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LEI Nº 6256 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 5.037, de 28 de julho de 2014, para dispor sobre a distribuição das vagas do cargo de Professor da Educação Básica Nível Superior em curso de licenciatura plena nas áreas específicas do componente curricular e dá outras providências.
Art. 1º As 60 (sessenta) vagas de Professor da Educação Básica de Nível Superior em curso de licenciatura plena nas áreas específicas do componente curricular previstas no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo – Cargos Efetivos do Quadro do Magistério, constante do Anexo I da Lei Municipal nº 5.037, de 28 de julho de 2014, passam a ser distribuídas entre as seguintes áreas do conhecimento:
I - Professor de Educação Básica - Matemática;
II - Professor de Educação Básica - Língua Portuguesa;
III - Professor de Educação Básica - Língua Inglesa;
IV - Professor de Educação Básica - História;
V - Professor de Educação Básica - Geografia;
VI - Professor de Educação Básica - Ciências;
VII - Professor de Educação Básica - Artes;
VIII - Professor de Educação Básica - Educação Física;
IX - Professor de Educação Básica - Ensino Religioso.
Parágrafo único. O Quadro de Cargo de Provimento Efetivo – Cargos Efetivos do Quadro do Magistério, constante do Anexo I da Lei Municipal nº 5.037, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar conforme a redação constante na seguinte tabela:
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CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO |
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CARGO |
CÓDIGO CARGO |
QUANT. |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
HABILITAÇÃO |
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PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA |
PEB I |
12 |
24 horas |
Nível Médio - Magistério/Normal |
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(Cargo em Extinção) |
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01 |
24 horas |
Nível Superior - em curso de licenciatura curta |
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(Cargo em Extinção) |
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423 |
24 horas |
Nível Superior - em curso de licenciatura plena em Normal Superior ou Pedagogia |
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PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - MATEMÁTICA |
PEB II - MAT |
11 |
24 horas |
Nível Superior em curso de licenciatura plena em Matemática |
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PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA – LÍNGUA PORTUGUESA |
PEB II - POR |
12 |
24 horas |
Nível Superior em curso de licenciatura plena em Letras, com habilitação em Língua Portuguesa |
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PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA – LÍNGUA INGLESA |
PEB II - ING |
3 |
24 horas |
Nível Superior em curso de licenciatura plena em Letras, com habilitação em Língua Inglesa |
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PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - HISTÓRIA |
PEB II - HIS |
8 |
24 horas |
Nível Superior em curso de licenciatura plena em História |
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PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - GEOGRAFIA |
PEB II - GEO |
8 |
24 horas |
Nível Superior em curso de licenciatura plena em Geografia |
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PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - CIÊNCIAS |
PEB II - CIE |
6 |
24 horas |
Nível Superior em curso de licenciatura plena em Ciências Biológicas, Ciências da Natureza ou Biologia |
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PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - ARTES |
PEB II - ART |
1 |
24 horas |
Nível Superior em curso de licenciatura plena em Arte ou Educação Artística |
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PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA – EDUCAÇÃO FÍSICA |
PEB II - EDF |
10 |
24 horas |
Nível Superior em curso de licenciatura plena em Educação Física |
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PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA – ENSINO RELIGIOSO |
PEB II - REL |
1 |
24 horas |
Nível Superior em curso de licenciatura plena em Ensino Religioso, Ciências da Religião ou Educação Religiosa |
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ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA I |
EEB - I |
39 |
24 horas |
Nível Superior - em curso de licenciatura plena em Pedagogia |
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ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA II |
EEB - II |
18 |
40 horas |
Nível Superior - em curso de licenciatura plena em Pedagogia |
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TOTAL |
553 |
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Art. 2º Ficam mantidas para os cargos distribuídos no art. 1º desta Lei a Tabela de Vencimentos e Progressão Funcional das Carreiras da Educação e a Descrição das Atribuições relacionadas ao cargo de Professor da Educação Básica.
§ 1º A Tabela de Vencimentos e Progressão Funcional das Carreiras da Educação para o cargo de Professor Educação Básica (24 horas semanais), constante do Anexo III da Lei Municipal nº 5.037, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar conforme a redação constante na seguinte tabela:
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QUADRO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO |
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CARGO |
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB) E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (MATEMÁTICA, LÍNGUA PORTUGUESA, LÍNGUA INGLESA, HISTÓRIA, GEOGRAFIA, CIÊNCIAS, ARTES, EDUCAÇÃO FÍSICA, ENSINO RELIGIOSO) (24 horas semanais) |
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§ 2º A Descrição das Atribuições para o cargo de Professor Educação Básica (24 horas semanais), constante do Anexo IV da Lei Municipal nº 5.037, de 28 de julho de 2014, passa a vigorar conforme a redação constante na seguinte tabela:
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CARGO: PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB) E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (MATEMÁTICA, LÍNGUA PORTUGUESA, LÍNGUA INGLESA, HISTÓRIA, GEOGRAFIA, CIÊNCIAS, ARTES, EDUCAÇÃO FÍSICA, ENSINO RELIGIOSO) |
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FORMA DE PROVIMENTO (comum a todos os cargos) (…) |
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REQUISITOS PARA PROVIMENTO Para o cargo de Professor de Educação Básica (PEB): Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena em pedagogia ou normal superior Para o cargo de Professor de Educação Básica (Matemática): Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena em matemática Para o cargo de Professor de Educação Básica (Língua Portuguesa): Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena em letras, com habilitação em língua portuguesa Para o cargo de Professor de Educação Básica (Língua Inglesa): Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena em letras, com habilitação em língua inglesa Para o cargo de Professor de Educação Básica (História): Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena em história Para o cargo de Professor de Educação Básica (Geografia): Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena em geografia Para o cargo de Professor de Educação Básica (Ciências): Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena em ciências biológicas ou ciências da natureza Para o cargo de Professor de Educação Básica (Artes): Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena em artes ou educação artística Para o cargo de Professor de Educação Básica (Educação Física): Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena em educação física Para o cargo de Professor de Educação Básica (Ensino Religioso): Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena em ensino religioso, ciências da religião ou educação religiosa |
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ATRIBUIÇÕES (comuns a todos os cargos) (…) |
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HABILIDADES NECESSÁRIAS (comuns a todos os cargos) (…) |
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ATITUDES (comuns a todos os cargos) (…) |
Art. 3º Os atuais ocupantes de cargos efetivos de Professor da Educação Básica, cujas vagas passam a ser distribuídas por área específica nos termos do art. 1º desta Lei, serão alocados nas vagas destinadas a respectiva área de formação, mantidas a carga horária, a remuneração e as demais condições previstas para o cargo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São João del-Rei, 17 de novembro de 2025.
AURÉLIO SUENES DE RESENDE
Prefeito Municipal