Lei nº 5.866, de 07 de abril de 2022

 

Revogada pela Lei  Complementar nº 6084, de 05 de junho de 2024. 

 

 

“Dispõe sobre os princípios básicos, a reorganização e a estrutura da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, e dá outras providências”.

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São João del-Rei passa a vigorar de acordo com as disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 2º - A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades, de conformidade com os princípios estabelecidos no art. 37, caput da Constituição Federal e demais legislações.

 

Art. 3º - Toda e qualquer atividade da Administração Pública Municipal será norteada pelos seguintes princípios:

 

I.Respeito à legislação e aos padrões éticos da sociedade, com transparência administrativa;

II. Qualificação, valorização e motivação de recursos humanos;

III. Garantia da boa imagem do Município, primando pela qualidade e agilidade no atendimento, realização de obras e eficácia na prestação dos serviços;

IV. Desenvolvimento de atividades com respeito à legalidade, planejamento, economicidade, moralidade e zelo;

V. Manutenção de relacionamento harmônico com os segmentos sociais e os poderes constituídos;

VI. Acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes;

VII. Respeito aos direitos do cidadão;

VIII. Dedicação contínua à preservação do meio ambiente;

IX. Administração baseada no planejamento, coordenação, controle, continuidade administrativa, essencialidade, efetividade e modernização;

 X. Respeito às vocações, as peculiaridades e a cultura local, preservando seu patrimônio natural, histórico, cultural, artístico e científico.

 

Art. 4º - O princípio político que norteará a Administração Municipal é o da gestão participativa, que se estabelecerá por meio de:

 

I.Plenárias do orçamento participativo;

II.  Câmaras de debates;

III. Fóruns setoriais.

 

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 5º - A Administração Pública Municipal se organiza em:

 

I.Órgãos da Administração Direta;

II. Entidades da Administração Indireta;

 

Art. 6º - A Administração Direta abrange órgãos sem personalidade jurídica própria, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, e hierarquicamente, submetidos à direção superior do Prefeito Municipal, e compõem-se dos seguintes órgãos:

 

I.Secretarias;

II.Órgãos Autônomos;

III. Órgãos Colegiados.

 

§ 1º - A Secretária é o órgão central de direção e coordenação das atividades de sua área de competência.

 

§ 2º - Órgão Autônomo é aquele que tem assegurado pelo Poder Executivo, autonomia administrativa e financeira, e se subordina à Secretaria Municipal, em cuja área de competência se enquadra sua principal atividade.

 

§ 3º - Órgão Colegiado é aquele criado por lei, com natureza normativa, consultiva ou fiscalizadora, composta por representantes do poder público e da sociedade, cuja abrangência de sua ação envolva mais de uma área de competência ou que a atividade atinja diferentes segmentos da Administração Municipal.

 

Art. 7º - A Administração Indireta abrange as entidades criadas por lei, dotadas de autonomia e personalidade jurídica, encarregada de prestar serviços específicos, integrando-se mediante critérios de vinculação ou de cooperação ao Prefeito, e compreendem:

 

I.As Autarquias;

II. As Fundações;

III. As Empresas Públicas.

 

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 8º - A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, instituída pela presente Lei e com os princípios nela declinados, constituir-se-á dos órgãos e unidades dispostos na forma de organograma, que passam a fazer parte integrante da presente lei, da seguinte forma:

 

I. Anexo I – Organograma Resumido da Prefeitura Municipal de São João del-Rei;

II. Anexo I.1: Organograma da Chefia de Gestão Estratégica;

III. Anexo I.2: Organograma da Chefia da Defesa Civil;

IV. Anexo I.3: Organograma da Secretaria Municipal de Governo e Gabinete;

V. Anexo I.4: Organograma da Secretaria Municipal de Administração;

VI. Anexo I.5: Organograma da Secretaria Municipal de Finanças;

VII. Anexo I.6: Organograma da Secretaria Municipal de Saúde;

VIII. Anexo I.7: Organograma da Secretaria Municipal de Educação;

IX. Anexo I.8: Organograma da Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana;

X. Anexo I.9:Organograma da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

XI. Anexo I.10: Organograma da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

XII. Anexo I.11: Organograma da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

XIII. Anexo I.12: Organograma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade;

 XIV. Anexo I.13: Organograma da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

 

CAPÍTULO IV

 

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO

 

Art. 9º - Os Órgãos Colegiados de Aconselhamento, com suas características, atribuições, composição e funcionamento definidos na Lei Orgânica do Município e em leis específicas, têm como finalidade básica garantir a participação da sociedade civil no debate sobre os problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos, mediante:

 

I.Promoção de debates, palestras e estudos, de forma a manter toda a comunidade informada dos planos básicos da administração municipal e sobre a sua implantação e execução;

II. Assessoramento ao Poder Executivo Municipal na elaboração dos planos, programas e projetos decorrentes das diretrizes do Governo Municipal e aconselhamento na formulação das políticas de desenvolvimento integrado ao Município;

III. Ampliação da participação crítica dos representantes comunitários e dos dirigentes de órgãos da estrutura organizacional do Município com relação aos problemas setoriais do Governo, e,

IV. Demais atividades contidas na Lei Orgânica Municipal e em leis específicas.

 

Art. 10 - Os Órgãos Colegiados de Aconselhamento são representados na forma de Conselhos Municipais que têm normas próprias estabelecidas em suas respectivas leis de instituição.

 

Art. 11 - Os membros dos conselhos não receberão remuneração pelo exercício de suas atividades, salvo os conselheiros tutelares aos quais serão assegurados, nos termos da Lei Federal n.º Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e alterações posteriores, os seguintes direitos, além de outros garantidos em lei municipal:

 

I.remuneração mensal;

II . cobertura previdenciária;

III. gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

IV. licença-maternidade;

V. licença-paternidade;

VI. gratificação natalina.

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA E ASSESSORAMENTO

 

Art. 12 - Os Órgãos de Assistência Imediata e Assessoramento têm como finalidade auxiliar o Chefe do Executivo no processo decisório, através da execução de tarefas de planejamento, organização e coordenação dos compromissos políticos e administrativos do Prefeito, bem como assessoria junto aos órgãos técnicos, jurídicos e de comunicação.

 

Art. 13 - A Procuradoria-Geral do Município representa o município judicial e extrajudicialmente, visando à defesa dos órgãos e entidades da administração municipal, junto às instâncias judiciárias e administrativas.

 

§ 1º - Os assessores jurídicos da Secretaria Municipal de Saúde, Instituto Municipal de Previdência – IMP e Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAMAE, subordinam-se direta e imediatamente ao Procurador Geral do Município e vinculam-se aos titulares destes órgãos, para assessorá-los, assisti-los no controle interno da legalidade administrativa dos atos e fixar a interpretação de leis e normas quando não houver orientação normativa do Procurador Geral do Município.

 

§ 2º - O Procurador Geral do Município identificará o servidor do quadro permanente dos advogados ao qual competirá, exclusivamente, emitir parecer em matéria de recursos humanos das administrações direta e indireta.

 

Art. 14 - A Controladoria Geral do Município atua de forma prévia, concomitante e subsequente aos atos administrativos, com a finalidade de avaliar a ação governamental e da gestão da administração pública municipal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

 

§ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde contará com um Assessor de Controle Interno o qual se subordina direta e imediatamente ao Controlador Geral.

 

§ 2º - O Controle Interno do Instituto Municipal de Previdência – IMP e Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAMAE atuará de forma independente, porém integrada com a Controladoria Geral do Município.

 

Art. 15 - A Chefia de Gestão Estratégica tem por competência a coordenação do planejamento estratégico da gestão municipal, do plano de metas, da concepção e elaboração dos projetos e da tecnologia de informação da Prefeitura.

 

Art. 16 - A Chefia da Defesa Civil será responsável pela coordenação de ações de defesa civil no Município, bem como de tomar medidas estruturais e não-estruturais de prevenção contra desastres naturais e de eliminação de riscos, ameaças e vulnerabilidades contra a vida dos cidadãos e seu patrimônio.

 

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

Art. 17 - A Secretaria Municipal de Governo e Gabinete tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à representação política e social; aos sistemas de informação gerencial; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos governamentais; gestão de projetos e convênios, controle e avaliação dos assuntos legislativos e relações institucionais, controle e avaliação das atividades relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor,  articulação comunitária, trabalho e emprego, bem como a comunicação, suprimentos, licitação e compras, guarda municipal, política de infraestrutura de transportes e trânsito e outras afins.

 

Parágrafo único: Dentro da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo e Gabinete haverá cargos de provimento em comissão necessários ao funcionamento da municipalização do trânsito e da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, com atribuições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.984, de 20 de dezembro de 2013.

 

Art. 18 - A Secretaria Municipal de Administração tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à gestão de recursos humanos, arquivologia, protocolo, gestão patrimonial e outras afins.

 

Art. 19 - A Secretaria Municipal de Finanças tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas às finanças, às políticas de arrecadação e fiscalização; ao cadastro técnico-imobiliário; ao gerenciamento de impostos; e à contabilidade aplicada ao setor público e outras afins.

 

Art. 20 - A Secretaria Municipal de Saúde tem por competência planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das ações e serviços públicos de saúde, através da promoção da saúde e atenção em todos os níveis (Primário, Secundário e Terciário); atendimento pré-hospitalar, urgência e emergência; saúde mental; apoio diagnóstico e terapêutico; controle e avaliação; e outras afins.

 

Art. 21 - A Secretaria Municipal de Educação tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação da manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais de educação no município, através de políticas educacionais preparem a criança e o adolescente para o competitivo mercado de trabalho; de ações pedagógicas; de políticas de educação inclusiva e integração comunitária, e outras afins.

 

Parágrafo único: Dentro da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação haverá cargos em comissão de Diretor Escolar I, Diretor Escolar II e Vice Diretor Escolar, cujas atribuições e vencimentos são aqueles estabelecidas na Lei Municipal nº 5.037, de 28 de julho de 2014 e demais outras legislações federal, estadual e municipal competentes.

 

Art. 22 - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à promoção social e ao resgate da cidadania da população carente, na promoção de programas que atendam a população em situação de vulnerabilidade social, especialmente a crianças, mulheres, adolescentes e idosos; e outras afins.

 

Art. 23 - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à política de promoção e desenvolvimento da cultura e turismo; desenvolvimento e proteção do patrimônio artístico e cultural; do fomento ao turismo e eventos e outras afins.

 

Art. 24 - A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à política de obras públicas do município; infraestrutura e serviços urbanos e de distritos; serviços viários, limpeza urbana, e outras afins.

 

Art. 25 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à promoção de políticas públicas de meio ambiente e sustentabilidade, com ênfase na educação e proteção ambiental; controle do desenvolvimento Urbano, e outras afins.

 

Art. 26 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à agricultura, na promoção da comercialização direta de produtos em mercados; na produção de mudas; na inspeção veterinária eficaz e efetiva; no apoio mecanizado e programas aos proprietários rurais, realização de feiras e eventos agrícolas e outras afins.

 

Art. 27 - A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à política de promoção e desenvolvimento da prática de esportes, assim como o desenvolvimento e promoção das atividades de lazer.

 

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PROCURADOR GERAL, CONTROLADOR GERAL, CHEFIA DE

GESTÃO ESTRATÉGICA E CHEFIA DA DEFESA CIVIL

 

Art. 28 – São atribuições do controlador geral:

I. resguardar a confiabilidade, a fidedignidade, a veracidade, a tempestividade e a integridade de registros contábeis ou de registros de atos administrativos de outra natureza, bem como a disponibilidade desses registros para a tomada de decisão;

II. avaliar o cumprimento e a execução dos programas, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento, quais sejam o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; bem como o cumprimento e a execução das metas bimestrais de arrecadação e do cronograma de execução mensal de desembolso;

III. acompanhar o cumprimento da programação de atividades e projetos, com o objetivo de avaliar a conformidade de sua execução, bem como acompanhar as políticas públicas e avaliar os seus resultados;

IV. avaliar a legalidade e a legitimidade da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, e de pessoal, entre outras áreas administrativas, bem como avaliar os resultados dessas gestões sob a ótica da economicidade, da eficiência e da eficácia;

V. avaliar a observância dos limites atinentes ao endividamento do Poder, bem como se foram adotadas as providências previstas no art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

VI. avaliar a observância dos limites atinentes à despesa total com pessoal, previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como se foram adotadas as providências previstas nos arts. 22 e 23 da mesma lei para a recondução da despesa total com pessoal aos respectivos limites;

VII. avaliar os gastos com saúde e com educação, inclusive com a remuneração dos profissionais do magistério custeados com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB;

VIII. avaliar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

IX. avaliar os avais e as garantias prestados, bem como os direitos e os haveres do Município;

X. avaliar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, considerando as restrições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

XI. avaliar, de forma seletiva, com base em critérios de materialidade, risco e relevância, a adequação dos procedimentos licitatórios e dos contratos celebrados às normas estabelecidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e outras legislações pertinentes;

XII. avaliar o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, nos termos do caput do art. 5º da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e caput do art. 37 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;

XIII. avaliar a regularidade da aplicação de recursos públicos realizadas por órgãos ou entidades de direito privado;

XIV. observar o cumprimento dos prazos e valores referentes ao repasse mensal de recursos ao Poder Legislativo Municipal;

XV. avaliar as medidas adotadas para proteger o patrimônio público, em especial o ativo imobilizado;

XVI. avaliar a concessão de subvenções, auxílios e contribuições a pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas oriundas de termos de colaboração, fomento ou acordos de cooperação com as organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 2014;

XVII. avaliar a participação do município em consórcio público;

XVIII. avaliar o cumprimento dos prazos de encaminhamento de informações aos órgãos de fiscalização e controle via sistemas informatizados específicos;

XIX. avaliar os atos de renúncia de receita;

XX. acompanhar os alertas emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais relativos aos gastos com despesas de pessoal; bem como as recomendações constantes dos acórdãos de processos;

XXI. possibilitar ao cidadão o acesso às informações sobre a gestão dos recursos públicos e avaliar se os agentes públicos estão cumprindo com a obrigação de prestar contas das ações por eles praticadas (accountability);

XXII. auxiliar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

XXIII. zelar pela qualidade e pela independência do sistema de controle interno;

XXIVacompanhar os processos de trabalho das unidades executoras, e coordenar, orientar e organizar as atividades de controle interno sobre esses processos;

XXV. zelar pela integração e pela interação das atividades de controle interno das unidades executoras;

XXVI. avaliar se as unidades executoras, na realização de seus processos de trabalho, estão cumprindo os atos legais e infralegais, bem como os resultados programados;

XXVII. realizar, em caráter periódico, auditorias internas, para medir e avaliar, sob a ótica da legalidade, da legitimidade, da eficácia, da eficiência, da efetividade e da economicidade, os procedimentos de controle interno adotados nas unidades executoras;

XXVIII. cientificar o Tribunal sobre a ocorrência de ilegalidade ou irregularidade apuradas no exercício de suas atividades, na hipótese de aquelas não terem sido sanadas no âmbito do Poder Executivo;

XXIX. monitorar o cumprimento das recomendações por ela expedidas, quando acolhidas pelo Prefeito, bem como o cumprimento das recomendações ou determinações expedidas pelo Tribunal;

XXX. emitir e assinar relatório mensal contendo os resultados obtidos mediante o acompanhamento e a avaliação dos controles existentes, os quais deverão ser informados ao Prefeito, juntamente com as medidas adotadas ou a adotar, e que visa sanear distorções porventura existentes entre as normas escritas e os procedimentos adotados;

XXXI. emitir e assinar relatório e parecer conclusivo sobre as contas anuais de governo e sobre as contas anuais de gestão;

XXXII. emitir e assinar relatório conclusivo sobre a tomada de contas especial, bem como certificado de auditoria sobre a regularidade ou irregularidade das contas tomadas;

XXXIII. assinar o relatório de gestão fiscal, e verificar a consistência dos dados nele contidos, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

XXXIV. subsidiar a elaboração de relatórios gerais e informativos a serem encaminhados ao Tribunal;

XXXV. aplicar as normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais pertinentes à sua área de atuação, em especial a Decisão Normativa nº 02, de 2016;

XXXVI. elaborar plano de trabalho de atividades abrangendo todas as áreas administrativas do Poder Executivo; e

XXXVII. divulgar no site oficial do município, seu nome, as atribuições de seu cargo, suas ações e a forma de acesso à Controladoria Geral pelos servidores e pela sociedade.

XXXVIII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 29 - São atribuições do Procurador Geral:

I. assessorar as comissões de processos administrativos disciplinares e sindicâncias;

II.identificar servidor do quadro permanente de advogados que será responsável pela emissão de pareceres em matéria de recursos humanos;

III. assessorar o Prefeito Municipal, direta e pessoalmente, em assuntos de natureza jurídica, exarando pareceres ou propondo normas, medidas e diretrizes;

IV. supervisionar e orientar os assessores jurídicos da Secretária Municipal de Saúde, do Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAMAE e do Instituto Municipal de Previdência – IMP;

V. prestar assessoria jurídica junto aos tribunais de justiça em todas as instâncias em processos em que o município seja parte integrante;

VI. prestar assessoria jurídica junto aos órgãos de controle externo e órgãos convenentes em processos administrativos em que o município seja parte integrante;

VII. manifestar-se quanto ao pagamento dos precatórios extraídos em ações judiciais, cujo acompanhamento seja de sua competência, bem como nos processos que visem pagamento de indenizações;

VIII. proceder ao exame de atos negociais ou de processos administrativos ou judiciais, bem como acordos, contratos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres em que o município seja parte;

IX. pronunciar-se sobre questões relativas ao cumprimento dos Códigos e legislações municipais;

X. propor a abertura de sindicância ou processo administrativo para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade, para apurar as faltas e irregularidades cometidas pelos servidores municipais, nos termos da legislação pertinente;

XI. receber citações iniciais, notificações, intimações ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o município ou nos quais a Procuradoria do município deva intervir;

XII. representar o município nas causas em que o município for parte interessada na condição de autor, réu, assistente ou oponente;

XIII. aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;

XIV. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;

XV. articular-se com as Secretarias e Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;

XVI. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros;

XVII. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

XVIII. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;

XIX. autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;

XX. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XXI. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência daAdministração, observando a legislação em vigor;

XXII. despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;

XXIII. determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos;

XXIV. liquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;

XXV. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XXVI. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;

XXVII. participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;

XXVIII. participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;

XXIX. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;

XXX. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;

XXXI. propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;

XXXII. prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;

XXXIII. representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;

XXXIV. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;

XXXV. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 30 - São atribuições da chefia de gestão estratégica:

I. dirigir e chefiar os serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a Administração Direta, orientando os servidores quanto à necessidade de organização e atualização dos cadastros municipais;

II. coordenar as atividades relacionadas com o sistema de informação;

III. desenvolver o sistema de informações gerenciais do Município;

IV. manter-se informado sobre a utilização dos softwares e hardwares utilizados no Município;

V. zelar pela segurança dos dados informatizados do Município;

V. orientar, intermediar e participar das decisões de assuntos referentes aos softwares utilizados no Município, mantendo-os atualizados;

VII. acompanhar o gerenciamento das plataformas de hardware;

VIII. gerenciar os sistemas de software, especificamente, sistemas operacionais, sistemas de gestão de informação, banco de dados e aplicativos;

IX. gerenciar a rede de comunicação de dados em seus aspectos lógicos e físicos, além do provimento e controle de acesso à Internet e dos serviços de telecomunicações associados;

X. coordenar tecnicamente a implantação dos projetos em tecnologia de informação, analisando e dando pareceres no que tange à viabilidade e à consistência com o planejamento e com os padrões e diretrizes políticas da Administração Municipal;

XI. garantir e prover a segurança dos dados, acessos, definição de procedimentos e segurança física das plataformas;

XII. articular-se com os Órgãos e Secretarias, visando melhor entrosamento dos serviços municipais e maior eficiência;

XIII. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XIV. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;

XV. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;

XVI. propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;

XVII. prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;

XVIII. representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;

XIX. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;

XX. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 31 - São atribuições da chefia da defesa civil:

I. supervisionar todas as ações relativas à Defesa Civil no município;

II. acompanhar e auxiliar os trabalhos dos membros do Conselho Municipal de Defesa Civil;

III. articular-se com os órgãos federais e estaduais de Defesa Civil com fins de capacitação e qualificação dos membros; fornecimento de orientações técnicas; projetos para repasses e utilização de recursos;

IV. planejar, promover e coordenar o cadastro da população vulnerável aos acidentes naturais;

V. planejar, promover e coordenar campanhas de esclarecimento prévio e de informação para a população;

VI. solicitar a colaboração dos órgãos de apoio para a execução das medidas de Defesa Civil;

VII. formular normas gerais e diretrizes, elaborar pareceres e sugestões e projetos para atualização da legislação municipal;

VIII. manter permanentemente informados os órgãos de apoio federal e estadual sobre a situação das calamidades públicas, situações de urgência e emergência;

IX. supervisionar as atividades necessárias e normatizadas quando da ocorrência de sinistros;

X. assistir permanentemente a população e supervisionar a execução das medidas de Defesa Civil.

XI. manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a defesa civil;

XII. prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União e estado, na forma da legislação vigente;

XIII. capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;

XIV. promover campanhas educativas em escolas, associações, comunidades, etc;

XV. propor à autoridade competente a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, de acordo com critérios estabelecidos pelos órgãos federais e estaduais competentes;

XVI. apoiar a coleta, a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento da população atingida em situação de desastres;

XVII. promover em articulação com o COMDEC, a organização e a implementação de comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais, em circunstâncias de desastres;

XVIII. participar dos Sistemas: de Informações sobre Desastres no Brasil, de Monitoração de Desastres, de Alerta e Alarme de Desastres, de Respostas aos Desastres, de Auxílio e Atendimento à População, e de Prevenção e Reconstrução, no âmbito federal como também, promover a criação e a interligação de centros de operações;

XIX. orientar as vistorias de áreas de risco, intervir ou recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;

XX. realizar exercícios simulados para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

XXI. dar prioridade ao apoio às ações preventivas e às relacionadas com a minimização de desastres;

XXII. aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;

XXIII. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;

XXIV. articular-se com as Secretarias e demais Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;

XXV. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;

XXVI. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

XXVII. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;

XXVIII. autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;

XXIX. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XXX. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;

XXXI. despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;

XXXII. determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos;

XXXIII. iquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;

XXXIV. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução

dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XXXV. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;

XXXVI. participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;

XXXVII. participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;

XXXVIII. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;

XXXIX. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;

XL .propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;

XLI. prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;

XLII. representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;

XLIII. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;

XLIV. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 32 São atribuições do secretário municipal de governo e gabinete:

I. acompanhar a execução das atividades das Secretarias, harmonizando o relacionamento entre as mesmas;

II. acompanhar a execução físico-financeira dos planos e programas municipais de governo, assim como avaliar os resultados;

III. assegurar que os objetivos, programas, projetos e atividades municipais atendam com prioridade às necessidades básicas da população e ao desenvolvimento dos recursos locais;

IV. avaliar o desempenho da administração municipal, indicando medidas de correção dos desvios encontrados;

V. coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Governo Municipal;

VI. coordenar, auxiliar e acompanhar as relações institucionais com a Câmara Municipal, associações de classe, associações de bairro, sociedade civil, bem como órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual e municipal;

VII. estabelecer mecanismos e metodologias para a mobilização das comunidades através de suas organizações legítimas para o desenvolvimento da participação popular;

VIII. formular, transversalizar e executar a política municipal de equidade de gênero, elaborando programas, projetos e planos de forma integrada em nível municipal, estadual e federal, fixando prioridades para a execução das ações, captação e aplicação de recursos;

IX. manter estreito relacionamento com as entidades federais, estaduais, filantrópicas e outras, visando ação de intercâmbio para otimizar o desenvolvimento local;

X. implantar, modernizar as estruturas e procedimentos organizacionais do Município;

XI. implementar, desenvolver e avaliar os programas territoriais e o planejamento integrado participativo;

XII. identificar e negociar recursos técnicos e financeiros, públicos ou privados, para programas e projetos multissetoriais ou especiais de interesse do Município;

XIII. gerar informações estratégicas para a elaboração, desenvolvimento e manutenção dos programas de governo;

XIV. avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos de governo e demais e instrumentos orçamentários;

XV. planejar, elaborar, propor, coordenar e fazer executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor;

XVI. receber, analisar, avaliar e apurar juntamente com a assessoria jurídica, as consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;

XVII. conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

XVIII. solicitar à Delegacia de Polícia a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;

XIX. levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

XX. supervisionar processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas na Lei 8.078/1990 e legislações complementares;

XXI. supervisionar as ações relativas ao desenvolvimento da indústria, comércio, trabalho e renda;

XXII. supervisionar as ações relativas ao trânsito e guarda municipal;

XXIII. orientar, supervisionar e controlar as atividades relativas às ações de gestão de licitação e compras;

XXIV. aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;

XXV. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;

XXVI. articular-se com as Demais Secretarias e Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;

XXVII. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;

XXVIII. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

XXIX. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;

XXX. autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;

XXXI. auxiliar na prestação de contas de recursos financeiros recebidos para ações da Unidade que dirige;

XXXII. baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

XXXIII. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XXXIV. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;

XXXV. despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;

XXXVI. determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos pertinentes a sua Unidade;

XXXVII. liquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;

XXXVIII. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XXXIX. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;

XL. participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;

XLI. participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;

XLII. prestar apoio técnico aos conselhos municipais relacionados com sua área de atuação;

XLIII. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;

XLIV. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;

XLV. propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;

XLVI. prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;

XLVII. representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;

XLVIII. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;

XLIX. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 33 - São atribuições do secretário municipal de administração:

I. programar, supervisionar, controlar e desenvolver atividades administrativas em geral;

II. orientar, supervisionar e controlar as atividades relativas às ações de gestão operacional, materiais e patrimônio; administração e desenvolvimento de recursos humanos;

III.  promover a racionalização dos métodos e processos de trabalho administrativo;

IV.  sugerir ajustes na estrutura organizacional e operacional dos órgãos da Prefeitura e na legislação municipal, visando a maior eficiência e eficácia dos serviços públicos municipais, acompanhando a sua implementação e avaliando seus resultados;

V. administrar o serviço de segurança dos prédios municipais;

VI. orientar tecnicamente e controlar os procedimentos administrativos da Prefeitura Municipal relativos promover a formulação de políticas e normas relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, desenvolvimento, manutenção e avaliação de desempenho dos recursos humanos;

VII. dirigir as atividades relativas aos registros e controles funcionais, pagamento e movimentação de servidores e administração de planos de classificação de cargos, salários e benefícios;

XVIII. propiciar condições para a aplicação das medidas relativas à segurança e medicina do trabalho;

IX. dirigir e analisar as atividades de controle patrimonial, providenciando a adoção de procedimentos adequados para o tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis de propriedade do Município;

XX. aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;

XI. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;

XII. articular-se com as Demais Secretarias e Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;

XIII. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;

XIV. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

XV. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;

XVI. autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;

XVII. auxiliar na prestação de contas de recursos financeiros recebidos para ações da Unidade que dirige;

XVIII. baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

XIX. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XX. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;

XXI. despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;

XXII. determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos pertinentes a sua Unidade;

XXIII. liquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;

XXIV. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XXV. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;

XXVI. participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;

XXVII. participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;

XXVIII. prestar apoio técnico aos conselhos municipais relacionados com sua área de atuação;

XXIX. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;

XXX. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;

XXXI. propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;

XXXII. prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;

XXXIII. representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;

XXXIV. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;

XXXV. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 34 São atribuições do secretário municipal de finanças:

I. gerenciar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;

II. auxiliar na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e do Orçamento Municipal; e na prestação de contas juntos aos órgãos de controle externo em geral;

III. prestar assistência as demais Secretarias em assuntos orçamentários e financeiros;

IV. manter a gestão fiscal através de ação planejada e transparente, prevenção de riscos e correções de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;

V. realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretoras de contabilidade e tesouraria do Município;

VI. realizar as análises contábeis e estatísticas dos elementos integrantes dos balanços e propor medidas que se fizerem necessárias;

VII. orientar e gerir as atividades relacionadas com a escrituração e controle da entrada de recursos financeiros e da realização da despesa pública;

VIII. supervisionar os projetos sobre abertura de créditos adicionais e alterações orçamentárias;

IX. promover a execução das políticas econômica, fiscal e tributária do Município, conforme diretrizes estabelecidas pelo Executivo Municipal;

X. desenvolver estudos e pesquisas relativas à melhoria sistema de arrecadação municipal;

XI. manter controle sobre a capacidade de endividamento do Município;

XII. orientar, supervisionar e controlar as atividades relativas às ações de tributação e fiscalização;

XIII. promover estudos e pesquisas de mercado, visando manter o poder público municipal atualizado sobre a política financeira;

XIV. adotar normas e procedimentos para efetiva fiscalização de todos os contribuintes do Município;

XV. propor normas e procedimentos que facilitem o controle e assegurem a verificação do recolhimento dos tributos municipais, bem como a elaboração de planilhas de débito;

XVI. aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;

XVII. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;

XVIII. articular-se com as Demais Secretarias e Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;

XIX. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;

XX. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

XXI. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;

XXII. autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;

XXIII. auxiliar na prestação de contas de recursos financeiros recebidos para ações da Unidade que dirige;

XXIV. baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

XXV. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XXVI. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;

XXVII. despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;

XXVIII. determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos pertinentes a sua Unidade;

XXIX. liquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;

XXX. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XXXI. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;

XXXII. participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;

XXXIII. participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;

XXXIV. prestar apoio técnico aos conselhos municipais relacionados com sua área de atuação;

XXXV. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;

XXXVI. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;

XXXVII. propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;

XXXVIII. prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;

XXXIX. representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;

XL. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;

XLI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 35 São atribuições do secretário municipal de saúde:

I. estabelecer critérios para o atendimento à população carente viabilizando o atendimento global de toda a comunidade;

II. estabelecer critérios, projetos e ações relativos à aquisição, armazenamento e distribuição dos medicamentos e materiais odontológicos aos postos;

III. implantar, desenvolver e supervisionar no âmbito municipal os projetos, programas e atividade relativos à promoção da saúde e atenção básica, atendimentos em clínicas especializadas, saúde mental, saúde bucal, diagnóstico e terapia;

IV. implantar, desenvolver e supervisionar no âmbito municipal os projetos, programas e ações instituídos pelos governos federal e estadual;

V. dirigir as atividades relativas à prestação de atendimento médico, odontológico, fisioterápico, através dos postos instalados;

VI. implantar, desenvolver e supervisionar projetos, programas e atividades de prevenção diversas;

VII. manter contato com entidades, instituições e escolas para possibilitar implantação de ações e serviços públicos de saúde;

VIII. estabelecer os programas de ação das atividades médicas, de acordo com as políticas estabelecidas para o atendimento médico à comunidade;

IX. planejar e supervisionar a execução dos serviços de análises laboratoriais, de radiologia e exames especiais realizados pelas unidades operacionais e/ou por entidades conveniadas;

X. planejar e supervisionar a execução das atividades de controle de endemias e epidemias;

XI. exercer a direção geral das atividades realizadas nas Policlínicas e Unidades Básicas de Saúde na zona urbana e rural;

XII. estabelecer políticas de saúde pública na zona rural, distritos e povoados;

XIII. estabelecer projetos, programas e ações relativas ao tratamento fora do domicílio;

XIV. coordenar ações voltadas para o atendimento ao indivíduo, através das entidades comunitárias e de classe;

XV. coordenar e avaliar as atividades da equipe técnica e de apoio operacional que atuam no desenvolvimento dos programas e projetos;

XVI. participar das reuniões de órgãos superiores relativos à área;

XVII. promover a realização e supervisionar os convênios com os órgãos estadual e federal, objetivando a melhoria do sistema de saúde do Município;

XVIII. controlar a aplicação de recursos obrigatórios destinados às ações e serviços públicos de saúde;

XIX. responder por todas as ações desenvolvidas através do Fundo Municipal de Saúde;

XX. aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;

XXI. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;

XXII. articular-se com as Demais Secretarias e Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;

XXIII. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;

XXIV. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

XXV. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;

XXVI. autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;

XXVII. auxiliar na prestação de contas de recursos financeiros recebidos para ações da Unidade que dirige;

XXVIII. baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

XXIX. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XXX. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;

XXXI. despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;

XXXII. determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos pertinentes a sua Unidade;

XXXIII. liquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;

XXXIV. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XXXV. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;

XXXVI. participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;

XXXVII. participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;

XXXVIII. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;

XXXIX. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;

XL. propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;

XLI. prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;

XLII. representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;

XLIII. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;

XLIV. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 36 - São atribuições do secretário municipal de educação:

I. planejar, em comum acordo com as Diretoras e Vice-Diretoras das Escolas Municipais, todas as atividades de cunho pedagógico e administrativo das escolas municipais;

II. implantar, desenvolver e supervisionar os programas, projetos e ações relativos à alimentação e transporte escolar, nos termos das legislações federais e estaduais;

III. cuidar da administração dos bens móveis e imóveis à disposição da Secretaria, bem como a gestão de compras e utilização de materiais;

IV. organizar e estruturar (criação, extinção ou remodelação) as unidades escolares;

V. implantar, desenvolver e supervisionar as campanhas educativas de desenvolvimento ao educando nas escolas municipais;

VI. estabelecer diretrizes e critérios para o cadastramento escolar;

XVII. estabelecer e supervisionar a política educacional do Município, garantindo sua execução e a qualidade da prestação de serviços na educação básica;

XVIII. garantir o cumprimento dos serviços de supervisão pedagógica, educação básica, educação especial e educação de jovens e adultos;

IX. implantar e supervisionar as atividades de desenvolvimento dos projetos especiais e a prestação de serviços de iniciação e desenvolvimento da prática esportiva e de lazer;

X. desenvolver estudos e pesquisas técnico-pedagógicas que visem ao aperfeiçoamento, capacitação, qualificação, dinamização e atualização dos profissionais de magistério;

XI. controlar, acompanhar e avaliar a realização de convênios com entidades filantrópicas voltadas para a área de ensino;

XII. coordenar as atividades voltadas à realização do regimento escolar;

XIII. estabelecer projetos, programas e ações que visem melhor relacionamento familiar e social dos educando com vistas à melhoria do aprendizado;

XIV. estabelecer e supervisionar a execução da proposta curricular da rede municipal de ensino;

XV. manter controle sobre a aplicação mínima dos recursos da educação, FUNDEB e remuneração do magistério;

XVI. gerir o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

XVII. prestar suporte técnico e administrativo aos membros integrantes dos conselhos municipais da área de Educação;

XVIII. aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;

XIX. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;

XX. articular-se com as Demais Secretarias e Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;

XXI. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;

XXII. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

XXIII. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;

XXIV. autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;

XXV. auxiliar na prestação de contas de recursos financeiros recebidos para ações da Unidade que dirige;

XXVI. baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

XXVII. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XXVIII. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;

XXXIX. despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;

XXX. determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos pertinentes a sua Unidade;

XXXI. liquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;

XXXII. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XXXIII. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;

XXXIV. participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;

XXXV. participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;

XXXVI. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;

XXXVII. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;

XXXVIII. propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;

XXXIX. prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;

XL.epresentar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;

XLI. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;

XLII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 37 - São atribuições do secretário municipal de assistência social e promoção humana:

I. supervisionar as ações relativas a proteção social básica, programas sociais, proteção social especial e Casa Lar;

II. promover a realização de convênios com os órgãos estadual e federal, objetivando a melhoria do sistema de assistência social no Município;

III. prestar suporte técnico e administrativo aos membros integrantes dos conselhos municipais da área de assistência social;

IV. assessorar na gestão dos recursos a serem aplicados na Assistência Social;

V. coordenar, controlar e manter atualizado o cadastro socioeconômico de todos aqueles que participam dos programas sociais do município;

VI. orientar, supervisionar e controlar as atividades relativas ao desenvolvimento social; atendimento a idosos, carentes e desamparados; atendimento à criança e ao adolescente, à mulher, casais e famílias;

VII. avaliar e opinar sobre os casos de concessão de auxílios financeiros, e outros tipos de ajuda financeira ou material a pessoas comprovadamente pobres;

VIII. efetuar levantamento de dados para identificar problemas sociais de grupos específicos de pessoas, como menores, migrantes, estudantes da rede escolar municipal entre outros;

IX. promover a prevenção ou solução de problemas sociais identificados entre grupos específicos de pessoas;

X. estabelecer contato e assessorar as entidades no que diz respeito à sua atualização cadastral, inscrição e registro dos programas que visem à promoção e o desenvolvimento social junto aos Conselhos Municipais;

XI. estabelecer mecanismos e metodologias participativas para mobilização das comunidades através de suas organizações legítimas para desenvolvimento de programas e projetos;

XII. implantar, desenvolver e supervisionar campanhas educativas de caráter socioeconômico através de parcerias para a promoção humana;

XIII. fomentar convênios e parcerias para desenvolvimento conjunto de ações que garantam os direitos das crianças e adolescentes, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dos direitos do idoso, dos deficientes físicos e dos cidadãos em geral, conforme legislações específicas;

XIV. gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

XV. aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;

XVI. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;

XVII. articular-se com as Demais Secretarias e Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;

XVIII. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;

XIX. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

XX. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;

XXI. autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;

XXII. auxiliar na prestação de contas de recursos financeiros recebidos para ações da Unidade que dirige;

XXIII. baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

XXIV. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XXV. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;

XXVI. despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;

XXVII. determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos pertinentes a sua Unidade;

XXVIII. liquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;

XXIX. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XXX. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;

XXXI. participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;

XXXII. participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;

XXXIII. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;

XXXIV. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;

XXXV. propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;

XXXVI. prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;

XXXVII. representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;

XXXVIII. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;

XXXIX. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 38 - São atribuições do secretário municipal de cultura e turismo:

I. desenvolver e implantar programas e projetos em conjunto com entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento integrado de ações culturais e turísticas;

II. desenvolver e implantar projetos que possibilitem o acesso à criação, produção e fruição dos bens culturais, através da promoção de oficinas e cursos de formação e capacitação, debates, encontros e circuitos culturais; realização festas populares tradicionais, desfiles, concertos, exposições de artes, concursos de música e movimentos literários;

III. desenvolver e implantar projetos que promovam a troca de experiências entre os artistas, agentes, grupos e produtores culturais e o intercâmbio da produção artística diversas;

IV. negociar com órgãos do Estado e da União, convênios para o planejamento e melhoria da infraestrutura cultural e turística do Município;

V. organizar, promover, instituir e patrocinar cursos, conferências, estudos, exposições, campeonatos municipais, regionais e outras atividades relacionadas com seu objetivo, juntamente com instituições públicas e privadas que atuam na área de cultura e turismo;

VI. a preservação das atividades relativas às festas tradicionais e populares, profanas e religiosas no município;

VII. promover em articulação com as entidades ligadas ao turismo, a elaboração do diagnóstico e inventário turístico do município;

VIII. propor e negociar o levantamento e a conservação do patrimônio histórico, cultural e artístico do município;

IX. propor regulamentos municipais sobre serviços públicos e privados relacionados com o turismo local;

X. aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;

XI. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;

XII. articular-se com as Demais Secretarias e Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;

XIII. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;

XIV. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

XV. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;

XVI. autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;

XVII. auxiliar na prestação de contas de recursos financeiros recebidos para ações da Unidade que dirige;

XVIII. baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

XIX. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XX. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;

XXI. despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;

XXII. determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos pertinentes a sua Unidade;

XXIII. liquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;

XXIV. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XXV. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;

XXVI. participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;

XXVII. participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;

XXVIII. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;

XXXIX. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;

XXX. propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;

XXXI. prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;

XXXII. epresentar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;

XXXIII. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;

XXXIV. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 39 - São atribuições do secretário municipal de infraestrutura urbana e obras:

I. supervisionar ações relativas a limpeza urbana e rural, trânsito municipal, serviços urbanos e transporte, controle de frotas, obras e engenharia;

II. elaborar , analisar, supervisionar estudos e vistorias técnicas, projetos e orçamentos de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas;

III. gerenciar as obras de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais obras públicas;

IV. organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas do Município;

V. celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com a União e Estado para a concessão de recursos para construção, ampliação, reforma de prédios e demais obras públicas;

VI.VI.  atuar, supletivamente, na área de estradas vicinais, observada a legislação pertinente;

VII. formular e coordenar a política municipal de transportes e obras públicas e dos planos rodoviários;

VIII. planejar, projetar, coordenar, controlar e integrar as ações inerentes à atividade rodoviária e de transporte rodoviário municipal;

IX. conceder, permitir ou explorar diretamente os serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros e de transporte individual de passageiros por táxi especial;

X. buscar modelos de financiamento que assegurem, primordialmente, recursos para a manutenção e a operação da infraestrutura viária, de transportes e obras públicas;

XI. consolidar mecanismos de articulação institucional das esferas de governo, visando à integração do planejamento e da gestão e à viabilização de projetos na área de logística de transportes e de obras públicas de interesse estratégico para o Município;

XII. aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;

XIII. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;

XIV. articular-se com as Demais Secretarias e Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;

XV. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;

XVI. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

XVII. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;

XVIII. autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;

XIX. auxiliar na prestação de contas de recursos financeiros recebidos para ações da Unidade que dirige;

XX. baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

XXI. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XXII. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;

XXIII. despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;

XXIV. determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos pertinentes a sua Unidade;

XXV. liquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;

XXVII. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XXVII. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;

XXVIII. participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;

XXIX. participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;

XXX. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;

XXXI. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;

XXXII. propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;

XXXIII. prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;

XXXI.Vrepresentar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;

XXXV. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;

XXXVI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 40 - São atribuições do secretário municipal de desenvolvimento urbano e sustentabilidade:

I. formular e coordenar a política municipal de desenvolvimento urbano, sustentabilidade e meio ambiente;

II. formular planos e programas de habitação de interesse social, de saneamento ambiental, de regularização fundiária urbana, observadas as determinações governamentais;

III. formular estratégias e implementar ações voltadas para o fortalecimento do município no contexto nacional e internacional;

IV. apoiar, no âmbito de sua atuação, o associativismo nos bairros;

V. promover parcerias com o Estado e outras entidades, visando à otimização de custos e à efetividade na prestação de serviços públicos;

VI. colaborar com as obras relativas ao plano de habitação para as classes de baixa renda e com os programas de reurbanização de favelas e de outras formas de habitação no Município;

VII. difundir a aplicação dos instrumentos de planejamento e gestão de cidades, incluindo o planejamento estratégico, o ordenamento territorial e a gestão ambiental dos municípios;

VIII. promover estudos, pesquisas, programas e projetos voltados para o desenvolvimento municipal em seus aspectos ambiental, urbano, econômico, social e institucional;

IX. regular as práticas de êxodo rural, propondo medidas que evitem a expansão urbana descontrolada;

X. propor diretrizes urbanísticas e emitir anuências prévias em situações determinadas, em legislação específica;

XI. articular-se com instituições públicas e privadas que atuem na área de competência da Secretaria, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto na competitividade das cidades e na qualidade de vida de seus habitantes;

XII. coordenar o desenvolvimento e a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais;

XIII. articular-se com órgãos governamentais e não governamentais e da iniciativa privada para elaboração, implantação e supervisão de projetos de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais;

XIV. coordenar e supervisionar os planos, programas e projetos de proteção de mananciais e de gestão ambiental de bacias hidrográficas, bem como as atividades relativas à qualidade ambiental, ao controle da poluição e à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos hídricos, das florestas e da biodiversidade, inclusive os recursos ictiológicos;

XV. estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos nacionais e estrangeiros, visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Município;

XVI. aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;

XVII. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;

XVIII. articular-se com as Demais Secretarias e Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;

XIX. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;

XX. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

XXI. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;

XXII. autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;

XXIII. auxiliar na prestação de contas de recursos financeiros recebidos para ações da Unidade que dirige;

XXIV. baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

XXV. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XXVI. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;

XXVII. despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;

XXVIII. determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos pertinentes a sua Unidade;

XXXIX. liquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;

XXX. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XXXI. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;

XXXII. participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;

XXXIII. participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;

XXXIV. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;

XXXV. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;

XXXVI. propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;

XXXVII. prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;

XXXVIII. representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;

XXXIX. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;

XL. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 41 - São atribuições do secretário municipal de agricultura e abastecimento:

I. formular e implementar a política municipal de agricultura, pecuária e abastecimento, bem como coordenar e supervisionar sua execução nas entidades que integram sua área de competência;

II. formular e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável do agronegócio no Município, bem como políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relativos à agricultura, pecuária, silvicultura, apicultura, agroindustrialização, energia de biomassa e correlatos;

III. formular e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, visando o fortalecimento e o fomento das organizações e dos empreendimentos familiares rurais para a produção de bens e serviços, observados os princípios da segurança alimentar;

IV. formular e implementar políticas públicas voltadas para a promoção da gestão integrada do sistema de abastecimento e comercialização, visando à regularidade na produção, no abastecimento, na distribuição e na comercialização de alimentos;

V. estabelecer e implementar, observada a legislação em vigor, diretrizes para a adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais, com foco na sustentabilidade e na retribuição por serviços ambientais prestados;

VI. estabelecer e implementar, observada a legislação em vigor, diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e para a fiscalização no cumprimento de normas de produção, controle de qualidade e classificação de produtos de origem vegetal e animal;

VII. incentivar, promover, apoiar, acompanhar e avaliar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, processos de certificação do setor agropecuário;

VIII. promover e incentivar estudos socioeconômicos e ambientais, pesquisas e experimentações com vistas ao desenvolvimento do agronegócio;

IX. aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;

X. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;

XI. articular-se com as Demais Secretarias e Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;

XII. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;

XIII. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

XIV. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;

XV. autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;

XVI. auxiliar na prestação de contas de recursos financeiros recebidos para ações da Unidade que dirige;

XVII. baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

XVIII. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XIX. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;

XX. despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;

XXI. determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos pertinentes a sua Unidade;

XXII. liquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;

XXIII. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XXIV. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;

XXV. participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;

XXVI. participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;

XXVII. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;

XXVIII. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;

XXIX. propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;

XXX. prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;

XXXI. representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;

XXXII. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;

XXXIII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 42 - São atribuições do secretário municipal de esportes e lazer:

I. desenvolver e implantar programas e projetos em conjunto com entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento integrado de ações de esportes e de lazer;

II. desenvolver e implantar projetos que possibilitem a política municipal de esportes, através da promoção de oficinas e cursos de formação e capacitação, debates, encontros e eventos ligados ao esporte e ao lazer;

III. desenvolver estudos, programas e projetos, objetivando a definição de áreas para implantação e promoção de diversas modalidades esportivas, com vistas à recreação, ao lazer e à saúde;

IV. elaborar a política municipal de esportes, lazer, desenvolvimento, visando a realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, com ênfase no esporte amador;

V. negociar com órgãos do Estado e da União, convênios para o planejamento e melhoria da infraestrutura de lazer e desportiva do Município;

VI. organizar, promover, instituir e patrocinar cursos, conferências, estudos, exposições, campeonatos municipais, regionais e outras atividades relacionadas com seu objetivo, juntamente com instituições públicas e privadas que atuam na área de esportes e lazer;

VII. propor regulamentos municipais sobre serviços públicos e privados relacionados com à pratica de esportes;

VIII. aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;

IX. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;

X. articular-se com as Demais Secretarias e Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;

XI. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;

XII. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

XIII. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;

XIV. autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;

XV. auxiliar na prestação de contas de recursos financeiros recebidos para ações da Unidade que dirige;

XVI. baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

XVII. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XVIII. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;

XIX. despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;

XX. determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos pertinentes a sua Unidade;

XXI. liquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;

XXII. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XXIII. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;

XXIV. participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;

XXV. participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;

XXVI. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;

XXVII. promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;

XXVIII. propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;

XXIX.prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;

XXX. representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;

XXXI. resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;

XXXII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DE ASSESSORIA ESPECIAL E SECRETÁRIO EXECUTIVO

 

Art. 43 – São atribuições do assessor especial (secretariais):

I. prestar assessoria técnica e política ao Prefeito e aos Secretários Municipais;

II. acompanhar a execução das atividades das secretarias municipais de acordo com o planos de governo;

III. receber, analisar, avaliar juntamente com a Procuradoria Geral as consultas e denúncias apresentadas pelas pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

IV. desenvolver trabalhos técnicos e estudos especializados quando solicitados;

V. despachar pessoalmente com o Prefeito Municipal e Secretários, nos dias determinados e participar de reuniões coletivas, quando convocados;

VI. elaborar e rever minutas de atos administrativos relativos à sua área de atuação;

VII. elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito, estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;

VIII. fazer remeter ao arquivo central os processos e papéis devidamente ultimados e fazer requisitar os que interessarem à Prefeitura;

IX. manter-se informado de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

X. opinar nos casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução dessa lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;

XI. prevenir e detectar fraudes e erros ou situações de desperdícios, práticas administrativas abusivas, antieconômicas ou corruptas e outros atos de caráter ilícito;

XII. promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à elaboração de relatório anual de atividade da Prefeitura;

XIII. propor normas e rotinas que otimizem os resultados pretendidos;

XIV. realizar cursos de aperfeiçoamento visando à melhoria das práticas da gestão pública;

XV. zelar pela fiel observância e aplicação da presente lei e das instruções para execução dos serviços;

XVI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 44 - São atribuições do secretário executivo:

 

I. prestar assessoria direta aos Secretários Municipais;

II. acompanhar a execução das atividades das secretarias municipais de acordo com o planos de governo;

III. receber e informar aos Secretários Municipais, denúncias apresentadas pelas pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

IV. Coordenar em conjunto com as Secretarias Municipais na atividades pertinentes destas, conforme as orientações dos Secretários Municipais;

V. auxiliar a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação

VI. manter a chefia imediata informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades

VII. zelar pela fiel observância e aplicação da presente lei e das instruções para execução dos serviços;

VIII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 45 - São atribuições do assessor especial de processos licitatórios:

 

I. exercer atribuições de assessoramento em funções compatíveis com a área de formação e experiência profissional;

II. realizar assessoria na implantação e no acompanhamento de planos e programas em sua área de competência;

III. realizar assessoria técnica, estudando a matéria, consultando normas, teorias, códigos, leis, doutrinas, jurisprudência e outros documentos, procurando instruir procedimentos administrativos internos;

IV. complementar, analisar e operar as informações levantadas para obter o prosseguimento de procedimentos, acompanhando-os em todas as suas fases;

V. examinar e emitir pareceres e relatórios sobre situações, processos e expedientes administrativos, consultando a matéria pertinente, submetendo-os à apreciação do superior hierárquico imediato;

VI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 46 - São atribuições do assessor especial de contabilidade:

I. exercer atribuições de assessoramento em funções compatíveis com a área de formação e experiência profissional;

II. realizar assessoria na implantação e no acompanhamento de planos e programas em sua área de competência;

III. realizar assessoria técnica, estudando a matéria, consultando normas, teorias, códigos, leis, doutrinas, jurisprudência e outros documentos, procurando instruir procedimentos administrativos internos;

IV. complementar, analisar e operar as informações levantadas para obter o prosseguimento de procedimentos, acompanhando-os em todas as suas fases;

V. examinar e emitir pareceres e relatórios sobre situações, processos e expedientes administrativos, consultando a matéria pertinente, submetendo-os à apreciação do superior hierárquico imediato;

VI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 47 - São atribuições do assessor jurídico da secretária municipal de saúde:

I. apresentar ao Secretário Municipal de Saúde e ao Procurador Geral do Município os planos de trabalho pertinentes à sua área de atuação, bem como relatório das atividades no qual inclui a sugestão de medidas para melhoria dos serviços;

II. auxiliar na elaboração de portarias, instruções e ordens de serviço;

III. coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades de interpretação e aplicação uniforme da legislação, doutrina e jurisprudência relativas ao direito;

IV. desenvolver trabalhos técnicos e estudos especializados quando solicitados;

V. despachar pessoalmente com o Secretário Municipal de Saúde e Procurador Geral e participar de reuniões, quando convocado;

VI. elaborar e rever minutas de atos administrativos;

VII. emitir parecer jurídico e informar sobre assuntos e matérias submetidas ao seu exame, encaminhando cópia ao Procurador Geral do Município;

VIII. examinar, previamente, os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados e os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a sua dispensa na Administração ou em grau de recurso;

IX.exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico junto à Secretaria Municipal de Saúde;

X. fazer remeter ao arquivo central os processos e papéis devidamente ultimados e fazer requisitar os que interessarem ao órgão que assessora;

XI. manter-se informado de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XII. opinar nos casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução dessa lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias, encaminhando cópia do parecer ao Procurador Geral do Município;

XIII. promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à elaboração de relatório anual das atividades de seu órgão;

XIV. pronunciar-se em processos administrativos que versem sobre orçamento, finanças, material, patrimônio e serviços em geral, em grau de recurso; processos administrativos, referentes a alienações, ajustes, acordos, convênios e instrumentos congêneres na administração ou em grau de recurso, relativos a Secretaria de Saúde;

XV. propor ao Prefeito Municipal, ao Procurador Geral do Município e ao Secretário Municipal de Saúde, providências de natureza jurídico-administrativa reclamadas pelo interesse público, inclusive a declaração de nulidade ou a revogação de atos da Administração Municipal;

XVI. propor normas e rotinas que otimizem os resultados pretendidos;

XVII. propor, com fundamento, ao Procurador Geral do Município a abertura de sindicâncias e processos disciplinares contra o Secretário Municipal de Saúde e seus subordinados;

XVIII. zelar pela fiel observância e aplicação da presente lei e das instruções para execução dos serviços;

XIX. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 48 - São atribuições do assessor de controle interno da secretaria municipal de saúde:

 

I. acompanhar o cumprimento dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com ações e serviços públicos de saúde, bem como os limites máximos de despesas com pessoal e dívida pública, sugerindo medidas a serem adotadas para regularização ou melhoria;

II. analisar as críticas, reclamações e denúncias, sobre os serviços públicos;

III. aplicar as normas contidas nas legislações federais, estaduais e municipais relativas à sua área de atuação;

IV. apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, quando solicitado, os programas de trabalho pertinentes à sua área de atuação, bem como relatório das atividades, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;

V. assegurar o cumprimento de leis, decretos, resoluções, portarias, regulamentos federais, estaduais e municipais que tenham implicação nas atividades de controle interno de cada setor;

VI. assegurar que todas as transações sejam válidas, registradas, autorizadas, valorizadas, classificadas, registradas, lançadas e totalizadas corretamente;

VII. assessorar de forma prévia, concomitante e subsequente a execução dos processos licitatórios, compras, convênios, contratos, ajustes, prestação de contas, processos administrativos, sindicâncias, realizados pelos setores competentes;

VIII. assessorar na elaboração da proposta orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e plano plurianual do Executivo Municipal, bem como na elaboração das instruções normativas do Sistema de Controle Interno;

IX. auxiliar na elaboração de portarias, instruções e ordens de serviço pertinentes à sua área de atuação;

X. auxiliar os técnicos do controle externo no exercício de suas funções, durante as diligências no município;

XI. coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno e promover sua integração e eficiência operacional;

XII. desenvolver trabalhos técnicos e estudos especializados quando solicitados;

XIII. despachar pessoalmente com o Secretário Municipal de Saúde e Controlador Geral, nos dias determinados e participar de reuniões coletivas, quando convocados;

XIV. determinar a realização de ações corretivas em processos da Secretaria Municipal de Saúde;

XV. elaborar e rever minutas de atos administrativos relativos à sua área de atuação;

XVI. elaborar, apreciar e submeter ao secretário, estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;

XVII. emitir notificações aos servidores, indicando as medidas adotadas ou a adotar para sanar as irregularidades ou falhas na execução de suas tarefas;

XVIII. expedir pareceres contendo orientações técnicas a Secretaria Municipal de Saúde, visando o cumprimento das legislações pertinentes, através de fundamentação legal e doutrinária, encaminhando cópia deles ao Controlador Geral do Município;

XIX. fazer remeter ao arquivo central os processos e papéis devidamente ultimados e fazer requisitar os que interessarem à Secretaria Municipal de Saúde;

XX. manter-se informado de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XXI. medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno de cada uma , através de auditorias contábil, administrativa e operacional in loco, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

XXII. opinar nos casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução dessa lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;

XXIII. prestar assessoria durante a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação sob qualquer forma de recursos públicos (próprios, doados ou vinculados);

XXIV. prevenir e detectar fraudes e erros ou situações de desperdícios, práticas administrativas abusivas, antieconômicas ou corruptas e outros atos de caráter ilícito;

XXV. promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à elaboração de relatório anual de atividade da Prefeitura;

XXVI. propor normas e rotinas que otimizem os resultados pretendidos;

XXVII. propor, com fundamento, ao Controlador Geral do Município a abertura de processos de sindicância e disciplinares contra o Secretário Municipal de Saúde e seus subordinados;

XXVIII. realizar auditorias nos processos da Secretaria Municipal de Saúde, encaminhando relatórios ao Secretário Municipal de Saúde, Controlador Geral do Município e Prefeito Municipal;

XXIX. realizar cursos de aperfeiçoamento visando à melhoria das práticas da gestão pública;

XXX. verificar e analisar o cumprimento das metas fiscais de resultados primário e nominal;

XXXI. zelar pela fiel observância e aplicação da presente lei e das instruções para execução dos serviços;

XXXII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

CAPÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DE ASSESSOR

 

Art. 49 – São atribuições do assessor de tecnologia da informação:

 

I. Preparar e controlar o planejamento das atividades da tecnologia da informação;

II.  Coordenar as ações destinadas a prover, viabilizar e garantir recursos de Tecnologia da Informação na execução de projetos da Administração Pública Municipal;

III. Propor definições para a política de informática e soluções tecnológicas a serem implementadas;

IV. Garantir a eficiência dos sistemas de informação, provendo a transparência na gestão pública;

V. Gerir de forma centralizada todos os sistemas de informação do Poder Executivo Municipal;

VI. Planejar a política de segurança dos sistemas de informação e bancos de dados da Administração Pública;

VII. Promover e garantir o funcionamento contínuo dos sistemas de informação na Administração Pública Municipal;

VIII. Planejar e acompanhar processos administrativos de compras pertinentes às atividades da tecnologia da informação.

IX. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 50 - São atribuições do assessor operacional:

I. Planejar a execução e coordenar todas as ações relativas à Defesa Civil no município e auxiliar os trabalhos dos membros do Conselho Municipal de Defesa Civil, além de articular-se com os órgãos federais e estaduais de Defesa Civil com fins de capacitação e qualificação dos membros; fornecimento de orientações técnicas; projetos para repasses e utilização de recursosI

II. Subsidiar o superior hierárquico no planejamento dos procedimentos de trabalho para o bom desenvolvimento das ações relativas à defesa Civil no Município;

III. Acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes da equipe de Defesa Civil;

IV. Avaliar os resultados alcançados frente aos esperados para a atuação da defesa Civil, de modo a identificar procedimentos a serem aperfeiçoados, para o alcance dos objetivos institucionais;

V. Interagir com as demais áreas afins para promover a integração e o compartilhamento de informações referentes à sua área de atuação;

VI. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 51 - São atribuições do assessor técnico:

 

I. Gerir os processos de identificação de situações de perigo e de calamidade que requeiram a atuação de caráter emergencial por parte de entidades públicas e privadas;

II. Coordenar as ações de mobilização extraordinária de unidades do Poder Público;

III. Chefiar e articular as ações relacionadas com o socorro, remoção e alojamento de pessoas em situação de risco;

IV.  Liderar a promoção de vistorias e levantamentos de danos, recuperação de equipamentos e serviços públicos essenciais, segurança de áreas atingidas e controle de áreas de risco;

V.  Coordenar o cadastramento e a convocação de voluntários para ações de defesa civil;

VI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 52 - São atribuições do assessor de planejamento da secretaria municipal de governo e gabinete:

I. Liderar a atuação intersetorial na formulação, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento e estratégias governamentais;

II. Acompanhar e controlar as atividades, metas e programas municipais e, ainda, assessorar tecnicamente os diversos órgãos da Administração Municipal na busca do desenvolvimento do Município;

III. Coordenar e elaborar estudos, pesquisas e diagnósticos de natureza social e econômica, necessários ao processo de planejamento e desenvolvimento do Município;

IV. Acompanhar e avaliar, em conjunto com os demais órgãos da Administração, o desenvolvimento de projetos e programas da municipalidade;

V. Coordenar a elaboração e atualização dos planos municipais como Plano Diretor, Plano Municipal de Saneamento Básico, Plano Diretor de Drenagem, Plano de Mobilidade Urbana;

VI. Coordenar Programas de Parceria Público-Privada e Concessões de Serviço Público;

VII. Gerir e acompanhar os convênios e contratos de obras e serviços de engenharia firmados entre o Município e as administrações federal e estadual;

VIII. Implementar e, posteriormente, coordenar a Estratégia Municipal de Disseminação do Building Information Modelling – Estratégia BIM-GV;

IX. Promover a captação de recursos financeiros através de preparação de projetos.

X. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 53 São atribuições do assessor de comunicação:

I. assessorar o Prefeito e Secretários no relacionamento com os meios de comunicação;

II. coordenar os trabalhos de manutenção do acervo histórico e jornalístico referente aos atos, eventos e atuação institucional;

III. coordenar a divulgação de atividades da Prefeitura e de seus órgãos e as notícias no site do Município;

IV. aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;

V. apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;

VI. articular-se com as Secretarias e demais Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;

VII. assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;

VIII. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

IX. assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;

X. dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XI. despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;

XII. manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XIII. manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;

XIV. participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;

XV. prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;

XVI. representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;

XVII. estabelecer os procedimentos de trabalho para o setor de comunicação, , objetivando assegurar o bom cumprimento de políticas, diretrizes, premissas básicas e atribuições previstas para o Município;

XVIII. planejar a execução dos processos de trabalho do setor de Comunicação;

XIX. acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes da equipe de Comunicação;

XX. acompanhar e avaliar os resultados da equipe de comunicação, objetivando alcançar as metas traçadas;

XXI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 54 São atribuições do assessor de logística, suprimentos, trabalho e renda:

I. Estabelecer os procedimentos de trabalho para o setor de logística, suprimentos, trabalho e renda objetivando assegurar o cumprimento de políticas, diretrizes, premissas básicas e atribuições, em articulação com as instituições, e políticas energética, mineral, industrial, de logística em geral, de comércio e serviços, que compõem sua área de competência;

II. planejar a execução dos processos de trabalho dos setores da unidade sob sua responsabilidade, em cooperação com os órgãos e as entidades públicas, em especial os que atuam nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento, ciência e tecnologia, meio ambiente, infraestrutura, turismo, desenvolvimento regional e políticas urbanas, visando o desenvolvimento local;

III. acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes de sua equipe;

IV. Assessorar ao superior imediato, apresentando programas de trabalho, planejamento estratégico, relatório de atividades, sugestões, críticas, pareceres técnicos, bem como propor normas e rotinas para maximização dos resultados pretendidos para a sua Unidade;

V. Assessorar a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

VI. fiscalizar e acompanhar os convênios e contratos pertinentes à unidade sob sua chefia;

VII. manter a chefia imediata informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

VIII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 55 - São atribuições do assessor de processos licitatórios:

 I. Orientar os servidores lotados no Departamento na tomada de decisões necessárias à perfeita execução dos processos licitatórios;

II. Supervisionar as atividades de aquisição de materiais, contratação de serviços e locação de bens;

III. Assessorar as Secretarias Municipais na instrução de pedidos de aquisição de materiais e de contratação de serviços;

IV. Coordenar os procedimentos de aquisição de materiais e de contratação de serviços, zelando pelo cumprimento das cláusulas contratuais estabelecidas;

V. Orientar e organizar os procedimentos de recebimento, guarda, conservação e distribuição de materiais;

VI. Colaborar no zelo pela adequação qualitativa e quantitativa dos estoques;

VII. Acompanhar a emissão de Certificado de Registro Cadastral, observada a legislação vigente.

VIII. gerenciar os recursos humanos da sua Unidade: escala de férias, locais de trabalho, prazos, supervisão dos trabalhos, eficiência dos trabalhos, cumprimento de horário, faltas, atrasos, concessão de gratificações e horas extras, capacitação, treinamento, reciclagem, dentre outros;

IX. Acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes de sua equipe

X. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 56 - São atribuições do comandante da guarda municipal:

I. representar a Guarda Municipal, quando requisitado;

II. coordenar as ações de comunicação, que envolvam ocorrências, tanto de caráter preventivo

III. como repressivo nos equipamentos municipais, atendendo e redirecionando as demandas oriundas

IV. dos diversos canais de solicitação;

V. definir as medidas e recursos alocando-os de acordo com o grau de complexidade e risco das demandas;

VI. atuar como elo operacional junto aos demais órgãos de serviços essenciais;

VII. manter cadastro atualizado de demandas, visando repasse aos setores competentes, bem como para o planejamento operacional;

VIII. levar ao conhecimento da autoridade superior, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;

IX. elaborar as escalas mensais e controlar o empenho dos respectivos servidores;

X. manter organizado o cadastro operacional dos integrantes da Guarda Municipal;

XI. desenvolver e gerenciar a sistematização integrada de informações na área de Segurança Pública Municipal;

XII. propor ações voltadas para melhoria dos indicadores na área de segurança;

XIII. prestar consultoria de Segurança Pública junto aos demais órgãos do município;

XIV. auxiliar os órgãos do município na realização de suas atividades de fiscalização;

XV. implementar as ações educativas e preventivas de defesa comunitária;

XVI. lançar policiamento velado a fim de fazer levantamentos de dados ou execução de serviços cuja ostensividade possa prejudicar;

XVI.. cuidar de todo o sistema operacional de trânsito e da Guarda Municipal, que se divide em Agentes de Trânsito e Guarda Patrimonial;

XVIII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 57 - São atribuições do assessor de trânsito administrativo:

I. Estabelecer os procedimentos de trabalho para o setor de trânsito administrativo;

II. Exercer as atividades de planejamento e regulamentação de tráfego e trânsito, observado o planejamento municipal e coordenar a sua implementação;

III. desenvolver normas especiais que assegurem o trânsito de veículo de propulsão humana para fins de recreação e esporte, como bicicletas, patins e outros, estabelecendo condições específicas de circulação e normas para a edificação de ciclovias e pistas exclusivas;

IV. acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes de sua equipe;

V. acompanhar e avaliar os resultados da área de trânsito administrativo, objetivando alcançar as metas traçadas para os setores que integram a estrutura da unidade sob sua responsabilidade;

VI. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 58 - São atribuições do assessor de trânsito operacional:

I. Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres, de ciclistas e de animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

II. Gerenciar a implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização, os equipamentos e dispositivos de controle viário;

III. Chefiar a coleta de dados estatísticos e a elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

IV. Estabelecer, em conjunto com os órgãos da polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

V. Gerenciar a fiscalização de trânsito, a autuação e a aplicação das medidas administrativas cabíveis por infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

VI. Acompanhar as ações e equipes de fiscalização nas obras e eventos, para viabilizar a circulação de veículos e pedestres em segurança, aplicando as penalidades e garantindo a arrecadação das multas aplicadas;

VII. Supervisionar o credenciamento dos serviços de escolta, fiscalizando e adotando as medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

VIII.  Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito;

IX. Planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

X. Gerir o registro e licenciamento, na forma da legislação, dos ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas de infrações;

XI. fiscalizar e controlar a emissão de poluentes por veículos automotores, bem como, estimular a adoção e implantação de medidas e uso de tecnologia que venham minimizar seus impactos;

XII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 59 - São atribuições do assessor do PROCON:

 

I. Apoiar a formulação e coordenar a execução dos programas e atividades relacionadas com o Sistema de Defesa do Consumidor;

II. Orientar e liderar a defesa dos consumidores contra abusos praticados nas relações de consumo;

III. Articular-se com os órgãos congêneres da União e do Estado, nos procedimentos de fiscalização de preços, abastecimento, qualidade, quantidade e segurança de produtos e serviços;

IV. Gerir os procedimentos de reclamações dos consumidores, encaminhando aos órgãos de assistência judiciária as pendências que não possam ser resolvidas administrativamente;

V. Desenvolver campanhas de orientação e educação do consumidor e da defesa de seus direitos;

VI. Gerenciar o cadastro das consultas e reclamações fundamentadas de consumidores contra fornecedores de produtos e serviços;

VII. Julgar os procedimentos administrativos fixando as penalidades previstas no art. 57 da Lei Federal nº 8.078/90 e homologar os resultados de audiências de conciliação.

VIII. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 60 - São atribuições do assessor de gestão operacional e patrimônio:

 

I. Assessorar ao secretário nas atividades de protocolo, arquivo geral, almoxarifado e patrimônio, zelando pela sua gestão eficiente;

II. Planejar a execução dos processos de trabalho da equipe de patrimônio, a fim de promover a modernização e a eficiência administrativa do Município;

III. Acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes de sua equipe;

IV. Acompanhar e avaliar os resultados de sua área de atuação, objetivando alcançar as metas traçadas para o setor de patrimônio;

V. Assessorar ao superior imediato, programa de trabalho, planejamento estratégico, relatório de atividades, sugestões, críticas, pareceres técnicos, bem como propor normas e rotinas para maximização dos resultados pretendidos para o setor de patrimônio;

VI. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 61 - São atribuições do assessor de desenvolvimento de pessoas:

I. Estabelecer os procedimentos de trabalho para o bom andamento dos trabalhos da secretária Municipal de Administração, objetivando assegurar o cumprimento de políticas, diretrizes, premissas básicas e atribuições previstas no Município

II. implementar políticas de desenvolvimento de recursos humanos, programas de treinamento interno do pessoal e políticas de benefícios e vantagens dos servidores da Prefeitura, bem como políticas e normas relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, desenvolvimento, manutenção e avaliação de desempenho dos recursos humanos;

III. identificar as necessidades de treinamento e acompanhar a execução dos programas de capacitação e avaliação de desempenho dos servidores públicos do município;

IV. acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes de sua equipe da Secretária Municipal de Administração;

V. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 62 - São atribuições do assessor de administração de pessoas:

I. Assessorar na elaboração, desenvolvimento e manutenção do Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos municipais;

II. desenvolver política de gestão recursos humanos da Prefeitura;

III. elaborar em articulação com órgãos técnicos, programas que visem o melhor desempenho da gestão de recursos humanos da Prefeitura;

IV. Assessorar ao superior imediato, apresentando programas de trabalho, planejamento estratégico, relatório de atividades, sugestões, críticas, pareceres técnicos, bem como propor normas e rotinas para maximização dos resultados pretendidos para a sua Unidade;

V. - Acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes de sua equipe, apresentando os boletins de desempenho ao secretário;

VI. Assessorar a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

VII. manter a chefia imediata informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

VIII. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 63 São atribuições do assessor de contabilidade da secretaria municipal de finanças e secretaria municipal de saúde)

I. Assessorar o Secretário Municipal de Saúde, Secretário Municipal de Finanças e o Assessor Especial de Contabilidade nas questões contábeis, orçamentárias, financeiras e patrimoniais;

II. Planejar e controlar os processamentos de pagamentos e repasses efetuados aos fornecedores e prestadores de serviços da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Saúde e aos conveniados do SUS;

III. Acompanhar a realização das prestações de contas dos Conselhos Municipais, e às entidades e órgãos federais, estaduais e municipais;

IV. Coordenar a fiscalização da regularidade das despesas do município e da saúde;

V. Gerenciar os registros de produção e faturamento dos serviços de atenção à saúde do Município.

VI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 64 - São atribuições do assessor de finanças da secretaria municipal de finanças e secretaria municipal de saúde)

I. Assessorar ao Secretário Municipal de Finanças e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II. realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

III. participar dos processos de discussão e elaboração da proposta orçamentária municipal;

IV. supervisionar as atividades da tesouraria, bem  como acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes de sua equipe;

V. Acompanhar e avaliar os resultados da Secretaria Municipal de Finanças, objetivando alcançar as metas traçadas para os setores que integram a estrutura da unidade sob sua responsabilidade;

VI. Assessorar a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

VII. fiscalizar e acompanhar os convênios e contratos pertinentes à unidade sob sua chefia;

VIII. manter a chefia imediata informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

IX. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 65 São atribuições do assessor de tesouraria:

I. subsidiar informações financeiras para elaboração da proposta orçamentária e para os créditos adicionais do Município e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados às Secretarias;

II. verificar a liquidação das despesas junto aos responsáveis pelas Secretarias, através da conferencia de todos os elementos dos processos respectivos, antes do procedimento de pagamento;

III. manter controle sobre o registro da dívida ativa, flutuante e fundada; sobre a inscrição em restos a pagar e as respectivas disponibilidades financeiras e sobre o excesso de arrecadação e sua utilização para efeito de suplementação;

IV. manter a chefia imediata informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

V. acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes da equipe de tesouraria;

VI. acompanhar e avaliar os resultados de sua área de atuação, objetivando alcançar as metas traçadas para os setores que integram a estrutura da unidade sob sua responsabilidade;

VII. Assessorar na elaboração da estimativa de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de qualquer despesa, especialmente as de caráter continuado; bem como quando da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita;

VIII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 66 - São atribuições do assessor de cobrança:

I. Assessorar ao secretário na elaboração de normas, diretrizes e políticas para maior eficiência nas atividades de cobrança;

II. apresentar ao superior imediato, programa de trabalho, planejamento estratégico, relatório de atividades, sugestões, críticas, pareceres técnicos, bem como propor normas e rotinas para maximização dos resultados pretendidos para a sua Unidade;

III.  acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes da equipe de cobranças;

IV. acompanhar e avaliar os resultados de sua área de atuação, objetivando alcançar as metas traçadas para os setores que integram a estrutura da unidade sob sua responsabilidade;

V. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 67 - São atribuições do assessor de fiscalização da secretaria municipal de finanças:

I. Assessorar ao secretário Municipal de Finanças na supervisão das atividades de fiscalização dos tributos municipais e o controle fiscal dos contribuintes selecionados, definidos previamente;

II. coordenar as ações e os procedimentos de fiscalização emergenciais e excepcionais em atendimento a demandas que exijam pronta intervenção e supervisionar as operações conjuntas de fiscalização visando ao combate de crimes contra a ordem tributária;

III. apoiar os fiscais municipais no desenvolvimento de suas atividades de controle fiscal e avaliar o seu desempenho;

IV. acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes da equipe de tesouraria;

V. acompanhar e avaliar os resultados de sua área de atuação, objetivando alcançar as metas traçadas para os setores que integram a estrutura da unidade sob sua responsabilidade;

VI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 68 - São atribuições do assessor de arrecadação:

I. Assessorar ao secretário Municipal de Fazenda nas atividades de controle da arrecadação municipal, as atividades de execução dos projetos de melhoria da arrecadação e o processo de arrecadação dos tributos municipais por meio do acompanhamento, apuração, análise e controle da integralidade de seus produtos e desenvolver estudos e pesquisas com base nas informações fiscais e tributárias;

II. estimular, acompanhar e controlar os impactos econômicos e financeiros decorrentes de benefícios fiscais;

III. supervisionar as atividades relativas aos procedimentos de atendimento ao público, esclarecendo os contribuintes e seus órgãos representativos sobre assuntos administrativo-tributários, em conformidade com a orientação e a interpretação da legislação tributária municipal, estadual e nacional;

IV. Liderar as atividades relativas ao lançamento e arrecadação dos tributos mobiliários e imobiliários do Município;

V. Manter atualizada a legislação tributária municipal e promover a orientação dos contribuintes sobre sua correta aplicação;

VI. Zelar pela correta aplicação da legislação tributária do Município;

VII. Chefiar os estudos que visem propor normas para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal;

VIII. Coordenar os procedimentos de inscrição da dívida ativa, controle e atualização, remetendo à Procuradoria da Fazenda Municipal os processos administrativos para cobrança;

IX. Organizar, promover, controlar e programar a fiscalização de tributos municipais;

X. Chefiar a realização de estudos para o contínuo aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de fiscalização;

XI. Controlar, analisar e avaliar as programações fiscais comuns e especiais;

XII. Acompanhar a organização do sistema de informações sobre a situação fiscal do contribuinte e de controle de expedição de certidões;

XIII. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 69 - São atribuições do assessor administrativo da secretaria municipal de saúde:

I. Assessorar na elaboração, desenvolvimento e manutenção do Plano de Cargos e Salários pertinente aos profissionais da área de saúde;

II. estabelecer normas, diretrizes e políticas para maior eficiência das atividades de compras, licitações e contratos da Secretaria Municipal de Saúde;

III. supervisionar a gestão patrimonial da Secretaria Municipal de Saúde, zelando pelo cumprimento das normas de contabilidade aplicadas ao setor público;

-IV.  Supervisionar e garantir a prestação eficiente dos serviços de apoio administrativo e apoio logístico necessários ao funcionamento da Secretaria; 

V. Coordenar estudos e propor estratégias para o aperfeiçoamento dos mecanismos de funcionamento da Secretaria quanto ao fluxo de suas rotinas administrativas;

VI. Supervisionar os expedientes administrativos destinados às compras e contratação de serviços de interesse da Secretaria;

VII. Supervisionar e coordenar as atividades administrativas alusivas à gestão de pessoal, orçamentária e financeira.

VIII. supervisionar as atividades relativas a gestão operacional, materiais e patrimônio; licitação, compras, gestão e desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde, garantindo a integração e harmonia das unidades e verificando o cumprimento das legislações pertinentes;

IX. Assessorar a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

X. fiscalizar e acompanhar os convênios e contratos pertinentes à unidade sob sua chefia;

XI. acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes de sua equipe na secretária Municipal de Saúde;

XII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 70 - São atribuições do assessor de planejamento, regulação, controle e avaliação da secretaria municipal de saúde:

I. Assessorar o Chefe do Poder Executivo e o Secretário Municipal de Saúde no planejamento, coordenação, execução e controle das atividades do Poder Público Municipal relacionadas à saúde pública;

II.  Supervisionar as atividades de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica e de controle de zoonoses no Município;

III. Liderar a promoção de treinamentos para capacitação dos recursos humanos da Secretaria;

IV. Controlar a organização e manutenção dos sistemas de informações em saúde;

V. Substituir o Secretário Municipal de Saúde nas suas ausências e impedimentos

VI. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 71 - São atribuições do assessor de saúde da unidade de pronto atendimento (upa):

I. coordenar ações da Unidade de Pronto Atendimento – UPA;

II. aplicar as metodologias, normas e processos estabelecidos pela sua chefia para o aperfeiçoamento de sua unidade;

III. Assessorar a sua chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

IV. aplicar as legislações específicas para desenvolvimento das atividades da sua área de atuação;

V; elaborar relatórios de suas atividades, bem como de toda equipe sob seu comando e remetê-los à chefia imediata, sempre que solicitados;

VI. manter a chefia imediata informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

VII. zelar pelo cumprimento das atividades planejadas, nos prazos hábeis, garantindo o desempenho esperado e realização das metas;

VIII. Acompanhar e avaliar os resultados obtidos por todos os servidores da UPA;

IX. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 72 - São atribuições do assessor de gestão de pessoas:

I.coordenar os direitos e obrigações de servidores municipais perante os institutos de previdência social;

II. manter programa permanente de avaliação de servidores;

III. Planejar, organizar, dirigir e controlar as ações necessárias à implantação de sistemas informatizados de recursos humanos na Secretária de Saúde;

IV. Assessorar na manutenção de programas permanentes de reciclagem e treinamento de servidores;

VI. Fiscalizar os processos de abandono de cargos e funções, de indisciplina, bem como sobre a falta de assiduidade ao trabalho por servidores municipais;

VII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 73 - São atribuições do assessor de transporte da secretaria municipal de saúde e secretaria de infraestrutura urbana e obras:

I. Administrar o Sistema de Transporte e Trânsito do Município;

II. Garantir o cumprimento da legislação e as normas de trânsito;

III. Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres, de ciclistas e de animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

IV. Gerenciar a implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização, os equipamentos e dispositivos de controle viário;

V. Chefiar a coleta de dados estatísticos e a elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

VI. Estabelecer, em conjunto com os órgãos da polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VII. Gerenciar a fiscalização de trânsito, a autuação e a aplicação das medidas administrativas cabíveis por infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

VIII. Acompanhar as ações e equipes de fiscalização nas obras e eventos, para viabilizar a circulação de veículos e pedestres em segurança, aplicando as penalidades e garantindo a arrecadação das multas aplicadas;

IX. Supervisionar o credenciamento dos serviços de escolta, fiscalizando e adotando as medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

X. Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito;

XI. Planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XII.  Gerir o registro e licenciamento, na forma da legislação, dos ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas de infrações;

XVII – Supervisionar as vistorias de veículos que necessitem de autorização especial para transitar, estabelecendo os requisitos técnicos para a sua circulação;

XVIII – Supervisionar a execução dos serviços de transporte público de passageiros;

XIX – Assessorar na elaboração da planilha tarifária dos serviços de transportes públicos de passageiros, emitindo parecer técnico sobre a fixação e alteração de tarifas;

XX – Supervisionar os projetos de engenharia de tráfego.

 

Art. 74 - São atribuições do assessor de assistência à saúde:

I.Supervisionar as atividades das unidades de Estratégias de Saúde da Família e Unidades de Atenção Especializadas;

II. Coordenar a promoção das políticas públicas de saúde, interligadas às gestões municipal, estadual e federal;

III. Gerir a distribuição de insumos para as unidades de saúde;

IV. Organizar o funcionamento do sistema de referência e contrarreferência, articulando as atenções básica, em especialidades e hospitalar no Município;

V. Assessorar o Secretário Municipal de Saúde no planejamento, coordenação, controle e avaliação da execução das atividades de atenção básica e em especialidades do Município;

VI. Dirigir e coordenar a administração dos recursos financeiros direcionados à manutenção das unidades especializadas.

VII. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 75 - São atribuições do assessor de serviços e programas em saúde:

I. Gerenciar os programas de controle de zoonoses no Município;

II. Conduzir as campanhas de vacinação animal;

III. Coordenar a apreensão de animais vadios em vias públicas;

IV. Propor planos para o controle da população de vetores e roedores no Município;

V. Gerir a realização dos exames laboratoriais para diagnóstico de zoonoses.

VI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 76 - São atribuições do assessor do centro de apoio aos animais

I. Assessorar ao Secretário Municipal de Saúde na implementação do programa de recolhimento de animais de rua por bairro, em trabalho planejado com as organizações de defesa animal, visando a vermifugação, higienização, vacinação e esterilização da população recolhida;
II. planejar a execução dos processos de trabalho do centro de apoio aos animais; 
III. Acompanhar e avaliar o desempenho da equipe do centro de apoio aos animais;
IV. autorizar e acompanhar o recolhimento de animais de grande porte, e determinar a aplicação de multa para a sua liberação além de o leilão para a venda de animais de grande porte apreendidos e não reclamados pelo proprietário no prazo determinado pela lei;
V. Fiscalizar e manter a Controladoria Geral do Município informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
VI. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 77 - São atribuições do assessor administrativo da secretaria municipal de educação:

I. Assessorar na elaboração, desenvolvimento e manutenção do Plano de Cargos e Salários pertinente aos profissionais da área da educação;

II. estabelecer normas, diretrizes e políticas para maior eficiência das atividades de compras, licitações e contratos da Secretaria Municipal de Educação;

III. supervisionar a gestão patrimonial da Secretaria Municipal de Educação, zelando pelo cumprimento das normas de contabilidade aplicadas ao setor público;

IV.  Supervisionar e garantir a prestação eficiente dos serviços de apoio administrativo e apoio logístico necessários ao funcionamento da Secretaria; 

V. Coordenar estudos e propor estratégias para o aperfeiçoamento dos mecanismos de funcionamento da Secretaria quanto ao fluxo de suas rotinas administrativas;

VI. Supervisionar os expedientes administrativos destinados às compras e contratação de serviços de interesse da Secretaria;

VII. Supervisionar e coordenar as atividades administrativas alusivas à gestão de pessoal, orçamentária e financeira.

VIII. supervisionar as atividades relativas a gestão operacional, materiais e patrimônio; licitação, compras, gestão e desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria Municipal de Educação, garantindo a integração e harmonia das unidades e verificando o cumprimento das legislações pertinentes;

IX. Assessorar a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

X. fiscalizar e acompanhar os convênios e contratos pertinentes à unidade sob sua chefia;

XI. acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes de sua equipe na secretária Municipal de Educação;

XII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 78 - São atribuições do assessor das bibliotecas:

I. Assessorar ao secretário Municipal de Educação no cumprimento dos objetivos e finalidades das bibliotecas;

II. planejar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelas bibliotecas através das respectivas seções e setores;

III. exercer o controle das verbas destinadas às bibliotecas, gerenciar a administração de bens patrimoniais em uso nas bibliotecas e o emprego de recursos financeiros, prestando contas aos órgãos competentes da Universidade;

IV. organizar e chefiar o pessoal que trabalha nas bibliotecas, de acordo com as necessidades de serviço, turnos de trabalho com horário especial;

V. Acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes de sua equipe;

VI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 79 - São atribuições do assessor de alimentação escolar:

I. Assessorar ao secretário da educação na aquisição adequada de alimentos dos alunos das Escolas, suprindo parcialmente as necessidades nutricionais dos mesmos, incentivando hábitos alimentares saudáveis;

II. Fiscalizar a aquisição de insumos para a merenda escolar, de acordo com o cardápio elaborado pela Nutricionista e em conformidade com as normas estabelecidas pelo MEC;

III. Assessorar os membros do Conselho de Alimentação Escolar em suas atividades;

IV. Estabelecer critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipal;

V. fiscalizar o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais do armazenamento;

VI. realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico com relação aos seus efeitos na utilização da merenda escolar;

VII. Promover cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material aos servidores responsáveis pela merenda escolar;

VIII. Assessorar a sua chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

IX. elaborar relatórios sobre a equipe sobre sua responsabilidade e remetê-los à chefia imediata, sempre que solicitados;

X. manter a chefia imediata informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 80 - São atribuições do assessor de ensino:

I. Planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de educação infantil, ensino fundamental, ensino de jovens e adultos e de educação especial a cargo do Município;

II.  Orientar o atendimento à demanda escolar e manter em funcionamento os estabelecimentos de ensino e os demais recursos educacionais do Município;

III. Apoiar a formação continuada dos profissionais da educação do Município;

 IV. Supervisionar as atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino do Município;

V. Incentivar, apoiar e orientar as escolas municipais na elaboração e execução de sua proposta pedagógica;

VI. Orientar as instituições do Sistema Municipal de Ensino quanto à execução de normas e orientações que visem ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;

VII. Incentivar e apoiar as escolas municipais no desenvolvimento de projetos culturais e esportivos.

VIII. Coordenar a conservação e manutenção da rede de estabelecimentos de ensino do Município;

 IX. Apoiar e assistir ao Conselho Municipal de Educação;

X. Planejar a operacionalização das avalições externas e sistêmicas da Rede Municipal de Ensino;

XI. Coordenar ações para alcance e manutenção do IDEB do Município;

XII. Coordenar e implementar as atividades pedagógicas da TV Educação;

XIII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 81 - São atribuições do assessor de proteção social básica:

I. Planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de assistência social do Município;

II. Liderar a formulação de estratégias de ação para atendimento de situações emergenciais de risco social;

III. Supervisionar e coordenar a implementação dos programas sócio educativos e as atividades de amparo às crianças e adolescentes carentes;

IV. Supervisionar e coordenar as atividades de concessão de benefícios à população em situação de risco social;

V. Coordenar a integração ao mercado de trabalho das pessoas em situação de risco social;

VI. Prestar apoio a entidades e associações de assistência social;

VII. Coordenar o acesso das instituições de assistência social a recursos municipais, estaduais e federais;

VIII. Propor critérios para celebração de termos de colaboração e demais instrumentos legais com as entidades civis, observado o Marco Regulatório do Terceiro Setor;

IX. Liderar a promoção da divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais e dos critérios para sua concessão;

X. Assistir ao Conselho Municipal de Serviço e Assistência Social. 

XI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 82 - São atribuições do assessor de programas sociais:

I. Coordenar os atendimentos emergenciais à população atingida por situações de emergência e calamidade pública que tiveram perdas parciais ou totais de moradia, objetos ou utensílios pessoais, e se encontram temporária ou definitivamente desabrigados;

II. Acompanhar e avaliar o desempenho da equipe sob sua responsabilidade;

III. Coordenar os atendimentos emergenciais à população removida de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do Poder Judiciário;

IV. Propor campanhas voltadas para a assistência solidária à população em situação de risco emergencial;

V. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 83 São atribuições do assessor de proteção social especial:

I. Orientar a implementação de programas e projetos de amparo à criança e ao adolescente em situações de risco pessoal e social;

II. Planejar e apoiar ações de conteúdo socioeducativo direcionadas à criança e adolescentes em situações de risco social;

III. Assessorar ao secretário nos serviços sociais voltados ao atendimento das necessidades básicas da família e da criança e do adolescente em situações de risco social.

IV. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 84 - são atribuições do assessor de direitos humanos:

I. assessorar o Secretário de Desenvolvimento e Assistência Social e o Prefeito Municipal no âmbito de sua competência e gerenciar os Fundos Municipais do Idoso e de Proteção e Defesa do Consumidor;

II. coordenar e executar políticas públicas destinadas a garantir a plena cidadania da mulher, as atividades de integração e valorização da comunidade negra, a execução das atividades de proteção e defesa do consumidor, as atividades relativas a direitos humanos e cidadania, políticas públicas destinadas a garantir a plena cidadania dos homossexuais e as atividades relativas às pessoas portadoras de deficiência;

III. Acompanhar e avaliar o desempenho da equipe que esteja sob sua responsabilidade;

IV. Promover a integração dos órgãos de execução do Município com os organismos estatais e da sociedade civil que militem na defesa dos direitos humanos, apoiando projetos voltados à sua proteção e promoção.

V. aplicar as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes à sua área de atuação;

VI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

 

Art. 85 - São atribuições do assessor da casa lar:

I. Assessorar ao Secretário no acompanhamento dos abrigados, buscando oferecer um atendimento com excelência;

II. Acompanhar e avaliar a equipe que esteja sob sua responsabilidade;

III. programar e organizar um sistema de registro das crianças e adolescentes abrigados, dirigir e compor a equipe técnica, zelar pela infraestrutura institucional e prestar contas das despesas financeiras da instituição;

IV. orientar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas na instituição apresentando relatórios mensais e anuais sobre os serviços realizados;

V. promover o encaminhamento e o acompanhamento das crianças e adolescentes abrigados em programas específicos, coordenar ações de acesso às políticas de saúde, educação, esporte e lazer e fomentar atividades de profissionalização que incentivem a autonomia, participação e cooperação dos abrigados;

VI. aplicar as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes à sua área de atuação e sobretudo cumprir as prerrogativas da Lei n° 12.010/2009;

VII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 86 - São atribuições do assessor da casa de apoio:

I.  estabelecer os procedimentos de trabalho organizando o sistema de registro dos pacientes e zelar pela infraestrutura e pelas atividades desenvolvidas na instituição;

II. desenvolver ações socioeducativas para os pacientes abrigados.

III.  acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes de sua equipe;

IV. acompanhar e avaliar os resultados da casa de apoio em relação ao acompanhamento dos pacientes abrigados às instituições específicas e coordenar ações de acesso dos abrigados às políticas de saúde;

V. aplicar as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes à sua área de atuação;

V. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 87 -  São atribuições do assessor de eventos e feiras:

I. Assessorar ao Secretário na busca de parcerias junto às entidades públicas e privadas para a realização de eventos institucionais e culturais do município, bem como feiras promocionais da cultura e do turismo de São João del-Rei, além de feiras de artesanato, gastronomia e congêneres representativos da cultura mineira e local.

II. organizar, promover, instituir e patrocinar cursos, conferências, feiras, estudos, exposições e eventos em geral, juntamente com instituições públicas e privadas que atuam na área artística e cultural;

III.  acompanhar e avaliar o desempenho da equipe sob sua responsabilidade;

IV. acompanhar e avaliar os resultados de sua área de atuação, objetivando alcançar as metas traçadas para a realização de eventos e feiras;

V. Assessorar a sua chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

VI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 88 - São atribuições do assessor de cultura:

I. Planejar e coordenar a execução de atividades relacionadas com o desenvolvimento cultural e a preservação do patrimônio histórico no Município;

II. Apoiar e incentivar a produção cultural, científica e artística no Município;

III. Acompanhar a promoção de eventos de natureza cultural, artística e científica no Município;

IV. Coordenar o Calendário de Eventos Culturais do Município;

V. Acompanhar a valorização e difusão das manifestações culturais da comunidade;

VI. Garantir a preservação dos bens arquitetônicos e documentais do Município;

VII. Propor normas para a utilização dos equipamentos culturais;

VIII. Cuidar dos procedimentos de conservação dos equipamentos culturais.

IX. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 89 - São atribuições do assessor de turismo, indústria e comércio:

I. Orientar o atendimento às diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo e das Políticas Públicas do Ministério do Turismo e da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo do Estado de Minas Gerais;

II. Articular a distribuição da parcela de ICMS pertencente aos Municípios pelo critério do turismo;

 

III. Coordenar ações para o desenvolvimento da sustentabilidade ambiental, econômica, sociocultural e político-institucional;

 

IV. Supervisionar a promoção de atividade turística, organização de festivais, feiras e exposições da produção associada ao turismo local;

 

V. Propor medidas e incentivos para atração de investimentos e viabilização de empreendimentos relacionados a exploração do potencial turístico do Município;

 

VI. Supervisionar a divulgação das potencialidades turísticas do Município;

 

VII. Liderar a promoção da qualificação profissional do trade turístico no Município;

 

VIII. Acompanhar a elaboração anual de um Plano de Trabalho de Turismo, baseado no Plano Estratégico Municipal de Turismo, para ordenamento e otimização das ações propostas;

 

IX. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 90 - São atribuições do assessor de equipamentos públicos e eventos:

  1. promover e administrar projetos e  parcerias junto às entidades públicas e privadas para a realização de atividades no teatro municipal no município, bem como do Coreto Municipal e espaço “Estação Chagas Dória”;

  2. Chefiar as atividades artísticas e culturais no Teatro Municipal, bem como do Coreto Municipal e espaço “Estação Chagas Dória”;

  3. estabelecer e supervisionar promoções e publicidades de projetos relacionados ao teatro municipal, Coreto Municipal e Espaço “Chagas Dória”;

  4. - acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes de sua equipe;

  5. Assessorar ao secretário em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 91 - São atribuições do assessor de patrimônio cultural:

  1. Implementar a política de preservação e proteção do patrimônio histórico do Município;

  2. Supervisionar os cadastros e promoções de tombamento dos bens do patrimônio histórico do Município;

  3. Coordenar o patrimônio histórico e a recuperação de objetos, edificações e obras de valor histórico;

  4. Apoiar as atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico.

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 92 - São atribuições do assessor de esportes:

  1. Dirigir o desenvolvimento de planos, programas e projetos com vistas ao estímulo e ao apoio à prática e difusão da educação física e do desporto;

  2. Incentivar o esporte amador e as manifestações esportivas no âmbito do Município;

  3. Articular e supervisionar os incentivos ao desporto de alto rendimento ou de competição;

  4. Supervisionar a administração da Praça de Esportes;

  5. Prestar apoio às atividades do Conselho Municipal de Esportes.

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 93 - São atribuições do assessor de lazer:

  1. Assessorar ao secretário no desenvolvimento de planos, programas e projetos com vistas ao estímulo e ao apoio à prática de lazer;

  2. Incentivar a pratica de lazer no Município, buscando ofertar a população várias opções de práticas que não sejam somente esportivas;

  3. Articular e supervisionar os incentivos aos momentos de lazer no Município;

  4. Acompanhar e avaliar a equipe que esteja em sua responsabilidade

  5. Garantir a promoção do lazer como atividade de interação social, estendendo-os a todas as faixas etária;

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 94 - São atribuições do assessor de ICMS esportivo:

  1. Coordenar a equipe responsável pelo cadastro do Município e de seus representantes junto a SEDESE, para proceder a captação de recursos do ICMS para fomento a prática e organização esportiva;

  2. Assessorar as atividades do Conselho Municipal de Esportes e das demais entidades ligadas ao setor esportivo do Município, e comprovar seus trabalhos por meio de documentos enviados à SEDESE;

  3. Assessorar os programas e projetos ligados à área esportiva do Município;

  4. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 95 - São atribuições do assessor de futebol:

  1. Coordenar campeonatos de futebol em suas diversas modalidades;

  2. Acompanhar e avaliar o trabalho que está sendo desenvolvido por toda a equipe responsável pelo futebol no Município;

  3. manter o secretário informado de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos que estão sob sua responsabilidade, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

  4. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 96 - São atribuições do assessor de esportes: rendimento, para deficientes, melhor idade e socioeducacionais:

  1. Coordenar eventos referente à sua área de atuação;

  2. Acompanhar e avaliar o trabalho que está sendo desenvolvido por toda a equipe responsável pelo esporte para rendimento, deficientes, melhor idade e socioeducacionais no Município;

  3. coordenar atividades esportivas na área de rendimento, deficientes, melhor idade e socioeducacionais no Município;

  4. manter o Secretário informado de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos sob sua responsabilidade, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidade.

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 97 - São atribuições do assessor de limpeza urbana:

  1. Assessorar ao secretário na implantação, supervisão e controle de tratamento e destino dos resíduos sólidos gerados no município, limpeza urbana, programas, projetos e ações objetivando a reciclagem e aproveitamento do lixo coletado;

  2. Orientar e conduzir os serviços de manutenção e ampliação de redes de iluminação pública, limpeza urbana, parques e jardins;

  3. Acompanhar e avaliar toda a equipe de limpeza urbana que esteja sob sua responsabilidade;

  4. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 98 - São atribuições do assessor de almoxarifado e oficina:

  1. Acompanhar e orientar quanto ao controle e registro da saída de material requisitado;

  2. Planejar a aquisição de materiais, com base nos padrões de consumo registrados e tendo em vista a obtenção de economias de escala;

  3. Acompanhar a avaliação dos padrões de consumo das Secretarias Municipais, propondo a correção de disfunções constatadas;

  4. Liderar a promoção de estudos e medidas destinadas à simplificação e padronização dos materiais utilizados;

  5. Conduzir a elaboração, com base nos documentos pertinentes, dos controles físico e financeiro dos materiais adquiridos, fornecidos e em estoque, para efeito de inventário e balancete mensal;

  6. Orientar na proposição da venda de estoques de material permanente e de equipamentos considerados inaproveitáveis ou desnecessários.

  7. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 99 - São atribuições do assessor de execução de projetos e obras:

  1. Chefiar os servidores lotados na Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

  2. Supervisionar os serviços de manutenção dos equipamentos e veículos;

  3. Conduzir, em articulação direta com o Chefe do Poder Executivo e o Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, as políticas públicas relativas ao exercício de comércio não licenciado;

  4. Liderar estudos que visem a normatização do uso de propaganda visuais e sonoras em espaços de convivência coletiva;

  5. Traçar diretrizes, objetivando a coordenação da malha viária do Município.

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 100 - São atribuições do assessor de engenharia:

  1. acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades de fiscalização de obras públicas, manutenção e conservação de redes de drenagem, córregos, rios e canais;

  2. assessorar na elaboração de projetos, cálculos e estudos específicos de obras e engenharia, bem como desenvolver experiência e tecnologia na área de engenharia civil, ambiental, mecânica, geotécnica, dentre outros;

  3. Coordenar a triagem, encaminhamento e elaboração de respostas da correspondência dirigida ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, a partir de sua orientação direta;

  4. Conduzir as ações afetas à movimentação de pessoal, vigilantes, porteiros e serviços gerais da Secretaria.

  5. Requisitar e acompanhar os processos administrativos de compra de produtos e serviços necessários à prestação dos serviços de obras e infraestrutura.

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 101 - São atribuições do assessor de controle de obras:

  1.  distribuir e supervisionar o trabalho dos servidores, promovendo o registro de todas as ocorrências funcionais, para efeito de controle de frequência e avaliação do desempenho e da produtividade;

  2.  exercer a gestão, orientação, supervisão e controle das atividades técnicas relativas aos programas, projetos, obras e serviços públicos afetos à Secretaria que integram a sua estrutura, que sejam executados por administração direta ou por terceiros;

  3.  cumprir e fazer cumprir o cronograma de execução dos serviços e/ou obras e apropriar os custos de sua execução pela Unidade;

  4. supervisionar as atividades de medição e as próprias medições dos serviços executados, procedendo a verificação de todos os relatórios emitidos pelos engenheiros, encarregado geral e encarregados de turma, bem como desenvolver outras ações de controle necessárias para a garantia da completa certificação da veracidade dos dados apresentados nos respectivos relatórios;

  5. promover a execução de convênio ou acordo, por meio dos quais o município obtenha recursos para construção, ampliação, reparo e conservação de prédios públicos e escolares e para demais obras.

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 102 - São atribuições do assessor de fiscalização da secretaria municipal de infraestrutura urbana e obras:

  1. Chefiar a fiscalização das obras públicas e particulares, concluídas ou em andamento, abrangendo também demolições, terraplenagens, parcelamento do solo, a colocação de tapumes, andaimes, telas, plataformas de proteção e as condições de segurança das edificações;

  2. Assessorar ao secretário na fiscalização do cumprimento do Código de Obras e Edificações, do Plano Diretor Participativo e da Lei Municipal de Parcelamento do Solo;

  3. Reprimir o exercício de atividades desenvolvidas em desacordo com as normas estabelecidas na legislação urbanística municipal, as edificações clandestinas, a formação de favelas e os agrupamentos semelhantes que venham a ocorrer no âmbito do Município;

  4. Supervisionar os responsáveis técnicos na realização de vistoria para a expedição de “Habite-se” das edificações novas ou reformadas;

  5. Elaborar relatório de fiscalização;

  6. Orientar as pessoas e os profissionais quanto ao cumprimento da legislação;

  7. Apurar as denúncias e elaborar relatório sobre as providências adotadas.

  8. apresentar ao Secretário, programa de trabalho, planejamento estratégico, relatório de atividades, sugestões, críticas, pareceres técnicos, bem como propor normas e rotinas para maximização dos resultados pretendidos para a sua Unidade;

  9. Acompanhar e avaliar toda a equipe que esteja sob sua responsabilidade;

  10. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 103 - São atribuições do assessor de serviços:

  1. supervisionar e coordenar os serviços de limpeza;

  2. Acompanhar e avaliar todo a equipe que esteja sob sua responsabilidade;

  3. Coordenar campanhas educativas visando a manutenção das vias urbanas, praças e jardins;

  4. acompanhar e avaliar os resultados de sua área de atuação, fazendo com que sua equipe trabalhe cada vez mais com eficiência;

  5. orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos serviços de limpeza urbana nas áreas urbana e suburbana da cidade, distritos e povoados, tais como: coleta de lixo nos logradouros públicos; extinção de formigueiros e de insetos daninhos; limpeza de valas, valetas e bueiros;

  6. Chefiar os recursos humanos da sua Unidade: escala de férias, locais de trabalho, prazos, supervisão dos trabalhos, eficiência dos trabalhos, cumprimento de horário, faltas, atrasos, concessão de gratificações e horas extras, capacitação, treinamento, reciclagem, dentre outros;

  7. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 104 - São atribuições do assessor de limpeza rural:

  1. supervisionar e coordenar os serviços de limpeza rural;

  2. Acompanhar e avaliar todo a equipe que esteja sob sua responsabilidade;

  3. Coordenar campanhas educativas visando a manutenção das vias vicinais, praças e jardins das comunidades rurais;

  4. acompanhar e avaliar os resultados de sua área de atuação, fazendo com que sua equipe trabalhe cada vez mais com eficiência;

  5. orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos serviços de limpeza rural, tais como: coleta de lixo nos logradouros públicos; extinção de formigueiros e de insetos daninhos; limpeza de valas, valetas e bueiros;

  6. Chefiar os recursos humanos da sua Unidade: escala de férias, locais de trabalho, prazos, supervisão dos trabalhos, eficiência dos trabalhos, cumprimento de horário, faltas, atrasos, concessão de gratificações e horas extras, capacitação, treinamento, reciclagem, dentre outros;

  7. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 105 - São atribuições do assessor de sustentabilidade:

  1. Assessorar ao secretário na avaliação e aplicação da gestão integrada da qualidade ambiental, especialmente o gerenciamento de bacia hidrográfica, o planejamento ambiental em sistemas urbanos, agro ecossistemas e sistemas naturais sobre pressão da ocupação humana;

  2. desenvolver estudos científicos relativos a sustentabilidade;

  3. planejar e propor política para o meio ambiente e os recursos naturais renováveis;

  4. Acompanhar e avaliar a equipe que esteja sob sua responsabilidade;

  5. promover permanente articulação com órgãos federais e estaduais de meio ambiente, visando a proteção, preservação e fiscalização ambiental no município;

  6. supervisionar as atividades relativas a criação e manutenção de parques e áreas verdes, planejamento, fiscalização e controle ambiental;

  7. apresentar ao secretário, programa de trabalho, planejamento estratégico, relatório de atividades, sugestões, críticas, pareceres técnicos, bem como propor normas e rotinas para maximização dos resultados pretendidos para a sua Unidade;

  8. Assessorar ao Secretário em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

  9. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 106 - São atribuições do assessor de desenvolvimento urbano:

  1. Assessorar, supervisionar, acompanhar e avaliar o planejamento urbano do município;

  2. Assessorar, acompanhar, supervisionar e avaliar em conjunto com o secretário os programas arquitetônicos relativos às áreas de educação, saúde, assistência social, lazer e segurança entre outros de interesse da municipalidade, de acordos com as normas e necessidades das áreas específicas, determinadas pelos respectivos órgãos;

  3. estabelecer o planejamento de reabilitação urbana, edilícia, de áreas vazias e subutilizadas;

  4. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 107 - São atribuições do assessor de meio ambiente:

  1. Coordenar, por meio do vínculo de fidúcia com a autoridade nomeante, a execução das ações previstas no plano de governo municipal afetas ao meio ambiente, observados os instrumentos de gestão;

  2. Desenvolver as ações de gestão e execução da Política Pública de Desenvolvimento Sustentável, do Licenciamento, da Fiscalização e Educação Ambiental;

  3. Fortalecer a gestão pública com legalidade e eficiência na implantação e na implementação das políticas de meio ambiente.

  4. Acompanhar e subsidiar as ações do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente.

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 108 -  são atribuições do assessor de habitação e urbanismo:

  1. – Chefiar a elaboração da Política Municipal de Habitação e a Política de Captação e Aplicação de Recursos, submetendo-a ao Conselho Municipal de Habitação;

  2. Propor e submeter ao Conselho Municipal de Habitação os planos, programas e normas relativas à Política Municipal de Habitação;

  3. Implementar os programas decorrentes da Política Municipal de Habitação aprovada, garantindo a execução dos projetos decorrentes, a quem, por credibilidade, se designa a referida função;

  4. Coordenar a elaboração e promoção de planos, programas e projetos que visem a melhoria da qualidade de vida das famílias de baixa renda que residem em assentamentos urbanos.

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 109 - São atribuições do assessor de articulação e promoção da agropecuária:

  1. Controlar a legalidade e eficiência nas ações de implantação, implementação, execução, e da responsabilidade fiscal dos programas de Políticas Públicas de Desenvolvimento Rural Sustentável, das Cadeias Sócio Produtivas Sustentáveis da Agricultura Familiar e do Agronegócio;

  2. Planejar e coordenar a execução de ações que visem o desenvolvimento da agricultura e pecuária, no setor urbano e rural do Município, respeitando o equilíbrio entre o econômico, ambiental e social;

  3. Incentivar e apoiar formas associativas de produção, beneficiamento e comercialização no setor rural;

  4. Implementar os mecanismos de organização do cadastro de produtores rurais como elemento de orientação para trabalhos de assessoria técnica, financeira e organização destes;

  5. Manter, com vínculo de fidúcia da autoridade nomeante, permanente articulação e integração com órgãos federais e estaduais, objetivando a captação de recursos para incremento da agropecuária no Município;

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 110 - São atribuições do assessor de apoio às comunidades rurais:

  1. supervisionar ações e projetos de articulação, apoio e orientação ao agropecuarista, promovendo o desenvolvimento da agricultura e da pecuária no município;

  2. Assessorar ao secretário no estimulo e difusão do desenvolvimento da pecuária e de tecnologias alternativas, preservação do meio ambiente e incentivo ao desenvolvimento da pecuária nas comunidades rurais através da pesquisa e extensão rural;

  3. Acompanhar e avaliar toda a equipe de apoio as comunidades rurais;

  4. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

 

Art. 111 - São atribuições do assessor de assistência técnica e assistência rural:

  1. elaborar, via Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e em articulação com as demais Secretarias, projetos e planos de trabalho para captação e negociação de recursos junto a órgãos e instituições de outras esferas de governo que tangenciem a agricultura familiar e o agronegócio;

  2. Assessorar o secretário nas tomadas de decisões relativas a assistência rural;

  3. Acompanhar e avaliar toda a equipe de assistência técnica e rural;

  4. coordenar e acompanhar os projetos em elaboração e execução, na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento com impacto social, econômico, financeiro, urbano e principalmente na área rural;

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

CAPITULO X

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DE GERENTE

Art. 112 – São atribuições do gerente de software:

  1. Planejar a execução dos trabalhos, junto com a Assessoria de Contabilidade especificando prazos para divulgação de dados no Portal Transparência Municipal;

  2. propor alteração nos sistemas existentes ou em desenvolvimento;

  3. executar e desenvolver estudos da estrutura organizacional, rotinas de trabalho e de otimização dos recursos computacionais, visando melhorar os benefícios propiciados pelos sistemas de processamento de dados para divulgação no Portal Transparência Municipal;

  4. administrar, manter e prover acesso às informações contidas nos bancos de dados do Poder Executivo, respeitando as restrições de segurança e privacidade das informações;

  5. implementar sistemas de segurança, com o objetivo de preservar a integridade e o sigilo das informações armazenadas nos computadores servidores do Poder Executivo relativos as contas públicas;

  6. subsidiar o superior hierárquico no planejamento dos procedimentos de trabalho para o setor da unidade de lotação;

XV. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 113 - São atribuições do gerente de manutenção de redes:

  1. Gerenciar os administradores das sub-redes na instalação/ampliação da subrede;

  2. planejar a execução dos serviços nas máquinas e equipamentos principais da rede local, tais como: gerenciamento de discos, fitas e backup’s, parametrização dos sistemas, atualização de versões dos sistemas operacionais e aplicativos, aplicação de correções e patches;

  3. avaliar os resultados e controlar a performance da rede local e sub-redes bem como dos equipamentos e sistemas operacionais instalados;

  4. coordenar a execução de planos de manutenção, dos equipamentos e das redes de computadores.

  5. interagir com as demais áreas afins para promover a integração e o compartilhamento de informações referentes à manutenção de redes;

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 114 - São atribuições do gerente de manutenção de hardware:

  1. Gerenciar a equipe de suporte à área de desenvolvimento de aplicações;

  2. Gerenciar o suporte de último nível para as equipes de apoio aos usuários;

  3. coordenar a execução de planos dos programas e dos sistemas operacionais;

  4. planejar a execução dos trabalhos da equipe de manutenção de hardware;

  5. orientar as estratégias de ação da equipe de manutenção de hardware, com vistas ao cumprimento dos respectivos objetivos e metas, dentro dos prazos fixados

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 115 - São atribuições do gerente da ouvidoria:

  1. Definir, no âmbito da Administração Municipal, as estratégias voltadas para a potencialização dos canais de comunicação direta, mediante os quais os cidadãos locais possam apresentar suas demandas à Administração Municipal;

  2. Coordenar as ações da Ouvidoria do Município, liderando o processo de escuta, acolhimento e atendimento, junto à gestão municipal, dos direitos do cidadão, voltando a atenção do Poder Executivo para os problemas enfrentados pela população;

  3. Fortalecer o elo entre o cidadão e o Poder Executivo;

  4. Encaminhar, após detido estudo, propostas de transformação das políticas públicas do Município, a partir da apuração das necessidades recorrentes manifestadas pelos cidadãos;

  5. Promover e fortalecer ações dialógicas entre os cidadãos e o poder público municipal;

  6. Incentivar, a partir de indicadores objetivos, a promoção de serviços públicos de qualidade, tendo por referência processos de participação popular em que se haja apontado falhas e desafios de melhoras;

  7. Liderar e orientar a equipe de trabalho, especialmente quanto ao atendimento ao público e quanto à prevenção e solução de conflitos.

  8. . exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 116 - São atribuições do gerente de planejamento da secretaria municipal de governo e gabinete:

  1. Gerenciar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual (PPA), acompanhamento e avaliação dos resultados do Órgão;

  2. Gerenciar a elaboração de programas e projetos de governo, de forma a integrar os esforços voltados para a implementação de políticas de desenvolvimento econômico, urbano e social;

  3. planejar a execução dos  trabalhos de toda a equipe de planejamento;

  4. orientar as estratégias de ação dos setor de planejamento;

  5. acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes da equipe planejamento, comunicando de imediato ao superior;

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 117 - São atribuições do gerente de prestação de contas:

  1. Orientar o processo de prestação de contas, de modo a garantir sua consistência e atendimento aos requisitos pertinentes, considerando as fontes dos recursos e sua destinação;

  2. Liderar a elaboração e encaminhamento aos respectivos órgãos das prestações de conta dos recursos recebidos da União, do Estado e outros;

  3. Acompanhar a análise da prestação de contas de recursos repassados através de instrumentos jurídicos e adiantamentos;

  4. Coordenar o exame, quanto aos aspectos legal e formal, da documentação comprobatória das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, para fins de exatidão das prestações de contas.

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 118 - São atribuições do gerente de orçamento:

  1. Coordenar a orientação às Secretarias Municipais quanto à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e a Proposta Orçamentária da Administração Pública Municipal;

  2. Acompanhar a execução orçamentária, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda;

  3. Chefiar os estudos de alterações de legislação e orientações dos Tribunais de Contas relativas ao orçamento público;

  4. Conduzir os treinamentos destinados à capacitação dos servidores quanto à legislação e orientações dos Tribunais de Contas acerca do orçamento público.

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 119 - São atribuições do gerente de projetos:

  1. Gerenciar os projetos e planos de trabalho para captação e negociação de recursos junto a órgãos e instituições de outras esferas de governo;

  2. Planejar e acompanhar os projetos em elaboração e execução, no Município, com impacto social, econômico, financeiro e urbano;

  3. Acompanhar o perfil dos projetos quanto à área governamental, público-alvo, abrangência geográfica e demográfica, entre outros;

  4. acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes da equipe de  projetos;

  5. elaborar relatórios das atividades exercidas por toda a equipe e remetê-los à chefia imediata, sempre que solicitados;

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 120 - São atribuições do gerente de convênios e contratos:

  1. coordenar a execução dos convênios e contratos da Prefeitura com base nos projetos apresentados e aprovados, zelando pelo cumprimento dos normas pactuadas com os órgãos convenentes;

  2. Gerenciar os dados e informações relativos aos convênios e contratos em atendimento às diversas legislações sobre transparência na gestão pública;

  3. Orientar sobre as metodologias, normas e processos estabelecidos na secretaria municipal de governo e gabinete;

  4. avaliar os resultados alcançados frente aos esperados para a equipe de convênios e contratos; 

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 121 - São atribuições do gerente de atos:

  1. Gerenciar a indexação dos atos oficiais e desenvolver pesquisas na área de documentação, visando subsidiar as ações da Administração;

  2. Planejar a execução dos trabalhos referentes a documentação bibliográfica existente e orientar os usuários quanto à utilização e manuseio das fontes de informações do Arquivo de Atos Oficiais;

  3. responsabilizar-se pela divulgação dos atos oficiais no site do município, bem como informação aos órgãos de fiscalização;

  4. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 122 - São atribuições do gerente de mídia falada:

  1. Coordenar o acompanhamento das notícias relacionadas ao Município, visando a subsidiar ações de comunicação que possam divulgar o posicionamento da Administração Municipal;

  2.  Coordenar o apoio aos órgãos de imprensa na cobertura jornalística sobre o Município;

  3. Coordenar a apresentação à mídia de sugestões de pautas e entrevistas de agentes do governo sobre as ações importantes da Administração Pública Municipal;

  4. Assistir a imprensa nas demandas de informação sobre as ações e políticas da Administração Pública Municipal;

  5. Orientar a preparação de documentação e arquivo da atuação do governo por meio de clippings diários, impressos e eletrônicos;

  6. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 123 - São atribuições do gerente de mídia escrita:

  1. Coordenar a produção regular de material de divulgação das atividades da Administração Pública Municipal para as diversas mídias;

  2. Liderar a produção dos instrumentos jornalísticos internos e externos da Administração Municipal;

  3. Gerenciar a produção de conteúdo e a atualização do site do Município, no que se refere às informações de caráter informativo e jornalístico.

  4. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 124 - São atribuições do gerente de compras da secretaria municipal de governo e gabinete:

  1. Gerenciar a preparação e montagem de processos administrativos de compras de materiais e contratação de serviços, observando a legislação vigente;

  2. Coordenar o controle das dotações orçamentárias destinadas à aquisição de materiais e contratação de serviços;

  3. Incentivar o procedimento de pesquisas de mercado e a manutenção atualizada do registro de preços de itens de consumo mais frequente;

  4. Supervisionar o calendário de compras;

  5. Gerir o cadastro atualizado de fornecedores de materiais e prestadores de serviço;

  6. Colaborar no planejamento dos orçamentos de aquisição de suprimentos encaminhados pelas Secretarias Municipais, verificando sua conformidade com os preços de mercado.

  7. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 125 - São atribuições do gerente de segurança patrimonial:

  1. Gerenciar toda rotina e liderar a equipe de vigilantes. Apoiar à equipe de segurança no barracão, no centro administrativo, no prédio central da prefeitura e secretarias municipais;

  2. Planejar a execução dos trabalhos de segurança dos prédios públicos da Prefeitura no que tange a seus aspectos patrimoniais e pessoais, cumprindo normas, procedimentos, estratégias e medidas de segurança que possibilitem o bom funcionamento, bem como garantir sua imagem diante da comunidade;

  3. Orientar os servidores a acompanharem e inspecionarem os quadros de alarme de incêndio, extintores e outros equipamentos de combate a incêndios e de controle contra furtos; acompanhar e inspecionar os relógios de ponto e abrir e fechar os prédios públicos municipais;

  4. avaliar os resultados alcançados frente aos esperados para a equipe de segurança patrimonial;

  5. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 126 - São atribuições do gerente de cerimonial:

  1. Programar, coordenar, supervisionar e dar cumprimento à representação cívica, social e protocolar da Administração Municipal;

  2. Coordenar a organização dos eventos promovidos pelas Secretarias Municipais;

  3. Assessorar o Chefe do Poder Executivo e os Secretários Municipais em todas as questões de cerimonial relativas às autoridades civis, militares e religiosas;

  4. Chefiar a elaboração e a atualização do cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais, assim como de outras personalidades locais e regionais;

  5. Supervisionar a emissão de convites e recepcionar os convidados para atos solenes;

  6. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 127 - São atribuições do gerente de trabalho e renda:

  1. Coordenar a conexão entre oferta e demanda por trabalho no Município;

  2. Fomentar redes de estágios, conectando estudantes do ensino técnico e superior às demandas locais;

  3. Implementar políticas de qualificação e atualização profissional continuada, por meio de uma rede de formação orientada para o mercado de trabalho municipal;

  4. Mapear tendências no mercado de trabalho local;

  5. Supervisionar reuniões, oficinas, seminários e outras atividades para inserção de profissionais no mercado de trabalho;

  6. Apoiar os empreendimentos de economia solidária, de setores de destaque da economia local e as atividades econômicas orientadas pela autogestão;

  7. Orientar os cidadãos emigrantes que pretendam investir no Município, articulando-se, quando necessário, com agências e entidades de fomento de negócios;

  8. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 128 - São atribuições do gerente dos restaurantes populares:

  1. Gerenciar o acesso aos restaurantes populares;

  2. Planejar o funcionamento dos restaurantes populares;

  3. fazer a avaliação da qualidade e apontar falhas na prestação dos serviços;

  4. Gerenciar os contratos com as empresas terceirizadas gestoras dos restaurantes populares;

  5. coordenar as atividades oriundas deste serviço;

  6. auxiliar a chefia imediata na tomada de decisões;

  7. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 129 - São atribuições do gerente de licitação:

  1. Gerenciar as atividades relativas aos procedimentos licitatórios e controle de contratos e seus aditivos, garantindo a integração e a harmonia das unidades;

  2. Orientar quanto a aplicação normas, diretrizes e políticas para maior eficiência das atividades de licitações e contratos;

  3. elaborar relatórios, estudos e estatísticas para a tomada de decisões;

  4. implementar e avaliar os procedimentos licitatórios, verificando o cumprimento das legislações pertinentes;

  5. acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes da equipe de licitação;

  6. avaliar os resultados alcançados frente aos esperados para a equipe de licitação 

  7. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 130 - São atribuições do gerente de pregão:

  1. Gerenciar as atividades relativas aos procedimentos licitatórios e controle de contratos e seus aditivos, garantindo a integração e a harmonia das unidades;

  2. Orientar quanto a aplicação normas, diretrizes e políticas para maior eficiência das atividades de pregão e contratos;

  3. elaborar relatórios, estudos e estatísticas para a tomada de decisões;

  4. implementar e avaliar os procedimentos licitatórios, verificando o cumprimento das legislações pertinentes;

  5. acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes da equipe de pregão;

  6. avaliar os resultados alcançados frente aos esperados para a equipe de pregão;

  7. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 131 - São atribuições do subcomandante da guarda municipal:

  1. representar a Guarda Municipal, quando requisitado;

  2. coordenar as ações de comunicação, que envolvam ocorrências, tanto de caráter preventivo como repressivo nos equipamentos municipais, atendendo e redirecionando as demandas oriundas dos diversos canais de solicitação;

  3. definir as medidas e recursos alocando-os de acordo com o grau de complexidade e risco das demandas;

  4. atuar como elo operacional junto aos demais órgãos de serviços essenciais;

  5. manter cadastro de demandas atualizado, visando repasse aos setores competentes, bem como para o planejamento operacional;

  6. levar ao conhecimento do Comando da Guarda - Municipal, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;

  7. elaborar as escalas mensais e controlar o empenho dos respectivos servidores;

  8. manter organizado o cadastro operacional dos integrantes da Guarda Municipal;

  9. desenvolver e gerenciar a sistematização integrada de informações na área de Segurança Pública Municipal;

  10. propor ações voltadas para melhoria dos indicadores na área de segurança;

  11. prestar consultoria de Segurança Pública junto aos demais órgãos do município;

  12. auxiliar os órgãos do município na realização de suas atividades de fiscalização;

  13. implementar as ações educativas e preventivas de defesa comunitária;

  14. lançar policiamento velado a fim de fazer levantamentos de dados ou execução de serviços cuja ostensividade possa prejudicar;

  15. Cuidar de todo o sistema operacional de trânsito e da Guarda Municipal, que se divide em Agentes de Trânsito e Guarda Patrimonial;

  16. Auxiliar ao Gerente da Guarda Municipal em suas atribuições quando for solicitado.

Art. 132 - São atribuições do gerente de trânsito administrativo:

  1. Gerenciar as atividades de planejamento e regulamentação de tráfego e trânsito, observado o planejamento municipal e coordenar a sua implementação;

  2. Avaliar os resultados obtidos pela equipe de trânsito;

  3. participar do planejamento urbano, econômico e de outras áreas, interferentes com o planejamento de tráfego e trânsito;

  4. decidir sobre a conveniência da instalação de atividades centralizadoras de tráfego;

  5. desenvolver normas especiais que assegurem o trânsito de veículo de propulsão humana para fins de recreação e esporte, como bicicletas, patins e outros, estabelecendo condições específicas de circulação e normas para a edificação de ciclovias e pistas exclusivas;

  6. apresentar ao superior imediato, programa de trabalho, planejamento estratégico, relatório de atividades, sugestões, críticas, pareceres técnicos, bem como propor normas e rotinas para maximização dos resultados pretendidos para a sua Unidade;

  1. gerenciar os recursos humanos da sua Unidade: escala de férias, locais de trabalho, prazos, supervisão dos trabalhos, eficiência dos trabalhos, cumprimento de horário, faltas, atrasos, concessão de gratificações e horas extras, capacitação, treinamento, reciclagem, dentre outros;

  2. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 133 - São atribuições do gerente de fiscalização da secretaria municipal de governo e gabinete:

  1. Liderar as atividades de fiscalização;

  2. Coordenar a apuração das formas de sonegação de impostos, propondo medidas para coibir sua prática;

  3. Controlar o registro de autorização de impressão de documentos fiscais;

  4. Acompanhar a apuração de fraudes e irregularidades cometidas contra o erário municipal;

  5. Coordenar os procedimentos de informação ao contribuinte acerca de sua situação fiscal;

  6. Gerenciar a expedição de certidões, termos de verificação e de notificação fiscal;

  7. Acompanhar o levantamento da contribuição de melhoria;

  8. Planejar a execução de atividades que visem apurar e coibir irregularidades no uso de documentos fiscais;

  9. Supervisionar o controle e a atualização do cadastro de contribuintes do Município;

  10. Gerir o recebimento, análise e autorização do pedido de confecção de documentos fiscais, exercendo seu controle;

  11. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 134 - São atribuições do gerente de educação para o trânsito:

  1. Gerenciar estudos periódicos, assim como criar e manter formas de participação interativa da sociedade no que tange às necessidades de locomoção da população, objetivando dar efetividade às políticas públicas que visem atender os anseios de mobilidade da população;

  2. acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes da equipe de educação para o trânsito;

  3. avaliar os resultados alcançados frente aos esperados para a equipe de educação para o trânsito;

  4. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 135 - São atribuições do gerente de controle de análise estatística:

  1. Gerenciar, acompanhar e executar políticas públicas municipais que privilegiem o transporte público de passageiros, com o escopo de desenvolver a mobilidade urbana sustentável;

  2. acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes da equipe de análise estatística do transporte público;

  3. avaliar os resultados alcançados frente aos esperados para a mobilidade urbana sustentável;

  4. aplicar as metodologias, normas e processos estabelecidos pela sua chefia para o aperfeiçoamento de sua unidade;

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 136 São atribuições do gerente de vídeo monitoramento:

  1. Gerenciar as operações referentes ao sistema de monitoramento;

  2. promover estudos visando identificar os tipos de infrações predominantes na área;

  3. planejar, coordenar, gerir e dirigir a transmissão de dados e imagens;

  4. promover ações visando garantir o controle do tráfego de veículos no Município;

  5. promover estudos visando prevenção de danos ao patrimônio público;

  6. coordenar ações que visem a proteção do patrimônio cultura, artístico, paisagístico, histórico e urbanístico;

  7. gerenciar a gravação e reprodução das imagens geradas pelas câmeras instaladas;

  8. gerenciar programas e projetos que visem a redução da criminalidade;

  9. zelar para que o tratamento dos dados, informações e imagens produzidas pelo sistema de vídeo monitoramento não viole a intimidade das pessoas;

  10. articular com a Polícia Civil e Militar para execução das atribuições pertinentes à sua área de atuação;

  11. acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes da equipe de vídeo monitoramento;

  12. avaliar os resultados alcançados frente aos esperados para a diminuição crimes com a presença do vídeo monitoramento;

  13. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 137 - São atribuições do gerente de trânsito operacional:

  1. decidir sobre a conveniência da instalação de atividades centralizadoras de tráfego;

  2. determinar as condições de circulação de veículos, pedestres e animais;

  3. implantar, manter e operar a sinalização de trânsito, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

  4. analisar as áreas de eventos e a necessidade de alteração de tráfego para sua realização;

  5. Planejar o programa de trabalho, relatório de atividades, sugestões, críticas, pareceres técnicos, bem como propor normas e rotinas para maximização dos resultados pretendidos para a sua Unidade;

  6. Orientar a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

  7. aplicar as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes à sua área de atuação;

  8. manter a chefia imediata informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

  9. gerenciar os recursos humanos da sua Unidade: escala de férias, locais de trabalho, prazos, supervisão dos trabalhos, eficiência dos trabalhos, cumprimento de horário, faltas, atrasos, concessão de gratificações e horas extras, capacitação, treinamento, reciclagem, dentre outros;

  10. gerir os bens materiais de consumo e permanente utilizados pela sua Unidade;

  11. avaliar os resultados alcançados frente aos esperados no que tange ao trânsito do Município;

  12. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 138 - São atribuições do gerente de engenharia de trânsito:

  1. Planejar e coordenar a execução e fiscalização dos serviços de transporte público de passageiros na modalidade de transporte coletivo urbano e distrital, individual e especial;

  2. Promover o controle e a fiscalização dos operadores de transporte de passageiros, no âmbito do Município;

  3. Chefiar estudos que visem a melhoria, criação, modificação ou extinção de linhas de transporte de passageiros, no âmbito do Município;

  4. Gerenciar a fixação e fiscalização de itinerários e pontos de parada;

  5. Propor e emitir parecer técnico sobre a política tarifária;

  6. Gerir a coleta sistemática dos dados operacionais do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Distrital;

  7. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 139 - São atribuições do gerente de fiscalização do PROCON:

  1. planejar, elaborar, propor, coordenar e fazer executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor, conscientizando-o e motivando-o por intermédio dos meios de comunicação;

  2. supervisionar processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas na Lei 8.078/1990 e legislações complementares;

  3. avaliar os resultados alcançados frente aos esperados no sentindo de diminuir os abusos praticados pelos fornecedores contra os consumidores;

  4. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 140 - São atribuições do gerente administrativo da secretaria municipal de governo e gabinete, secretaria municipal de assistência social e promoção humana e secretaria de infraestrutura urbana e obras:

  1. Supervisionar e garantir a prestação eficiente dos serviços de apoio administrativo e apoio logístico necessários ao funcionamento da Secretaria;

  2. Coordenador estudos e propor estratégias para o aperfeiçoamento dos mecanismos de funcionamento da Secretaria quanto ao fluxo de suas rotinas administrativas;

  3. Supervisionar os expedientes administrativos destinados às compras e contratação de serviços de interesse da Secretaria;

  4. Supervisionar e coordenar as atividades administrativas alusivas à gestão de pessoal, orçamentária e financeira.

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 141 - São atribuições do gerente de protocolo:

  1. Gerenciar, coordenar, acompanhar e avaliar os serviços de protocolo da Prefeitura;

  2. Orientar aos servidores quantos as providencias a serem tomadas para o encaminhamento dos documentos protocolados aos setores pertinentes, promovendo a sua segurança e sigilo;

  3. planejar a divisão racional do trabalho, redimensionando-a quando necessário;

  4. procurar soluções para os eventuais gargalos que porventura existentes;

  5. propor, desenvolver, manter e controlar os projetos de informatização do sistema de protocolo;

  6. aplicar as metodologias, normas e processos estabelecidos pela sua chefia para o aperfeiçoamento de sua unidade;

  7. auxiliar a sua chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

  8. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 142 - São atribuições do gerente de arquivo geral:

  1. -Gerenciar, através do Arquivo Geral do Município, os procedimentos de controle e arquivo dos processos e expedientes administrativos, tributários e funcionais;

  2. Coordenar o atendimento aos cidadãos e servidores, com fornecimento de informações referentes a leis, decretos, portarias e processos administrativos;

  3. Liderar o procedimento de recebimento, registro e distribuição, após triagem, de toda a correspondência destinada ao Município;

  4. Controlar e propor a eliminação de processos e documentos sem valor legal, histórico ou artístico, arquivados no Arquivo Geral;

  5. Chefiar a organização e arquivamento dos originais de leis, decretos, instruções e portarias sancionados ou emitidos pelo Chefe do Poder Executivo e dos contratos, convênios ou acordos firmados pelo Município;

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 143 - São atribuições do gerente de almoxarifado da secretaria municipal de administração, secretaria municipal de saúde, secretaria municipal de educação e secretaria municipal de infraestrutura urbana e obras)

  1. Gerenciar os procedimentos de recebimento, registro e armazenamento dos materiais adquiridos;

  2. Acompanhar e orientar quanto ao controle e registro da saída de material requisitado;

  3. Planejar a aquisição de materiais, com base nos padrões de consumo registrados e tendo em vista a obtenção de economias de escala;

  4. Acompanhar a avaliação dos padrões de consumo das Secretarias Municipais, propondo a correção de disfunções constatadas;

  5. Liderar a promoção de estudos e medidas destinadas à simplificação e padronização dos materiais utilizados;

  6. Conduzir a elaboração, com base nos documentos pertinentes, dos controles físico e financeiro dos materiais adquiridos, fornecidos e em estoque, para efeito de inventário e balancete mensal;

  7. Orientar na proposição da venda de estoques de material permanente e de equipamentos considerados inaproveitáveis ou desnecessários;

  8. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 144 - São atribuições do gerente de patrimônio:

  1. gerenciar o patrimônio mobiliário e imobiliário do município, providenciando a adoção de procedimentos adequados para o tombamento, registro, inventário analítico, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis de propriedade do município;

  2. orientar, supervisionar e controlar as atividades relativas às ações de gestão patrimonial, tais como: registro analítico, incorporação e desincorporação, doação, permuta, movimentações, documentação de bens imóveis, levantamento e cadastramento;

  3. manter controle sobre a movimentação dos bens entre as unidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional e sobre os documentos relativos aos bens imóveis, tais como: translado da escritura e registro no Cartório de Imóveis; cópia da planta do terreno com representação das benfeitorias; cópia de planta de situação; cópia de Termo de Responsabilidade Administrativa sobre imóvel distribuído; ficha de Cadastro de Imóvel no controle patrimonial; laudo de vistoria; termo de entrega e recebimento do imóvel; termos de recebimento provisório e definitivo de obra quando for o caso; cópia do “habitese” entre outros;

  4. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 145 - São atribuições do gerente de acompanhamento dos serviços de limpeza:

  1. Planejar e controlar a distribuição de serviços às empresas contratadas para realização da limpeza urbana;

  2. Coordenar a fiscalização da execução dos serviços de limpeza urbana sob a responsabilidade de empresas, noticiando ao assessor as irregularidades constatadas na execução dos serviços;

  3. Gerenciar a medição mensal dos serviços de coleta de lixo, conferindo as respectivas faturas;

  4. Coordenar a fiscalização do cumprimento das normas de coleta de entulho, aplicando penalidades aos infratores;

  5. Planejar e controlar a fiscalização dos serviços de limpeza de equipamentos públicos.

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 146 - São atribuições do gerente de acompanhamento dos serviços de conservação:

  1. Gerenciar o quadro de jornada de trabalho dos servidores responsáveis pela conservação da sede da Prefeitura;

  2. acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes da equipe de conservação da sede da prefeitura;

  3. avaliar os resultados alcançados frente aos esperados para a equipe de conservação da sede da prefeitura;

  4. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 147 - São atribuições do gerente de avaliação de desempenho da secretaria municipal de administração e secretaria municipal de saúde:

  1. Coordenar a implementação e aprimoramento dos procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores;

  2. Planejar a realização de programas visando a melhoria das condições de trabalho no Município.

  3. coordenar as atividades relativas ao preenchimento, controle e expedição de fichas funcionais dos servidores, com as suas  respectivas  avaliações;

  4. aplicar as metodologias, normas e processos estabelecidos pela sua chefia para o aperfeiçoamento de sua unidade;

  5. elaborar relatórios de atividade da sua equipe e remetê-los à chefia imediata, sempre que solicitados;

  6. manter a chefia imediata informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

  7. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 148 - São atribuições do gerente de desenvolvimento de pessoas (administração):

  1. Gerenciar as atividades relativas à avaliação, desempenho e desenvolvimento de pessoas, bem como saúde e segurança do trabalho;

  2. implementar políticas de desenvolvimento de recursos humanos da Prefeitura;

  3. implementar programas de treinamento interno do pessoal da Prefeitura;

  4. implementar políticas de benefícios e vantagens dos servidores da Prefeitura;

  5. apresentar ao superior imediato, programa de trabalho, planejamento estratégico, relatório de atividades, sugestões, críticas, pareceres técnicos, bem como propor normas e rotinas para maximização dos resultados pretendidos para a sua Unidade;

  6. gerenciar os recursos humanos da sua Unidade: escala de férias, locais de trabalho, prazos, supervisão dos trabalhos, eficiência dos trabalhos, cumprimento de horário, faltas, atrasos, concessão de gratificações e horas extras, capacitação, treinamento, reciclagem, dentre outros;

  7. acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes da equipe de desenvolvimento de pessoas;

  8. avaliar os resultados alcançados frente aos esperados para a equipe de desenvolvimento de pessoas, no sentindo de buscar maior eficiência a todos os servidores;

  9. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 149 - São atribuições do gerente de saúde e segurança do trabalho da secretaria municipal de administração e secretaria municipal de saúde:

  1. Coordenar a adoção permanente de ações, medidas e programas previstos em normas e regulamentos, além daqueles desenvolvidos com a participação da Administração Pública Municipal, destinados à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais;

  2. Implementar procedimentos que tornem o trabalho permanentemente compatível com a preservação da vida, a promoção da saúde do servidor público municipal e do meio ambiente de trabalho;

  3. Chefiar a adoção de medidas que garantam a perfeita coerência entre a necessidade da produção na prestação do serviço público e a qualidade de vida do servidor municipal;

  4. Liderar a promoção de um conjunto de ações, medidas e programas de segurança do trabalho que visem a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 150 - São atribuições do gerente da folha da secretaria municipal de administração e secretaria municipal de saúde:

  1. Supervisionar a organização e manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores municipais;

  2. Chefiar os procedimentos de averbação, registro e contagem de tempo de serviço dos servidores municipais;

  3. Conduzir a apuração da frequência dos servidores municipais;

  4. Coordenar a confecção, à vista da apuração de frequência, da folha de pagamento do Poder Executivo;

  5. Orientar e acompanhar os cálculos e preparação da relação dos descontos obrigatórios e autorizados relativos às folhas de pagamento, para fins de recolhimento;

  6. Acompanhar e orientar sobre o controle de prestação de serviços extraordinários no Município;

  7. Gerenciar a preparação de expedientes relativos a direitos e vantagens pecuniárias dos servidores, promovendo sua inclusão em folha de pagamento, quando for o caso.

  8. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 151 - São atribuições do gerente de movimentação e aposentadoria de pessoas da secretaria municipal de administração e secretaria municipal de saúde:

  1. Coordenar a proposição e observância, em articulação com a Gerência de Recursos Humanos, da lotação numérica do quadro de servidores do Município;

  2. Fiscalizar e coordenar a emissão de expedientes de nomeação, admissão, lotação, posse, exercício, demissão, exoneração, aposentadoria e outros atos relativos à vida funcional dos servidores;

  3. Gerenciar o exame de processos que versem sobre o regime jurídico dos servidores, suscitando, quando necessário, a emissão de pareceres;

  4. Orientar a instauração de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo;

  5. Gerenciar as solicitações de gozo de férias regulamentares e outros afastamentos legais dos servidores municipais, observando a legislação vigente.

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 152 - São atribuições do gerente de conciliação contábil da secretaria municipal de finanças e secretaria municipal de saúde:

  1. – Controlar o registro contábil dos processos de pagamento da despesa e de arrecadação da receita do Município;

  2. Gerenciar a inscrição dos processos devidos em restos a pagar;

  3. Supervisionar a elaboração dos balancetes e relatórios mensais, balanços anuais e outros registros contábeis;

  4. Acompanhar a conciliação das contas contábeis, a fim de evidenciar posições anormais;

  5. Liderar a elaboração de relatório pormenorizado de irregularidades, quando apuradas, propondo providências e recomendações para sua regularização;

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 152 - São atribuições do gerente de análise contábil da secretaria municipal de finanças e secretaria municipal de saúde:

  1. Gerenciar as análises e pareceres sobre a concessão de créditos adicionais e orientar a elaboração da programação orçamentária e financeira no que se refere às despesas de custeio e capital;

  2. apresentar ao Secretário Municipal de Finanças, programa de trabalho, planejamento estratégico, relatório de atividades, sugestões, críticas, pareceres técnicos, bem como propor normas e rotinas para maximização dos resultados pretendidos para a sua Unidade;

  3. acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes da equipe da análise contábil;

  4. avaliar os resultados alcançados frente aos esperados para a equipe de análise contábil;

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 153 - São atribuições do gerente de conciliação financeira da secretaria municipal de finanças e secretaria municipal de saúde:

  1. Gerenciar as conciliações financeiras;

  2. supervisionar os registros financeiros;

  3. Orientar sobre a verificação da consolidação das contas do Poder Executivo e Poder Legislativo, em termos financeiros;

  4. auxiliar na elaboração da estimativa de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de qualquer despesa, especialmente as de caráter continuado; bem como quando da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita;

  5. apresentar ao Secretário Municipal de Finanças, programa de trabalho, planejamento estratégico, relatório de atividades, sugestões, críticas, pareceres técnicos, bem como propor normas e rotinas para maximização dos resultados pretendidos para a sua Unidade;

  6. acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes da equipe de conciliação financeira;

  7. avaliar os resultados alcançados frente aos esperados para a equipe de conciliação financeira;

  8. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 154 - São atribuições do gerente de análise financeira da secretaria municipal de finanças e secretaria municipal de saúde:

  1. Gerenciar informações financeiras para elaboração da proposta orçamentária e para os créditos adicionais do Município;

  2. Coordenar a equipe de análise financeira quanto ao acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros destinados às Secretarias;

  3. propor as liberações de recursos financeiros para as Secretarias, de acordo com o orçamento anual;

  4. propor medidas que objetivem a consolidação das informações financeiras do Município;

  5. verificar a liquidação das despesas junto aos responsáveis pelas Secretarias, através da conferencia de todos os elementos dos processos respectivos, antes do procedimento de pagamento;

  6. Orientar quanto a análise dos registros financeiros;

  7. gerir os bens materiais de consumo e permanente utilizados pela sua Unidade;

  8. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 155 - São atribuições do gerente de contas bancárias:

  1. Gerenciar, acompanhar, controlar, examinar e orientar a aplicação dos recursos liberados mediante adiantamentos, convênios e diárias de viagem, conferindo as prestações de conta e providenciando os ressarcimentos, se for o caso;

  2. Gerenciar a movimentação, pelo Tesouro Municipal, dos recursos financeiros disponíveis em suas diversas contas bancárias, controlando os saldos e as aplicações financeiras;

  3. Supervisionar a elaboração das conciliações bancárias do Município;

  4. Promover as aplicações de recursos financeiros depositados em contas do Município, considerando as despesas programadas;

  5. Gerir os procedimentos de liquidação da despesa, com fulcro na documentação comprobatória, encaminhando-as para pagamento;

  6. Processar e controlar a dívida fundada do Município;

  7. Reconhecer, controlar e disciplinar o tratamento de “Restos a Pagar”.

  8. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 156 - São atribuições do gerente de cobrança:

  1. Gerir os procedimentos de inscrição em dívida ativa, subscrevendo o Termo de Inscrição e extraindo a competente Certidão de Dívida Ativa;

  2. Coordenar o encaminhamento dos processos administrativos tributários aos advogados públicos para serem objeto de manifestação;

  3. Supervisionar o procedimento de parcelamento da dívida tributária inscrita em dívida ativa pela Procuradoria da Fazenda Municipal, garantindo a observância da legislação pertinente em seu processamento e deferimento;

  4. Promover o registro do deferimento do parcelamento da dívida tributária inscrita em dívida ativa pela Procuradoria da Fazenda Municipal, a fim de que surta seus efeitos legais, especialmente quanto à suspensão da exigibilidade dos créditos;

  5. Organizar o registro do cumprimento do parcelamento da dívida tributária inscrita em dívida ativa pela Procuradoria da Fazenda Municipal, a fim de que surta seus efeitos legais, especialmente quanto à extinção dos créditos;

  6. Liderar a realização do cadastramento dos processos judiciais e administrativos e do arquivamento das petições nestes protocoladas;

  7. Controlar débitos passíveis de cobrança através de protesto extrajudicial e execuções fiscal.

  8. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 157 - São atribuições do gerente de fiscalização da secretaria municipal de finanças:

  1. Liderar as atividades de fiscalização;

  2. Coordenar a apuração das formas de sonegação de impostos, propondo medidas para coibir sua prática;

  3. Controlar o registro de autorização de impressão de documentos fiscais;

  4. Acompanhar a apuração de fraudes e irregularidades cometidas contra o erário municipal;

  5. Coordenar os procedimentos de informação ao contribuinte acerca de sua situação fiscal;

  6. Gerenciar a expedição de certidões, termos de verificação e de notificação fiscal;

  7. Acompanhar o levantamento da contribuição de melhoria;

  8. Planejar a execução de atividades que visem apurar e coibir irregularidades no uso de documentos fiscais;

  9. Supervisionar o controle e a atualização do cadastro de contribuintes do Município;

  10. Gerir o recebimento, análise e autorização do pedido de confecção de documentos fiscais, exercendo seu controle;

  11. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 158 - São atribuições do gerente de arrecadação:

  1. Gerenciar as atividades de controle da arrecadação municipal;

  2. Gerenciar as atividades de execução dos projetos de melhoria da arrecadação municipal;

  3. Gerenciar o processo de arrecadação dos tributos municipais por meio do acompanhamento, apuração, análise e controle da integralidade de seus produtos e desenvolver estudos e pesquisas com base nas informações fiscais e tributárias;

  4. coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades relativas ao controle corrente de obrigações tributárias;

  5. avaliar os resultados alcançados frente aos esperados para a equipe de arrecadação, no que tange ao aumento de receitas no Município;

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 159 - São atribuições do gerente de informação e patrimônio:

  1. Gerenciar o patrimônio mobiliário e imobiliário do município, providenciando a adoção de procedimentos adequados para o tombamento, registro, inventário analítico, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis de propriedade do município;

  2. planejar, desenvolver, implantar e manter condições estruturais e de logística que proporcione a eficácia operacional da estrutura logística de informática da Secretaria de Saúde

  3. orientar, supervisionar e controlar as atividades relativas às ações de gestão patrimonial, tais como: registro analítico, incorporação e desincorporação, doação, permuta, movimentações, documentação de bens imóveis, levantamento e cadastramento;

  4. analisar os processos de desapropriações e alienação de bens móveis e imóveis;

  1. promover a aplicação das normas de contabilidade aplicadas ao setor público inerentes a gestão patrimonial;

  2. manter controle sobre os documentos relativos aos bens imóveis, tais como: translado da escritura e registro no Cartório de Imóveis; cópia da planta do terreno com representação das benfeitorias; cópia de planta de situação; cópia de Termo de Responsabilidade Administrativa sobre imóvel distribuído; ficha de Cadastro de Imóvel no controle patrimonial; laudo de vistoria; termo de entrega e recebimento do imóvel; termos de recebimento provisório e definitivo de obra quando for o caso; cópia do “habite-se” entre outros;

  3. gerenciar, acompanhar  e avaliar o arquivo fotográfico dos bens de uso comum do município;

  4. aplicar as metodologias, normas e processos estabelecidos pela sua chefia para o aperfeiçoamento de sua unidade;

  5. auxiliar a sua chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

  6. identificar situações críticas e apresentar sugestões para a solução dos problemas relativos ao sistema de informação digital;

  7. planejar, desenvolver, implantar e manter condições estruturais e de logística que proporcione a eficácia operacional da estrutura logística de informática da Secretaria de Saúde;

  8. realizar, validar, armazenar e restaurar cópias de segurança das informações contidas no banco de dados da Secretaria de Saúde;

  9. pesquisar e implementar sistemas de segurança, com o objetivo de preservar a integridade e o sigilo das informações armazenadas nos computadores servidores da Secretaria;

  10. aplicar as legislações específicas para desenvolvimento das atividades da sua área de atuação;

  11. atender com presteza o público em geral, inclusive registrando as reclamações sobre a execução de serviços públicos, dando conhecimento aos interessados para providências cabíveis;

  12. elaborar relatórios das atividades exercidas por sua equipe e remetê-los à chefia imediata, sempre que solicitados;

  13. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 160 - São atribuições do gerente do almoxarifado da secretaria municipal de saúde:

  1. Gerenciar os procedimentos de recebimento, registro e armazenamento dos materiais adquiridos;

  2. Acompanhar e orientar quanto ao controle e registro da saída de material requisitado;

  3. Planejar a aquisição de materiais, com base nos padrões de consumo registrados e tendo em vista a obtenção de economias de escala;

  4. Acompanhar a avaliação dos padrões de consumo das Secretarias Municipais, propondo a correção de disfunções constatadas;

  5. Liderar a promoção de estudos e medidas destinadas à simplificação e padronização dos materiais utilizados;

  6. Conduzir a elaboração, com base nos documentos pertinentes, dos controles físico e financeiro dos materiais adquiridos, fornecidos e em estoque, para efeito de inventário e balancete mensal;

  7. Orientar na proposição da venda de estoques de material permanente e de equipamentos considerados inaproveitáveis ou desnecessários

  8. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 161 - São atribuições do gerente de compras da secretaria municipal de saúde:

  1. Gerenciar a preparação e montagem de processos administrativos de compras de materiais e contratação de serviços, observando a legislação vigente;

  2. Coordenar o controle das dotações orçamentárias destinadas à aquisição de materiais e contratação de serviços;

  3. Incentivar o procedimento de pesquisas de mercado e a manutenção atualizada do registro de preços de itens de consumo mais frequente;

  4. Supervisionar o calendário de compras;

  5. Gerir o cadastro atualizado de fornecedores de materiais e prestadores de serviço;

  6. Colaborar no planejamento dos orçamentos de aquisição de suprimentos encaminhados pelas Secretarias Municipais, verificando sua conformidade com os preços de mercado.

  7. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 162 - São atribuições do gerente de obras e serviços:

  1. Coordenar as obras e serviços em prédios e equipamentos públicos;

  2. II – Gerenciar os serviços de construção, ampliação, reforma e reparos de prédios públicos;

  3. III - Promover a execução de obras ou serviços de reparação e conservação de equipamentos públicos;

  4. IV - Supervisionar, controlar e avaliar o desempenho dos servidores envolvidos nas obras de construção, ampliação e reforma sob a responsabilidade da gerência.

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 163 - São atribuições do gerente de auditoria:

  1. - Assessorar técnica e cientificamente o Secretário Municipal de Saúde na verificação da adequação, legalidade, economicidade, eficiência, eficácia dos procedimentos médicos hospitalares;

  2. Coordenar a auditoria e análise dos prontuários médicos, via acesso in loco, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários ou cópias da instituição;

  3. Acompanhar procedimentos em pacientes, desde que autorizados por estes ou por seus representantes legais.

  4. Liderar a auditoria das ações analíticas hospitalares e ambulatoriais, realizando auditoria operativa hospitalar e ambulatorial de procedimentos médicos;

  5. Chefiar a realização, por determinação do Secretário Municipal de Saúde, das auditorias especiais para apurar denúncias.

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 164 - São atribuições do gerente de regulação, controle e avaliação da secretaria municipal de saúde:

  1. Gerenciar, acompanhar e avaliar a contratação e avaliação dos serviços públicos de saúde;

  2. Gerenciar e cuidar da programação e normalização dos serviços assistenciais à saúde de acordo com parâmetros pré-estabelecidos pelo Ministério da Saúde e a PPI Assistencial, aos prestadores da Rede SUS do município;

  3. Gerenciar e avaliar os contratos com os prestadores de Serviços, para solicitar à Coordenação de Contratos e Convênios possível renovação destes e/ou licitação para continuidade do atendimento;

  4. Gerenciar a validação dos Programas instituídos pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde, como o Pro-Hosp e o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos;

  5. Gerenciar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos, em conformidade com parâmetros atuais do Ministério da Saúde;

  6. Gerenciar o monitoramento da suficiência da oferta versos demanda, seguindo diretrizes e normas das três esferas de governo em relação à política de governo e realização das metas;

  7. acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes da sua equipe;

  8. zelar pelo cumprimento das atividades planejadas, nos prazos hábeis, garantindo o desempenho;

  9. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 165 - São atribuições do gerente de contratos:

  1. Gerenciar o controle sobre os contratos em que a Secretaria figure como parte, visando o cumprimento das cláusulas contratuais e propor, se necessário, medidas legais cabíveis;

  2. Propor a aplicação das penalidades cabíveis pelo descumprimento dos contratos firmados com a Secretaria Municipal de Saúde;

  3. Assessorar a sua chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

  4. Planejar a realização de convocação pública para a prestação de serviços, com apoio da assessoria jurídica;

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 166 - São atribuições do gerente de convênios assistenciais:

  1. Gerenciar as diretrizes e normas para os processos relativos à celebração de instrumentos de convênio assinados pela Secretaria Municipal de Saúde;

  2. Planejar e avaliar, a celebração, a execução orçamentária e financeira e a prestação de contas de convênios em que a Secretaria Municipal de Saúde figure como proponente;

  3. Gerenciar as propostas de financiamentos de projetos para subsidiar a Secretaria Municipal de Saúde;

  4. coordenador a execução física, orçamentária e financeira dos programas e projetos advindos de convênios, contratos, ajustes e empréstimos em que o Secretaria figure como proponente em parceria com o órgão executor;

  5. acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes da equipe de convênios;

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 167 - São atribuições do gerente de tesouraria:

  1. Gerenciar as informações financeiras para elaboração da proposta orçamentária e para os créditos adicionais do Município;

  2. propor as liberações de recursos financeiros para as Secretarias, de acordo com o orçamento anual;

  3. propor medidas que objetivem a consolidação das informações financeiras do Município;

  4. verificar a liquidação das despesas junto aos responsáveis pelas Secretarias, através da conferencia de todos os elementos dos processos respectivos, antes do procedimento de pagamento;

  5. Gerenciar os registros financeiros;

  6. acompanhar e avaliar ao final de cada bimestre da programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, propondo, se necessário, a limitação de empenho e movimentação financeira;

  7. auxiliar na elaboração da estimativa de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de qualquer despesa, especialmente as de caráter continuado; bem como quando da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita;

  8. implantar e manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão financeira;

  9. apresentar ao superior imediato, programa de trabalho, planejamento estratégico, relatório de atividades, sugestões, críticas, pareceres técnicos, bem como propor normas e rotinas para maximização dos resultados pretendidos para a sua Unidade;

  10. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 168 - São atribuições do gerente de serviços técnicos da secretaria municipal de saúde e secretaria municipal de infraestrutura urbana e obras:

  1. subsidiar as decisões do Secretário Municipal em atividades inerentes ao campo de atuação;

  2. planejar, coordenar e implementar as ações na área de sua competência;

  3. Gerenciar a boa atuação dos servidores lotados no setor de modo a viabilizar o alcance dos resultados planejados para a área;

  4. Planejar a elaboração de estudos, pesquisas e projetos, e implementar ações na esfera de sua competência, visando o aperfeiçoamento da atuação da Instituição;

  5. identificar as necessidades de desenvolvimento, capacitação e aperfeiçoamento profissional dos servidores integrantes do setor;

  6. acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes da equipe de serviços técnicos;

  7. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 169 - São atribuições do gerente de desenvolvimento de pessoas (secretaria municipal de saúde):

  1. Gerenciar as atividades relativas à avaliação, desempenho e desenvolvimento de pessoas, bem como saúde e segurança do trabalho;

  2. implementar políticas de desenvolvimento de recursos humanos da Prefeitura;

  3. implementar programas de treinamento interno do pessoal da Prefeitura;

  4. implementar políticas de benefícios e vantagens dos servidores da Prefeitura;

  5. apresentar ao superior imediato, programa de trabalho, planejamento estratégico, relatório de atividades, sugestões, críticas, pareceres técnicos, bem como propor normas e rotinas para maximização dos resultados pretendidos para a sua Unidade;

  6. gerenciar os recursos humanos da sua Unidade: escala de férias, locais de trabalho, prazos, supervisão dos trabalhos, eficiência dos trabalhos, cumprimento de horário, faltas, atrasos, concessão de gratificações e horas extras, capacitação, treinamento, reciclagem, dentre outros;

  7. acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes da equipe de desenvolvimento de pessoas;

  8. avaliar os resultados alcançados frente aos esperados para a equipe de desenvolvimento de pessoas, no sentindo de buscar maior eficiência a todos os servidores;

  9. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 170 - São atribuições do gerente de manutenção de veículos:

  1. Organizar, supervisionar, controlar e orientar as atividades de abastecimento, lavagem, lubrificação, manutenção e reparos nos equipamentos e veículos da Secretaria e suas máquinas;

  2.  Promover controles e elaborar relatório mensal do consumo de combustível e lubrificantes, despesa de manutenção e depreciação dos equipamentos, máquinas e veículos, verificando a quilometragem na entrada e saída de veículos;

  3.  Organizar e manter atualizado o cadastro dos equipamentos, veículos e máquinas da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

  4. Coordenar a requisição e o controle de peças, acessórios e outros materiais utilizados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

  5. Controlar e orientar os serviços de manutenção dos equipamentos e veículos, concernentes a manutenção preventiva, conservação e manutenção periódica;

  6. Coordenar as atividades dos motoristas, operadores de máquinas e ajudantes da Secretaria, organizando-as em escalas;

  7. Elaborar e gerir, com os demais setores da Secretaria, a escala dos veículos, máquinas e equipamentos para suas atividades meio e fim;

  8. Promover assistência às ocorrências com veículos da Secretaria, relativos a acidentes e outros;

  9. Coordenar a fiscalização e o acompanhamento de serviços de locação de máquinas e equipamentos, realizando medições, conferindo faturas, fazendo observar os cronogramas e as cláusulas contratuais.

  10. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 171 - São atribuições do gerente de atenção primária, secundária e programas:

  1. definir no Plano Municipal de Saúde, as características, os objetivos, as metas e os mecanismos de acompanhamento da atenção primária e da estratégia de saúde da família;

  2. implantar e/ou implementar e acompanhar a execução do plano diretor da atenção primaria à saúde;

  3. buscar a inserção da estratégia de saúde da família na rede de serviços visando à organização da atenção primária;

  4. Planejar a garantia de infraestrutura necessária ao funcionamento das unidades básicas com equipes de saúde da família e das unidades básicas tradicionais;

  5. Gerenciar o cumprimento do horário de todos os profissionais das equipes de saúde da família e das unidades básicas tradicionais;

  6. controlar as ações e serviços na Atenção Secundária à Saúde,  nos serviços especializados da Rede Municipal;

  7. interagir com outras Coordenações visando a garantia do acesso aos procedimentos ambulatoriais especializados na atenção à saúde secundária, em especial, das Redes Prioritárias de Atenção a Saúde;

  8.  Gerenciar o funcionamento e ações das unidades especializadas da rede municipal;

  9. elaborar relatórios das atividades  realizadas pela sua equipe e remetê-los à chefia imediata, sempre que solicitados;

  10. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 172 - São atribuições do gerente de alta complexidade e clínica especializada:

  1. Acompanhar e coordenar a unidade especializada de apoio, diagnóstico e oferta de pequenos procedimentos e cirurgias para toda a região macro;

  2. Chefiar a equipe formada por multiprofissionais da saúde atuante na Clínica Especializada;

  3. Coordenar as atividades de pronto atendimento à população;

  4. Gerir a prestação de serviços à saúde terceirizados ofertados na clínica Especializada Policlínica.

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 173 - São atribuições do gerente de saúde bucal:

  1. otimizar o processo de trabalho de sua equipe profissional;

  2. coordenar ações de promoção, prevenção e tratamento de saúde bucal;

  3. garantir o atendimento de rotina e de urgência relativos ao atendimento de saúde bucal;

  4. assumir o compromisso de qualificação da saúde bucal, garantindo qualidade e resolutividade;

  5. Gerenciar o impacto das ações de saúde bucal por meio de indicadores adequados, no que implica a existência de registros fáceis, confiáveis e contínuos;

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 174 - São atribuições do gerente de assistência farmacêutica e apoio diagnóstico:

  1. Dirigir os serviços de farmácia, de bioquímica, de nutrição e de dietética do Hospital Municipal;

  2. Supervisionar as Farmácias do Município;

  3. Planejar o fluxo de atendimento e os sistemas dos setores, promovendo a integração entre eles;

  4. coordenar o processo de manipulação de produtos utilizados em assepsias, limpezas e medicamentos, obedecendo as normas técnicas e de segurança pessoal;

  5. coordenar as ações de assistência farmacêutica no município;

  6. Gerenciar pesquisa, capacitação, qualificação dos serviços e gerenciamento contínuo das estratégias de assistência farmacêutica;

  7. auxiliar a sua chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

  8. Executar mensalmente os procedimentos de verificação dos estoques, monitorando saldo, perdas, validade e consumo;

  9. Promover apoio ao setor de diagnóstico, conforme diretrizes pré-estabelecidas;

  10. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 175 - São atribuições do gerente de saúde mental:

  1. Assessorar e coordenar as atividades de aquisição e dispensação de medicamentos de uso controlado aos pacientes com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e drogas;

  2.  Planejar as políticas em atenção psicossocial de forma interligada com todos os demais centros de referência à saúde mental/psicossocial;

  3. Chefiar os servidores da saúde nos atendimentos aos usuários da saúde mental;

  4. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 176 - São atribuições do gerente de epidemiologia:

  1. Acompanhar a contínua distribuição da incidência de doenças por meio de equipe de coleta, consolidação e avaliação de informações sobre morbidade e mortalidade;

  2. Coordenar o monitoramento dos níveis de incidência e tendências e gerenciar as medidas de controle, avaliando os impactos das intervenções;

  3. Supervisionar a lista de agravos de notificação compulsória;

  4. Orientar a equipe de agentes de controles de endemias;

  5.  Gerenciar a distribuição de imunobiológicos e insumos para as ações de imunização municipal e desenvolver as campanhas de vacinação;

  6. Supervisionar a organização dos dados estatísticos de interesse da área, estabelecendo parâmetros para avaliar os resultados das ações.

  7. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 177 - São atribuições do gerente de vigilância sanitária:

  1. Chefiar a inspeção de produtos de limpeza, cosméticos, medicamentos, alimentos e outros de saúde e interesse de saúde;

  2. Gerenciar a fiscalização de estabelecimentos alimentícios, comerciais, de saúde e de interesse de saúde para o cumprimento das exigências da legislação sanitária;

  3. Supervisionar a concessão de licenças e laudos sanitários;

  4. Organizar a promoção de exame bromatológico nos gêneros alimentícios postos à venda no Município;

  5. Coordenar a equipe de inspeção veterinária de animais vivos ou abatidos destinados à alimentação em matadouros ou estabelecimentos de indústria e comércio;

  6. Gerenciar a equipe de fiscalização de criação de animais em residências ou em quaisquer locais impróprios para essa finalidade.

  7. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 178 - São atribuições do gerente de zoonose:

  1. Gerenciar os programas de controle de zoonoses no Município;

  2. Conduzir as campanhas de vacinação animal;

  3. Coordenar a apreensão de animais vadios em vias públicas;

  4. Propor planos para o controle da população de vetores e roedores no Município;

  5. Gerir a realização dos exames laboratoriais para diagnóstico de zoonoses.

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 179 - São atribuições do gerente de acompanhamento veterinário:

  1. Gerenciar o programa de recolhimento de animais de rua por bairro, em trabalho planejado com as organizações de defesa animal, visando a vermifugação, higienização, vacinação e esterilização da população recolhida;

  2. Planejar e implementar o programa de esterilização gratuita com foco na comunidade de baixa renda e animais de rua;

  3. desenvolver campanhas periódicas de informação à população sobre a necessidade da posse responsável de animais, vacinação periódica para controle de zoonoses e importância da castração, bem como campanhas publicitárias e educativas nas escolas;

  4. acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes da equipe de veterinários do Município;

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 180 - São atribuições do gerente de pessoas:

  1. Gerenciar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades inerentes a elaboração da folha de pagamento, registro, movimentação de servidores da Secretaria Municipal de Educação;

  2. Comunicar o Assessor de Controle Interno e Controlador Geral sobre possíveis desvios de funções e cargos na Secretaria Municipal de Educação;

  3. avaliar os resultados alcançados frente aos esperados para a equipe de saúde, buscando melhorar o atendimento aos usuários dos serviços públicos;

  4. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 181 - São atribuições do gerente do transporte escolar:

  1.  Programar, controlar e coordenar a fiscalização das atividades de transporte escolar, definindo itinerários e horários adequados aos turnos de funcionamento das escolas municipais e à demanda da população escolar;

  2. Gerir o cadastro dos alunos que utilizam o transporte escolar;

  3. Liderar a promoção de capacitação dos profissionais envolvidos no transporte escolar;

  4. Gerenciar as manutenções preventivas e corretivas de veículos da Secretaria Municipal de Educação;

  5. Gerenciar o controle de abastecimento de combustível;

  6. Atestar a prestação de serviços de transporte escolar para realização de pagamento de serviços e aquisições contratados;

  7. Executar e acompanhar a prestação de contas anual relativas ao transporte escolar;

  8. Coordenar a equipe do quadro técnico de motoristas.

  9. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 182 - São atribuições do gerente de frota da secretaria municipal de educação e secretaria municipal de assistência social e promoção humana:

  1. Planejar, acompanhar e avaliar o controle de frota dos veículos, máquinas e equipamentos;

  2. Gerenciar as informações que serão prestadas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

  3. Gerenciar os trabalhos dos motoristas e operadores de máquinas;

  4. aplicar as metodologias, normas e processos estabelecidos pela sua chefia para o aperfeiçoamento de sua unidade;

  5. Planejar para que haja o cumprimento das atividades planejadas, nos prazos hábeis, garantindo o desempenho esperado e realização das metas;

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 183 - São atribuições do gerente de engenharia:

  1. Gerenciar a elaboração de projetos, cálculos e estudos específicos de obras e engenharia, bem como desenvolver experiência e tecnologia na área de engenharia civil, ambiental, mecânica, geotécnica, dentre outros;

  2. assessorar, controlar e avaliar os serviços de obras executadas no Município, atentando-se para o local da obra, meta executada e programada, mão de obra utilizada, material e maquinário utilizados, relatório de todo o serviço executado assinado pelo responsável, anotação do responsável técnico da obra serviço – ART, visando a atualização mensal do cronograma de desembolso e previsão orçamentária;

  3. assessorar o preenchimento dos sistemas informatizados de obras e convênios estaduais e federais;

  4. apresentar ao Secretário Municipal de Obras e Urbanismo, programa de trabalho, planejamento estratégico, relatório de atividades, sugestões, críticas, pareceres técnicos, bem como propor normas e rotinas para maximização dos resultados pretendidos para a sua Unidade;

  5.  Comunicar ao Secretário Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos da Assessoria, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

  6. elaborar e apresentar relatórios da Assessoria nas Audiências Públicas;

  7. participar e acompanhar os processos licitatórios pertinentes a Assessoria;

  8. manter estreito relacionamento com o Secretário Municipal, determinando e sugerindo ações que visem a legalidade, economicidade e eficiência dos serviços realizados;

  9. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 184 - São atribuições do gerente de manutenção e conservação:

  1. – Gerenciar o quadro de jornada de trabalho dos servidores responsáveis pela manutenção, limpeza e conservação da Sede da sme, escolas municipais e bibliotecas;

  2. - supervisionar os serviços realizados pelos servidores lotados no setor, de forma que atendam com presteza e qualidade os serviços de manutenção, limpeza e conservação;

  3. – Acompanhar e avaliar o desempenho dos servidores no que tange a limpeza das escolas municipais;

  4. - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 185 - São atribuições do gerente de serviços internos:

  1. gerenciar o andamento dos serviços internos de recepção e distribuição de documentos, correspondências, informação e prestação de serviços ao cidadão;

  2. gerenciar o andamento dos serviços e os trâmites administrativos entre os setores da prefeitura e entre as secretarias, com a finalidade de se melhorar a qualidade dos trabalhos a eficiência e a eficácia dos mesmos;

  3. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas

Art. 186 - São atribuições do gerente de controle e distribuição:

  1. Gerenciar o controle de qualidade dos alimentos da merenda escolar, juntamente com os nutricionistas da Secretaria Municipal de Educação e com a Secretaria Municipal de Saúde;

  2. Assistir e orientar o Conselho de Alimentação Escolar;

  3. Coordenar a capacitação e orientação dos profissionais das escolas encarregados do preparo e distribuição da alimentação escolar;

  4. Executar e acompanhar a prestação de contas anual relativas à alimentação escolar;

  5.  Gerenciar o recebimento dos itens alimentícios nas instituições escolares para realização dos respectivos pagamentos;

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 187 - São atribuições do gerente de orientação nutricional e supervisão:

  1. Controlar e coordenar a fiscalização do Programa de Alimentação Escolar, orientando e gerenciando as ações adequadas ao fornecimento da alimentação escolar na Rede Municipal de Ensino;

  2. Gerenciar a elaboração da pauta de alimentos para compra e cardápios;

  3. Coordenar a compra e distribuição dos gêneros alimentícios da alimentação escolar;

  4. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 188 - São atribuições do gerente do ensino fundamental:

  1. gerenciar as equipes, prestadores de serviços, coordenação e secretaria das escolas nas questões ligadas ao desenvolvimento e à melhoria do ensino fundamental, seguindo as diretrizes do MEC;

  2. colaborar para uma comunicação efetiva entre instituição e comunidade e incentivar a inovação – Sistema de Gestão Escolar Online;

  3. identificar as necessidades das escolas relativas à questão do ensino fundamental e propor soluções alinhadas a equipe e comunidade; gerenciar e articular o trabalho de professores e coordenadores do ensino fundamental; aplicar as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes à sua área de atuação;

VI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 189 - São atribuições do gerente do ensino infantil:

  1. gerenciar as equipes, prestadores de serviços, coordenação e secretaria das escolas nas questões ligadas ao desenvolvimento e à melhoria do ensino infantil, seguindo as diretrizes do MEC;

  2. colaborar para uma comunicação efetiva entre instituição e comunidade e incentivar a inovação – Sistema de Gestão Escolar Online;

  3. identificar as necessidades das escolas relativas à questão do ensino infantil e propor soluções alinhadas a equipe e comunidade;

  4. gerenciar e articular o trabalho de professores e coordenadores do ensino infantil;

  5. aplicar as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes à sua área de atuação;

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 190 - São atribuições do gerente do EJA e educação especial:

  1. gerenciar as equipes, prestadores de serviços, coordenação e secretaria das escolas nas questões ligadas ao desenvolvimento e à melhoria do ensino no Sistema EJA e na Educação Especial, seguindo as diretrizes do MEC;

  2. colaborar para uma comunicação efetiva entre instituição e comunidade e incentivar a inovação – Sistema de Gestão Escolar Online;

  3. identificar as necessidades das escolas relativas à questão do ensino no Sistema EJA e na Educação Especial e propor soluções alinhadas a equipe e comunidade;

  4. gerenciar e articular o trabalho de professores e coordenadores do ensino no Sistema EJA e na Educação Especial;

  5. aplicar as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes à sua área de atuação;

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 191 - São atribuições do gerente de inspeção escolar:

  1. Gerenciar a segurança do aluno nas dependências e proximidades da escola e orientar sobre regras e procedimentos, regimento escolar, cumprimento de horários; ouvir reclamações e analisar fatos e auxiliar alunos com deficiência física;

  2. Planejar e organizar o ambiente escolar e providenciar manutenção predial, auxiliar professores e profissionais da área artística e auxiliar na organização de atividades culturais, recreativas e esportivas; identificar responsáveis por atos de depredação do patrimônio escolar;

  3. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 192 - São atribuições do gerente de serviços funerários e cemitérios:

  1. - Chefiar a execução das atividades relacionadas com a prestação de serviços funerários e à administração de cemitérios e capelas;

  2. Garantir a manutenção e adequada administração dos cemitérios municipais;

  3. Supervisionar os serviços de sepultamento, exumação e reinumação, conforme a legislação vigente;

  4. Chefiar estudos estatísticos relativos aos serviços funerários;

  5. Supervisionar, com independência funcional, os serviços de compra e venda de caixões;

  6. Supervisionar o pagamento das taxas de serviços funerários e de manutenção dos cemitérios;

  7. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 193 - São atribuições do gerente do centro de referência em assistência social – CRAS:

  1. Planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de assistência social do Município;

  2. Liderar a formulação de estratégias de ação para atendimento de situações emergenciais de risco social;

  3. Supervisionar e coordenar a implementação dos programas sócio educativos e as atividades de amparo às crianças e adolescentes carentes;

  4. Supervisionar e coordenar as atividades de concessão de benefícios à população em situação de risco social;

  5. Coordenar a integração ao mercado de trabalho das pessoas em situação de risco social;

  6. Prestar apoio a entidades e associações de assistência social;

  7. Coordenar o acesso das instituições de assistência social a recursos municipais, estaduais e federais;

  8. Propor critérios para celebração de termos de colaboração e demais instrumentos legais com as entidades civis, observado o Marco Regulatório do Terceiro Setor;

  9. Liderar a promoção da divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais e dos critérios para sua concessão;

  10. Assistir ao Conselho Municipal de Serviço e Assistência Social;

  11. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

 

Art. 194 - São atribuições do gerente dos serviços do SUAS e bolsa família:

  1. Coordenar os atendimentos emergenciais à população atingida por situações de emergência e calamidade pública que tiveram perdas parciais ou totais de moradia, objetos ou utensílios pessoais, e se encontram temporária ou definitivamente desabrigados;

  2. Coordenar os atendimentos emergenciais à população removida de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do Poder Judiciário;

  3. Gerenciar o abrigo temporário, alimento e vestuário para a população em situações de calamidade pública ou quando removidas por ação do poder público;

  4. Propor campanhas voltadas para a assistência solidária à população em situação de risco emergencial;

  5. Gerenciar os benefícios eventuais para pessoas em situações de vulnerabilidade temporária.

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 195 - São atribuições do gerente de programas e projetos do fundo de assistência social:

  1. Orientar a implementação de programas e projetos de amparo à criança e ao adolescente em situações de risco pessoal e social;

  2. Planejar e apoiar ações de conteúdo socioeducativo direcionadas à criança e adolescentes em situações de risco social;

  3. Gerenciar os serviços sociais voltados ao atendimento das necessidades básicas da família e da criança e do adolescente em situações de risco social.

  4. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 196 - São atribuições do gerente de inclusão produtiva e emancipação social

  1. coordenar, acompanhar e avaliar as ações de inclusão produtiva e emancipação social;

  2. Gerenciar e apoiar todas as formas de inclusão produtiva nas diferentes regiões do município;

  3. promover o aperfeiçoamento da produção e da gestão;

  4. captar recursos estaduais, federais e privados para implementação de projetos de inclusão produtiva e emancipação social;

  5. avaliar os resultados alcançados frente aos esperados para a equipe de inclusão produtiva e emancipação social;

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 197 - São atribuições do gerente do centro de referência especial de assistência social CREAS:

  1. Gerenciar a execução dos programas e serviços do CREAS, planejando, coordenando e controlando as atividades desenvolvidas;

  2. promover o planejamento, o acompanhamento e a avaliação dos serviços e programas do CREAS em conjunto com os profissionais;

  3. organizar e promover a divulgação de indicadores dos resultados dos programas e projetos desenvolvidos no CREAS, através de relatórios, contribuindo para a consolidação da Política Pública da Assistência Social do Município;

  4. Planejar a organização do sistema da rede prestadora de serviços assistenciais e o estabelecimento de parcerias;

  5. planejar e subsidiar a capacitação da equipe técnica e dos profissionais que atuam no CREAS;

  6. participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias;

  7. Gerenciar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação dos profissionais e dos usuários;

  8. Gerenciar a oferta e o acompanhamento do (s) serviço (s), incluindo o monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas;

  9. identificar as necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou capacitação da equipe e informar o órgão gestor de Assistência Social;

  10. Acompanhar e avaliar toda a equipe multidisciplinar do CREAS;

  11. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 198 - São atribuições do gerente de proteção aos direitos humanos:

  1. assessorar o Secretário de Desenvolvimento e Assistência Social e o Prefeito Municipal no âmbito de sua competência;

  2. Gerenciar e executar políticas públicas destinadas a garantir a plena cidadania da mulher;

  3. Planejar e executar as atividades de integração e valorização da comunidade negra;

  4. Planejar a execução das atividades de proteção e defesa do consumidor;

  5. Planejar as atividades relativas a direitos humanos e cidadania;

  6. Planejar e executar políticas públicas destinadas a garantir a plena cidadania dos homossexuais;

  7. Planejar as atividades relativas às pessoas portadoras de deficiência;

  8. gerenciar os Fundos Municipais do Idoso e de Proteção e Defesa do Consumidor;

  9. auxiliar a chefia imediata na tomada de decisões;

  10. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas e delegadas.

Art. 199 - São atribuições do gerente de serviços sociais:

  1. Planejar e executar as atividades relativas a coordenação de direitos humanos, programas e projetos do Fundo Municipal de Assistência Social e coordenação da inclusão produtiva e emancipação social;

  2. Cooperar com os demais órgãos da unidade gestora de assistência social na elaboração de projetos e ações relacionadas à política;

  3. Planejar, coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar ações integradas e complementares, com prioridade para inserção profissional e social, com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais;

  4. dirigir as funções administrativas relacionadas ao monitoramento e avaliação dos programas sociais;

  5. Acompanhar e avaliar o desempenho das equipes de atendimento dos serviços sociais;

  6. auxiliar a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

  7. gerenciar os recursos humanos da sua Unidade: escala de férias, locais de trabalho, prazos, supervisão dos trabalhos, eficiência dos trabalhos, cumprimento de horário, faltas, atrasos, concessão de gratificações e horas extras, capacitação, treinamento, reciclagem, dentre outros;

  8. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 200 - São atribuições do gerente administrativo e operacional:

  1. Supervisionar e garantir a prestação eficiente dos serviços de apoio administrativo e apoio logístico necessários ao funcionamento da Secretaria;

  2. Coordenador estudos e propor estratégias para o aperfeiçoamento dos mecanismos de funcionamento da Secretaria quanto ao fluxo de suas rotinas administrativas;

  3. Supervisionar os expedientes administrativos destinados às compras e contratação de serviços de interesse da Secretaria;

  1. Supervisionar e coordenar as atividades administrativas alusivas à gestão de pessoal, orçamentária e financeira;

  2. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 201 - São atribuições do gerente operacional:

  1. gerenciar, planejar, organizar e controlar as atividades das áreas operacionais da prefeitura, garantindo que as mesmas sejam realizadas de maneira apropriada e econômica;

  2. definir e gerenciar estratégias de operação da prefeitura, melhorar sistemas, processos e práticas recomendadas de gerenciamento operacional;

  3. acompanhar resultados visando o melhor desempenho das atividades dos servidores da prefeitura, comprar materiais, planejar inventário e supervisionar a eficiência do;

  4. aplicar as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes à sua área de atuação;

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 202 - São atribuições do gerente do grupo de eventos:

  1. gerir e chefiar, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a elaboração, organização e implementação de práticas gerenciais e administrativas para a promoção de eventos culturais e turísticos no âmbito do Município de São João del-Rei;

  2. organizar, gerir e chefiar o quadro de servidores públicos através de formação de grupos ou setores de trabalho visando a execução das práticas mencionadas no inciso I, em especial para apresentação de memorandos previstos na Lei 13.019/2014;

  3. Coordenar a execução de programas e projetos de apoio e incentivo à produção cultural, científica e artística no Município;

  4. Gerir a realização de eventos de natureza cultural, artística e científica;

  5. Articular e supervisionar a organização e manter atualizado o cadastro municipal de cultura;

  6. Liderar o apoio às artes plásticas e as atividades artesanais no Município;

  7. Apoiar as manifestações folclóricas no Município;

  8. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 203 - São atribuições do gerente do grupo de feiras de negócios e institucionais:

  1. Gerir e chefiar, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a elaboração, organização e implementação de práticas gerenciais e administrativas para a promoção de feiras de negócios e institucionais (com viés turístico e cultural) no âmbito do Município de São João del-Rei;

  2. Planejar, organizar, gerir e chefiar o quadro de servidores públicos através de formação de grupos ou setores de trabalho visando a execução das práticas mencionadas no inciso I, em especial para apresentação de memorandos previstos na Lei 13.019/2014;

  3. elaborar relatórios de suas atividades e remetê-los ao Assessor, mensalmente;

  4. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 204 - São atribuições do gerente do grupo de feiras de artesanatos e congêneres:

  1. gerir e chefiar, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a elaboração, organização e implementação de práticas gerenciais e administrativas para  a promoção de feiras de artesanato, gastronômica e congêneres no âmbito do Município de São João del-Rei;

  2. organizar, gerir e chefiar o quadro de servidores públicos através de formação de grupos ou setores de trabalho visando a execução das práticas mencionadas no inciso I, em especial para apresentação de memorandos previstos na Lei 13.019/2014;

  3. elaborar relatórios de suas atividades e remetê-los ao Assessor, mensalmente;

  4. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 205 - São atribuições do gerente da banda municipal:

  1. Planeja, promover, organizar e chefiar os músicos integrante da Banda Municipal, fixando-lhes horários de ensaios e apresentações;

  2. gerir as atividades artísticas e culturais da Banda Municipal Santa Cecília, mediante organização de calendário das atividades;

  3. promover o controle do espaço destinado à guarda dos instrumentos e ensaio, ressalvada a locação de imóvel que será feita em conjunto com o Secretário Municipal de Cultura e Turismo;

  4. elaborar relatórios de suas atividades e remetê-los ao Assessor de Cultura mensalmente;

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 206 - São atribuições do gerente de difusão cultural:

  1. gerir e chefiar, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a elaboração, organização e implementação de práticas gerenciais e administrativas para difusão da cultura no âmbito do Município de São João del-Rei;

  2. Planejar, organizar, gerir e chefiar o quadro de servidores públicos através de formação de grupos ou setores de trabalho visando a execução das práticas mencionadas no inciso I;

  3. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 207 - São atribuições do gerente de pesquisa cultural:

  1. Planejar, gerir e chefiar, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a elaboração, organização e implementação de práticas gerenciais e administrativas para pesquisas culturais, antropológicas, sociológicas e humanísticas no âmbito do Município de São João del-Rei;

  2. organizar, gerir e chefiar o quadro de servidores públicos através de formação de grupos ou setores de trabalho visando a execução das práticas mencionadas no inciso I, em especial para obtenção de aprovações junto ao IPHAN e IEPHA;

  3. elaborar relatórios de suas atividades e remetê-los ao assessor de Cultura mensalmente;

  4. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 208 - São atribuições do gerente do centro de referência do patrimônio cultural imaterial:

  1. Planejar, supervisionar e gerir as atividades do Centro de Referência do Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São João del-Rei;

  2. organizar o calendário das atividades do Centro de Referência do Patrimônio Cultural Imaterial;

  3. Acompanhar e avaliar toda a equipe do centro de referência do patrimônio cultural imaterial;

  4. apresentar e atualizar anualmente o plano de atuação do Centro de Referência do Patrimônio Cultural Imaterial;

  5. organizar, promover, instituir e patrocinar cursos, conferências, feiras, estudos, exposições e eventos em geral, juntamente com instituições públicas e privadas que atuam na área artística  e  cultural, no âmbito do Centro de Referência do Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São João del-Rei;

  6. estabelecer e supervisionar promoções e publicidades de projetos relacionados ao Centro de Referência do Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São João del-Rei .

  7. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 209 - São atribuições do gerente de atividades turísticas:

  1. gerir e chefiar, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a elaboração, organização e implementação de práticas gerenciais e administrativas para  fomento e incremento do turismo no âmbito do Município de São João del-Rei;

  2. organizar, gerir e chefiar o quadro de servidores públicos através de formação de grupos ou setores de trabalho visando a execução das práticas mencionadas no inciso I, em especial para apresentação junto ao Ministério do Turismo para pleitear recursos federais incentivados;

  3. elaborar relatórios de suas atividades e remetê-los ao Assessor de Turismo mensalmente;

  4. informar o Gerente de Turismo sobre quaisquer irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 210 - São atribuições do gerente de promoções turísticas:

  1. Planejar, gerir e chefiar, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a elaboração, organização e implementação de práticas gerenciais e administrativas para a promoção regional e nacional do turismo do Município de São João del-Rei;

  2. organizar, gerir e chefiar o quadro de servidores públicos através de formação de grupos ou setores de trabalho visando a execução das práticas mencionadas no inciso I, em especial para apresentação junto ao Ministério do Turismo para pleitear recursos federais incentivados;

  3. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 211 - São atribuições do gerente de relações institucionais

  1. Planejar, gerir e chefiar, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a elaboração, organização e implementação de práticas gerenciais e administrativas para relacionamento institucional com agências públicas e privadas de turismo, em âmbito regional, nacional e internacional;

  2. organizar, gerir e chefiar o quadro de servidores públicos através de formação de grupos ou setores de trabalho visando a execução das práticas mencionadas no inciso I;

  3. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 212 - São atribuições do gerente do grupo de desenvolvimento estratégico do comércio:

  1. gerir e chefiar, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a elaboração, organização e implementação de práticas gerenciais e administrativas para fomento e incremento das atividades comerciais no âmbito do Município de São João del-Rei;

  2. organizar, gerir e chefiar o quadro de servidores públicos através de formação de grupos ou setores de trabalho visando a execução das práticas mencionadas no inciso I, em especial para promoção de medidas estratégicas de desenvolvimento do comércio no âmbito municipal.

  3. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 213 - São atribuições do gerente do grupo de desenvolvimento estratégico da indústria:

  1. Planejar, gerir e chefiar, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a elaboração, organização e implementação de práticas gerenciais e administrativas para fomento e incremento das atividades industriais no âmbito do Município de São João del-Rei;

  2. Avaliar os resultados alcançados frente aos esperados no que tange ao crescimento do número de industrias no Município;

  3. organizar, gerir e chefiar o quadro de servidores públicos através de formação de grupos ou setores de trabalho visando a execução das práticas mencionadas no inciso I, em especial para promoção de medidas estratégicas de desenvolvimento da indústria no âmbito municipal;

  4. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 214 - São atribuições do gerente do teatro municipal:

  1. - Coordenar o uso do Teatro Municipal;

  2. Gerir o calendário de eventos e manifestações culturais e artísticas a serem realizados no Teatro;

  3.  Acompanhar os serviços de bilheteria do Teatro, em conjunto com a Secretária de Finanças;

  4. Supervisionar os serviços de manutenção da estrutura e dos equipamentos do Teatro;

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 215 - São atribuições do gerente do museu municipal e do centro de referência do patrimônio material:

  1. Gerenciar a reunião e classificação de coleções de obras, objetos e documentos que apresentem interesse histórico, técnico, científico ou artístico;

  2. Articular, acompanhar e supervisionar a devida recuperação de obras, objetos e documentos de interesse histórico, técnico, científico ou artístico, em articulação com a Gerência de Patrimônio Histórico;

  3. Orientar sobre a conservação e zelo com o acervo do museu;

  4. Coordenar a divulgação e disponibilização do acervo museu ao público, para fins de estudo e contemplação;

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 216 - São atribuições do gerente do grupo de patrimônio material e imaterial:

  1. Planejar, gerir e chefiar, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a elaboração, organização e implementação de práticas gerenciais e administrativas para preservação do patrimônio material do Município e do grupo de elaboração dos dados e estudos necessários à elaboração do ICMS- Critério Patrimônio no aspecto estrito do patrimônio material e bens históricos;

  2. organizar, gerir e chefiar o quadro de servidores públicos através de formação de grupos ou setores de trabalho visando a execução das práticas mencionadas no inciso I;

  3. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

 

Art. 217 - São atribuições do gerente do grupo de educação patrimonial:

  1. gerir e chefiar, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a elaboração, organização e implementação de práticas gerenciais e administrativas para preservação do patrimônio material e imaterial do Município, mediante a promoção de atividades do grupo de educação patrimonial junto às escolas públicas e privadas do município de São João del-Rei e demais integrantes da microrregião das vertentes;

  2. organizar, gerir e chefiar o quadro de servidores públicos através de formação de grupos ou setores de trabalho visando a execução das práticas mencionadas no inciso I;

  3. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 218 - São atribuições do gerente de modalidades: basquete, handbol, volei, futsal, ciclismo, motociclismo e etc:

  1. Gerenciar as atividades competitivas, campeonatos, torneios e eventos de diversas modalidades esportivas no município;

  2. Planejar e organizar o calendário das competições das diversas modalidades esportivas a serem realizados dentro e fora do município;

  3. organizar, promover, instituir e patrocinar cursos, conferências, estudos, exposições, juntamente com instituições públicas e privadas que atuam na área de esportes em geral;

  4. Avaliar e acompanhar o desempenho de toda sua equipe;

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 219 - São atribuições do gerente de xadrez: oficinas nas escolas, palestras e cursos:

  1. planejar e executar nas escolas públicas e privadas oficinas de xadrez;

  2. gerenciar as atividades competitivas, campeonatos, torneios e eventos de xadrez no município;

  3. organizar o calendário das competições: torneios municipais, estaduais, JEMG, JIMI e etc.;

  4. organizar, promover, instituir e patrocinar cursos, conferências, estudos, exposições, juntamente com instituições públicas e privadas que atuam na área de xadrez;

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 220 - São atribuições do gerente de organização de entidades:

  1. buscar organizar junto às entidades esportivas e de lazer a documentação atualizada destas entidades;

  2. gerenciar as atividades competitivas, campeonatos, torneios e eventos de diversas modalidades esportivas em conjunto com as entidades;

  3. organizar junto a estas entidades não governamentais, criando as associações para que possam ter sustentabilidade e participar das leis de incentivo estadual e federal, bem como dos chamamentos públicos a nível municipal;

  4. promover, instituir e patrocinar cursos, conferências, estudos, exposições, juntamente com instituições públicas e privadas que atuam na área de esportes em geral;

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 221 - São atribuições do gerente de jogos escolares, JEMG e JIMI:

  1. buscar parcerias junto às escolas públicas e privadas para a realização de eventos esportivos e de lazer;

  2. gerenciar as atividades competitivas, jogos escolares municipais, jogos escolares de Minas Gerais, campeonatos, torneios e eventos de diversas modalidades esportivas em conjunto com as escolas públicas;

  3. fomentar, organizar e apoiar as equipes que disputam o JIMI;

  4. organizar o calendário das competições das diversas modalidades esportivas a serem realizados nas escolas públicas municipais;

  5. organizar, promover, instituir e patrocinar cursos, conferências, estudos, exposições, juntamente com instituições públicas e privadas que atuam na área de esportes em geral;

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 222 - São atribuições do gerente de recreação e patrimônio:

  1. promover a recreação nas entidades de filantropia: albergue, APAE;

  2. Planejar e organizar eventos esportivos nas praças públicas fomentando ginástica nas academias da melhor idade zumba, ginástica, tai shi, jogos de mesa, street workout e parquinhos para crianças;

  3. fazer e promover eventos nas quadras públicas do Município;

  4. gerenciar o patrimônio mobiliário e imobiliário, providenciando a adoção de procedimentos adequados para o tombamento, registro, inventário analítico, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis da secretaria;

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 223 - São atribuições do gerente de oficinas esportivas nas escolas:

  1. promover várias oficinas de esporte nas escolas públicas com o intuito de fomentar e preparar os alunos às diversas modalidades esportivas;

  2. organizar jogos internos, bem como oficinas semanais nas escolas públicas e particulares;

  3. Planejar e promover eventos nas escolas públicas e particulares;

  4. fomentar as diversas modalidade esportivas e fazê-las em parceria com as escolas públicas e particulares;

  5. promover palestras educativas e que capacitem professores e alunos para o crescimento esportivo de todos;

  6. levar as oficinas de esporte às escolas públicas nos Distritos do Município;

  7. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 224 - São atribuições do gerente de especialização: plataforma mais brasil, CAGEC e captação de recursos:

  1. gerenciar os projetos em andamento de forma que possam estar captando recursos para o Município;

  2. Planejar, organizar e orientar junto às entidades fomentando-as a fazerem projetos de captação para suas entidades;

  3. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 225 - São atribuições do gerente de catalogação:

  1. gerenciar os projetos realizados no Município organizando e estruturando para serem captados;

  2. organizar e orientar junto às entidades fomentando-as a fazerem projetos de captação para suas entidades;

  3. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 226 - São atribuições do gerente de publicidade:

  1. acompanhar todos os eventos esportivos e divulga-los no site da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Facebook e nas demais redes sociais;

  2. gerenciar os eventos, bem como promovê-los: fotografia, vídeos., jornais, rádio, tv, etc.;

  3. organizar junto a estas entidades governamentais e não governamentais, como será a divulgação do evento;

  4. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 227 - São atribuições do gerente de manutenção: quadras, praças, pistas de caminhada play ground, academias da melhor idade e campos de futebol:

  1. acompanhar se estão em boas condições de uso, fazendo suas manutenções;

  2. juntamente com as Secretarias: Obras, e Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade, mantê-las limpas e em condições de uso;

  3. fomentar as práticas esportivas e de lazer com segurança;

  4. Chefiar, acompanhar e avaliar toda a equipe de manutenção das quadras esportivas;

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 228 - São atribuições do gerente de artes marciais, atletismo, esportes radicais e academias de ginástica:

  1. Apoiar eventos dentro e fora do Município aos atletas do atletismo, bem como as corridas de rua promovidas dentro do Município;

  2. Planejar, apoiar e fomentar as diversas modalidades esportivas de esportes radicais, como: skate, BMX, patins, escalada e etc.;

  3. Chefiar, acompanhar e avaliar toda a equipe de artes marciais, atletismo, esportes radicais e academias de ginásticas;

  4. fomentar e executar atividades nas academias ao ar livre distribuídas nos bairros de forma que as pessoas as façam corretamente;

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 229 - São atribuições do gerente de esportes socioeducacionais:

  1. Planejar e organizar os jogos internos nas entidades sócio educacionais: Presídio Regional de São João del – Rei, APAC, CAPES AD e doentes mentais, Centros de Recuperação de Dependentes Químicos;

  2. levar oficinas esportivas e palestras educacionais para essas entidades: Presídio Regional de São João del – Rei, APAC, CAPES AD e doentes mentais, Centros de Recuperação de Dependentes Químicos;

  3. apoiar e fomentar as diversas modalidades esportivas, bem como incentivar que essas entidades façam através do esporte a inclusão social;

  4. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 230 - São atribuições do gerente de limpeza urbana:

  1. Planejar e controlar a distribuição de serviços às empresas contratadas para realização da limpeza urbana;

  2. Coordenar a fiscalização da execução dos serviços de limpeza urbana sob a responsabilidade de empresas, noticiando ao Assessor as irregularidades constatadas na execução dos serviços;

  3. Gerenciar a medição mensal dos serviços de coleta de lixo, conferindo as respectivas faturas;

  4.  Coordenar a fiscalização do cumprimento das normas de coleta de entulho, aplicando penalidades aos infratores;

  5. Planejar e controlar a fiscalização dos serviços de limpeza de equipamentos públicos;

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 231 - São atribuições do gerente de coleta de resíduos sólidos:

  1. Liderar os estudos destinados à elaboração e atualização do PGIRS - Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, do PGIRCC - Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil, e do PGIRSS - Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos dos Serviços de Saúde;

  2. Manter atualizada a legislação referente a limpeza urbana, sugerindo projetos de lei a serem apresentados;

  3. Orientar a elaboração de projetos que visem o embelezamento e a utilidade de praças, viadutos, jardins públicos e logradouros;

  4. Acompanhar a operação de postos de entrega de pequenos volumes;

  5. Acompanhar a operação e controle do aterro sanitário;

  6. Articular-se com as Secretarias Municipais para promover a educação ambiental em escolas, associações, igrejas, prédios públicos, e da população em geral;

  7. Contribuir para organização dos catadores de materiais recicláveis em associações ou cooperativas;

  8.  Liderar a promoção de campanhas educativas e de esclarecimento da população, objetivando induzir atitudes e comportamentos de manutenção e facilitação da limpeza urbana;

  9. Desenvolver, em parceria com universidades e sociedade civil, projetos que visem a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida dos agentes envolvidos com a limpeza urbana;

  10. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 232 - São atribuições do gerente das vias urbanas:

  1. Chefiar a execução da construção, pavimentação e manutenção de vias urbanas;

  2. Liderar a elaboração de projetos de obras viárias, com seus respectivos orçamentos;

  3. Gerenciar a emissão de pareceres técnicos, observando a conveniência, utilidade e viabilidade técnica de obras viárias;

  4. Coordenar a execução das ações relativas à malha viária do Município, articulando-se, quando for o caso, com órgãos de municípios limítrofes para a consecução de objetivos de interesse comum;

  5. Conduzir os serviços de construção, ampliação e implantação do plano rodoviário municipal;

  6. Gerir a fiscalização dos serviços contratados e executados por terceiros relativos às obras viárias do Município;

  7.  Manter atualizada a planta rodoviária do Município;

  8. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 233 - São atribuições do gerente da oficina e garagem:

  1. Planejar e gerenciar as atividades de licenciamento e manutenção e conservação da frota, sob orientação da chefia imediata;

  2. supervisionar os veículos da prefeitura de forma que possam circular em condições físicas normais, garantindo a segurança dos usuários dos veículos e máquinas;

  3. Chefiar, acompanhar e avaliar toda a equipe pertencente a oficina e garagem do Município;

  4. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 234 - São atribuições do gerente de fiscalização e controle de obras:

  1. Coordenar a equipe de fiscalização das obras e serviços em prédios e equipamentos públicos;

  2. Gerenciar os serviços de construção, ampliação, reforma e reparos de prédios públicos;

  3. Planejar e treinar a equipe de fiscalização para vistorias a execução de obras ou serviços de reparação e conservação de equipamentos públicos;

  4. Supervisionar, controlar e avaliar o desempenho dos servidores envolvidos nas obras de construção, ampliação e reforma sob a responsabilidade da gerência;

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 235 - São atribuições do gerente de fiscalização de engenharia:

  1. coordenar e fiscalizar as medições e projetos executados;

  2. Gerenciar, controlar e avaliar os serviços de obras executadas no Município, atentando-se para o local da obra, meta executada e programada, mão de obra utilizado, relatório de todo o serviço executado assinado pelo responsável, anotação do responsável técnico da obra serviço – ART, visando a atualização mensal do cronograma de desembolso e previsão orçamentária;

  3. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 236 - São atribuições do gerente de recursos:

  1. Gerenciar os recursos transferidos de órgãos federais e estaduais para a Secretaria;

  2. Planejar a execução dos projetos e programas;

  3. formular e implementar política municipal, elaborando programas, projetos e planos de forma integrada em nível municipal, estadual e federal, fixando prioridades para a execução das ações, captação e aplicação de recursos;

  4. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 237 - São atribuições do gerente de controle de frota:

  1. Planejar, acompanhar e avaliar o controle de frota dos veículos, máquinas e equipamentos;

  2. Gerenciar as informações que serão prestadas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

  3. Gerenciar os trabalhos dos motoristas e operadores de máquinas;

  4. aplicar as metodologias, normas e processos estabelecidos pela sua chefia para o aperfeiçoamento de sua unidade;

  5. Planejar para que haja o cumprimento das atividades planejadas, nos prazos hábeis, garantindo o desempenho esperado e realização das metas;

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 238 - São atribuições do gerente de limpeza rural:

  1.  gerenciar os serviços de coleta de entulho de áreas públicas e particulares na zona rural do Município;

  2. administrar e monitorar a coleta, separação e destinação final do lixo reciclável, diretamente ou por terceiros na zona rural do município;

  3. aplicar as metodologias, normas e processos estabelecidos pela sua chefia para o aperfeiçoamento de sua unidade;

  4. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 239 - São atribuições do gerente de planejamento:

  1. Gerenciar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual (PPA), acompanhamento e avaliação dos resultados do Órgão;

  2. Gerenciar a elaboração de programas e projetos de governo, de forma a integrar os esforços voltados para a implementação de políticas de desenvolvimento econômico, urbano e social;

  3. planejar a execução dos  trabalhos de toda a equipe de planejamento;

  4. orientar as estratégias de ação dos setor de planejamento;

  5. acompanhar e avaliar o desempenho dos integrantes da equipe planejamento, comunicando de imediato ao superior;

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 240 - São atribuições do gerente de fiscalização da secretaria municipal de desenvolvimento urbano e sustentabilidade:

  1. Liderar as atividades de fiscalização;

  2. Coordenar a apuração das formas de sonegação de impostos, propondo medidas para coibir sua prática;

  3. Controlar o registro de autorização de impressão de documentos fiscais;

  4. Acompanhar a apuração de fraudes e irregularidades cometidas contra o erário municipal;

  5. Coordenar os procedimentos de informação ao contribuinte acerca de sua situação fiscal;

  6. Gerenciar a expedição de certidões, termos de verificação e de notificação fiscal;

  7. Acompanhar o levantamento da contribuição de melhoria;

  8. Planejar a execução de atividades que visem apurar e coibir irregularidades no uso de documentos fiscais;

  9. Supervisionar o controle e a atualização do cadastro de contribuintes do Município;

  10. Gerir o recebimento, análise e autorização do pedido de confecção de documentos fiscais, exercendo seu controle;

  11. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 241 - São atribuições do gerente de controle ambiental:

  1. gerenciar programas de uso racional e sustentável dos recursos naturais, preservação da biodiversidade e o uso dos métodos corretos de destinação de resíduos e materiais tóxicos;

  2. propor a adoção de sistemas de reciclagem, o uso de métodos que reduzam a poluição do ar, da água e do solo e a gestão de resíduos;

  3. desenvolver programas de educação ambiental, reciclagem e logística reversa de produtos como pilhas, pneus, baterias, peças de eletrônicos etc.;

  4. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 242 - São atribuições do gerente do centro de vigilância ambiental:

  1. exercer as atividades de educação ambiental, de acordo com as políticas municipal, estadual e nacional do Meio Ambiente;

  2. Gerenciar a emissão de notificações, advertências, autos de infração e multas e gerenciar as denúncias e pedidos de vistoria;

  3. Chefiar, acompanhar e avaliar o desempenho da equipe de vigilância ambiental;

  4. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 243 - São atribuições do gerente de arquitetura, urbanismo e parcelamento do solo:

  1. Coordenar as ações de fiscalização e cumprimento das normas do Código de Obras e Leis de Parcelamento do Solo;

  2. Assessorar na formulação de políticas e diretrizes de planejamento urbano do Município, em consonância com os planos diretores;

  3. Orientar os processos de aprovação, vistoria e controle do parcelamento do solo urbano, em consonância com a legislação vigente;

  4. Liderar a formulação e implementação de políticas urbanas no âmbito do Município, em consonância com os planos diretores;

  5. Monitorar e acompanhar a implantação das operações urbanas aprovadas, nos seus aspectos urbanísticos;

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 244 - São atribuições do gerente de parques e áreas verdes:

  1. gerenciar as atividades relativas a manutenção e conservação das praças, parques e jardins;

  2. submeter à Coordenação do Planejamento, Fiscalização e Controle Ambiental os projetos que excedam a sua competência;

  3. promover diretrizes de arborização, embelezamento e preservação de áreas verdes das praças, parques e jardins;

  4. gerenciar os serviços de poda e jardinagem em área pública, a manutenção e conservação de canteiros, bem como a adoção do plantio de mudas;

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 245 - São atribuições do gerente e controle da serra do lenheiro:

  1. Gerenciar as atividades de educação ambiental e proteção da Serra do Lenheiro, de acordo com as políticas municipal, estadual e nacional do Meio Ambiente;

  2. Chefiar, acompanhar e avaliar toda a equipe da serra do lenheiro;

  3. controlar a emissão de notificações, advertências, autos de infração e multas e gerenciar as denúncias de crimes ambientais cometidos contra a Serra do Lenheiro;

  4. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 246 - São atribuições do gerente de habitação e planejamento urbano:

  1. Planejar e coordenar projetos de produção de moradia de interesse social;

  2. Gerir os procedimentos de identificação, junto aos agentes financeiros, de alternativas de financiamentos para produção de moradias;

  3. Coordenar a elaboração de diagnósticos e estudos para implantação de projetos habitacionais de interesse social;

  4. Chefiar os estudos de identificação de áreas do Município com infraestrutura para implantação de programas habitacionais de interesse social;

  5. Avaliar e acompanhar os projetos de produção de moradias apresentados por terceiros, com fulcro na confiança estabelecida com a autoridade nomeante, sendo mantida a sua independência funcional;

  6. Planejar a execução das ações que visem a regularização e registro dos projetos habitacionais produzidos;

  7. Planejar e coordenar projetos de regularização fundiária em áreas de interesse social;

  8. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 247 - São atribuições do gerente dos serviços do mercado municipal:

  1. Gerenciar as atividades administrativas do Mercado Municipal;

  2. discutir mecanismos de criação de cooperativas, visando fomentar a política de abastecimento alimentar;

  3. Chefiar, acompanhar e avaliar toda a equipe do mercado Municipal;

  4. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 248 - São atribuições do gerente das estradas vicinais:

  1. Coordenar a realização de orçamentos, medições; memorial descritivo de serviços; composições de custos de produtos e serviços; termos de conclusão provisório e definitivo de obras, relativas à manutenção e conservação das estradas vicinais em parceria com a Assessoria de Obras e Engenharia;

  2. fiscalizar os trabalhos relacionados à recuperação e à pavimentação das estradas vicinais, inclusive quando realizados em regime de execução indireta;

  3. gerenciar os trabalhos de construção, abertura, manutenção e conservação das estradas vicinais, tais como operação tapa buraco; limpeza, escavação e manilhamento de valas; recuperação em paralelepípedo, bloquete; dentre outros;

  4. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 249 - São atribuições do gerente de feiras e eventos:

  1. Planejar e definir orientações gerais para execução dos empreendimentos em feiras e eventos na pecuária e na agricultura;

  2. gerenciar os contratos de trabalho sob sua coordenação;

  3. responder pela correta aplicação dos recursos concedidos para execução dos empreendimentos agropecuários;

  4. supervisionar a prestação de contas dos projetos executados;

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 250 - São atribuições do gerente da agricultura familiar urbana:

  1. coordenar ações e projetos de articulação, apoio e orientação ao agropecuarista, promovendo o desenvolvimento da agricultura e da pecuária no município;

  2. estimular e difundir a pecuária alternativa através da pesquisa e extensão rural;

  3. desenvolver formas de cooperação, no trabalho e na produção pecuária;

  4. promover e realizar encontros, cursos, seminários e debates nas diversas áreas que visem o desenvolvimento e aperfeiçoamento de técnicas de pecuária;

  5. produzir, publicar e divulgar os mais diversos textos, livros, cartilhas e outros impressos com informações e conhecimentos técnicos, científicos e culturais sobre pecuária;

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 251 - São atribuições do gerente da agricultura familiar rural:

  1. Planejar ações e projetos de articulação, apoio e orientação ao agropecuarista, promovendo o desenvolvimento da agricultura e da pecuária no município;

  2. desenvolver formas de cooperação, no trabalho e na produção pecuária;

  3. contribuir com a formação humana no campo, visando educação plena para crianças, jovens e adultos;

  4. promover e realizar encontros, cursos, seminários e debates nas diversas áreas que visem o desenvolvimento e aperfeiçoamento de técnicas de pecuária;

  5. Chefiar, acompanhar e avaliar o desempenho da equipe da agricultura familiar rural;

  6. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 252 - São atribuições do gerente de projetos da agricultura e abastecimento:

  1. elaborar, em articulação com as demais Secretarias, projetos e planos de trabalho para captação e negociação de recursos junto a órgãos e instituições de outras esferas de governo;

  2. Planejar a viabilidade técnica dos projetos, sob o ponto de vista jurídico, administrativo, financeiro, operacional e ambiental;

  3. Gerenciar e acompanhar os projetos em elaboração e execução, no Município, com impacto social, econômico, financeiro e urbano;

  4. Chefiar, acompanhar e avaliar a equipe de agricultura e abastecimento;

  5. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 253 - O Prefeito Municipal poderá, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, delegar competências às diversas chefias para proferir despachos meramente administrativos de expediente, podendo, a qualquer momento, a seu critério, avocar a si a competência delegada.

Art. 254 - Para o desempenho das atividades das Secretarias ficam criados os cargos de provimento em comissão de chefia, direção e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, necessários à implantação e funcionamento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, prevista no Capítulo III.

§ 1º - Os padrões remuneratórios dos cargos em comissão constam do Anexo II – Tabela dos Padrões Remuneratórios, que passa a fazer parte integrante da presente lei.

§ 2º - A relação dos cargos em comissão, padrões remuneratórios e vagas constam do Anexo III – Relação dos Cargos de Provimento em Comissão, número de vagas e Padrão Remuneratório, que passa a fazer parte integrante da presente lei.

Art. 255 - Fica autorizado aos Secretários Municipais a conduzir os veículos oficiais.

Art. 256 - Dos cargos em comissão criados por essa lei, reservam-se 15% (quinze por cento) do número de vagas para provimento exclusivo por servidores efetivos.

Art. 257 - Os valores relativos ao subsídio dos Secretários Municipais, e demais cargos em comissão poderão ser revistos anualmente, respeitado o período aquisitivo, em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, utilizando-se para a revisão geral o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 258 - A carga horária para os cargos de provimento em comissão criados por esta Lei é de 6 (seis) horas diárias, exceto para os cargos de agente político, que terão dedicação exclusiva e tempo integral.

Parágrafo único: Poderá o Prefeito modificar a carga horária mencionada neste artigo mediante Decreto.

Art. 259 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 260 - Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir a atividade objeto desta Lei, no Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, instituído pela Lei Municipal nº 5.817, de 24 de novembro de 2021; na Lei nº 5.751, de 26 de maio de 2021, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências” (LDO) e na Lei Municipal nº. 5.814, de 19 de novembro de 2021 que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São João del-Rei para o exercício financeiro de 2022” (LOA).

Art. 261 - As nomeações para cargos em comissão e as designações para funções de confiança nas administrações públicas direta e indireta será de competência do chefe do Poder Executivo, observada competência por delegação, caso houver.

Parágrafo único: - As contratações realizadas com base no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, no âmbito da administração direta e indireta, serão feitas pelo dirigente da entidade, mediante prévia autorização do chefe do executivo, sob pena de nulidade.

Art. 262- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 263 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 5.300 de 23 de fevereiro de 2017; Lei Municipal nº 5.314, de 12 de abril de 2017; Lei Municipal nº 5.373, de 26 de outubro de 2017; Lei Municipal nº 5.379, de 7 de novembro de 2017; Lei Municipal nº 5.389, de 6 de dezembro de 2017; Lei Municipal nº 5.429, de 9 de maio de 2018; Lei Municipal nº 5.451, de 28 de junho de 2018; Lei Municipal nº 5.462, de 12 de setembro de 2018; Lei Municipal nº 5.481, de 30 de outubro de 2018; Lei Municipal nº 5.526, de 14 de março de 2019; Lei Municipal nº 5.573, de 28 de junho de 2019 e Lei nº 5.732, de 25 de fevereiro de 2021.

Município de São João del-Rei, 07 de março de 2022.

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal