LEI COMPLEMENTAR N.º 6.126 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024

 

 

Institui a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, e dá outras providências

 

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de São João del-Rei passa a vigorar na sua integralidade com as disposições contidas nesta Lei.

 

 

Art. 2º A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades, de conformidade com os princípios estabelecidos no art. 37, caput da Constituição Federal e demais legislações.

 

Art. 3º Toda e qualquer atividade da Administração Pública Municipal será norteada pelos seguintes princípios:

 

I. respeito à legislação e aos padrões éticos da sociedade, com transparência administrativa;

 

II. qualificação, valorização e motivação de recursos humanos;

 

III. garantia da boa imagem do Município, primando pela qualidade e agilidade no atendimento, realização de obras e eficácia na prestação dos serviços;

 

IV. desenvolvimento de atividades com respeito à legalidade, planejamento, economicidade, moralidade e zelo;

 

V. manutenção de relacionamento harmônico com os segmentos sociais e os poderes constituídos;

 

VI.  dedicação contínua à preservação do meio ambiente;

 

VII. acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes;

 

VIII. respeito aos direitos do cidadão;

 

IX. administração baseada no planejamento, coordenação, controle, continuidade administrativa, essencialidade, efetividade e modernização; e

 

X. respeito às vocações, as peculiaridades e a cultura local, preservando seu patrimônio natural, histórico, cultural, artístico e científico.

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

 

Art. 4º A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, abrange os seguintes órgãos hierarquicamente submetidos à direção superior do Prefeito Municipal:

 

I. Órgãos Colegiados de Aconselhamento;

 

II. Órgãos de Assistência Imediata e Assessoramento; e

 

III. Órgãos da Administração Geral.

 

 

Parágrafo único. A estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, instituída pela presente Lei e com os princípios nela declinados, constituir-se-á dos órgãos e unidades dispostos na forma dos organogramas que passam a fazer parte integrante da presente lei, da seguinte forma:

 

I. ANEXO I: Organograma Geral da Prefeitura Municipal de São João del-Rei;

 

II. ANEXO I-A: Organograma da Secretaria Municipal de Governo e Gabinete;

 

III. ANEXO I-B: Organograma da Secretaria Municipal de Finanças;

 

IV. ANEXO I-C: Organograma da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade;

 

V. ANEXO I-D: Organograma da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VI. ANEXO I-E: Organograma da Secretaria Municipal de Educação;

 

VII. ANEXO I-F: Organograma da Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana;

 

VIII. ANEXO I-G: Organograma da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

IX. ANEXO I-H: Organograma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

X. ANEXO I-I: Organograma da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

 

XI. ANEXO I-J: Organograma da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;

 

XII. ANEXO I-K: Organograma da Secretaria Municipal de Agropecuária;

 

XIII. ANEXO I-L: Organograma da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

 

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO

 

 

 

Art. 5º Os Órgãos Colegiados de Aconselhamento, são representados na forma de Conselhos Municipais, com características, atribuições, composição e funcionamento definidos na Lei Orgânica do Município e em leis específicas, têm como finalidade básica garantir a participação da sociedade civil no debate sobre os problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos, mediante:

 

 

I. promoção de debates, palestras e estudos, de forma a manter toda a comunidade informada dos planos básicos da administração municipal e sobre a sua implantação e execução;

 

II. assessoramento ao Poder Executivo Municipal na elaboração dos planos, programas e projetos decorrentes das diretrizes do Governo Municipal e aconselhamento na formulação das políticas de desenvolvimento integrado ao Município;

 

III. ampliação da participação crítica dos representantes comunitários e dos dirigentes de órgãos da estrutura organizacional do Município com relação aos problemas setoriais do Governo; e

 

IV. demais atividades contidas na Lei Orgânica Municipal e em leis específicas.

 

 

Art. 6º Os membros dos conselhos municipais não receberão remuneração pelo exercício de suas atividades, salvo os conselheiros tutelares, aos quais são assegurados os direitos previstos no art. 134 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 e na lei municipal específica.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA E ASSESSORAMENTO

 

Art. 7º Os Órgãos de Assistência Imediata e Assessoramento têm como finalidade auxiliar o Chefe do Executivo no processo decisório, através da execução de tarefas de planejamento, organização e coordenação dos compromissos políticos e administrativos do Prefeito, bem como assessoria junto aos órgãos técnicos, jurídicos e de comunicação.

 

Art. 8º A Controladoria Geral atua de forma prévia, concomitante e subsequentes aos atos e fatos administrativos, com a finalidade de avaliar a gestão da administração pública municipal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

 

Art. 9º A Procuradoria Geral, órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tem por competência coordenar, proporcionar e delinear a orientação jurídica, visando a defesa dos órgãos e entidades da Administração Municipal junto às instâncias judiciárias e administrativas.

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

Art. 10 Os Órgãos da Administração Geral têm como finalidade executar as tarefas de apoio administrativo e financeiro, visando auxiliar aos demais no alcance de seus objetivos, bem como planejar, executar e controlar as atividades fim e meio da administração municipal.

 

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Governo e Gabinete tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à gestão de recursos humanos, arquivo, protocolo, informática, suprimentos, licitações, assuntos legislativos, relações institucionais, e outros afins.

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Finanças tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas às finanças, contabilidade, políticas de arrecadação e fiscalização, gestão patrimonial, gestão de convênios, e outras afins.

 

Art. 13 A Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à gestão do trânsito, defesa civil, gestão de projetos, operações, contratos e outras afins.

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Saúde tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das ações e serviços públicos de saúde, através da promoção da saúde e atenção primária; zoonoses, gestão de recursos humanos, logística, comunicação, relacionamento, gestão de projeto, contratos e outras afins.

 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Educação tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação da manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais de educação no município, através de políticas educacionais que preparem a criança e o adolescente para o competitivo mercado de trabalho; de ações pedagógicas; de políticas de educação inclusiva e integração comunitária, e outras afins.

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à promoção social e ao resgate da cidadania da população carente, na promoção de programas que atendam a população em situação de vulnerabilidade social, especialmente a crianças, mulheres, adolescentes e idosos e outras afins.

 

Art. 17 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo tem por competência o planejamento, a programação, a execução, a organização, a supervisão e o controle das atividades relativas à política de promoção e desenvolvimento da cultura, busca e guarda de documentos históricos, difusão cultural, do fomento ao turismo e eventos, e outras afins.

 

Art. 18 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por competência o planejamento, a programação, a execução, a organização, a supervisão e o controle das atividades relacionadas ao desenvolvimento do comércio, serviços e atração de indústrias, inovação e tecnologia, gestão de projeto e contratos e outras afins.

 

Art. 19 A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras tem por competência o planejamento, a programação, a execução, a organização, a supervisão e o controle das atividades relativas à política e gestão de obras públicas, infraestrutura, logística, manutenção de estradas vicinais, limpeza urbana, gestão de patrimônio, contratos e outras afins.

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano tem por competência o planejamento, a programação, a execução, a organização, a supervisão e o controle das atividades relativas à promoção de políticas públicas de meio ambiente com ênfase na educação e proteção ambiental, saneamento básico, licenciamento e fiscalização, gestão de projetos e contratos e outras afins.

 

Art. 21 A Secretaria Municipal de Agropecuária tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à agricultura e pecuária, apoio mecanizado e programas aos proprietários rurais, gestão de projetos e contratos e outras afins.

 

Art. 22 A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer tem por competência o planejamento, a programação, a execução, a organização, a supervisão e o controle das atividades relativas às políticas de esportes, lazer, comunicação e relacionamento, gestão de projetos e contratos e outras afins.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse da administração pública, e para o cumprimento de suas atribuições e programas de trabalho, desdobrar ou realocar competências das unidades, observado o princípio da natureza e especificidade das atividades realocadas.

 

Art. 24 O Prefeito Municipal poderá, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, delegar competências às diversas chefias para proferir despachos meramente administrativos de expediente, podendo a qualquer momento, a seu critério, avocar a si a competência delegada.

 

Art. 25 Para desempenho das atividades nas Secretarias ficam criados os cargos de provimento em comissão de chefia, direção e assessoramento, de livre nomeação e exoneração necessários à implantação e funcionamento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Os tipos de cargos em comissão e seus respectivos padrões remuneratórios consta do ANEXO II – Tabela dos Padrões Remuneratórios, que passa a fazer parte integrante da presente lei.

 

§ 2º A relação contendo os cargos em comissão, vagas e padrões remuneratórios consta do ANEXO III – Relação dos cargos de provimento em comissão, número de vagas e Padrão Remuneratório, que passa a fazer parte integrante da presente lei.

 

§ 3º As atribuições específicas dos cargos de provimento em comissão de que trata o § 2º constam do ANEXO IV que passa a fazer parte integrante da presente Lei.

 

 

Art. 26 O servidor efetivo que for designado para o cargo em comissão ou para exercício de cargo diverso e não equiparado ao de sua lotação originária, poderá optar pela remuneração do seu cargo efetivo e perceberá, uma gratificação de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento do cargo comissionado para o qual foi nomeado.

 

Parágrafo único. A gratificação referida neste artigo estará sujeita às tributações legais, não se incorporará à remuneração do servidor para nenhum efeito, inclusive para fins de aposentadoria ou assemelhados, cessará quando o servidor voltar ao seu cargo de origem, e não será computada nem acumulada para fim de concessão de acréscimos ulteriores.

 

Art. 27 Os valores relativos ao subsídio dos Secretários Municipais e demais cargos de provimento em comissão poderão ser revistos anualmente em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, com os dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Orgânica Municipal e Estatuto dos Servidores, utilizando-se para a revisão geral o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 28 Os Secretários Municipais são de dedicação exclusiva e os demais cargos de provimento em comissão deverão cumprir 8 (oito) horas diárias.

 

§ 1º Eventualmente, conforme necessidade, o Prefeito Municipal ou Secretário Municipal poderá convocar o ocupante do cargo de provimento em comissão para estender a jornada de trabalho.

 

§ 2º Na aplicação do parágrafo anterior, o ocupante do cargo em comissão não receberá hora-extra ou qualquer gratificação pela extensão da jornada.

 

 

Art. 29 Os servidores nomeados para função de confiança ou para cargo de provimento em comissão de chefia, direção e assessoramento, obrigatoriamente, deverão:

 

I. No ato da nomeação e no ato da exoneração, declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, nos termos do art. 258, caput da Constituição do Estado e § 5º do art. 22 da Lei Municipal n.º 5.038 de 28 de julho de 2014; e

 

II. No ato da nomeação, declarar o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, sob pena de nulidade, de pleno direito, em cumprimento ao disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

 

 

Art. 30 As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento de 2025 e seguintes.

 

 

 Art. 31 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

 

Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal n.º 6.084 de 05 de junho de 2024.

 

 

Município de São João del-Rei, 06 de dezembro de 2024.

 

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal