LEI Nº. 6.086, DE 13 DE JUNHO DE 2024

 

Altera a redação dos artigos 116; 117 e o “quadro I” do Anexo II, ambos da Lei Municipal nº. 5037, de 28 de julho de 2014 – Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos servidores públicos municipais da Educação – com a finalidade de criar a função de confiança de Diretor e Vice-Diretor de Escola e dá outras providências.

 

 

A Câmara do Município de São João Del Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º As atividades atribuídas aos Diretores e Vice-Diretores da rede municipal de ensino passarão a ser exercidas a título de função de confiança, que deverão ser desempenhadas exclusivamente por servidores efetivos do quadro do magistério, nos termos do inciso V, do art. 37, da Constituição Federal.

 

Art. 2º Para atendimento do disposto no art. 1º desta Lei, fica alterado o Título XI e artigos 116 e 117, ambos da Lei Municipal nº. 5037, de 28 de julho de 2014, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

 

TÍTULO XI – DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA

 

 

Art. 116 As funções de confiança de Diretores e Vice-Diretores das Escolas Municipais, a serem exercidas somente por servidores efetivos do quadro do magistério, serão de livre exoneração do Prefeito cuja nomeação realizar-se-á mediante prévia consulta da comunidade escolar e de acordo com critérios de mérito e desempenho, nos termos dos parágrafos seguintes.

 

§ 1º ....................................................................

 

a. Idoneidade moral, a ser comprovada por meio de certidão negativa criminal (estadual e federal);

 

b. formação em curso superior na área de educação;

 

c. estar em exercício na unidade escolar ou dela não estar afastado;

 

d. ..........................................................;

 

e...........................................................;

 

f...........................................................;

 

g. ...........................................................;

 

a. REVOGADO.” (NR)

 

Art. 117 ...................................................................

 

Parágrafo único. Para fins de remuneração dos servidores efetivos que estiverem na função de Diretor ou Vice, será aplicado o padrão remuneratório fixo constante no Anexo II desta Lei – que dipõe sobre as funções de confiança de tais atribuições - podendo o servidor, todavia, optar pelo seu vencimento-base acrescido de 40% sobre o padrão remuneratório da respectiva função de confiança.” (NR)

 

 

Art. 3º A fim de atender às disposições contidas no parágrafo único do artigo 117, da Lei Municipal nº. 5037, de 28 de julho de 2014, o quadro I, do Anexo II passará a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Anexo II – Quadro de Funções de Confiança de Diretor I e II e Vice-Diretor

 

FUNÇÃO

COD. FUNÇÃO

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS

RECRUTAMENTO

DIRETOR I

DI

15

40

R$ 3.563,80

Restrito aos servidores efetivos do Magistério

DIRETOR II

DII

3

40

R$ 4.376,59

Restrito aos servidores efetivos do Magistério

VICE-DIRETOR

VC

12

40

R$ 2.688,49

Restrito aos servidores efetivos do Magistério

TOTAL

 

30

 

 

 

 

(NR)”...

 

Art. 4º Permanecem inalterados o quadro II do Anexo II – que trata das funções gratificadas da rede municipal de ensino - e os demais anexos, ambos da Lei Municipal nº. 5037/2014.

 

Art. 5º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº. 5922, de 28 de novembro de 2022.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de São João del-Rei, 13 de junho de 2024.

 

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal