Lei nº 5.922 de 28 de novembro de 2022

Revogada pela Lei nº 6086, de 13 de junho de 2024. 

 

 

Altera o artigo 116 da Lei nº 5.037 de 28 de julho de 2014 e revoga seus parágrafos”.

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Art. 116 da Lei nº 5.037 de 28 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 116 - Para provimento do cargo de diretor de escola e vice diretor, serão de livre nomeação exoneração do Prefeito Municipal, cuja escolha será realizada através da participação de toda comunidade escolar por meio de consulta e de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho, que se dará entre os profissionais do Quadro do Magistério Municipal”.

 

§ 1º Serão critérios técnicos de mérito e desempenho:

a. idoneidade moral comprovada por meio de certidão negativa criminal, regulamentada através de Decreto do Poder Executivo;

b. formação em curso superior na área de educação com pelo menos 05 (cinco) anos de experiência na Rede Municipal;

c. estar em exercício na unidade ou dela não estar afastado por mais de 1 (um) ano, com exceção dos diretores em exercício na data da publicação da presente lei e, salvo em caso de licença médica, tendo, neste caso, retornado ao exercício na unidade escolar antes do término do período escolha;

d. não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar, em órgão integrante do Município, nos últimos 03( três) anos;

e. apresentar um plano de gestão para a escola;

f. apresentar resultado de no mínimo de 70% no processo de avaliação de desempenho realizado pela Prefeitura Municipal;

g. análise de títulos na área da educação.”

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Município de São João del-Rei, 28 de novembro de 2022.

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal