LEI Nº 5.980 DE 10 DE JULHO DE 2023.

Anexos 

Lei 6016/2023 - faz alteração (Regularização Fundiária Urbana) 

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei – MG, através de seus representantes, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município de São João del-Rei para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

 

I- as metas e prioridades da administração pública municipal;

 

II - as metas e riscos fiscais;

 

III - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações;

 

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

 

VI - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

 

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

 

VIII - as disposições sobre transparência na gestão pública;

 

IX - as disposições sobre convênios com órgãos e entidades;

 

X - as disposições gerais.

 

 

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º A Administração Pública Municipal elegeu como prioridades para o exercício de 2024, respeitadas as disposições constitucionais e legais, aquelas especificadas no Anexo I - Metas e Prioridades, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual – LOA.

 

§ 1º As prioridades que integram o Anexo I, não constituem, todavia, em limite à programação de despesa do Projeto de Lei Orçamentária.

 

§ 2º Durante a execução orçamentária, poderá ser incluída ou modificada meta administrativa de interesse público, contida no referido Anexo I, mediante leis específicas.

 

CAPÍTULO III

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

 

Art. As metas de resultados fiscais do Município constam do Anexo II Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, composto dos seguintes demonstrativos:

 

I- Demonstrativo 1 – Metas Anuais, instruída com memória e metodologia de cálculo;

 

II - Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;

 

III - Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

IV - Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;

 

V - Demonstrativo 5 – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

 

VI - Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos servidores;

 

VII - Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita; e

 

VIII - Demonstrativo 8 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos servidores.

 

Parágrafo único. As metas de resultados fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, alterações na conjuntura e parâmetros econômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, no comportamento da execução do orçamento do presente exercício, no impacto das finanças públicas causado pela pandemia do Coronavírus, ou por outro evento que venha impactar a execução fiscal e os resultados fiscais, inclusive os originários de acidentes naturais causados pelas intempéries das mudanças climáticas.

 

Art. 4º Integra esta lei, o Anexo III Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

 

Art. 5º A Lei Orçamentária será elaborada considerando as políticas fiscais do município, mantendo a sustentabilidade da dívida pública, nos termos do inciso VIII do art. 163 da Constituição Federal.

 

Art. 6º. Na hipótese de extrapolamento dos limites estabelecidos pelo art. 167-A, da Constituição Federal de 1988, o município deverá aplicar mecanismos de ajuste fiscal cumprindo as vedações contidas no referido dispositivo constitucional.

 

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 7º A lei orçamentária compreenderá a programação dos poderes Executivo e Legislativo do Município, inclusive os fundos instituídos e mantidos pela administração pública municipal.

 

Parágrafo único. A lei orçamentária será elaborada em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta lei, no Plano Plurianual 2022/2025, e com o disposto na Constituição Federal de 1988; Lei Complementar n.º 101, de 2000; Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; Lei Orgânica Municipal; Normativas do Ministério da Fazenda e suas subunidades; Normas Brasileiras  de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCT e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG.

 

Art. O projeto de lei orçamentária anual, a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal será constituído de:

 

I – Mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;

 

II – Texto da lei;

III – Quadros orçamentários consolidados;

 

IV– Anexos dos orçamentos discriminando a receita e a despesa consolidados do município;

 

V – Quadros, tabelas e demais anexos estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 2000; e

 

VI – Alterações das Metas Anuais, se houver;

 

Art. Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - órgão orçamentário: é o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

 

II - unidade orçamentária: o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.

 

III - programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;

 

IV- atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo;

 

projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;

 

VI - operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

VII - especificação da fonte e destinação de recursos: detalhamento da origem e da destinação de recursos definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e, para fins de elaboração da Lei do Orçamento Anual - LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM;

 

VIII- grupo da origem de fontes de recursos: agrupamento da origem de fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação;

 

IX - créditos orçamentários: conjunto de informações institucionais (órgão, unidade orçamentária), funcional programática (função, subfunção, programa, ação), classificação econômica da despesa (categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento) e fontes de recursos.

 

 

Art. 10 A lei orçamentária discriminará a despesa no mínimo por: órgão; unidade e subunidade orçamentária; função; subfunção; programa; ação: atividade, projeto e operação especial; categoria econômica; grupo de natureza de despesa; modalidade de aplicação e fontes de recursos.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

 

Art. 11 O orçamento fiscal compreenderá a programação dos poderes do Município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade.

 

 

Art. 12 A estimativa de receita será elaborada com a observância estrita nas normas técnicas legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preço, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

 

 

Art. 13 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária em tramitação na Câmara Municipal.

 

 

Art. 14 A fixação das despesas deverá adotar metodologia compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais.

 

 

Art. 15 A Lei Orçamentária destinará em suas unidades e subunidades orçamentárias as dotações específicas para a execução dos objetivos, metas e ações do município constantes do Anexo IV – Ações de Caráter Geral.

 

 

Art. 16 Na programação de investimentos em obras, considerando os recursos disponíveis, a Administração Pública observará o seguinte:

 

I – os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos, nos termos do art. 45 da Lei Complementar n.º 101, de 2000;

 

II – os novos projetos serão programados se:

 

a. for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

 

b. não impliquem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.

 

Art. 17 A lei orçamentária conterá, além da estimativa da receita e da fixação da despesa, a autorização para abertura de créditos adicionais nos termos estabelecidos nesta lei e autorização para contratação de operações de crédito nos termos da Constituição Federal; Resoluções do Senado Federal e Lei Complementar n.º 101, de 2000.

 

Art. 18 Os projetos de leis relativos a crédito adicionais serão apresentados em conformidade com a Constituição Federal, com os artigos 40 a 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964 e para atendimento do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que os justifique.

 

 

§ 2º A própria lei que instituir o crédito especial poderá trazer no seu texto a autorização para suplementação.

 

 

§ 3º Ao se utilizar a anulação de dotações para abertura de créditos adicionais a lei autorizativa e os decretos de abertura deverão conter as dotações que serão anuladas, obedecidas a compatibilidade entre as fontes de recursos.

 

 

§ 4º Na abertura dos créditos adicionais deverá ser obedecida a compatibilidade entre as fontes de recursos, bem como a origem e destinação dos mesmos nos termos do parágrafo único do art. 8º e inciso I do art. 50 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

 

 

§ 5º O superávit financeiro ou excesso de arrecadação para abertura de créditos será apurado de forma segregada por objeto, nos termos do parágrafo único do art. 8º e inciso I do art. 50 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, inclusive quando envolver dotações de fundos que detenham recursos totalmente vinculados a uma finalidade específica nos termos da lei que o instituir.

 

 

§ 6º Os valores recebidos de outros entes federados por meio de convênio, instrumentos congêneres, bem como as transferências fundo a fundo não previstos ou subestimados no orçamento serão considerados como excesso de arrecadação no exercício em que forem recebidos ou superávit financeiro quando repassados de um exercício para o outro e servirão de recursos para abertura de créditos adicionais.

 

 

§ 7º As fontes de recursos remanescentes do exercício anterior, que correspondem ao superávit financeiro, desde que não comprometidas e devidamente amparadas por autorização legal, podem ser utilizadas no exercício em curso para abertura de créditos suplementares e especiais, obedecendo-se à classificação padronizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

 

Art. 19 A lei orçamentária conterá autorização para o Executivo abrir créditos suplementares, por meio de decretos, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, nos seguintes limites:

 

I – até a totalidade do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1° do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;

 

II – até a totalidade do excesso de arrecadação apurado no exercício, nos termos do inciso II, § 1° do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;

 

III – até 30% (trinta por cento) de anulação parcial ou total de dotações consignadas no orçamento municipal do exercício, nos termos do inciso III, § 1° do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1º A inclusão de fontes de recursos nas dotações orçamentárias será realizada mediante abertura de crédito suplementar nos termos do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, com especificação dos valores.

 

§ 2º Para os créditos suplementares autorizados em lei específica, o respectivo valor não impactará no limite percentual previsto na lei orçamentária.

 

Art. 20 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária anual e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no respectivo Plano Plurianual.

 

 

§ A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou nos créditos adicionais.

 

 

§ 2º O decreto mencionado no caput deste artigo deverá detalhar cada uma das realocações orçamentárias.

 

Art. 21 Fica o Executivo autorizado a alterar os valores entre os elementos de despesa dentro da mesma estrutura orçamentária nos termos do art. 10 desta lei desde que mantidas as fontes de recursos.

 

Parágrafo único. O valor correspondente a alteração mencionada neste artigo, não impactará no limite percentual de suplementação previsto na lei orçamentária.

 

Art. 22 Quando não houver acréscimo de valores no crédito orçamentário, poderá ser realizada, mediante decreto, a alteração da fonte de recursos nas seguintes hipóteses:

 

I - quando houver incorreção na elaboração do orçamento, de modo que a fonte e destinação não seja compatível com o objeto do gasto ou com a origem do recurso; e,

 

II - quando houver redução e acréscimo de valores correspondente entre fontes de recursos compatíveis dentro da mesma dotação orçamentária.

 

 

CAPÍTULO VI

DA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 

 

Art. 23 A programação da despesa do Legislativo Municipal será elaborada de forma discriminada, detalhado por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, observando-se a estrutura organizacional atual.

 

Art. 24 O total da despesa do Legislativo Municipal será incorporado ao orçamento do município e elaborado conforme as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no Plano de Metas aprovado pela Câmara Municipal, observadas as normas da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320, de 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 2000, mantendo-se o equilíbrio financeiro e orçamentário.

 

Art. 25 A transferência de recursos do município para o Legislativo Municipal será calculada até o limite estabelecido no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 26 Na programação de investimento em obras e aquisição de bem patrimonial pelo Legislativo, considerando os recursos financeiros disponíveis, deverá ser observado o disposto no art. 16 desta lei.

 

Art. 27 A despesa total com pessoal do Poder Legislativo Municipal, incluídos a remuneração dos servidores e o subsídio dos vereadores, não poderá exceder os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 28 Para efeito do disposto no art. 7º, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de setembro de 2023, seus respectivos planos de metas, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

 

Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo terá como parâmetro de suas despesas:

 

 

I – com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, alterações de planos de carreira, as admissões, demissões e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos e ao disposto nos arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n°. 101, de 2000; e,

 

II – com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do inciso anterior e ainda ao limite previsto nos incisos e parágrafos do art. 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 29 A Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da lei orçamentária, estabelecerá através de Resolução, o cronograma mensal do repasse financeiro necessário ao seu funcionamento, com base nas dotações orçamentárias constantes do respectivo orçamento.

 

 

CAPÍTULO VII

DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

 

Art. 30 A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados ao pagamento do serviço da dívida municipal, provendo sua sustentabilidade e evitando-se as sanções estabelecidas na Constituição Federal de 1988, compreendendo:

 

I - parcelamento de dívida com o INSS;

 

II - parcelamento de dívida com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;

 

III - parcelamento com o IMP;

 

 

IV - parcelamento decorrente do consórcio CIGEDAS;

 

V - parcelamento de dívida com o Ministério do Trabalho devido a não individualização do FGTS;

 

VI - parcelamento de dívida com a Procuradoria Federal - ANAC;

 

 VII   - parcelamento de dívida com o Ministério da Fazenda-PASEP.

 

Parágrafo único. Os parcelamentos relacionados no caput do artigo obedecerão às normas estabelecidas em seus contratos específicos.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 31 A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 2000.

 

Art. 32 A despesa com pessoal do Poder Executivo obedecerá às disposições e vedações estabelecidas na Constituição Federal de 1988 e dos arts. 18 a 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e garantirá recursos para ações voltadas para o servidor público municipal nos termos do Anexo V – Ações Relativas ao Servidor Público.

 

Art. 33 Fica estabelecido que o Município de São João del-Rei deverá adequar o orçamento municipal ao piso nacional da enfermagem, nos termos da Lei Federal nº 14.434, sancionada em 04 de agosto de 2022.

 

Parágrafo Único. A adequação mencionada no caput deste artigo consiste na destinação de recursos suficientes no orçamento municipal para garantir o pagamento do piso nacional da enfermagem aos profissionais que exercem essa atividade no âmbito do Município.

 

Art. 34 Fica estabelecido que o Município de São João del-Rei deverá adequar o orçamento municipal ao Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica. Com o devido Relatório de Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro.

 

Parágrafo Único. A adequação mencionada no caput deste artigo consiste na destinação de recursos suficientes no orçamento municipal para garantir o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica aos profissionais que exercem essa atividade no âmbito do Município.

 

Art. 35 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projetos de lei de alterações que objetivem o aprimoramento da política tributária.

 

Art. 36 Para atendimento ao disposto no artigo anterior serão implementadas as ações constantes do Anexo VI Ações Relativas a Legislação Tributária.

 

Art. 37 A administração municipal executará as ações necessárias objetivando a cobrança da dívida ativa tributária e não tributária através da cobrança administrativa, cartorial e judicial.

 

Parágrafo único. Serão cancelados os débitos de natureza tributária cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos da cobrança cartorial e judicial.

 

Art. 38 A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual resulte a renúncia de receita só poderão ser efetivados consoante o disposto no art. 14 e parágrafos da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

 

Art. 39 Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.

 

§ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes.

 

§ 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior.

 

 

CAPÍTULO X

DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA

 

 

Art. 40 A elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Anual, sua aprovação e execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

§ 1º Durante a tramitação do projeto de lei orçamentária serão assegurados a transparência e o incentivo à participação popular, mediante a realização de audiências públicas nos termos do inciso I, § 1º do art. 48 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

 

§ 2º As leis que estabelecem os instrumentos de planejamento e seus anexos, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal serão enviados aos órgãos de fiscalização e controle, bem como publicados, inclusive na internet, na forma e prazos estabelecidos na Lei Federal n.º 9.755 de 16 de dezembro de 1998; Lei Complementar nº 101, de 2000; Normativas do TCU e TCEMG e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

 

§ 3º Todas as informações relativas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Plano Plurianual e execução orçamentária são de livre acesso ao cidadão, devendo ser disponibilizadas nos termos do art. 8º da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 e legislação municipal sobre transparência na gestão pública.

 

§ 4º Nos casos de obrigatoriedade de adoção de medidas sanitárias restritivas em razão de emergência de saúde pública de nível municipal, estadual, nacional e/ou internacional, as audiências públicas serão realizadas de forma virtual.

 

Art. 41 As dotações orçamentárias referentes a despesas com publicação de fatos e atos administrativos deverá observar o disposto no § 1º art. 37 da Constituição Federal de 1988.

 

CAPÍTULO XI

DO REPASSE DE RECURSOS A TERCEIROS

 

Art. 42 A previsão na lei orçamentária para concessão de subvenção, contribuição e auxílio financeiro para os setores público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, será efetuada conforme dispõe o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei Federal n.º 13.019, de 13 de julho de 2014, bem como as normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e legislação municipal.

 

Art. 43 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios, contribuições e transferência para as entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos desde que:

 

I – possuam atendimento direto e gratuito ao público, e voltado para ações de saúde e educação;

 

II – sejam voltadas para as ações de assistência social comunitária, produtores rurais, culturais, turísticas, geração de emprego e renda; e de apoio à prática de esporte, recreação e lazer; e

 

III – sejam consideradas entidades multigovernamentais e associativas.

 

Art. 44 Os programas orçamentários pertinentes a transferências de recursos e a concessão de benefícios a pessoas físicas e jurídicas serão efetuadas através de leis municipais específicas devidamente regulamentadas pelo Executivo Municipal.

 

 

Art. 45 Objetivando a manutenção de ações de interesse público, o município poderá firmar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres para propor parceria com órgãos e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, desde que as dotações orçamentárias para a contrapartida do município sejam previstas na proposta orçamentária ou em seus créditos adicionais.

 

Art. 46 O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação desde que seja de interesse público e não comprometa as metas estabelecidas pela administração pública municipal e, seja efetivado através de convênio, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

 

 

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 47 A proposta orçamentária do Município deverá ser encaminhada ao Legislativo Municipal para a sua apreciação até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício de 2023, e a mesma deverá ser devolvida para a sua sanção até o término da sessão legislativa, nos termos do art. 142 da Lei Orgânica do Município.

 

 

Art. 48 Se o Poder Executivo não encaminhar a proposta orçamentária no prazo disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo considerará como proposta para o exercício de 2024 a Lei de Orçamento vigente em 2023, nos termos do art. 32 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

 

 

Art. 49 A proposta orçamentária conterá dotação para a “Reserva de Contingência” no percentual mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida para atender os passivos contingentes e outros eventos fiscais imprevistos.

 

 

Parágrafo único. Havendo certeza da inexistência de passivos contingentes e outros eventos fiscais a pagar no exercício, a Reserva de Contingência poderá ser utilizada como origem para abertura de créditos adicionais.

 

 

Art. 50 No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, que deverá atender os seguintes objetivos:

 

I – assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho;

 

II – manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

 

§ 1º No estabelecimento de programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso de que se trata o caput deste artigo, o Poder Executivo utilizará como parâmetros as receitas efetivamente realizadas nos 3 (três) exercícios financeiros imediatamente anteriores.

 

§ 2º A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso poderão ser alterados durante o exercício observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.

 

Art. 51 Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes.

 

 

§ 1° Após a adoção das medidas legais, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.

 

 

§ 2° Excetuam-se da limitação de empenho, as despesas relativas à:

 

 I – remuneração dos servidores, exceto hora-extra;

 

II – serviços da dívida pública;

 

III – precatórios judiciais;

 

IV – aplicação de recursos nos limites mínimos estabelecidos em lei, para saúde e educação.

 

Art. 52 Ao Controle Interno e Setor de Planejamento do Município será atribuída a competência para periodicamente proceder à verificação do controle de custos dos programas financeiros com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.

 

Parágrafo único. O controle de custos de que trata este artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

 

Art. 53 As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos e serão submetidas à apreciação da Assessoria Jurídica, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações legais pertinentes.

 

Art. 54 Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse o limite previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133 de 1º de abril de 2021 atualizado por Decreto Federal, vigente para o exercício de 2024.

 

Art. 55 Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos nos termos do art. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

 

Art. 56 Caberá a Secretaria Municipal de Governo e Gabinete, através do Setor de Planejamento, a elaboração e coordenação da proposta orçamentária do Município.

 

Art. 57 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de São João del-Rei, 10 de julho de 2023.

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal