Lei nº 5.565, de 19 de junho de 2019.

 

 

 

Altera a Lei número 4.984, de 20 de dezembro de 2013 e, dá outras providências.

 

 

Art. 1º - O § 5º do art. 11 da Lei nº 4.984 de 20 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11. - (...)

 

 

§5º - A remuneração de que trata o parágrafo anterior terá como valor de referência o vencimento mínimo do servidor público correspondente ao Cargo GI – 01 Grau A – 40 horas, constante do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Administração Pública do Município de São João del-Rei, que será concedido da seguinte forma:

 

I - Para os membros da JARI que fazem parte do quadro de servidores municipais, exceto aquele designado como Secretário, será concedida gratificação na proporção de 0,5 (zero vírgula cinco) do valor de referência indicado no caput deste §5º, sujeita às tributações legais, não se incorporando aos vencimentos do servidor para nenhum efeito legal, cessando seu recebimento no ato do término da nomeação.

 

II - O servidor municipal designado como Secretário da JARI, fará jus à gratificação na proporção de 0,33 (zero vírgula trinta e três) do valor de referência indicado no caput deste §5º, sujeita às tributações legais, não se incorporando aos vencimentos do servidor para nenhum efeito legal, cessando seu recebimento no ato do término da nomeação.

 

III - Para os membros da JARI que não fazem parte do quadro de servidores municipais, a remuneração autorizada por esta lei será concedida na forma de jeton, sujeito às tributações legais, sem constituir qualquer vínculo trabalhista com o poder público, assim como direito a 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias ou quaisquer outros direitos trabalhistas. A dotação para a despesa será a 02.002.001.15.125.1501.2.418.3.3.90.36.00.

 

IV – O valor da remuneração será fracionado, devendo ser concedida com base no número total de reuniões, compreendendo as ordinárias e extraordinárias, percebendo cada membro o valor equivalente ao percentual dos comparecimentos.

 

V – As reuniões mensais ordinárias serão em número de 04 (quatro) e as reuniões extraordinárias não poderão ultrapassar o máximo de 04 (quatro) no mesmo período.”

 

Art. 2º - O art. 12 da Lei nº 4.984 de 20 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12. - A nomeação dos integrantes da JARI será feita pelo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

 

Parágrafo único. - O mandado dos membros da JARI será de (02) dois anos permitida a recondução para mais um mandato.”

 

Art. 3º - O art. 13 da Lei nº 4.984 de 20 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13. - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução Contran nº 357, de 05 de agosto de 2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.”

 

Art. 4º - Fica revogada a Lei de nº 5.306 de 23 de março de 2017, que “altera o art. 11, alínea b, Parágrafo 5º, da Lei de nº 5.253, de 27 de junho/2016 que dispõe sobre a municipalização do trânsito e criação da junta administrativa de recursos de infração – Jari no Município de São João del - Rei.”

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 19 de junho de 2019.

 

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal