Lei nº 3.685, de 26 de dezembro de 2001.

                                                               Revogada pela lei nº 5196, de de 16 de novembro de 2015. 

 

 

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, para atender as necessidades do Programa de Saúde da Família e dá outras providências.

 

 A Câmara Municipal de São João Del Rei aprova e eu, Prefeito Municipal de São João Del Rei, sanciono a seguinte Lei:

Ar. 1º - Para atender as ações do Programa de Saúde da Família, a Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada, a efetuar a contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazo desta lei.

Ar. 2º - As contratações serão feitas observando prazo mínimo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, desde que o prazo inicial, mais o de prorrogação não ultrapassem a 02 (dois) anos. (revogado pela lei nº 3748, de 18 de dezembro de 2002)

Art.3º - O recrutamento dos Agentes a ser contratado nos termos desta lei, aplicar-se-á  as seguintes disposições:

I - Os Agentes Comunitários de Saúde deverão:

a) Ser moradores da micro-área de atuação da equipe de PSF há mais de dois anos;

b) Aprovação prévia em processo seletivo e eliminatório, entre candidatos indicados pela  Associação de Bairro onde a PSF trabalhará;

II - Ter perfil adequado, principalmente no que se refere à postura profissional, que deve ser de muito respeito e compromisso com as ESF e ESB e com a comunidade.

III - Jornada de trabalho de 40 horas semanais em dois turnos;

IV - Atribuições de acordo com o Anexo I deste Decreto.

Art. 4º - Cada ESF atenderá a uma área geográfica com 600 a 1.000 famílias, que corresponde a 2.400 a 4.500 habitantes e será composta de:

1 Médico do PSF;

1 Enfermeiro do PSF;

1 Auxiliar de Enfermagem do PSF;

1 Agente Comunitário de Saúde do PSF para cada 400 a 750 habitantes.

5.Cada equipe de Saúde Bucal (ESB) atenderá a uma área geográfica em média com 6.900 habitantes e será implantada 1 (uma) ESB para cada 2 (duas) ESF  e será composta por:

1 Cirurgião Dentista do PSF;

1 Atendente Consultório Odontológico do PSF;

1 Técnico de Higiene Bucal do PSF;

 Parágrafo Único: Para coordenar os trabalho do Programa de Saúde da Família, fica criado o Cargo de provimento em Comissão de Coordenador do PSF, de livre nomeação e exoneração, com dedicação exclusiva ao Programa de Saúde da Família.

Art. 6º - Para atender o que dispõe o Art. 1º, desta Lei, ficam criados os seguintes cargos e respectivos padrões remuneratórios:

Cargo

Escolaridade

Recrutamento

Remuneração

Coordenador do PSF

Superior

Específico

1.000,00

Médico do PSF

Superior

Específico

725,61

Enfermeiro do PSF

Superior

Específico

725,61

Cirurgião Dentista do PSF

Superior

Específico

725,61

Auxiliar de Enfermagem do PSF

 

1º grau

 

Específico

 

180,00

Agente Comunitário de Saúde do PSF

 

1º grau

 

Específico

 

180,00

Atendente de Cons. Odontológico do PSF

 

1º grau

 

Específico

 

180,00

Técnico de Higiene Bucal do PSF

 

2º grau

 

Específico

 

219,79

 

    •  

§ 1º- O servidor efetivo ou detentor de função pública investido nas funções de membros do PSF, fará jus à percepção de percentuais de aumento por atividade suplementar e integrante do PSF de acordo com a seguinte tabela:

Cargo

Atividade Suplementar

Integrante PSF

Médico do PSF

100%

145%

Enfermeiro do PSF

100%

7%

Auxiliar de Enfermagem do PSF

 

20%

19%

Agente Comunitário de Saúde do PSF

 

12%

 

Cirurgião Dentista do PSF

100%

7%

Atendente de Cons. Odontológico do PSF

 

12%

 

Técnico de Higiene Bucal do PSF

 

20%

 

 

    •  

§2º- A gratificação por atividade suplementar e o percentual de aumento por integra a equipe de PSF, não gera direito adquirido de nenhuma espécie e para nenhum efeito e só terá devido quando o servidor estiver investido de tal atribuição.

§3º- Até a realização de concurso Público para o preenchimento dos cargos mencionados neste artigo, a contratação do pessoal será feita por contrato administrativo, em caráter temporário, por prazo determinado, considerado de excepcional interesse público.

§4º- O Prazo do contrato administrativo será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 7º - Sobre o valor da Gratificação não incidirão adicionais por tempo de serviço e vantagens pessoais e nem contribuições previdenciária se o servidor for contribuinte do Fundo Municipal Próprio.

Art. 8º - Os Salários dos Integrantes do Programa de Saúde da Família, serão reajustados na mesma época e no mesmo percentual dor reajuste concedido aos Servidores Públicos Municipais.

Art.9º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei.

    1.  

I - Receber atribuições ou encargos não previstos no respectivo contrato e que não constem das ações previstas no Anexo I desta Lei;

II - Ser nomeado ou designado, ainda que título precário, ou em substituição, para o exercício de Cargo ou função de confiança;

Parágrafo Único: A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe derem causa.

Art. 10-  As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apurados mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta)dias, assegurada ampla defesa.

Art. 11-  O contrato afirmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito indenização nos seguintes casos:

I - Pelo término de prazo contratual;

II - Por iniciativa do contrato;

III - Pela extinção do Programa do PSF;

IV - Por falta grave.

 Parágrafo Único: A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 Art. 12-  Fará jus ao Período aquisitivo de férias integrais ou proporcionais, o contratado pelo Programa de Saúde da Família.

 Art. 13-  O Servidor fará jus ao recebimento anual do 13º salário.

Art. 14-  O Pagamento de o Pessoal contratado nos termos desta Lei, será realizado, com base na transferência de recursos da União, com dotações específica consignada em Projeto ou atividade do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, podendo o Município em contra partida, utilizar  recursos próprios.

Art. 15-  Ao pessoal do PSF, aplicam-se as normas estatutárias contidas na Lei que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, com inscrição, para fins previdenciários, ao Sistema Geral da Previdência Social, administrado pelo INSS.

Art. 16-  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 05 de janeiro de 2001.

Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 26 de dezembro de 2001.

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal de São João Del Rei

 

 

                                                                               José Marcos Ferreira de Andrade

                                                                             Secretário Municipal de Saúde

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

ATRIBUIÇÕES DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

 

CARGO: COORDENADOR DO PSF

  • Coordenar, planejar e supervisionar todas as equipes do PSF;
  • Coordenar a área administrativa.

 

CARGO: MÉDICO DO PSF

  • Prestar assistência integral aos indivíduos sob sua responsabilidade;
  • Valorizar a relação médico/paciente e medico/família como parte de um processo terapêutico e de confiança;
  • Tornar oportuno os contatos com indivíduos sadios ou doentes, visando abordar os aspectos preventivos e de educação sanitária;
  • Empenharse em manter seus clientes saudáveis, quer venham às consultas ou não;
  • Executar ações básicas de vigilância epidemiológicas e sanitária em sua área de abrangência;
  • Executar as ações de assistência nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso, realizando também atendimento de primeiros cuidados nas urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais, entre outros;
  • Promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente seja mais saudável;
  • Discutir de forma permanente junto à equipe de trabalho e comunidade o conceito de cidadania, enfatizando os direitos à saúde e as bases legais que os legitimam;
  • Participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do processo de trabalho das unidades de saúde da família;
  • Executar outras atividades afins.

 

CARGO: ENFERMEIRO DO PSF

  • Executar,  no nível de suas competências, ações de assistência básica de vigilâncias básica, epidemiológica e sanitárias nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador e ao idoso;
  • Desenvolver ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções junto ao serviço de saúde;
  • Tornar oportuno os contatos com indivíduos sadios ou doentes, visando promover a saúde e abordar os aspectos de educação sanitária;
  • Promover qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente tornese mais saudável;
  • Discutir de forma permanente, junto  à equipe de trabalho e comunidade, o conceito de cidadania, enfatizando os direitos de saúde e as bases legais que os                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      que os legitimam;
  • Participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do processo de trabalho das unidades de saúde da família;
  • Executar outras atividades afins.

 

CARGO: AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF.

  • Desenvolver, com os agentes Comunitários de Saúde, ACS, atividades de identificação das famílias de risco;
  • Contribuir, quando solicitado, com o trabalho dos ACS no que se refere às visitas domiciliares;
  • Acompanhar as consultas de enfermagem dos indivíduos expostos às situações de risco, visando garantir uma melhor monitoria de suas condições de saúde;
  • Executar, segundo sua qualificação profissional; os procedimentos de vigilância epidemiológica e sanitária nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador e ao idoso, bem como no controle de tuberculose, hanseníase, doenças crônicodegenerativas e infecto-contagiosas;
  • Participar da discussão  e organização do processo de trabalho da unidade de saúde;
  • Executar outras atividades afins.

 

CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO PSF

  • Realizar mapeamento de sua área de atuação;
  • Cadastrar e atualizar as famílias de sua área;
  • Identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;
  • Realizar, através de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade;
  • Coletar dados para analise de situação das famílias acompanhadas;
  • Desenvolver ações básicas de saúde nas áreas de atenção à criança, à mulher, ao adolescente, ao trabalhador e ao idoso, com ênfase na promoção de saúde e prevenção de doenças;
  • Promover educação em saúde e mobilização comunitária visando uma melhor qualidade de vida mediante ações de saneamento e melhorias do meio ambiente;
  • Incentivar a formação dos conselhos locais de saúde;
  • Orientar as famílias para utilização adequada dos servidores de saúde;
  • Informar os demais membros de equipe de saúde a cerca da dinâmica social da comunidade, suas disponibilidades e necessidades;
  • Participação no processo de programação e planejamento local das ações relativas ao território de abrangência da unidade de saúde  da família, com vistas à superação dos problemas identificados;
  • Executar outras atividades afins.

 

CARGO: CIRURGIÃO DENTISTA DO PSF

  • Realizar exame clínico com a finalidade de conhecer a realidade epidemiológica de saúde bucal da comunidade;
  • Realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde – NOB/SUS 96 e na Norma Operacional de Assistência  à Saúde (Noas);
  • Assegurar a integralidade do tratamento no âmbito da atenção básica para a população descrita;
  • Encaminhar e orientar os usuários, que apresentarem problemas mais complexos, e outros níveis de especialização, assegurando o seu retorno e acompanhamento, inclusive para fins de complementação do tratamento;
  • Realizar atendimento de primeiros cuidados nas urgências;
  • Realizar pequenas cirurgias ambulatórias;
  • Prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados;
  • Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência;
  • Executar as ações de assistência integral, aliando a atuação clínica à saúde coletiva, assistido as famílias, indivíduos ou grupos específicos, de acordo com o plano de prioridade locais;
  • Coordenar ações coletivas voltadas para a promoção e prevenção em saúde bucal;
  • Programar e supervisionar o fornecimento de insumos para ações coletivas;
  • Supervisionar o trabalho desenvolvido pelo THB e o ACO;
  • Capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal;
  • Registrar na ficha D – Saúde bucal, do Sistema de Informação da Atenção Básica – SIAB – todos os procedimentos realizados.

 

CARGO: ATENDENTE EM CONSULTORIO ODONTOLÓGICO DO PSF

  • Proceder a desinfectação e esterelização de matérias e instrumentos utilizados;
  • Realizar procedimentos educativos e preventivos nos usuários para atendimento clínico, como evidenciação de placa bacteriana, orientação à convocação com uso de fio dental sob acompanhamento do THB;
  • Preparar o instrumento e material para uso (sugador, espelho, sonda e demais materiais necessários para o trabalho);
  • Instrumentalizar o cirurgião dentista ou THB durante a realização de procedimentos clínicos;
  • Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos;
  • Agendar e orientar o paciente ao retorno para manutenção do tratamento;
  • Acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos trabalhos de equipe de saúde da família no tocante à saúde bucal;
  • Realizar procedimentos coletivos como escovação supervisionada, evidenciação de placa bacteriana e bochechos fluorados na Unidade básica de Saúde da Família e espaços sociais identificados;
  • Registrar no SIAB, os procedimentos de sua competência realizados.

 

CARGO: TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL DO PSF

  • Realizar sub supervisão do cirurgião  dentista, procedimentos preventivos nos usuários para atendimento clínico, como escovação supervisionada, evidenciação de placa bacteriana, aplicação tópica de flúor, raspagem, alisamento e polimento;
  • Realizar procedimento reversíveis em atividades restauradoras, sob supervisão do cirurgião dentista;
  • Auxiliar o cirurgião dentista (trabalho de quatro mãos);
  • Realizar procedimentos coletivos como escovação supervisionada, evidenciação da placa bacteriana e bochechos fluorados na Unidade Básica de Saúde da Família e espaços sociais identificados;
  • Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos;
  • Acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos trabalhos da equipe de saúde da família no tocante à saúde bucal;
  • Registrar na ficha D – Saúde Bucal, do sistema de Informação da Atenção Básica – SIAB – todos os procedimentos de sua competência de sua competência realizados.