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LEI Nº 5.253, DE 27 DE JUNHO DE 2016
“Altera o Artigo 11 da Lei nº 4.984, de 20 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre a Municipalização do Trânsito e a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI no município de São João del-Rei e, dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 11 da Lei nº 4.984, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – A Jari será composta por quatro (04) titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I - ................................................................................................................
II - ...............................................................................................................
III - ..............................................................................................................
IV – 01 (Hum) Secretário.
a) – O membro que executar a função de Secretário da JARI será proveniente do Quadro do Funcionalismo Municipal;
b) – Compete ao Secretário da JARI elaborar e lavrar as atas das respectivas reuniões ordinárias quando houver, bem como as atribuições que lhe forem aferidas.
§ 1º - ...........................................................................................................
§ 2º - ...........................................................................................................
§ 3° - ...........................................................................................................
§ 4º - Conceder-se á aos membros da JARI a remuneração especial mensal, devida enquanto no efetivo desempenho e exercício das funções;
§ 5º - A remuneração de que trata o parágrafo anterior, será no valor de 1,0 (um vírgula zero) vencimento mínimo do servidor público correspondente ao Cargo GI – 01 Grau A – 40 horas, constante do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Administração Pública do Município de São João del-Rei.
§5º - A remuneração de que trata o parágrafo anterior, será no valor de 0,5 (zero vírgula cinco) vencimento mínimo do servidor público, correspondente ao cargo G1- 01 Grau A – 40 horas, constante do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Administração Pública do Município de São João del-Rei. (redação dada pela lei nº 5306, de 23 de março de 2017)
I – O valor da remuneração será fracionado em conformidade com a efetiva participação dos membros nas reuniões ordinárias e extraordinárias, quando houver;
a) – As reuniões mensais ordinárias serão em número de 04 (quatro);
b) – As reuniões extraordinárias não poderão ultrapassar o máximo de 04 (quatro);
c) – A gratificação será fracionada com base no número total de reuniões, compreendendo as ordinárias e extraordinárias, percebendo cada membro o valor equivalente ao percentual dos comparecimentos.
II – Ao secretário (a), será devido a quantia de 1/3 do valor da gratificação que será paga aos membros da JARI, em conformidade com a efetiva participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias quando houver.
§ 7º - As despesas de viagens realizadas pelos membros da JARI, quando para fins de participação em seminários, palestras, congressos ou outros eventos para aprimoramento profissional exclusivamente concernentes as atividades próprias da JARI serão ressarcidas até o valor equivalente ao estipulado para pagamento de diárias dos servidores públicos, desde que estejam expressamente autorizadas pelo prefeito municipal.”
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 27 de junho de 2016
Helvécio Luiz Reis
Prefeito Municipal