LEI Nº 6256 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Altera a Lei Municipal nº 5.037, de 28 de julho de 2014, para dispor sobre a distribuição das vagas do cargo de Professor da Educação Básica Nível Superior em curso de licenciatura plena nas áreas específicas do componente curricular e dá outras providências.

 

 

Art. 1º As 60 (sessenta) vagas de Professor da Educação Básica de Nível Superior em curso de licenciatura plena nas áreas específicas do componente curricular previstas no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo – Cargos Efetivos do Quadro do Magistério, constante do Anexo I da Lei Municipal nº 5.037, de 28 de julho de 2014, passam a ser distribuídas entre as seguintes áreas do conhecimento:

 

I - Professor de Educação Básica - Matemática;

 

II - Professor de Educação Básica - Língua Portuguesa;

 

III - Professor de Educação Básica - Língua Inglesa;

 

IV - Professor de Educação Básica - História;

 

V - Professor de Educação Básica - Geografia;

 

VI - Professor de Educação Básica - Ciências;

 

VII - Professor de Educação Básica - Artes;

 

 

VIII - Professor de Educação Básica - Educação Física;

 

IX - Professor de Educação Básica - Ensino Religioso.

 

Parágrafo único. O Quadro de Cargo de Provimento Efetivo – Cargos Efetivos do Quadro do Magistério, constante do Anexo I da Lei Municipal nº 5.037, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar conforme a redação constante na seguinte tabela:

 

CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

CARGO

CÓDIGO CARGO

QUANT.

CARGA HORÁRIA SEMANAL

HABILITAÇÃO

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA

PEB I

12

24 horas

Nível Médio - Magistério/Normal

(Cargo em Extinção)

01

24 horas

Nível Superior - em curso de licenciatura curta

(Cargo em Extinção)

423

24 horas

Nível Superior - em curso de licenciatura plena em Normal Superior ou Pedagogia

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - MATEMÁTICA

PEB II - MAT

11

24 horas

Nível Superior em curso de licenciatura plena em Matemática

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA – LÍNGUA PORTUGUESA

PEB II - POR

12

24 horas

Nível Superior em curso de licenciatura plena em Letras, com habilitação em Língua Portuguesa

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA – LÍNGUA INGLESA

PEB II - ING

3

24 horas

Nível Superior em curso de licenciatura plena em Letras, com habilitação em Língua Inglesa

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - HISTÓRIA

PEB II - HIS

8

24 horas

Nível Superior em curso de licenciatura plena em História

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - GEOGRAFIA

PEB II - GEO

8

24 horas

Nível Superior em curso de licenciatura plena em Geografia

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - CIÊNCIAS

PEB II - CIE

6

24 horas

Nível Superior em curso de licenciatura plena em Ciências Biológicas, Ciências da Natureza ou Biologia

 

 

 

 

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - ARTES

PEB II - ART

1

24 horas

Nível Superior em curso de licenciatura plena em Arte ou Educação Artística

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA – EDUCAÇÃO FÍSICA

PEB II - EDF

10

24 horas

Nível Superior em curso de licenciatura plena em Educação Física

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA – ENSINO RELIGIOSO

PEB II - REL

1

24 horas

Nível Superior em curso de licenciatura plena em Ensino Religioso, Ciências da Religião ou Educação

Religiosa

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA I

EEB - I

39

24 horas

Nível Superior - em curso de licenciatura plena em Pedagogia

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA II

EEB - II

18

40 horas

Nível Superior - em curso de licenciatura plena em Pedagogia

TOTAL

553

 

 

 

Art. 2º Ficam mantidas para os cargos distribuídos no art. 1º desta Lei a Tabela de Vencimentos e Progressão Funcional das Carreiras da Educação e a Descrição das Atribuições relacionadas ao cargo de Professor da Educação Básica.

 

§ 1º A Tabela de Vencimentos e Progressão Funcional das Carreiras da Educação para o cargo de Professor Educação Básica (24 horas semanais), constante do Anexo III da Lei Municipal nº 5.037, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar conforme a redação constante na seguinte tabela:

 

QUADRO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

CARGO

PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB) E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (MATEMÁTICA, LÍNGUA PORTUGUESA, LÍNGUA INGLESA, HISTÓRIA, GEOGRAFIA, CIÊNCIAS, ARTES, EDUCAÇÃO FÍSICA, ENSINO RELIGIOSO) (24 horas semanais)

 

§ 2º A Descrição das Atribuições para o cargo de Professor Educação Básica (24 horas semanais), constante do Anexo IV da Lei Municipal nº 5.037, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar conforme a redação constante na seguinte tabela:


 

 

CARGO: PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB) E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (MATEMÁTICA, LÍNGUA PORTUGUESA, LÍNGUA INGLESA, HISTÓRIA, GEOGRAFIA, CIÊNCIAS, ARTES, EDUCAÇÃO FÍSICA, ENSINO RELIGIOSO)

FORMA DE PROVIMENTO (comum a todos os cargos)

(…)

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Para o cargo de Professor de Educação Básica (PEB): Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena em pedagogia ou normal superior

Para o cargo de Professor de Educação Básica (Matemática): Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena em matemática

Para o cargo de Professor de Educação Básica (Língua Portuguesa): Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena em letras, com habilitação em língua portuguesa

Para o cargo de Professor de Educação Básica (Língua Inglesa): Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena em letras, com habilitação em língua inglesa

Para o cargo de Professor de Educação Básica (História): Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena em história

Para o cargo de Professor de Educação Básica (Geografia): Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena em geografia

Para o cargo de Professor de Educação Básica (Ciências): Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena em ciências biológicas ou ciências da natureza

Para o cargo de Professor de Educação Básica (Artes): Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena em artes ou educação artística

Para o cargo de Professor de Educação Básica (Educação Física): Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena em educação física

Para o cargo de Professor de Educação Básica (Ensino Religioso): Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena em ensino religioso, ciências da religião ou educação religiosa

ATRIBUIÇÕES (comuns a todos os cargos)

(…)

HABILIDADES NECESSÁRIAS (comuns a todos os cargos)

(…)

ATITUDES (comuns a todos os cargos)

(…)

 

Art. 3º Os atuais ocupantes de cargos efetivos de Professor da Educação Básica, cujas vagas passam a ser distribuídas por área específica nos termos do art. 1º desta Lei, serão alocados nas vagas destinadas a respectiva área de formação, mantidas a carga horária, a remuneração e as demais condições previstas para o cargo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São João del-Rei, 17 de novembro de 2025.

 

 

AURÉLIO SUENES DE RESENDE

Prefeito Municipal