|
|
LEI COMPLEMENTAR Nº 6.084, DE 05 DE JUNHO DE 2024.
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 6.126 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre os princípios básicos, a reorganização e a estrutura da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São João del-Rei passa a vigorar de acordo com as disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º - A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades, de conformidade com os princípios estabelecidos no art. 37, caput da Constituição Federal e demais legislações.
Art. 3º - Toda e qualquer atividade da Administração Pública Municipal será norteada pelos seguintes princípios:
I. Respeito à legislação e aos padrões éticos da sociedade, com transparência administrativa;
II. Qualificação, valorização e motivação de recursos humanos;
III. Garantia da boa imagem do Município, primando pela qualidade e agilidade no atendimento, realização de obras e eficácia na prestação dos serviços;
IV. Desenvolvimento de atividades com respeito à legalidade, planejamento, economicidade, moralidade e zelo;
V. Manutenção de relacionamento harmônico com os segmentos sociais e os poderes constituídos;
VI. Acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes;
VII. Respeito aos direitos do cidadão;
VIII. Dedicação contínua à preservação do meio ambiente;
IX. Administração baseada no planejamento, coordenação, controle, continuidade administrativa, essencialidade, efetividade e modernização;
X. Respeito às vocações, as peculiaridades e a cultura local, preservando seu patrimônio natural, histórico, cultural, artístico e científico.
Art. 4º - O princípio político que norteará a Administração Municipal é o da gestão participativa, que se estabelecerá por meio de:
I. Plenárias do orçamento participativo;
II. Câmaras de debates;
III. Fóruns setoriais.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º - A Administração Pública Municipal se organiza em:
I. Órgãos da Administração Direta;
II. Entidades da Administração Indireta;
Art. 6º - A Administração Direta abrange órgãos sem personalidade jurídica própria, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, e hierarquicamente, submetidos à direção superior do Prefeito Municipal, e compõem-se dos seguintes órgãos:
I. Secretarias;
II. Órgãos Autônomos;
III. Órgãos Colegiados.
§ 1º - A Secretária é o órgão central de direção e coordenação das atividades de sua área de competência.
§ 2º - Órgão Autônomo é aquele que tem assegurado pelo Poder Executivo, autonomia administrativa e financeira, e se subordina à Secretaria Municipal, em cuja área de competência se enquadra sua principal atividade.
§ 3º - Órgão Colegiado é aquele criado por lei, com natureza normativa, consultiva ou fiscalizadora, composta por representantes do poder público e da sociedade, cuja abrangência de sua ação envolva mais de uma área de competência ou que a atividade atinja diferentes segmentos da Administração Municipal.
Art. 7º - A Administração Indireta abrange as entidades criadas por lei, dotadas de autonomia e personalidade jurídica, encarregada de prestar serviços específicos, integrando-se mediante critérios de vinculação ou de cooperação ao Prefeito, e compreendem:
I. As Autarquias;
II. As Fundações;
III. As Empresas Públicas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 8º - A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, instituída pela presente Lei e com os princípios nela declinados, constituir-se-á dos órgãos e unidades dispostos na forma de organograma, conforme anexo I:
I. Anexo I – Organograma Resumido da Prefeitura Municipal de São João del-Rei;
II. Anexo I.1: Organograma da Chefia de Gestão Estratégica;
III. Anexo I.2: Organograma da Chefia da Defesa Civil;
IV. Anexo I.3: Organograma da Secretaria Municipal de Governo e Gabinete;
V. Anexo I.4: Organograma da Secretaria Municipal de Administração;
VI. Anexo I.5: Organograma da Secretaria Municipal de Finanças;
VII. Anexo I.6: Organograma da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII. Anexo I.7: Organograma da Secretaria Municipal de Educação;
IX. Anexo I.8: Organograma da Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana;
X. Anexo I.9:Organograma da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
XI. Anexo I.10: Organograma da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
XII. Anexo I.11: Organograma da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;
XIII. Anexo I.12: Organograma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade;
XIV. Anexo I.13: Organograma da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO
Art. 9º - Os Órgãos Colegiados de Aconselhamento, com suas características, atribuições, composição e funcionamento definidos na Lei Orgânica do Município e em leis específicas, têm como finalidade básica garantir a participação da sociedade civil no debate sobre os problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos, mediante:
I. Promoção de debates, palestras e estudos, de forma a manter toda a comunidade informada dos planos básicos da administração municipal e sobre a sua implantação e execução;
II. Assessoramento ao Poder Executivo Municipal na elaboração dos planos, programas e projetos decorrentes das diretrizes do Governo Municipal e aconselhamento na formulação das políticas de desenvolvimento integrado ao Município;
III. Ampliação da participação crítica dos representantes comunitários e dos dirigentes de órgãos da estrutura organizacional do Município com relação aos problemas setoriais do Governo, e,
IV. Demais atividades contidas na Lei Orgânica Municipal e em leis específicas.
Art. 10 - Os Órgãos Colegiados de Aconselhamento são representados na forma de Conselhos Municipais que têm normas próprias estabelecidas em suas respectivas leis de instituição.
Art. 11 - Os membros dos conselhos não receberão remuneração pelo exercício de suas atividades, salvo os conselheiros tutelares aos quais serão assegurados, nos termos da Lei Federal n.º Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e alterações posteriores, os seguintes direitos, além de outros garantidos em lei municipal:
I. remuneração mensal;
II. cobertura previdenciária;
III. gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
IV. licença-maternidade;
V. licença-paternidade;
V. gratificação natalina.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA E ASSESSORAMENTO
Art. 12 - Os Órgãos de Assistência Imediata e Assessoramento têm como finalidade auxiliar o Chefe do Executivo no processo decisório, através da execução de tarefas de planejamento, organização e coordenação dos compromissos políticos e administrativos do Prefeito, bem como assessoria junto aos órgãos técnicos, jurídicos e de comunicação.
Art. 13 - A Procuradoria-Geral do Município representa o município judicial e extrajudicialmente, visando à defesa dos órgãos e entidades da administração municipal, junto às instâncias judiciárias e administrativas.
§ 1º - Os assessores jurídicos da Secretaria Municipal de Saúde, Instituto Municipal de Previdência – IMP e Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAMAE, subordinam-se direta e imediatamente ao Procurador Geral do Município e vinculam-se aos titulares destes órgãos, para assessorá-los, assisti-los no controle interno da legalidade administrativa dos atos e fixar a interpretação de leis e normas quando não houver orientação normativa do Procurador Geral do Município.
§ 2º - O Procurador Geral do Município identificará o servidor do quadro permanente dos advogados ao qual competirá, exclusivamente, emitir parecer em matéria de recursos humanos das administrações direta e indireta.
Art. 14 - A Controladoria Geral do Município atua de forma prévia, concomitante e subsequente aos atos administrativos, com a finalidade de avaliar a ação governamental e da gestão da administração pública municipal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde contará com um Assessor de Controle Interno o qual se subordina direta e imediatamente ao Controlador Geral.
§ 2º - O Controle Interno do Instituto Municipal de Previdência – IMP e Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAMAE atuará de forma independente, porém integrada com a Controladoria Geral do Município.
Art. 15 - A Chefia de Gestão Estratégica tem por competência a coordenação do planejamento estratégico da gestão municipal, do plano de metas, da concepção e elaboração dos projetos e da tecnologia de informação da Prefeitura.
Art. 16 - A Chefia da Defesa Civil será responsável pela coordenação de ações de defesa civil no Município, bem como de tomar medidas estruturais e não-estruturais de prevenção contra desastres naturais e de eliminação de riscos, ameaças e vulnerabilidades contra a vida dos cidadãos e seu patrimônio.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Governo e Gabinete tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à representação política e social; aos sistemas de informação gerencial; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos governamentais; gestão de projetos e convênios, controle e avaliação dos assuntos legislativos e relações institucionais, controle e avaliação das atividades relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, articulação comunitária, trabalho e emprego, bem como a comunicação, suprimentos, licitação e compras, guarda municipal, política de infraestrutura de transportes e trânsito e outras afins.
Parágrafo único: Dentro da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo e Gabinete haverá cargos de provimento em comissão necessários ao funcionamento da municipalização do trânsito e da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, com atribuições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.984, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Administração tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à gestão de recursos humanos, arquivologia, protocolo, gestão patrimonial e outras afins.
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Finanças tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas às finanças, às políticas de arrecadação e fiscalização; ao cadastro técnico-imobiliário; ao gerenciamento de impostos; e à contabilidade aplicada ao setor público e outras afins.
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Saúde tem por competência planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das ações e serviços públicos de saúde, através da promoção da saúde e atenção em todos os níveis (Primário, Secundário e Terciário); atendimento pré-hospitalar, urgência e emergência; saúde mental; apoio diagnóstico e terapêutico; controle e avaliação; e outras afins.
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Educação tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação da manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais de educação no município, através de políticas educacionais preparem a criança e o adolescente para o competitivo mercado de trabalho; de ações pedagógicas; de políticas de educação inclusiva e integração comunitária, e outras afins.
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à promoção social e ao resgate da cidadania da população carente, na promoção de programas que atendam a população em situação de vulnerabilidade social, especialmente a crianças, mulheres, adolescentes e idosos; e outras afins.
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à política de promoção e desenvolvimento da cultura e turismo; desenvolvimento e proteção do patrimônio artístico e cultural; do fomento ao turismo e eventos e outras afins.
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à política de obras públicas do município; infraestrutura e serviços urbanos e de distritos; serviços viários, limpeza urbana, e outras afins.
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à promoção de políticas públicas de meio ambiente e sustentabilidade, com ênfase na educação e proteção ambiental; controle do desenvolvimento Urbano, e outras afins.
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à agricultura, na promoção da comercialização direta de produtos em mercados; na produção de mudas; na inspeção veterinária eficaz e efetiva; no apoio mecanizado e programas aos proprietários rurais, realização de feiras e eventos agrícolas e outras afins.
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à política de promoção e desenvolvimento da prática de esportes, assim como o desenvolvimento e promoção das atividades de lazer.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PROCURADOR GERAL, CONTROLADOR GERAL, CHEFIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E CHEFIA DA DEFESA CIVIL
I. resguardar a confiabilidade, a fidedignidade, a veracidade, a tempestividade e a integridade de registros contábeis ou de registros de atos administrativos de outra natureza, bem como a disponibilidade desses registros para a tomada de decisão;
II.avaliar o cumprimento e a execução dos programas, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento, quais sejam o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; bem como o cumprimento e a execução das metas bimestrais de arrecadação e do cronograma de execução mensal de desembolso;
III. acompanhar o cumprimento da programação de atividades e projetos, com o objetivo de avaliar a conformidade de sua execução, bem como acompanhar as políticas públicas e avaliar os seus resultados;
IV. avaliar a legalidade e a legitimidade da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, e de pessoal, entre outras áreas administrativas, bem como avaliar os resultados dessas gestões sob a ótica da economicidade, da eficiência e da eficácia;
V. avaliar a observância dos limites atinentes ao endividamento do Poder, bem como se foram adotadas as providências previstas no art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
VI. avaliar a observância dos limites atinentes à despesa total com pessoal, previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como se foram adotadas as providências previstas nos arts. 22 e 23 da mesma lei para a recondução da despesa total com pessoal aos respectivos limites;
VII. avaliar os gastos com saúde e com educação, inclusive com a remuneração dos profissionais do magistério custeados com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB;
VIII. avaliar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
IX. avaliar os avais e as garantias prestados, bem como os direitos e os haveres do Município;
X. avaliar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, considerando as restrições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XI. avaliar, de forma seletiva, com base em critérios de materialidade, risco e relevância, a adequação dos procedimentos licitatórios e dos contratos celebrados às normas estabelecidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e outras legislações pertinentes;
XII. avaliar o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, nos termos do caput do art. 5º da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e caput do art. 37 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
XIII. avaliar a regularidade da aplicação de recursos públicos realizadas por órgãos ou entidades de direito privado;
XIV. observar o cumprimento dos prazos e valores referentes ao repasse mensal de recursos ao Poder Legislativo Municipal;
XV. avaliar as medidas adotadas para proteger o patrimônio público, em especial o ativo imobilizado;
VXI. avaliar a concessão de subvenções, auxílios e contribuições a pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas oriundas de termos de colaboração, fomento ou acordos de cooperação com as organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 2014;
XVII. avaliar a participação do município em consórcio público;
XVIII.avaliar o cumprimento dos prazos de encaminhamento de informações aos órgãos de fiscalização e controle via sistemas informatizados específicos;
XIX. avaliar os atos de renúncia de receita;
XX. acompanhar os alertas emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais relativos aos gastos com despesas de pessoal; bem como as recomendações constantes dos acórdãos de processos;
XXI. possibilitar ao cidadão o acesso às informações sobre a gestão dos recursos públicos e avaliar se os agentes públicos estão cumprindo com a obrigação de prestar contas das ações por eles praticadas (accountability);
XXII. auxiliar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XXIII. zelar pela qualidade e pela independência do sistema de controle interno;
XXIV. acompanhar os processos de trabalho das unidades executoras, e coordenar, orientar e organizar as atividades de controle interno sobre esses processos;
XXV. zelar pela integração e pela interação das atividades de controle interno das unidades executoras;
XXVI. avaliar se as unidades executoras, na realização de seus processos de trabalho, estão cumprindo os atos legais e infralegais, bem como os resultados programados;
XXVII. realizar, em caráter periódico, auditorias internas, para medir e avaliar, sob a ótica da legalidade, da legitimidade, da eficácia, da eficiência, da efetividade e da economicidade, os procedimentos de controle interno adotados nas unidades executoras;
XXVIII. cientificar o Tribunal sobre a ocorrência de ilegalidade ou irregularidade apuradas no exercício de suas atividades, na hipótese de aquelas não terem sido sanadas no âmbito do Poder Executivo;
XXIX. monitorar o cumprimento das recomendações por ela expedidas, quando acolhidas pelo Prefeito, bem como o cumprimento das recomendações ou determinações expedidas pelo Tribunal;
XXX. emitir e assinar relatório mensal contendo os resultados obtidos mediante o acompanhamento e a avaliação dos controles existentes, os quais deverão ser informados ao Prefeito, juntamente com as medidas adotadas ou a adotar, e que visa sanear distorções porventura existentes entre as normas escritas e os procedimentos adotados;
XXXI. emitir e assinar relatório e parecer conclusivo sobre as contas anuais de governo e sobre as contas anuais de gestão;
XXXII. emitir e assinar relatório conclusivo sobre a tomada de contas especial, bem como certificado de auditoria sobre a regularidade ou irregularidade das contas tomadas;
XXXIII. assinar o relatório de gestão fiscal, e verificar a consistência dos dados nele contidos, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XXXIV. subsidiar a elaboração de relatórios gerais e informativos a serem encaminhados ao Tribunal;
XXXV. aplicar as normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais pertinentes à sua área de atuação, em especial a Decisão Normativa nº 02, de 2016;
XXXVI. elaborar plano de trabalho de atividades abrangendo todas as áreas administrativas do Poder Executivo; e
XXXVII. divulgar no site oficial do município, seu nome, as atribuições de seu cargo, suas ações e a forma de acesso à Controladoria Geral pelos servidores e pela sociedade.
XXXVIII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. assessorar as comissões de processos administrativos disciplinares e sindicâncias;
II. identificar servidor do quadro permanente de advogados que será responsável pela emissão de pareceres em matéria de recursos humanos;
III. assessorar o Prefeito Municipal, direta e pessoalmente, em assuntos de natureza jurídica, exarando pareceres ou propondo normas, medidas e diretrizes;
IV. supervisionar e orientar os assessores jurídicos da Secretária Municipal de Saúde, do Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAMAE e do Instituto Municipal de Previdência – IMP;
V. prestar assessoria jurídica junto aos tribunais de justiça em todas as instâncias em processos em que o município seja parte integrante;
VI. prestar assessoria jurídica junto aos órgãos de controle externo e órgãos convenentes em processos administrativos em que o município seja parte integrante;
VII. manifestar-se quanto ao pagamento dos precatórios extraídos em ações judiciais, cujo acompanhamento seja de sua competência, bem como nos processos que visem pagamento de indenizações;
VIII. proceder ao exame de atos negociais ou de processos administrativos ou judiciais, bem como acordos, contratos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres em que o município seja parte;
IX. pronunciar-se sobre questões relativas ao cumprimento dos Códigos e legislações municipais;
X. propor a abertura de sindicância ou processo administrativo para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade, para apurar as faltas e irregularidades cometidas pelos servidores municipais, nos termos da legislação pertinente;
XI. receber citações iniciais, notificações, intimações ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o município ou nos quais a Procuradoria do município deva intervir;
XII. representar o município nas causas em que o município for parte interessada na condição de autor, réu, assistente ou oponente;
XIII. aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;
XIV. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços; articular-se com as Secretarias e Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;
XVI. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros;
XVII. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
XVIII. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;
XIX. autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;
XX. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XXI. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;
XXII. despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;
XXIII. determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos;
XXIV. liquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;
XXV. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XXVI. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;
XXVII. participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;
XXVIII. participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;
XXIX. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;
XXX. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;
XXXI. propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;
XXXII. prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;
XXXIII. representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;
XXXIV. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;
XXXV. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. dirigir e chefiar os serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a Administração Direta, orientando os servidores quanto à necessidade de organização e atualização dos cadastros municipais;
II. coordenar as atividades relacionadas com o sistema de informação;
III. desenvolver o sistema de informações gerenciais do Município;
IV. manter-se informado sobre a utilização dos softwares e hardwares utilizados no Município;
V. zelar pela segurança dos dados informatizados do Município;
VI. orientar, intermediar e participar das decisões de assuntos referentes aos softwares utilizados no Município, mantendo-os atualizados;
VII. acompanhar o gerenciamento das plataformas de hardware;
VIII. gerenciar os sistemas de software, especificamente, sistemas operacionais, sistemas de gestão de informação, banco de dados e aplicativos;
IX. gerenciar a rede de comunicação de dados em seus aspectos lógicos e físicos, além do provimento e controle de acesso à Internet e dos serviços de telecomunicações associados;
X. coordenar tecnicamente a implantação dos projetos em tecnologia de informação, analisando e dando pareceres no que tange à viabilidade e à consistência com o planejamento e com os padrões e diretrizes políticas da Administração Municipal;
XI. garantir e prover a segurança dos dados, acessos, definição de procedimentos e segurança física das plataformas;
XII. articular-se com os Órgãos e Secretarias, visando melhor entrosamento dos serviços municipais e maior eficiência;
XIII. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XIV. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;
XV. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;
XVI. propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;
XVII. prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;
XVIII. representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;
XIX. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;
XX. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. supervisionar todas as ações relativas à Defesa Civil no município;
II. acompanhar e auxiliar os trabalhos dos membros do Conselho Municipal de Defesa Civil;
III. articular-se com os órgãos federais e estaduais de Defesa Civil com fins de capacitação e qualificação dos membros; fornecimento de orientações técnicas; projetos para repasses e utilização de recursos;
IV. planejar, promover e coordenar o cadastro da população vulnerável aos acidentes naturais;
V. planejar, promover e coordenar campanhas de esclarecimento prévio e de informação para a população;
VI. solicitar a colaboração dos órgãos de apoio para a execução das medidas de Defesa Civil;
VII. formular normas gerais e diretrizes, elaborar pareceres e sugestões e projetos para atualização da legislação municipal;
VIII. manter permanentemente informados os órgãos de apoio federal e estadual sobre a situação das calamidades públicas, situações de urgência e emergência;
IX. supervisionar as atividades necessárias e normatizadas quando da ocorrência de sinistros;
X. assistir permanentemente a população e supervisionar a execução das medidas de Defesa Civil.
XI. manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a defesa civil;
XII. prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União e estado, na forma da legislação vigente;
XIII. capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
XIV. promover campanhas educativas em escolas, associações, comunidades, etc;
XV. propor à autoridade competente a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, de acordo com critérios estabelecidos pelos órgãos federais e estaduais competentes;
XVI. apoiar a coleta, a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento da população atingida em situação de desastres;
XVII. promover em articulação com o COMDEC, a organização e a implementação de comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais, em circunstâncias de desastres;
XVIII. participar dos Sistemas: de Informações sobre Desastres no Brasil, de Monitoração de Desastres, de Alerta e Alarme de Desastres, de Respostas aos Desastres, de Auxílio e Atendimento à População, e de Prevenção e Reconstrução, no âmbito federal como também, promover a criação e a interligação de centros de operações;
XIX. orientar as vistorias de áreas de risco, intervir ou recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;
XX. realizar exercícios simulados para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
XXI. dar prioridade ao apoio às ações preventivas e às relacionadas com a minimização de desastres;
XXII. aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;
XXIII. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;
XXIV. articular-se com as Secretarias e demais Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;
XXV. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;
XXVI. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
XXVII. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;
XXVIII. autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;
XXIX. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XXX. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;
XXXI. despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;
XXXII. determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos;
XXXII. liquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;
XXXIV. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XXXV. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;
XXXVI. participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;
XXXVII. participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;
XXXVIII. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;
XXXIX. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;
XL. propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;
XLI. prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;
XLII. representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;
XLIII. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;
XLIV. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. acompanhar a execução das atividades das Secretarias, harmonizando o relacionamento entre as mesmas;
II. acompanhar a execução físico-financeira dos planos e programas municipais de governo, assim como avaliar os resultados;
III. assegurar que os objetivos, programas, projetos e atividades municipais atendam com prioridade às necessidades básicas da população e ao desenvolvimento dos recursos locais;
IV. avaliar o desempenho da administração municipal, indicando medidas de correção dos desvios encontrados;
V. coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Governo Municipal;
VI. coordenar, auxiliar e acompanhar as relações institucionais com a Câmara Municipal, associações de classe, associações de bairro, sociedade civil, bem como órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual e municipal;
VII. estabelecer mecanismos e metodologias para a mobilização das comunidades através de suas organizações legítimas para o desenvolvimento da participação popular;
VIII.ormular, transversalizar e executar a política municipal de equidade de gênero, elaborando programas, projetos e planos de forma integrada em nível municipal, estadual e federal, fixando prioridades para a execução das ações, captação e aplicação de recursos;
IX. manter estreito relacionamento com as entidades federais, estaduais, filantrópicas e outras, visando ação de intercâmbio para otimizar o desenvolvimento local;
X. implantar, modernizar as estruturas e procedimentos organizacionais do Município;
XI. implementar, desenvolver e avaliar os programas territoriais e o planejamento integrado participativo;
XII. identificar e negociar recursos técnicos e financeiros, públicos ou privados, para programas e projetos multissetoriais ou especiais de interesse do Município;
XIII. gerar informações estratégicas para a elaboração, desenvolvimento e manutenção dos programas de governo;
XIV. avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos de governo e demais e instrumentos orçamentários;
XV. planejar, elaborar, propor, coordenar e fazer executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor;
XVI. receber, analisar, avaliar e apurar juntamente com a assessoria jurídica, as consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;
XVII. conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
XVIII. solicitar à Delegacia de Polícia a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
XIX. levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
XX. supervisionar processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas na Lei 8.078/1990 e legislações complementares;
XXI. supervisionar as ações relativas ao desenvolvimento da indústria, comércio, trabalho e renda;
XXII. supervisionar as ações relativas ao trânsito e guarda municipal;
XXIII. orientar, supervisionar e controlar as atividades relativas às ações de gestão de licitação e compras;
XXIV. aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;
XXV. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;
XXVI. articular-se com as Demais Secretarias e Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;
XXVII. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;
XXVIII. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
XXIX. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;
XXX. autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;
XXXI. auxiliar na prestação de contas de recursos financeiros recebidos para ações da Unidade que dirige;
XXXII. baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;
XXXIII. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XXXIV. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;
XXXV. despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;
XXXVI. determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos pertinentes a sua Unidade;
XXXVII. liquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;
XXXVIII. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XXXIX. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;
XL. participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;
XLI. participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;
XLII. prestar apoio técnico aos conselhos municipais relacionados com sua área de atuação;
XLIII. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;
XLIV. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;
XLV. propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;
XLVI. prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;
XLVII. epresentar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;
XLVIII. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;
XLIX. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. programar, supervisionar, controlar e desenvolver atividades administrativas em geral;
II. orientar, supervisionar e controlar as atividades relativas às ações de gestão operacional, materiais e patrimônio; administração e desenvolvimento de recursos humanos;
III. promover a racionalização dos métodos e processos de trabalho administrativo;
IV. sugerir ajustes na estrutura organizacional e operacional dos órgãos da Prefeitura e na legislação municipal, visando a maior eficiência e eficácia dos serviços públicos municipais, acompanhando a sua implementação e avaliando seus resultados;
V. administrar o serviço de segurança dos prédios municipais;
VI. orientar tecnicamente e controlar os procedimentos administrativos da Prefeitura Municipal relativos promover a formulação de políticas e normas relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, desenvolvimento, manutenção e avaliação de desempenho dos recursos humanos;
VII. dirigir as atividades relativas aos registros e controles funcionais, pagamento e movimentação de servidores e administração de planos de classificação de cargos, salários e benefícios;
VIII. propiciar condições para a aplicação das medidas relativas à segurança e medicina do trabalho;
IX. dirigir e analisar as atividades de controle patrimonial, providenciando a adoção de procedimentos adequados para o tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis de propriedade do Município;
X. aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;
XI. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;
XII. articular-se com as Demais Secretarias e Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;
XIII. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;
XIV. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
XV. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;
XVI. autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;
XVII. auxiliar na prestação de contas de recursos financeiros recebidos para ações da Unidade que dirige;
XVIII. baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;
XIX. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XX. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;
XXI. despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;
XXII. determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos pertinentes a sua Unidade;
XXIII. liquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;
XXIV. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XXV. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;
XXVI. participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;
XXVII. participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;
XXVIII. prestar apoio técnico aos conselhos municipais relacionados com sua área de atuação;
XXXIX. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;
XXX. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;
XXXI. propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;
XXXII. prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;
XXXIII. representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;
XXXIV. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;
XXXV. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. . gerenciar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;
II. auxiliar na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e do Orçamento Municipal; e na prestação de contas juntos aos órgãos de controle externo em geral;
III. prestar assistência as demais Secretarias em assuntos orçamentários e financeiros;
IV. manter a gestão fiscal através de ação planejada e transparente, prevenção de riscos e correções de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;
V. realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretoras de contabilidade e tesouraria do Município;
VI. realizar as análises contábeis e estatísticas dos elementos integrantes dos balanços e propor medidas que se fizerem necessárias;
VII. orientar e gerir as atividades relacionadas com a escrituração e controle da entrada de recursos financeiros e da realização da despesa pública;
VIII. supervisionar os projetos sobre abertura de créditos adicionais e alterações orçamentárias;
IX. promover a execução das políticas econômica, fiscal e tributária do Município, conforme diretrizes estabelecidas pelo Executivo Municipal;
X. desenvolver estudos e pesquisas relativas à melhoria sistema de arrecadação municipal;
XI. manter controle sobre a capacidade de endividamento do Município;
XII. orientar, supervisionar e controlar as atividades relativas às ações de tributação e fiscalização;
XIII. promover estudos e pesquisas de mercado, visando manter o poder público municipal atualizado sobre a política financeira;
XIV. adotar normas e procedimentos para efetiva fiscalização de todos os contribuintes do Município;
XV. propor normas e procedimentos que facilitem o controle e assegurem a verificação do recolhimento dos tributos municipais, bem como a elaboração de planilhas de débito;
XVI. aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;
XVII. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;
XVIII. articular-se com as Demais Secretarias e Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;
XIX. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;
XX. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
XXI. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;
XXII. autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;
XXIII. auxiliar na prestação de contas de recursos financeiros recebidos para ações da Unidade que dirige;
XXIV. baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;
XXV. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XXVI. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;
XXVII. despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;
XXVIII. determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos pertinentes a sua Unidade;
XXIX . liquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;
XXX. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XXXI. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;
XXXII . participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;
XXXIII. participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;
XXXIV. prestar apoio técnico aos conselhos municipais relacionados com sua área de atuação;
XXXV. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;
XXXVI. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;
XXXVII . propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;
XXXVIII. prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;
XXXIX. representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;
XL. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;
XLI . exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. estabelecer critérios para o atendimento à população carente viabilizando o atendimento global de toda a comunidade;
II. estabelecer critérios, projetos e ações relativos à aquisição, armazenamento e distribuição dos medicamentos e materiais odontológicos aos postos;
III. implantar, desenvolver e supervisionar no âmbito municipal os projetos, programas e atividade relativos à promoção da saúde e atenção básica, atendimentos em clínicas especializadas, saúde mental, saúde bucal, diagnóstico e terapia;
IV. implantar, desenvolver e supervisionar no âmbito municipal os projetos, programas e ações instituídos pelos governos federal e estadual;
V. dirigir as atividades relativas à prestação de atendimento médico, odontológico, fisioterápico, através dos postos instalados;
VI. implantar, desenvolver e supervisionar projetos, programas e atividades de prevenção diversas;
VII. manter contato com entidades, instituições e escolas para possibilitar implantação de ações e serviços públicos de saúde;
VIII. estabelecer os programas de ação das atividades médicas, de acordo com as políticas estabelecidas para o atendimento médico à comunidade;
IX. planejar e supervisionar a execução dos serviços de análises laboratoriais, de radiologia e exames especiais realizados pelas unidades operacionais e/ou por entidades conveniadas;
X. planejar e supervisionar a execução das atividades de controle de endemias e epidemias;
XI. exercer a direção geral das atividades realizadas nas Policlínicas e Unidades Básicas de Saúde na zona urbana e rural;
XII. estabelecer políticas de saúde pública na zona rural, distritos e povoados;
XIII. estabelecer projetos, programas e ações relativas ao tratamento fora do domicílio;
XIV. coordenar ações voltadas para o atendimento ao indivíduo, através das entidades comunitárias e de classe;
XV. coordenar e avaliar as atividades da equipe técnica e de apoio operacional que atuam no desenvolvimento dos programas e projetos;
XVI. participar das reuniões de órgãos superiores relativos à área;
XVII. promover a realização e supervisionar os convênios com os órgãos estadual e federal, objetivando a melhoria do sistema de saúde do Município;
XVIII. controlar a aplicação de recursos obrigatórios destinados às ações e serviços públicos de saúde;
XIX. responder por todas as ações desenvolvidas através do Fundo Municipal de Saúde;
XX. aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;
XXI. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;
XXII. articular-se com as Demais Secretarias e Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;
XXIII. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;
XXIV. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
XXV. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;
XXVI. autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;
XXVII. auxiliar na prestação de contas de recursos financeiros recebidos para ações da Unidade que dirige;
XXVIII. baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;
XXIX. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XXX. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;
XXXI. despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;
XXXII. determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos pertinentes a sua Unidade;
XXXIII. liquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;
XXXIV. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XXXV. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;
XXXVI. participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;
XXXVII. participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;
XXXVIII. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;
XXXIX. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;
XL. propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;
XLI. prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;
XLII. representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;
XLIII. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;
XLIV. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. planejar, em comum acordo com as Diretoras e Vice-Diretoras das Escolas Municipais, todas as atividades de cunho pedagógico e administrativo das escolas municipais;
II. implantar, desenvolver e supervisionar os programas, projetos e ações relativos à alimentação e transporte escolar, nos termos das legislações federais e estaduais;
III. cuidar da administração dos bens móveis e imóveis à disposição da Secretaria, bem como a gestão de compras e utilização de materiais;
IV. organizar e estruturar (criação, extinção ou remodelação) as unidades escolares;
V. implantar, desenvolver e supervisionar as campanhas educativas de desenvolvimento ao educando nas escolas municipais;
VI. estabelecer diretrizes e critérios para o cadastramento escolar;
VII. estabelecer e supervisionar a política educacional do Município, garantindo sua execução e a qualidade da prestação de serviços na educação básica;
XVIII. garantir o cumprimento dos serviços de supervisão pedagógica, educação básica, educação especial e educação de jovens e adultos;
IX. implantar e supervisionar as atividades de desenvolvimento dos projetos especiais e a prestação de serviços de iniciação e desenvolvimento da prática esportiva e de lazer;
X. desenvolver estudos e pesquisas técnico-pedagógicas que visem ao aperfeiçoamento, capacitação, qualificação, dinamização e atualização dos profissionais de magistério;
XI. controlar, acompanhar e avaliar a realização de convênios com entidades filantrópicas voltadas para a área de ensino;
XII. coordenar as atividades voltadas à realização do regimento escolar;
XIII. estabelecer projetos, programas e ações que visem melhor relacionamento familiar e social dos educando com vistas à melhoria do aprendizado;
XIV. estabelecer e supervisionar a execução da proposta curricular da rede municipal de ensino;
XV. manter controle sobre a aplicação mínima dos recursos da educação, FUNDEB e remuneração do magistério;
XVI. gerir o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
XVII. prestar suporte técnico e administrativo aos membros integrantes dos conselhos municipais da área de Educação;
XVIII. aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;
XIX. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;
XX. articular-se com as Demais Secretarias e Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;
XXI. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;
XXII. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
XXIII. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;
XXIV. autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;
XXV. auxiliar na prestação de contas de recursos financeiros recebidos para ações da Unidade que dirige;
XXVI. baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;
XXVII. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XXVIII. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;
XXIX. despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;
XXX. determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos pertinentes a sua Unidade;
XXXI. liquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;
XXXII. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XXXIII. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;
XXXIV. participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;
XXXV. participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;
XXXVI. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;
XXXVII. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;
XXXVIII. propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;
XXXIX. prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;
XL. representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;
XLI. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;
XLII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. supervisionar as ações relativas a proteção social básica, programas sociais, proteção social especial e Casa Lar;
II. promover a realização de convênios com os órgãos estadual e federal, objetivando a melhoria do sistema de assistência social no Município;
III. prestar suporte técnico e administrativo aos membros integrantes dos conselhos municipais da área de assistência social;
IV. assessorar na gestão dos recursos a serem aplicados na Assistência Social;
V. coordenar, controlar e manter atualizado o cadastro socioeconômico de todos aqueles que participam dos programas sociais do município;
VI. orientar, supervisionar e controlar as atividades relativas ao desenvolvimento social; atendimento a idosos, carentes e desamparados; atendimento à criança e ao adolescente, à mulher, casais e famílias;
VII. avaliar e opinar sobre os casos de concessão de auxílios financeiros, e outros tipos de ajuda financeira ou material a pessoas comprovadamente pobres;
VIII. efetuar levantamento de dados para identificar problemas sociais de grupos específicos de pessoas, como menores, migrantes, estudantes da rede escolar municipal entre outros;
IX. promover a prevenção ou solução de problemas sociais identificados entre grupos específicos de pessoas;
X. estabelecer contato e assessorar as entidades no que diz respeito à sua atualização cadastral, inscrição e registro dos programas que visem à promoção e o desenvolvimento social junto aos Conselhos Municipais;
XI. estabelecer mecanismos e metodologias participativas para mobilização das comunidades através de suas organizações legítimas para desenvolvimento de programas e projetos;
XII. implantar, desenvolver e supervisionar campanhas educativas de caráter socioeconômico através de parcerias para a promoção humana;
XIII. fomentar convênios e parcerias para desenvolvimento conjunto de ações que garantam os direitos das crianças e adolescentes, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dos direitos do idoso, dos deficientes físicos e dos cidadãos em geral, conforme legislações específicas;
XIV. gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XV. aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;
XVI. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;
XVII. articular-se com as Demais Secretarias e Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;
XVIII. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;
XIX. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
XX. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;
XXI. autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;
XXII. auxiliar na prestação de contas de recursos financeiros recebidos para ações da Unidade que dirige;
XXIII. baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;
XXIV. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XXV. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;
XXVI. despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;
XXVII. determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos pertinentes a sua Unidade;
XXVIII. liquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;
XXIX. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XXX. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;
XXXI. participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;
XXXII. participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;
XXXIII. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;
XXXIV. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;
XXXV. propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;
XXXVI. prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;
XXXVII. representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;
XXXVIII. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;
XXXIX. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. desenvolver e implantar programas e projetos em conjunto com entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento integrado de ações culturais e turísticas;
II. desenvolver e implantar projetos que possibilitem o acesso à criação, produção e fruição dos bens culturais, através da promoção de oficinas e cursos de formação e capacitação, debates, encontros e circuitos culturais; realização festas populares tradicionais, desfiles, concertos, exposições de artes, concursos de música e movimentos literários;
III. negociar com órgãos do Estado e da União, convênios para o planejamento e melhoria da infraestrutura cultural e turística do Município;
IV. organizar, promover, instituir e patrocinar cursos, conferências, estudos, exposições, campeonatos municipais, regionais e outras atividades relacionadas com seu objetivo, juntamente com instituições públicas e privadas que atuam na área de cultura e turismo;
V. promover a preservação das atividades relativas às festas tradicionais e populares, profanas e religiosas no município;
VI. promover em articulação com as entidades ligadas ao turismo, a elaboração do diagnóstico e inventário turístico do município;
VII. propor e negociar o levantamento e a conservação do patrimônio histórico, cultural e artístico do município;
VIII. propor regulamentos municipais sobre serviços públicos e privados relacionados com o turismo local;
IX. aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;
X. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;
XI. articular-se com as Demais Secretarias e Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;
XII. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;
XIII. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
XIV. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;
XV. autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;
XVI. auxiliar na prestação de contas de recursos financeiros recebidos para ações da Unidade que dirige;
XVII. baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;
XVIII. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XIX. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;
XX. despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;
XXI. determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos pertinentes a sua Unidade;
XXII. liquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;
XXIII. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XXIV. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;
XXV. participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;
XXVI. participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;
XXVII. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;
XXVIII. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;
XXIX. propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;
XXX. prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;
XXXI. representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;
XXXII. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;
XXXIII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. supervisionar ações relativas a limpeza urbana e rural, trânsito municipal, serviços urbanos e transporte, controle de frotas, obras e engenharia;
II. elaborar , analisar, supervisionar estudos e vistorias técnicas, projetos e orçamentos de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas;
III. gerenciar as obras de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas;
IV. organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas do Município;
V. celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com a União e Estado para a concessão de recursos para construção, ampliação, reforma de prédios e demais obras públicas;
VI. atuar, supletivamente, na área de estradas vicinais, observada a legislação pertinente;
VII. formular e coordenar a política municipal de transportes e obras públicas e dos planos rodoviários;
VIII. planejar, projetar, coordenar, controlar e integrar as ações inerentes à atividade rodoviária e de transporte rodoviário municipal;
IX. conceder, permitir ou explorar diretamente os serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros e de transporte individual de passageiros por táxi especial;
X. buscar modelos de financiamento que assegurem, primordialmente, recursos para a manutenção e a operação da infraestrutura viária, de transportes e obras públicas;
XI. consolidar mecanismos de articulação institucional das esferas de governo, visando à integração do planejamento e da gestão e à viabilização de projetos na área de logística de transportes e de obras públicas de interesse estratégico para o Município;
XII. aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;
XIII. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;
XIV. articular-se com as Demais Secretarias e Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;
XV. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;
XVI. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
XVII. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;
XVIII. autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;
XIX. auxiliar na prestação de contas de recursos financeiros recebidos para ações da Unidade que dirige;
XX. baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;
XXI. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XXII. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;
XXIII. despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;
XXIV. determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos pertinentes a sua Unidade;
XXV. liquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;
XXVI. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XXVII. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;
XXVIII. participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;
XXIX. participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;
XXX. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;
XXXI. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;
XXXII. propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;
XXXIII. prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;
XXXIV. representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;
XXXV. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;
XXXVI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. formular e coordenar a política municipal de desenvolvimento urbano, sustentabilidade e meio ambiente;
II. formular planos e programas de habitação de interesse social, de saneamento ambiental, de regularização fundiária urbana, observadas as determinações governamentais;
III. formular estratégias e implementar ações voltadas para o fortalecimento do município no contexto nacional e internacional;
IV. apoiar, no âmbito de sua atuação, o associativismo nos bairros;
V. promover parcerias com o Estado e outras entidades, visando à otimização de custos e à efetividade na prestação de serviços públicos;
VI. colaborar com as obras relativas ao plano de habitação para as classes de baixa renda e com os programas de reurbanização de favelas e de outras formas de habitação no Município;
VII. difundir a aplicação dos instrumentos de planejamento e gestão de cidades, incluindo o planejamento estratégico, o ordenamento territorial e a gestão ambiental dos municípios;
VIII. promover estudos, pesquisas, programas e projetos voltados para o desenvolvimento municipal em seus aspectos ambiental, urbano, econômico, social e institucional;
IX. regular as práticas de êxodo rural, propondo medidas que evitem a expansão urbana descontrolada;
X. propor diretrizes urbanísticas e emitir anuências prévias em situações determinadas, em legislação específica;
XI. articular-se com instituições públicas e privadas que atuem na área de competência da Secretaria, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto na competitividade das cidades e na qualidade de vida de seus habitantes;
XII. coordenar o desenvolvimento e a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais;
XIII. articular-se com órgãos governamentais e não governamentais e da iniciativa privada para elaboração, implantação e supervisão de projetos de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais;
XIV. coordenar e supervisionar os planos, programas e projetos de proteção de mananciais e de gestão ambiental de bacias hidrográficas, bem como as atividades relativas à qualidade ambiental, ao controle da poluição e à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos hídricos, das florestas e da biodiversidade, inclusive os recursos ictiológicos;
XV. estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos nacionais e estrangeiros, visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Município;
XVI. aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;
XVII. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;
XVIII. articular-se com as Demais Secretarias e Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;
XIX. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;
XX. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
XXI. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;
XII. autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;
XXII. auxiliar na prestação de contas de recursos financeiros recebidos para ações da Unidade que dirige;
XXIV. baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;
XXV. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XXVI. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;
XXVII. despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;
XXVIII. determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos pertinentes a sua Unidade;
XXIX. liquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;
XXX. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XXXI. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;
XXXII. participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;
XXXIII. participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;
XXXIV. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;
XXXV. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;
XXXVI. propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;
XXXVII. prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;
XXXVIII. representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;
XXXIX. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;
XL. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. formular e implementar a política municipal de agricultura, pecuária e abastecimento, bem como coordenar e supervisionar sua execução nas entidades que integram sua área de competência;
II. formular e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável do agronegócio no Município, bem como políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relativos à agricultura, pecuária, silvicultura, apicultura, agroindustrialização, energia de biomassa e correlatos;
III. formular e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, visando o fortalecimento e o fomento das organizações e dos empreendimentos familiares rurais para a produção de bens e serviços, observados os princípios da segurança alimentar;
IV. formular e implementar políticas públicas voltadas para a promoção da gestão integrada do sistema de abastecimento e comercialização, visando à regularidade na produção, no abastecimento, na distribuição e na comercialização de alimentos;
V. estabelecer e implementar, observada a legislação em vigor, diretrizes para a adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais, com foco na sustentabilidade e na retribuição por serviços ambientais prestados;
VI. estabelecer e implementar, observada a legislação em vigor, diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e para a fiscalização no cumprimento de normas de produção, controle de qualidade e classificação de produtos de origem vegetal e animal;
VII. incentivar, promover, apoiar, acompanhar e avaliar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, processos de certificação do setor agropecuário;
VIII. promover e incentivar estudos socioeconômicos e ambientais, pesquisas e experimentações com vistas ao desenvolvimento do agronegócio;
IX. aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;
X. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;
XI. articular-se com as Demais Secretarias e Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;
XII. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;
XIII. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
XIV. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;
XV. autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;
XVI. auxiliar na prestação de contas de recursos financeiros recebidos para ações da Unidade que dirige;
XVII. baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;
XVIII. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XIX. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;
XX. despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;
XXI. determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos pertinentes a sua Unidade;
XXII. liquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;
XXIII. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XXIV. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;
XXV. participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;
XXVI. participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;
XXVII. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;
XXVIII. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;
XXIX. propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;
XXX. prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;
XXXI. representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;
XXXII. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;
XXXIII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. desenvolver e implantar programas e projetos em conjunto com entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento integrado de ações de esportes e de lazer;
II. desenvolver e implantar projetos que possibilitem a política municipal de esportes, através da promoção de oficinas e cursos de formação e capacitação, debates, encontros e eventos ligados ao esporte e ao lazer;
III. desenvolver estudos, programas e projetos, objetivando a definição de áreas para implantação e promoção de diversas modalidades esportivas, com vistas à recreação, ao lazer e à saúde;
IV. elaborar a política municipal de esportes, lazer, desenvolvimento, visando a realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, com ênfase no esporte amador;
V. negociar com órgãos do Estado e da União, convênios para o planejamento e melhoria da infraestrutura de lazer e desportiva do Município;
VI. organizar, promover, instituir e patrocinar cursos, conferências, estudos, exposições, campeonatos municipais, regionais e outras atividades relacionadas com seu objetivo, juntamente com instituições públicas e privadas que atuam na área de esportes e lazer;
VII. propor regulamentos municipais sobre serviços públicos e privados relacionados com à pratica de esportes;
VIII. aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;
IX. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;
X. articular-se com as Demais Secretarias e Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;
XI. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;
XII. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
XIII. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;
XIV. autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;
XV. auxiliar na prestação de contas de recursos financeiros recebidos para ações da Unidade que dirige;
XVI. baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;
XVII. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XVIII. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;
XIX. despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;
XX. determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos pertinentes a sua Unidade;
XXI. liquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;
XXII. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XXIII. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;
XXIV. participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;
XXV. participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;
XXXVI. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;
XXVII. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;
XXVIII. propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;
XXIX. prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;
XXX. representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;
XXXI. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;
XXXII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DE ASSESSORIA ESPECIAL E SECRETÁRIO EXECUTIVO
I. prestar assessoria técnica e política ao Prefeito e aos Secretários Municipais;
II. acompanhar a execução das atividades das secretarias municipais de acordo com o planos de governo;
III. receber, analisar, avaliar juntamente com a Procuradoria Geral as consultas e denúncias apresentadas pelas pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV. desenvolver trabalhos técnicos e estudos especializados quando solicitados;
V. despachar pessoalmente com o Prefeito Municipal e Secretários, nos dias determinados e participar de reuniões coletivas, quando convocados;
VI. elaborar e rever minutas de atos administrativos relativos à sua área de atuação;
VII. elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito, estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
VIII. fazer remeter ao arquivo central os processos e papéis devidamente ultimados e fazer requisitar os que interessarem à Prefeitura;
IX. manter-se informado de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
X. opinar nos casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução dessa lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;
XI. prevenir e detectar fraudes e erros ou situações de desperdícios, práticas administrativas abusivas, antieconômicas ou corruptas e outros atos de caráter ilícito;
XII. promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à elaboração de relatório anual de atividade da Prefeitura;
XIII. propor normas e rotinas que otimizem os resultados pretendidos;
XIV. realizar cursos de aperfeiçoamento visando à melhoria das práticas da gestão pública;
XV. zelar pela fiel observância e aplicação da presente lei e das instruções para execução dos serviços;
XVI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. prestar assessoria direta aos Secretários Municipais;
II. acompanhar a execução das atividades das secretarias municipais de acordo com o planos de governo;
III. receber e informar aos Secretários Municipais, denúncias apresentadas pelas pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV. Coordenar em conjunto com as Secretarias Municipais na atividades pertinentes destas, conforme as orientações dos Secretários Municipais;
V. auxiliar a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação
VI. manter a chefia imediata informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades
VII. zelar pela fiel observância e aplicação da presente lei e das instruções para execução dos serviços;
VIII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. exercer atribuições de assessoramento em funções compatíveis com a área de formação e experiência profissional;
II. realizar assessoria na implantação e no acompanhamento de planos e programas em sua área de competência;
III. realizar assessoria técnica, estudando a matéria, consultando normas, teorias, códigos, leis, doutrinas, jurisprudência e outros documentos, procurando instruir procedimentos administrativos internos;
IV. complementar, analisar e operar as informações levantadas para obter o prosseguimento de procedimentos, acompanhando-os em todas as suas fases;
V. examinar e emitir pareceres e relatórios sobre situações, processos e expedientes administrativos, consultando a matéria pertinente, submetendo-os à apreciação do superior hierárquico imediato;
VI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. exercer atribuições de assessoramento em funções compatíveis com a área de formação e experiência profissional;
II. realizar assessoria na implantação e no acompanhamento de planos e programas em sua área de competência;
III. realizar assessoria técnica, estudando a matéria, consultando normas, teorias, códigos, leis, doutrinas, jurisprudência e outros documentos, procurando instruir procedimentos administrativos internos;
IV. complementar, analisar e operar as informações levantadas para obter o prosseguimento de procedimentos, acompanhando-os em todas as suas fases;
V. examinar e emitir pareceres e relatórios sobre situações, processos e expedientes administrativos, consultando a matéria pertinente, submetendo-os à apreciação do superior hierárquico imediato;
VI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. apresentar ao Secretário Municipal de Saúde e ao Procurador Geral do Município os planos de trabalho pertinentes à sua área de atuação, bem como relatório das atividades no qual inclui a sugestão de medidas para melhoria dos serviços;
II. auxiliar na elaboração de portarias, instruções e ordens de serviço;
III. coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades de interpretação e aplicação uniforme da legislação, doutrina e jurisprudência relativas ao direito;
IV. desenvolver trabalhos técnicos e estudos especializados quando solicitados;
V. despachar pessoalmente com o Secretário Municipal de Saúde e Procurador Geral e participar de reuniões, quando convocado;
VI. elaborar e rever minutas de atos administrativos;
VII. emitir parecer jurídico e informar sobre assuntos e matérias submetidas ao seu exame, encaminhando cópia ao Procurador Geral do Município;
XVIII. examinar, previamente, os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados e os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a sua dispensa na Administração ou em grau de recurso;
IX. exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico junto à Secretaria Municipal de Saúde;
X. fazer remeter ao arquivo central os processos e papéis devidamente ultimados e fazer requisitar os que interessarem ao órgão que assessora;
XI. manter-se informado de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XII. opinar nos casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução dessa lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias, encaminhando cópia do parecer ao Procurador Geral do Município;
XIII. promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à elaboração de relatório anual das atividades de seu órgão;
XIV. pronunciar-se em processos administrativos que versem sobre orçamento, finanças, material, patrimônio e serviços em geral, em grau de recurso; processos administrativos, referentes a alienações, ajustes, acordos, convênios e instrumentos congêneres na administração ou em grau de recurso, relativos a Secretaria de Saúde;
XV. propor ao Prefeito Municipal, ao Procurador Geral do Município e ao Secretário Municipal de Saúde, providências de natureza jurídico-administrativa reclamadas pelo interesse público, inclusive a declaração de nulidade ou a revogação de atos da Administração Municipal;
XVI. propor normas e rotinas que otimizem os resultados pretendidos;
XVII. propor, com fundamento, ao Procurador Geral do Município a abertura de sindicâncias e processos disciplinares contra o Secretário Municipal de Saúde e seus subordinados;
XVIII. zelar pela fiel observância e aplicação da presente lei e das instruções para execução dos serviços;
XIX. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. acompanhar o cumprimento dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com ações e serviços públicos de saúde, bem como os limites máximos de despesas com pessoal e dívida pública, sugerindo medidas a serem adotadas para regularização ou melhoria;
II. analisar as críticas, reclamações e denúncias, sobre os serviços públicos;
III. aplicar as normas contidas nas legislações federais, estaduais e municipais relativas à sua área de atuação;
IV. apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, quando solicitado, os programas de trabalho pertinentes à sua área de atuação, bem como relatório das atividades, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;
V. assegurar o cumprimento de leis, decretos, resoluções, portarias, regulamentos federais, estaduais e municipais que tenham implicação nas atividades de controle interno de cada setor;
VI. assegurar que todas as transações sejam válidas, registradas, autorizadas, valorizadas, classificadas, registradas, lançadas e totalizadas corretamente;
VII. assessorar de forma prévia, concomitante e subsequente a execução dos processos licitatórios, compras, convênios, contratos, ajustes, prestação de contas, processos administrativos, sindicâncias, realizados pelos setores competentes;
VIII. assessorar na elaboração da proposta orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e plano plurianual do Executivo Municipal, bem como na elaboração das instruções normativas do Sistema de Controle Interno;
IX. auxiliar na elaboração de portarias, instruções e ordens de serviço pertinentes à sua área de atuação;
X. auxiliar os técnicos do controle externo no exercício de suas funções, durante as diligências no município;
XI. coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno e promover sua integração e eficiência operacional;
XII. desenvolver trabalhos técnicos e estudos especializados quando solicitados;
XIII. despachar pessoalmente com o Secretário Municipal de Saúde e Controlador Geral, nos dias determinados e participar de reuniões coletivas, quando convocados;
XIV. determinar a realização de ações corretivas em processos da Secretaria Municipal de Saúde;
XV. elaborar e rever minutas de atos administrativos relativos à sua área de atuação;
XVI. elaborar, apreciar e submeter ao secretário, estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
XVII. emitir notificações aos servidores, indicando as medidas adotadas ou a adotar para sanar as irregularidades ou falhas na execução de suas tarefas;
XVIII. expedir pareceres contendo orientações técnicas a Secretaria Municipal de Saúde, visando o cumprimento das legislações pertinentes, através de fundamentação legal e doutrinária, encaminhando cópia deles ao Controlador Geral do Município;
XIX. fazer remeter ao arquivo central os processos e papéis devidamente ultimados e fazer requisitar os que interessarem à Secretaria Municipal de Saúde;
XX. manter-se informado de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XXI. medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno de cada uma , através de auditorias contábil, administrativa e operacional in loco, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
XXII. opinar nos casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução dessa lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;
XXIII. prestar assessoria durante a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação sob qualquer forma de recursos públicos (próprios, doados ou vinculados);
XXIV. prevenir e detectar fraudes e erros ou situações de desperdícios, práticas administrativas abusivas, antieconômicas ou corruptas e outros atos de caráter ilícito;
XXV. promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à elaboração de relatório anual de atividade da Prefeitura;
XXVI. propor normas e rotinas que otimizem os resultados pretendidos;
XXVII. propor, com fundamento, ao Controlador Geral do Município a abertura de processos de sindicância e disciplinares contra o Secretário Municipal de Saúde e seus subordinados;
XXVIII. realizar auditorias nos processos da Secretaria Municipal de Saúde, encaminhando relatórios ao Secretário Municipal de Saúde, Controlador Geral do Município e Prefeito Municipal;
XXIX. realizar cursos de aperfeiçoamento visando à melhoria das práticas da gestão pública;
XXX. verificar e analisar o cumprimento das metas fiscais de resultados primário e nominal;
XXXI. zelar pela fiel observância e aplicação da presente lei e das instruções para execução dos serviços;
XXXII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DE ASSESSOR
I. Preparar e controlar o planejamento das atividades da tecnologia da informação;
II. Coordenar as ações destinadas a prover, viabilizar e garantir recursos de Tecnologia da Informação na execução de projetos da Administração Pública Municipal;
III. Propor definições para a política de informática e soluções tecnológicas a serem implementadas;
IV. Garantir a eficiência dos sistemas de informação, provendo a transparência na gestão pública;
V. assessorar de forma centralizada todos os sistemas de informação do Poder Executivo Municipal;
VI. assessorar o planejamento da política de segurança dos sistemas de informação e bancos de dados da Administração Pública;
VII. Promover e garantir o funcionamento contínuo dos sistemas de informação na Administração Pública Municipal;
VIII. Planejar e acompanhar processos administrativos de compras pertinentes às atividades da tecnologia da informação.
IX. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Planejar a execução e coordenar todas as ações relativas à Defesa Civil no município e auxiliar os trabalhos dos membros do Conselho Municipal de Defesa Civil, além de articular-se com os órgãos federais e estaduais de Defesa Civil com fins de capacitação e qualificação dos membros; fornecimento de orientações técnicas; projetos para repasses e utilização de recursos
II. Subsidiar o superior hierárquico no planejamento dos procedimentos de trabalho para o bom desenvolvimento das ações relativas à defesa Civil no Município;
III. Acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes da equipe de Defesa Civil;
IV. Avaliar os resultados alcançados frente aos esperados para a atuação da defesa Civil, de modo a identificar procedimentos a serem aperfeiçoados, para o alcance dos objetivos institucionais;
V. Interagir com as demais áreas afins para promover a integração e o compartilhamento de informações referentes à sua área de atuação;
VI. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Acompanhar os processos de identificação de situações de perigo e de calamidade que requeiram a atuação de caráter emergencial por parte de entidades públicas e privadas;
II. Coordenar as ações de mobilização extraordinária de unidades do Poder Público;
III. articular as ações relacionadas com o socorro, remoção e alojamento de pessoas em situação de risco;
IV. Liderar a promoção de vistorias e levantamentos de danos, recuperação de equipamentos e serviços públicos essenciais, segurança de áreas atingidas e controle de áreas de risco;
V. Coordenar o cadastramento e a convocação de voluntários para ações de defesa civil;
VI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Liderar a atuação intersetorial na formulação, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento e estratégias governamentais;
II. Acompanhar e controlar as atividades, metas e programas municipais e, ainda, assessorar tecnicamente os diversos órgãos da Administração Municipal na busca do desenvolvimento do Município;
III. Coordenar e elaborar estudos, pesquisas e diagnósticos de natureza social e econômica, necessários ao processo de planejamento e desenvolvimento do Município;
IV. Acompanhar e avaliar, em conjunto com os demais órgãos da Administração, o desenvolvimento de projetos e programas da municipalidade;
V. Coordenar a elaboração e atualização dos planos municipais como Plano Diretor, Plano Municipal de Saneamento Básico, Plano Diretor de Drenagem, Plano de Mobilidade Urbana;
VI. Coordenar Programas de Parceria Público-Privada e Concessões de Serviço Público;
VII- acompanhar o andamento de convênios e contratos de obras e serviços de engenharia firmados entre o Município e as administrações federal e estadual;
VIII - Implementar e, posteriormente, coordenar a Estratégia Municipal de Disseminação do Building Information Modelling – Estratégia BIM-GV;
XIX - Promover a captação de recursos financeiros através de preparação de projetos.
X - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. assessorar o Prefeito e Secretários no relacionamento com os meios de comunicação;
II. prestar assessoria aos trabalhos de manutenção do acervo histórico e jornalístico referente aos atos, eventos e atuação institucional;
III. assessorar a divulgação de atividades da Prefeitura e de seus órgãos e as notícias no site do Município;;
IV. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;
V. articular-se com as Secretarias e demais Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;
VI. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;
VII. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
VIII. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;
IX. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
X. assessorar reuniões coletivas, quando convocado;
XI. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XII. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;
XIII. participar, efetivamente, no assessoramento de reuniões para discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;
XIV. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;
XV. assessor o planejamento das atividades do setor de Comunicação;
XVI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. assessorar atividades que visam o cumprimento de políticas, diretrizes, premissas básicas e atribuições, em articulação com as instituições, e políticas energética, mineral, industrial, de logística em geral, de comércio e serviços, que compõem sua área de competência;
II. assessoramento de ações que visem a cooperação com os órgãos e as entidades públicas, em especial os que atuam nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento, ciência e tecnologia, meio ambiente, infraestrutura, turismo, desenvolvimento regional e políticas urbanas, visando o desenvolvimento local;
III. Assessorar ao superior imediato, apresentando programas de trabalho, planejamento estratégico, relatório de atividades, sugestões, críticas, pareceres técnicos, bem como propor normas e rotinas para maximização dos resultados pretendidos para a sua Unidade;
IV. Assessorar a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;
V. Assessorar atividades de execução de convênios e contratos pertinentes à unidade sob sua chefia;
VI. manter a chefia imediata informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
VII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Orientar os servidores lotados no Departamento na tomada de decisões necessárias à perfeita execução dos processos licitatórios;
II. Assessorar as Secretarias Municipais na instrução de pedidos de aquisição de materiais e de contratação de serviços;
III. Orientar e organizar os procedimentos de recebimento, guarda, conservação e distribuição de materiais;
IV. Colaborar no zelo pela adequação qualitativa e quantitativa dos estoques;
V. Acompanhar a emissão de Certificado de Registro Cadastral, observada a legislação vigente.
VI. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Estabelecer os procedimentos de trabalho para o setor de trânsito administrativo;
II. Exercer as atividades de planejamento e regulamentação de tráfego e trânsito, observado o planejamento municipal e coordenar a sua implementação;
III. desenvolver normas especiais que assegurem o trânsito de veículo de propulsão humana para fins de recreação e esporte, como bicicletas, patins e outros, estabelecendo condições específicas de circulação e normas para a edificação de ciclovias e pistas exclusivas;;
IV. acompanhar e avaliar os resultados da área de trânsito administrativo, objetivando alcançar as metas traçadas para os setores que integram a estrutura da unidade sob sua responsabilidade;
V. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres, de ciclistas e de animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
II. Assessorar as atividades de manutenção e operação do sistema de sinalização, os equipamentos e dispositivos de controle viário;
III. Providenciar a coleta de dados estatísticos e a elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
IV. Estabelecer, em conjunto com os órgãos da polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V. Assessorar o programa de fiscalização de trânsito, a autuação e a aplicação das medidas administrativas cabíveis por infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VI. Acompanhar as ações e equipes de fiscalização nas obras e eventos, para viabilizar a circulação de veículos e pedestres em segurança, aplicando as penalidades e garantindo a arrecadação das multas aplicadas;
VII. Atuar no credenciamento dos serviços de escolta, fiscalizando e adotando as medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VIII. participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito;
IX. Assessorar a elaboração de medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
X. Assessorar o processo de registro e licenciamento, na forma da legislação, dos ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas de infrações;
XI. Assessorar na execução de medidas de fiscalização e controlar a emissão de poluentes por veículos automotores, bem como, estimular a adoção e implantação de medidas e uso de tecnologia que venham minimizar seus impactos;
XII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Apoiar a formulação e coordenar a execução dos programas e atividades relacionadas com o Sistema de Defesa do Consumidor;
II. Orientar e liderar a defesa dos consumidores contra abusos praticados nas relações de consumo;
III. Articular-se com os órgãos congêneres da União e do Estado, nos procedimentos de fiscalização de preços, abastecimento, qualidade, quantidade e segurança de produtos e serviços;
IV. Assessor os procedimentos de reclamações dos consumidores, encaminhando aos órgãos de assistência judiciária as pendências que não possam ser resolvidas administrativamente;
V. Atuar em campanhas de orientação e educação do consumidor e da defesa de seus direitos;
VI. Assessorar o cadastro das consultas e reclamações fundamentadas de consumidores contra fornecedores de produtos e serviços;
VII. Assessorar procedimentos administrativos que visam ao julgamento de infratores e fixação de penalidades previstas no art. 57 da Lei Federal nº 8.078/90 e homologar os resultados de audiências de conciliação.
VIII. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Assessorar ao secretário nas atividades de protocolo, arquivo geral, almoxarifado e patrimônio, zelando pela sua gestão eficiente;
II. Assessoramento em processos desenvolvidos pela equipe de patrimônio, a fim de promover a modernização e a eficiência administrativa do Município;
III. Acompanhar e avaliar os resultados de sua área de atuação, objetivando alcançar as metas traçadas para o setor de patrimônio;
IV. Assessorar ao superior imediato, programa de trabalho, planejamento estratégico, relatório de atividades, sugestões, críticas, pareceres técnicos, bem como propor normas e rotinas para maximização dos resultados pretendidos para o setor de patrimônio;
V. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Atuar no âmbito da secretaria Municipal de Administração, objetivando assegurar o cumprimento de políticas, diretrizes, premissas básicas e atribuições previstas no Município
II. Atuar para possibilitar o desenvolvimento de recursos humanos, programas de treinamento interno do pessoal e políticas de benefícios e vantagens dos servidores da Prefeitura, bem como políticas e normas relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, desenvolvimento, manutenção e avaliação de desempenho dos recursos humanos;
III. identificar as necessidades de treinamento e acompanhar a execução dos programas de capacitação e avaliação de desempenho dos servidores públicos do município;
IV. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Assessorar na elaboração, desenvolvimento e manutenção do Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos municipais;
II. Atuar no âmbito da política de gestão recursos humanos da Prefeitura;
III. Auxiliar na elaboração, em articulação com órgãos técnicos,de programas que visem o melhor desempenho da gestão de recursos humanos da Prefeitura;
IV. Assessorar ao superior imediato, apresentando programas de trabalho, planejamento estratégico, relatório de atividades, sugestões, críticas, pareceres técnicos, bem como propor normas e rotinas para maximização dos resultados pretendidos para a sua Unidade;
V. Assessorar a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;
VI. manter a chefia imediata informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
VII. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Assessorar o Secretário Municipal de Saúde, Secretário Municipal de Finanças e o Assessor Especial de Contabilidade nas questões contábeis, orçamentárias, financeiras e patrimoniais;
II. Planejar e controlar os processamentos de pagamentos e repasses efetuados aos fornecedores e prestadores de serviços da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Saúde e aos conveniados do SUS;
III. Acompanhar a realização das prestações de contas dos Conselhos Municipais, e às entidades e órgãos federais, estaduais e municipais;
IV. Coordenar a fiscalização da regularidade das despesas do município e da saúde;
V. Atuar nas atividades de registros de produção e faturamento dos serviços de atenção à saúde do Município.
VI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Assessorar ao Secretário Municipal de Finanças e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;
II. realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;
III. participar dos processos de discussão e elaboração da proposta orçamentária municipal;
IV. assessorar as atividades da tesouraria, bem como acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes de sua equipe;
V. Acompanhar e avaliar os resultados da Secretaria Municipal de Finanças, objetivando alcançar as metas traçadas para os setores que integram a estrutura da unidade sob sua responsabilidade;
VI. Assessorar a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;
VII. fiscalizar e acompanhar os convênios e contratos pertinentes à unidade sob sua chefia;
VIII. manter a chefia imediata informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
IX. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. subsidiar informações financeiras para elaboração da proposta orçamentária e para os créditos adicionais do Município e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados às Secretarias;
II. verificar a liquidação das despesas junto aos responsáveis pelas Secretarias, através da conferencia de todos os elementos dos processos respectivos, antes do procedimento de pagamento;
III. manter controle sobre o registro da dívida ativa, flutuante e fundada; sobre a inscrição em restos a pagar e as respectivas disponibilidades financeiras e sobre o excesso de arrecadação e sua utilização para efeito de suplementação;
IV. manter a chefia imediata informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
V. acompanhar e avaliar os resultados de sua área de atuação, objetivando alcançar as metas traçadas para os setores que integram a estrutura da unidade sob sua responsabilidade;
VI. Assessorar na elaboração da estimativa de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de qualquer despesa, especialmente as de caráter continuado; bem como quando da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita;
VII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Assessorar ao secretário na elaboração de normas, diretrizes e políticas para maior eficiência nas atividades de cobrança;
II. apresentar ao superior imediato, programa de trabalho, planejamento estratégico, relatório de atividades, sugestões, críticas, pareceres técnicos, bem como propor normas e rotinas para maximização dos resultados pretendidos para a sua Unidade;
III. acompanhar e avaliar os resultados de sua área de atuação, objetivando alcançar as metas traçadas para os setores que integram a estrutura da unidade sob sua responsabilidade;
IV. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Assessorar ao secretário Municipal de Finanças na supervisão das atividades de fiscalização dos tributos municipais e o controle fiscal dos contribuintes selecionados, definidos previamente;
II. coordenar as ações e os procedimentos de fiscalização emergenciais e excepcionais em atendimento a demandas que exijam pronta intervenção e supervisionar as operações conjuntas de fiscalização visando ao combate de crimes contra a ordem tributária;
III. apoiar os fiscais municipais no desenvolvimento de suas atividades de controle fiscal e avaliar o seu desempenho;
IV. acompanhar e avaliar os resultados de sua área de atuação, objetivando alcançar as metas traçadas para os setores que integram a estrutura da unidade sob sua responsabilidade;
V. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Assessorar ao secretário Municipal de Fazenda nas atividades de controle da arrecadação municipal, as atividades de execução dos projetos de melhoria da arrecadação e o processo de arrecadação dos tributos municipais por meio do acompanhamento, apuração, análise e controle da integralidade de seus produtos e desenvolver estudos e pesquisas com base nas informações fiscais e tributárias;
II. estimular, acompanhar e controlar os impactos econômicos e financeiros decorrentes de benefícios fiscais;
III. atuar nos procedimentos de atendimento ao público, esclarecendo os contribuintes e seus órgãos representativos sobre assuntos administrativo-tributários, em conformidade com a orientação e a interpretação da legislação tributária municipal, estadual e nacional;
IV. Liderar as atividades relativas ao lançamento e arrecadação dos tributos mobiliários e imobiliários do Município;
V. Manter atualizada a legislação tributária municipal e promover a orientação dos contribuintes sobre sua correta aplicação;
VI. Zelar pela correta aplicação da legislação tributária do Município;
VII. Assessorar os estudos que visem propor normas para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal;
VIII. Assessorar os procedimentos de inscrição da dívida ativa, controle e atualização, remetendo à Procuradoria da Fazenda Municipal os processos administrativos para cobrança;
IX. Organizar, promover, controlar e programar a fiscalização de tributos municipais;
X. Chefiar a realização de estudos para o contínuo aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de fiscalização;
XI. Controlar, analisar e avaliar as programações fiscais comuns e especiais;
XII. Acompanhar a organização do sistema de informações sobre a situação fiscal do contribuinte e de controle de expedição de certidões;
XIII. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Assessorar na elaboração, desenvolvimento e manutenção do Plano de Cargos e Salários pertinente aos profissionais da área de saúde;
II. estabelecer normas, diretrizes e políticas para maior eficiência das atividades de compras, licitações e contratos da Secretaria Municipal de Saúde;
III. atuar na gestão patrimonial da Secretaria Municipal de Saúde, zelando pelo cumprimento das normas de contabilidade aplicadas ao setor público;
IV. prestar apoio administrativo e apoio logístico necessários ao funcionamento da Secretaria;
V. Coordenar estudos e propor estratégias para o aperfeiçoamento dos mecanismos de funcionamento da Secretaria quanto ao fluxo de suas rotinas administrativas;
VI. Atuar nos expedientes administrativos destinados às compras e contratação de serviços de interesse da Secretaria;
VII. Prestar assessoria as atividades administrativas alusivas à gestão de pessoal, orçamentária e financeira.
VIII. Assessorar as atividades relativas a gestão operacional, materiais e patrimônio; licitação, compras, gestão e desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde, garantindo a integração e harmonia das unidades e verificando o cumprimento das legislações pertinentes;
IX. Assessorar a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;
X. Atuar no acompanhamento de convênios e contratos pertinentes à unidade sob sua chefia;
XI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Assessorar o Chefe do Poder Executivo e o Secretário Municipal de Saúde no planejamento, coordenação, execução e controle das atividades do Poder Público Municipal relacionadas à saúde pública;
II. Assessorar a execução das atividades de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica e de controle de zoonoses no Município;
III. Liderar a promoção de treinamentos para capacitação dos recursos humanos da Secretaria;
IV. Controlar a organização e manutenção dos sistemas de informações em saúde;
V. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Assessorar atividades para otimizar o atendimento ao público nas ações da Unidade de Pronto Atendimento – UPA;
II. aplicar as metodologias, normas e processos estabelecidos pela sua chefia para o aperfeiçoamento de sua unidade;
III. Assessorar a sua chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;
IV. elaborar relatórios de suas atividades, bem como de toda equipe sob seu comando e remetê-los à chefia imediata, sempre que solicitados;
V. manter a chefia imediata informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
VI. zelar pelo cumprimento das atividades planejadas, nos prazos hábeis, garantindo o desempenho esperado e realização das metas;
VII. Acompanhar e avaliar os resultados obtidos por todos os servidores da UPA;
VIII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. assessor o acompanhamento dos direitos e obrigações de servidores municipais perante os institutos de previdência social;
II. manter programa permanente de avaliação de servidores;
III. Planejar, organizar, dirigir e controlar as ações necessárias à implantação de sistemas informatizados de recursos humanos na Secretária de Saúde;
IV. Assessorar na manutenção de programas permanentes de reciclagem e treinamento de servidores;
V. Fiscalizar os processos de abandono de cargos e funções, de indisciplina, bem como sobre a falta de assiduidade ao trabalho por servidores municipais;
VI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. prestar assessoria no âmbito do Sistema de Transporte e Trânsito do Município;
II. Garantir o cumprimento da legislação e as normas de trânsito;
III. Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres, de ciclistas e de animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
IV. Assessor as atividades de implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização, os equipamentos e dispositivos de controle viário;
V. Proceder à coleta de dados estatísticos e a elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
VI. Estabelecer, em conjunto com os órgãos da polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VII. Acompanhar as atividades de fiscalização de trânsito, a autuação e a aplicação das medidas administrativas cabíveis por infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VIII. Acompanhar as ações e equipes de fiscalização nas obras e eventos, para viabilizar a circulação de veículos e pedestres em segurança, aplicando as penalidades e garantindo a arrecadação das multas aplicadas;
IX. Assessorar no credenciamento dos serviços de escolta, fiscalizando e adotando as medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
X. Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito;
XI. Planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XII. Assessorar o registro e licenciamento, na forma da legislação, dos ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas de infrações;
XIII –assessoramento das vistorias de veículos que necessitem de autorização especial para transitar, estabelecendo os requisitos técnicos para a sua circulação;
XIV – assessorar medidas para fins de execução dos serviços de transporte público de passageiros;
XV – Assessorar na elaboração da planilha tarifária dos serviços de transportes públicos de passageiros, emitindo parecer técnico sobre a fixação e alteração de tarifas;
XVI – assessorar a elaboração dos projetos de engenharia de tráfego.
I. Supervisionar as atividades das unidades de Estratégias de Saúde da Família e Unidades de Atenção Especializadas;
II. Coordenar a promoção das políticas públicas de saúde, interligadas às gestões municipal, estadual e federal;
III. Assessorar atividades de distribuição de insumos para as unidades de saúde;
IV. Organizar o funcionamento do sistema de referência e contrarreferência, articulando as atenções básica, em especialidades e hospitalar no Município;
V. Assessorar o Secretário Municipal de Saúde no planejamento, coordenação, controle e avaliação da execução das atividades de atenção básica e em especialidades do Município;
VI. Atuar no assessoramento da administração dos recursos financeiros direcionados à manutenção das unidades especializadas.
VII. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Assessoramento de atividades relativas aos programas de controle de zoonoses no Município;
II. Atuar nas estratégicas de condução das campanhas de vacinação animal;
III. Assessoramento das atividades de apreensão de animais vadios em vias públicas;
IV. Propor planos para o controle da população de vetores e roedores no Município;
V. Atuar em programa destinados à realização dos exames laboratoriais para diagnóstico de zoonoses.
VI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Assessorar ao Secretário Municipal de Saúde na implementação do programa de recolhimento de animais de rua por bairro, em trabalho planejado com as organizações de defesa animal, visando a vermifugação, higienização, vacinação e esterilização da população recolhida;
II. planejar a execução dos processos de trabalho do centro de apoio aos animais;
III. Acompanhar e avaliar o desempenho da equipe do centro de apoio aos animais;
IV. autorizar e acompanhar o recolhimento de animais de grande porte, e determinar a aplicação de multa para a sua liberação além de o leilão para a venda de animais de grande porte apreendidos e não reclamados pelo proprietário no prazo determinado pela lei;
V. Fiscalizar e manter a Controladoria Geral do Município informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
VI. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Assessorar na elaboração, desenvolvimento e manutenção do Plano de Cargos e Salários pertinente aos profissionais da área da educação;
II. estabelecer normas, diretrizes e políticas para maior eficiência das atividades de compras, licitações e contratos da Secretaria Municipal de Educação;
III. supervisionar a gestão patrimonial da Secretaria Municipal de Educação, zelando pelo cumprimento das normas de contabilidade aplicadas ao setor público;
IV. prestar assessoria às atividades de apoio administrativo e apoio logístico necessários ao funcionamento da Secretaria;
V. Coordenar estudos e propor estratégias para o aperfeiçoamento dos mecanismos de funcionamento da Secretaria quanto ao fluxo de suas rotinas administrativas;
VI. Supervisionar os expedientes administrativos destinados às compras e contratação de serviços de interesse da Secretaria;
VII. Supervisionar e coordenar as atividades administrativas alusivas à gestão de pessoal, orçamentária e financeira.
VIII. supervisionar as atividades relativas a gestão operacional, materiais e patrimônio; licitação, compras, gestão e desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria Municipal de Educação, garantindo a integração e harmonia das unidades e verificando o cumprimento das legislações pertinentes;
IX. Assessorar a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;
X. Assessorar o andamento de convênios e contratos pertinentes à unidade sob sua chefia;
XI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Assessorar ao secretário Municipal de Educação no cumprimento dos objetivos e finalidades das bibliotecas;
II. planejar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelas bibliotecas através das respectivas seções e setores;
III. exercer o controle das verbas destinadas às bibliotecas, assessorar na administração de bens patrimoniais em uso nas bibliotecas e o emprego de recursos financeiros, prestando contas aos órgãos competentes da Universidade;
IV. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Assessorar ao secretário da educação na aquisição adequada de alimentos dos alunos das Escolas, suprindo parcialmente as necessidades nutricionais dos mesmos, incentivando hábitos alimentares saudáveis;
II. Fiscalizar a aquisição de insumos para a merenda escolar, de acordo com o cardápio elaborado pela Nutricionista e em conformidade com as normas estabelecidas pelo MEC;
III. Assessorar os membros do Conselho de Alimentação Escolar em suas atividades;
IV. Estabelecer critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipal;
V. Assessorar nas atividades de armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais do armazenamento;
VI. realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico com relação aos seus efeitos na utilização da merenda escolar;
VII. Promover cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material aos servidores responsáveis pela merenda escolar;
VIII. Assessorar a sua chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;
IX. elaborar relatórios sobre a equipe sobre sua responsabilidade e remetê-los à chefia imediata, sempre que solicitados;
X. manter a chefia imediata informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
XI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de educação infantil, ensino fundamental, ensino de jovens e adultos e de educação especial a cargo do Município;
II. Orientar o atendimento à demanda escolar e manter em funcionamento os estabelecimentos de ensino e os demais recursos educacionais do Município;
III. Apoiar a formação continuada dos profissionais da educação do Município;
IV. Atuar no acompanhamento de atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino do Município;
V. Incentivar, apoiar e orientar as escolas municipais na elaboração e execução de sua proposta pedagógica;
VI. Orientar as instituições do Sistema Municipal de Ensino quanto à execução de normas e orientações que visem ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
VII. Incentivar e apoiar as escolas municipais no desenvolvimento de projetos culturais e esportivos.
VIII. Coordenar a conservação e manutenção da rede de estabelecimentos de ensino do Município;
IX. Apoiar e assistir ao Conselho Municipal de Educação;
X. Planejar a operacionalização das avalições externas e sistêmicas da Rede Municipal de Ensino;
XI. Coordenar ações para alcance e manutenção do IDEB do Município;
XII. Coordenar e implementar as atividades pedagógicas da TV Educação;
XIII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de assistência social do Município;
II. Liderar a formulação de estratégias de ação para atendimento de situações emergenciais de risco social;
III. Auxiliar na implementação dos programas sócio educativos e as atividades de amparo às crianças e adolescentes carentes;
IV. Atuar nas atividades de concessão de benefícios à população em situação de risco social;
V. Assessor os programas de integração ao mercado de trabalho das pessoas em situação de risco social;
VI. Prestar apoio a entidades e associações de assistência social;
VII. Coordenar o acesso das instituições de assistência social a recursos municipais, estaduais e federais;
VIII. Propor critérios para celebração de termos de colaboração e demais instrumentos legais com as entidades civis, observado o Marco Regulatório do Terceiro Setor;
IX. Liderar a promoção da divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais e dos critérios para sua concessão;
X. Assistir ao Conselho Municipal de Serviço e Assistência Social.
XI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Coordenar os atendimentos emergenciais à população atingida por situações de emergência e calamidade pública que tiveram perdas parciais ou totais de moradia, objetos ou utensílios pessoais, e se encontram temporária ou definitivamente desabrigados;
II. Acompanhar e avaliar o desempenho da equipe sob sua responsabilidade;
III. Coordenar os atendimentos emergenciais à população removida de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do Poder Judiciário;
IV. Propor campanhas voltadas para a assistência solidária à população em situação de risco emergencial;
V. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Orientar a implementação de programas e projetos de amparo à criança e ao adolescente em situações de risco pessoal e social;
II. Planejar e apoiar ações de conteúdo socioeducativo direcionadas à criança e adolescentes em situações de risco social;
III. Assessorar ao secretário nos serviços sociais voltados ao atendimento das necessidades básicas da família e da criança e do adolescente em situações de risco social.
IV. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 83 - são atribuições do assessor de direitos humanos:
I. assessorar o Secretário de Desenvolvimento e Assistência Social e o Prefeito Municipal no âmbito de sua competência e auxiliar na gerencia dos Fundos Municipais do Idoso e de Proteção e Defesa do Consumidor;
II. assessoramento na execução de políticas públicas destinadas a garantir a plena cidadania da mulher, as atividades de integração e valorização da comunidade negra, a execução das atividades de proteção e defesa do consumidor, as atividades relativas a direitos humanos e cidadania, políticas públicas destinadas a garantir a plena cidadania dos homossexuais e as atividades relativas às pessoas portadoras de deficiência;
III. Promover a integração dos órgãos de execução do Município com os organismos estatais e da sociedade civil que militem na defesa dos direitos humanos, apoiando projetos voltados à sua proteção e promoção.
IV. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
I. Assessorar ao Secretário no acompanhamento dos abrigados, buscando oferecer um atendimento com excelência;
II. Acompanhar e avaliar a equipe que esteja sob sua responsabilidade;
III. programar e organizar um sistema de registro das crianças e adolescentes abrigados, dirigir e compor a equipe técnica, zelar pela infraestrutura institucional e prestar contas das despesas financeiras da instituição;
IV. orientar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas na instituição apresentando relatórios mensais e anuais sobre os serviços realizados;
V. promover o encaminhamento e o acompanhamento das crianças e adolescentes abrigados em programas específicos, coordenar ações de acesso às políticas de saúde, educação, esporte e lazer e fomentar atividades de profissionalização que incentivem a autonomia, participação e cooperação dos abrigados;
VI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I - estabelecer os procedimentos de trabalho organizando o sistema de registro dos pacientes e zelar pela infraestrutura e pelas atividades desenvolvidas na instituição;
II. Assessoramento na execução de ações socioeducativas para os pacientes abrigados.
III. acompanhar e avaliar os resultados da Casa de Apoio em relação ao acompanhamento dos pacientes abrigados às instituições específicas e coordenar ações de acesso dos abrigados às políticas de saúde;
IV. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Assessorar ao Secretário na busca de parcerias junto às entidades públicas e privadas para a realização de eventos institucionais e culturais do município, bem como feiras promocionais da cultura e do turismo de São João del-Rei, além de feiras de artesanato, gastronomia e congêneres representativos da cultura mineira e local.
II. organizar, promover, instituir e patrocinar cursos, conferências, feiras, estudos, exposições e eventos em geral, juntamente com instituições públicas e privadas que atuam na área artística e cultural;
III. acompanhar e avaliar o desempenho da equipe sob sua responsabilidade;
IV. acompanhar e avaliar os resultados de sua área de atuação, objetivando alcançar as metas traçadas para a realização de eventos e feiras;
V. Assessorar a sua chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;
VI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Planejar e coordenar a execução de atividades relacionadas com o desenvolvimento cultural e a preservação do patrimônio histórico no Município;
II. Apoiar e incentivar a produção cultural, científica e artística no Município;
III. Acompanhar a promoção de eventos de natureza cultural, artística e científica no Município;
IV. Coordenar o Calendário de Eventos Culturais do Município;
V. Acompanhar a valorização e difusão das manifestações culturais da comunidade;
VI. Garantir a preservação dos bens arquitetônicos e documentais do Município;
VII. Propor normas para a utilização dos equipamentos culturais;
VIII. Cuidar dos procedimentos de conservação dos equipamentos culturais.
IX. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Orientar o atendimento às diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo e das Políticas Públicas do Ministério do Turismo e da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo do Estado de Minas Gerais;
II. Assessorar as ações relativas à distribuição da parcela de ICMS pertencente aos Municípios pelo critério do turismo;
III. Coordenar ações para o desenvolvimento da sustentabilidade ambiental, econômica, sociocultural e político-institucional;
IV. Supervisionar a promoção de atividade turística, organização de festivais, feiras e exposições da produção associada ao turismo local;
V. Propor medidas e incentivos para atração de investimentos e viabilização de empreendimentos relacionados a exploração do potencial turístico do Município;
VI. Supervisionar a divulgação das potencialidades turísticas do Município;
VII. Liderar a promoção da qualificação profissional do trade turístico no Município;
VIII. Acompanhar a elaboração anual de um Plano de Trabalho de Turismo, baseado no Plano Estratégico Municipal de Turismo, para ordenamento e otimização das ações propostas;
IX. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. promover e administrar projetos e parcerias junto às entidades públicas e privadas para a realização de atividades no Teatro Municipal no município, bem como do Coreto Municipal e espaço “Estação Chagas Dória”;
II. assessorar as atividades artísticas e culturais no Teatro Municipal, bem como do Coreto Municipal e espaço “Estação Chagas Dória”;
III. estabelecer e supervisionar promoções e publicidades de projetos relacionados ao teatro municipal, Coreto Municipal e Espaço “Chagas Dória”;
IV. Assessorar ao secretário em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;
V. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Implementar a política de preservação e proteção do patrimônio histórico do Município;
II. Supervisionar os cadastros e promoções de tombamento dos bens do patrimônio histórico do Município;
III. Coordenar o patrimônio histórico e a recuperação de objetos, edificações e obras de valor histórico;
IV. Apoiar as atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico.
V. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Dirigir o desenvolvimento de planos, programas e projetos com vistas ao estímulo e ao apoio à prática e difusão da educação física e do desporto;
II. Incentivar o esporte amador e as manifestações esportivas no âmbito do Município;
III. Articular e supervisionar os incentivos ao desporto de alto rendimento ou de competição;
IV. Supervisionar a administração da Praça de Esportes;
V. Prestar apoio às atividades do Conselho Municipal de Esportes.
VI. exercer outras atribuições que lhe foremconferidas ou delegadas.
I. Assessorar ao secretário no desenvolvimento de planos, programas e projetos com vistas ao estímulo e ao apoio à prática de lazer;
II. Incentivar a pratica de lazer no Município, buscando ofertar a população várias opções de práticas que não sejam somente esportivas;
III. Articular e supervisionar os incentivos aos momentos de lazer no Município;
IV. Acompanhar e avaliar a equipe que esteja em sua responsabilidade
V. Garantir a promoção do lazer como atividade de interação social, estendendo-os a todas as faixas etária;
VI. exercer outras atribuições que lhe foremconferidas ou delegadas.
I. Coordenar a equipe responsável pelo cadastro do Município e de seus representantes junto a SEDESE, para proceder a captação de recursos do ICMS para fomento a prática e organização esportiva;
II. Assessorar as atividades do Conselho Municipal de Esportes e das demais entidades ligadas ao setor esportivo do Município, e comprovar seus trabalhos por meio de documentos enviados à SEDESE;
III. Assessorar os programas e projetos ligados à área esportiva do Município;
IV. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Coordenar campeonatos de futebol em suas diversas modalidades;
II. Acompanhar e avaliar o trabalho que está sendo desenvolvido por toda a equipe responsável pelo futebol no Município;
III. manter o secretário informado de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos que estão sob sua responsabilidade, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
IV. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Coordenar eventos referente à sua área de atuação;
II. Acompanhar e avaliar o trabalho que está sendo desenvolvido por toda a equipe responsável pelo esporte para rendimento, deficientes, melhor idade e socioeducacionais no Município;
III. coordenar atividades esportivas na área de rendimento, deficientes, melhor idade e socioeducacionais no Município;
IV. manter o Secretário informado de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos sob sua responsabilidade, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidade.
V. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Assessorar ao secretário na implantação, supervisão e controle de tratamento e destino dos resíduos sólidos gerados no município, limpeza urbana, programas, projetos e ações objetivando a reciclagem e aproveitamento do lixo coletado;
II. Orientar e conduzir os serviços de manutenção e ampliação de redes de iluminação pública, limpeza urbana, parques e jardins;
III. Acompanhar e avaliar toda a equipe de limpeza urbana que esteja sob sua responsabilidade;
IV. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Acompanhar e orientar quanto ao controle e registro da saída de material requisitado;
II. Planejar a aquisição de materiais, com base nos padrões de consumo registrados e tendo em vista a obtenção de economias de escala;
III. Acompanhar a avaliação dos padrões de consumo das Secretarias Municipais, propondo a correção de disfunções constatadas;
IV. Liderar a promoção de estudos e medidas destinadas à simplificação e padronização dos materiais utilizados;
V. Conduzir a elaboração, com base nos documentos pertinentes, dos controles físico e financeiro dos materiais adquiridos, fornecidos e em estoque, para efeito de inventário e balancete mensal;
VI. Orientar na proposição da venda de estoques de material permanente e de equipamentos considerados inaproveitáveis ou desnecessários.
VII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Supervisionar os serviços de manutenção dos equipamentos e veículos;
II. assessorar, em articulação direta com o Chefe do Poder Executivo e o Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, as políticas públicas relativas ao exercício de comércio não licenciado;
III. Liderar estudos que visem a normatização do uso de propaganda visuais e sonoras em espaços de convivência coletiva;
IV. Traçar diretrizes, objetivando a coordenação da malha viária do Município.
V. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades de fiscalização de obras públicas, manutenção e conservação de redes de drenagem, córregos, rios e canais;
II. assessorar na elaboração de projetos, cálculos e estudos específicos de obras e engenharia, bem como desenvolver experiência e tecnologia na área de engenharia civil, ambiental, mecânica, geotécnica, dentre outros;
III. Coordenar a triagem, encaminhamento e elaboração de respostas da correspondência dirigida ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, a partir de sua orientação direta;
IV. Requisitar e acompanhar os processos administrativos de compra de produtos e serviços necessários à prestação dos serviços de obras e infraestrutura.
V. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. distribuir e supervisionar o trabalho dos servidores, promovendo o registro de todas as ocorrências funcionais, para efeito de controle de frequência e avaliação do desempenho e da produtividade;
II. assessorar as atividades técnicas relativas aos programas, projetos, obras e serviços públicos afetos à Secretaria que integram a sua estrutura, que sejam executados por administração direta ou por terceiros;
III. acompanhar o cronograma de execução dos serviços e/ou obras e apropriar os custos de sua execução pela Unidade;
IV. supervisionar as atividades de medição e as próprias medições dos serviços executados, procedendo a verificação de todos os relatórios emitidos pelos engenheiros, encarregado geral e encarregados de turma, bem como desenvolver outras ações de controle necessárias para a garantia da completa certificação da veracidade dos dados apresentados nos respectivos relatórios;
V. promover a execução de convênio ou acordo, por meio dos quais o município obtenha recursos para construção, ampliação, reparo e conservação de prédios públicos e escolares e para demais obras.
VI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. assessorar a fiscalização das obras públicas e particulares, concluídas ou em andamento, abrangendo também demolições, terraplenagens, parcelamento do solo, a colocação de tapumes, andaimes, telas, plataformas de proteção e as condições de segurança das edificações;
II. Assessorar ao secretário na fiscalização do cumprimento do Código de Obras e Edificações, do Plano Diretor Participativo e da Lei Municipal de Parcelamento do Solo;
III. Prestar assessoria para fins de reprimir o exercício de atividades desenvolvidas em desacordo com as normas estabelecidas na legislação urbanística municipal, as edificações clandestinas, a formação de favelas e os agrupamentos semelhantes que venham a ocorrer no âmbito do Município;
IV. Supervisionar os responsáveis técnicos na realização de vistoria para a expedição de “Habite-se” das edificações novas ou reformadas;
V. Elaborar relatório de fiscalização;
VI. Assessor no o acompanhamento e apuração de denúncias e as providências adotadas.
VII. apresentar ao Secretário, programa de trabalho, planejamento estratégico, relatório de atividades, sugestões, críticas, pareceres técnicos, bem como propor normas e rotinas para maximização dos resultados pretendidos para a sua Unidade;
VIII. Acompanhar e avaliar toda a equipe que esteja sob sua responsabilidade;
IX. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. supervisionar e coordenar os serviços de limpeza;
II. Acompanhar e avaliar todo a equipe que esteja sob sua responsabilidade;
III. Coordenar campanhas educativas visando a manutenção das vias urbanas, praças e jardins;
IV. acompanhar e avaliar os resultados de sua área de atuação, fazendo com que sua equipe trabalhe cada vez mais com eficiência;
V. orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos serviços de limpeza urbana nas áreas urbana e suburbana da cidade, distritos e povoados, tais como: coleta de lixo nos logradouros públicos; extinção de formigueiros e de insetos daninhos; limpeza de valas, valetas e bueiros;
VI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. supervisionar e coordenar os serviços de limpeza rural;
II. Coordenar campanhas educativas visando a manutenção das vias vicinais, praças e jardins das comunidades rurais;
III. acompanhar e avaliar os resultados de sua área de atuação, fazendo com que sua equipe trabalhe cada vez mais com eficiência;
IV. orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos serviços de limpeza rural, tais como: coleta de lixo nos logradouros públicos; extinção de formigueiros e de insetos daninhos; limpeza de valas, valetas e bueiros;
V. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Assessorar ao secretário na avaliação e aplicação da gestão integrada da qualidade ambiental, especialmente o gerenciamento de bacia hidrográfica, o planejamento ambiental em sistemas urbanos, agro ecossistemas e sistemas naturais sobre pressão da ocupação humana;
II. desenvolver estudos científicos relativos a sustentabilidade;
III. planejar e propor política para o meio ambiente e os recursos naturais renováveis;
IV. Acompanhar e avaliar a equipe que esteja sob sua responsabilidade;
V. promover permanente articulação com órgãos federais e estaduais de meio ambiente, visando a proteção, preservação e fiscalização ambiental no município;
VI. supervisionar as atividades relativas a criação e manutenção de parques e áreas verdes, planejamento, fiscalização e controle ambiental;
VII. apresentar ao secretário, programa de trabalho, planejamento estratégico, relatório de atividades, sugestões, críticas, pareceres técnicos, bem como propor normas e rotinas para maximização dos resultados pretendidos para a
sua Unidade;
VIII. Assessorar ao Secretário em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;
IX. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Assessorar, supervisionar, acompanhar e avaliar o planejamento urbano do município;
II. Assessorar, acompanhar, supervisionar e avaliar em conjunto com o secretário os programas arquitetônicos relativos às áreas de educação, saúde, assistência social, lazer e segurança entre outros de interesse da municipalidade, de acordos com as normas e necessidades das áreas específicas, determinadas pelos respectivos órgãos;
III. estabelecer o planejamento de reabilitação urbana, edilícia, de áreas vazias e subutilizadas;
IV. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Assessorar, por meio do vínculo de fidúcia com a autoridade nomeante, a execução das ações previstas no plano de governo municipal afetas ao meio ambiente, observados os instrumentos de gestão;
II. Acompanhar as ações de gestão e execução da Política Pública de Desenvolvimento Sustentável, do Licenciamento, da Fiscalização e Educação Ambiental;
III. Acompanhar e subsidiar as ações do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente.
IV. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 107 - são atribuições do assessor de habitação e urbanismo:
I. atuar no assessoramento da elaboração da Política Municipal de Habitação e a Política de Captação e Aplicação de Recursos, submetendo-a ao Conselho Municipal de Habitação;
II. Propor e submeter ao Conselho Municipal de Habitação os planos, programas e normas relativas à Política Municipal de Habitação;
III. Monitorar a execução dos programas decorrentes da Política Municipal de Habitação aprovada, garantindo a execução dos projetos decorrentes, a quem, por credibilidade, se designa a referida função;
IV. Coordenar a elaboração e promoção de planos, programas e projetos que visem a melhoria da qualidade de vida das famílias de baixa renda que residem em assentamentos urbanos.
V. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Controlar a legalidade e eficiência nas ações de implantação, implementação, execução, e da responsabilidade fiscal dos programas de Políticas Públicas de Desenvolvimento Rural Sustentável, das Cadeias Sócio Produtivas Sustentáveis da Agricultura Familiar e do Agronegócio;
II. Planejar e coordenar a execução de ações que visem o desenvolvimento da agricultura e pecuária, no setor urbano e rural do Município, respeitando o equilíbrio entre o econômico, ambiental e social;
III. Incentivar e apoiar formas associativas de produção, beneficiamento e comercialização no setor rural;
IV. Assessorar os mecanismos de organização do cadastro de produtores rurais como elemento de orientação para trabalhos de assessoria técnica, financeira e organização destes;
V. Manter, com vínculo de fidúcia da autoridade nomeante, permanente articulação e integração com órgãos federais e estaduais, objetivando a captação de recursos para incremento da agropecuária no Município;
VI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. supervisionar ações e projetos de articulação, apoio e orientação ao agropecuarista, promovendo o desenvolvimento da agricultura e da pecuária no município;
II. Assessorar ao secretário no estimulo e difusão do desenvolvimento da pecuária e de tecnologias alternativas, preservação do meio ambiente e incentivo ao desenvolvimento da pecuária nas comunidades rurais através da pesquisa e extensão rural;
III. Acompanhar e avaliar toda a equipe de apoio as comunidades rurais;
IV. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. elaborar, via Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e em articulação com as demais Secretarias, projetos e planos de trabalho para captação e negociação de recursos junto a órgãos e instituições de outras esferas de governo que tangenciem a agricultura familiar e o agronegócio;
II. Assessorar o secretário nas tomadas de decisões relativas a assistência rural;
III. coordenar e acompanhar os projetos em elaboração e execução, na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento com impacto social, econômico, financeiro, urbano e principalmente na área rural;
IV. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
I. Definir, no âmbito da Administração Municipal, as estratégias voltadas para a potencialização dos canais de comunicação direta, mediante os quais os cidadãos locais possam apresentar suas demandas à Administração Municipal;
II. Coordenar as ações da Ouvidoria do Município, liderando o processo de escuta, acolhimento e atendimento, junto à gestão municipal, dos direitos do cidadão, voltando a atenção do Poder Executivo para os problemas enfrentados pela população;
III. Fortalecer o elo entre o cidadão e o Poder Executivo;
IV. Encaminhar, após detido estudo, propostas de transformação das políticas públicas do Município, a partir da apuração das necessidades recorrentes manifestadas pelos cidadãos;
V. Promover e fortalecer ações dialógicas entre os cidadãos e o poder público municipal;
VI. Incentivar, a partir de indicadores objetivos, a promoção de serviços públicos de qualidade, tendo por referência processos de participação popular em que se haja apontado falhas e desafios de melhoras;
VII. Liderar e orientar a equipe de trabalho, especialmente quanto ao atendimento ao público e quanto à prevenção e solução de conflitos.
VIII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 112 – Os Anexos I, II e III, adiante enumerados, são partes integrantes desta Lei Complementar.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 113 - O Prefeito Municipal poderá, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, delegar competências às diversas chefias para proferir despachos meramente administrativos de expediente, podendo, a qualquer momento, a seu critério, avocar a si a competência delegada.
Art. 114 - Para o desempenho das atividades das Secretarias ficam criados os cargos de provimento em comissão de chefia, direção e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, necessários à implantação e funcionamento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, prevista no Capítulo III.
§ 1º - Os padrões remuneratórios dos cargos em comissão constam do Anexo II – Tabela dos Padrões Remuneratórios, que passam a fazer parte integrante da presente lei.
§ 2º - A relação dos cargos em comissão, padrões remuneratórios e vagas constam do Anexo III – Relação dos Cargos de Provimento em Comissão, número de vagas e Padrão Remuneratório, passa a fazer parte integrante da presente lei.
Art. 115 - Dos cargos em comissão criados por essa lei, reservam-se 15% (quinze por cento) do número de vagas para provimento exclusivo por servidores efetivos.
Art. 116 - Os valores relativos ao subsídio dos Secretários Municipais, e demais cargos em comissão regidos exclusivamente por subsídio, poderão ser revistos anualmente, respeitado o período aquisitivo, em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, utilizando-se para a revisão geral o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 117 - A carga horária para os cargos de provimento em comissão criados por esta Lei é de 8 (oito) horas diárias, exceto para os cargos de agente político, que terão dedicação exclusiva e tempo integral.
Parágrafo único: Poderá o Prefeito modificar a carga horária mencionada neste artigo mediante Decreto.
Art. 118 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 119 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir a atividade objeto desta Lei, no Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, instituído pela Lei Municipal nº 5.817, de 24 de novembro de 2021; na Lei número 5.980, de 10 de julho de 2023, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências” (LDO) e na Lei nº 6.024, de 13 de dezembro de 2023, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São João del-Rei para o exercício financeiro de 2024” (LOA).
Art. 120 - As nomeações para cargos em comissão e as designações para funções de confiança nas administrações públicas direta e indireta serão de competência do chefe do Poder Executivo, observada competência por delegação, caso houver.
Art. 121- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 122 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n. 5.866, de 07 de abril de 2022.
Município de São João del-Rei, 05 de junho de 2024.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal