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Lei nº 3.685, de 26 de dezembro de 2001.
Revogada pela lei nº 5196, de de 16 de novembro de 2015.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, para atender as necessidades do Programa de Saúde da Família e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São João Del Rei aprova e eu, Prefeito Municipal de São João Del Rei, sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º - Para atender as ações do Programa de Saúde da Família, a Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada, a efetuar a contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazo desta lei.
Ar. 2º - As contratações serão feitas observando prazo mínimo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, desde que o prazo inicial, mais o de prorrogação não ultrapassem a 02 (dois) anos. (revogado pela lei nº 3748, de 18 de dezembro de 2002)
Art.3º - O recrutamento dos Agentes a ser contratado nos termos desta lei, aplicar-se-á as seguintes disposições:
I - Os Agentes Comunitários de Saúde deverão:
a) Ser moradores da micro-área de atuação da equipe de PSF há mais de dois anos;
b) Aprovação prévia em processo seletivo e eliminatório, entre candidatos indicados pela Associação de Bairro onde a PSF trabalhará;
II - Ter perfil adequado, principalmente no que se refere à postura profissional, que deve ser de muito respeito e compromisso com as ESF e ESB e com a comunidade.
III - Jornada de trabalho de 40 horas semanais em dois turnos;
IV - Atribuições de acordo com o Anexo I deste Decreto.
Art. 4º - Cada ESF atenderá a uma área geográfica com 600 a 1.000 famílias, que corresponde a 2.400 a 4.500 habitantes e será composta de:
1 Médico do PSF;
1 Enfermeiro do PSF;
1 Auxiliar de Enfermagem do PSF;
1 Agente Comunitário de Saúde do PSF para cada 400 a 750 habitantes.
5.Cada equipe de Saúde Bucal (ESB) atenderá a uma área geográfica em média com 6.900 habitantes e será implantada 1 (uma) ESB para cada 2 (duas) ESF e será composta por:
1 Cirurgião Dentista do PSF;
1 Atendente Consultório Odontológico do PSF;
1 Técnico de Higiene Bucal do PSF;
Parágrafo Único: Para coordenar os trabalho do Programa de Saúde da Família, fica criado o Cargo de provimento em Comissão de Coordenador do PSF, de livre nomeação e exoneração, com dedicação exclusiva ao Programa de Saúde da Família.
Art. 6º - Para atender o que dispõe o Art. 1º, desta Lei, ficam criados os seguintes cargos e respectivos padrões remuneratórios:
Cargo |
Escolaridade |
Recrutamento |
Remuneração |
Coordenador do PSF |
Superior |
Específico |
1.000,00 |
Médico do PSF |
Superior |
Específico |
725,61 |
Enfermeiro do PSF |
Superior |
Específico |
725,61 |
Cirurgião Dentista do PSF |
Superior |
Específico |
725,61 |
Auxiliar de Enfermagem do PSF |
1º grau |
Específico |
180,00 |
Agente Comunitário de Saúde do PSF |
1º grau |
Específico |
180,00 |
Atendente de Cons. Odontológico do PSF |
1º grau |
Específico |
180,00 |
Técnico de Higiene Bucal do PSF |
2º grau |
Específico |
219,79 |
§ 1º- O servidor efetivo ou detentor de função pública investido nas funções de membros do PSF, fará jus à percepção de percentuais de aumento por atividade suplementar e integrante do PSF de acordo com a seguinte tabela:
Cargo |
Atividade Suplementar |
Integrante PSF |
Médico do PSF |
100% |
145% |
Enfermeiro do PSF |
100% |
7% |
Auxiliar de Enfermagem do PSF |
20% |
19% |
Agente Comunitário de Saúde do PSF |
12% |
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Cirurgião Dentista do PSF |
100% |
7% |
Atendente de Cons. Odontológico do PSF |
12% |
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Técnico de Higiene Bucal do PSF |
20% |
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§2º- A gratificação por atividade suplementar e o percentual de aumento por integra a equipe de PSF, não gera direito adquirido de nenhuma espécie e para nenhum efeito e só terá devido quando o servidor estiver investido de tal atribuição.
§3º- Até a realização de concurso Público para o preenchimento dos cargos mencionados neste artigo, a contratação do pessoal será feita por contrato administrativo, em caráter temporário, por prazo determinado, considerado de excepcional interesse público.
§4º- O Prazo do contrato administrativo será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 7º - Sobre o valor da Gratificação não incidirão adicionais por tempo de serviço e vantagens pessoais e nem contribuições previdenciária se o servidor for contribuinte do Fundo Municipal Próprio.
Art. 8º - Os Salários dos Integrantes do Programa de Saúde da Família, serão reajustados na mesma época e no mesmo percentual dor reajuste concedido aos Servidores Públicos Municipais.
Art.9º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei.
I - Receber atribuições ou encargos não previstos no respectivo contrato e que não constem das ações previstas no Anexo I desta Lei;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que título precário, ou em substituição, para o exercício de Cargo ou função de confiança;
Parágrafo Único: A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe derem causa.
Art. 10- As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apurados mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta)dias, assegurada ampla defesa.
Art. 11- O contrato afirmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito indenização nos seguintes casos:
I - Pelo término de prazo contratual;
II - Por iniciativa do contrato;
III - Pela extinção do Programa do PSF;
IV - Por falta grave.
Parágrafo Único: A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 12- Fará jus ao Período aquisitivo de férias integrais ou proporcionais, o contratado pelo Programa de Saúde da Família.
Art. 13- O Servidor fará jus ao recebimento anual do 13º salário.
Art. 14- O Pagamento de o Pessoal contratado nos termos desta Lei, será realizado, com base na transferência de recursos da União, com dotações específica consignada em Projeto ou atividade do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, podendo o Município em contra partida, utilizar recursos próprios.
Art. 15- Ao pessoal do PSF, aplicam-se as normas estatutárias contidas na Lei que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, com inscrição, para fins previdenciários, ao Sistema Geral da Previdência Social, administrado pelo INSS.
Art. 16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 05 de janeiro de 2001.
Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 26 de dezembro de 2001.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal de São João Del Rei
José Marcos Ferreira de Andrade
Secretário Municipal de Saúde
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
CARGO: COORDENADOR DO PSF
CARGO: MÉDICO DO PSF
CARGO: ENFERMEIRO DO PSF
CARGO: AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF.
CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO PSF
CARGO: CIRURGIÃO DENTISTA DO PSF
CARGO: ATENDENTE EM CONSULTORIO ODONTOLÓGICO DO PSF
CARGO: TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL DO PSF