Lei nº 5.565, de 19 de junho de 2019)

 

§ 7º - As despesas de viagens realizadas pelos membros da JARI, quando para fins de participação em seminários, palestras, congressos ou outros eventos para aprimoramento profissional exclusivamente concernentes as atividades próprias da JARI serão ressarcidas até o valor equivalente ao estipulado para pagamento de diárias dos servidores públicos, desde que estejam expressamente autorizadas pelo prefeito municipal.  (incluso pela lei nº 5253, de 27 de junho de 2016)

 

     Art. 12. - A nomeação dos integrantes da JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

     § 1° - O mandado será, no mínimo de um ano, e no máximo de dois anos.

            

Art. 12. - A nomeação dos integrantes da JARI será feita pelo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação. (incluso pela lei nº 5253, de 27 de junho de 2016)

Parágrafo único. - O mandado dos membros da JARI será de (02) dois anos permitida a recondução para mais um mandato. (incluso pela lei nº 5253, de 27 de junho de 2016)

      Art. 13. - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 147/2003, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

Art. 13. - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução Contran nº 357, de 05 de agosto de 2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. redação dada pela lei nº  Lei nº 5.565, de 19 de junho de 2019)

 

     Art. 14. - Fica o Poder Executivo autorizado a  firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.

 

       Art. 15. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 20 de dezembro de 2013.

 

 

 

Helvécio Luiz Reis

Prefeito Municipal