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Lei nº 4.733, 29 de dezembro de 2011.
“Dispõe sobre Condução de Animais em Vias Públicas, sobre medidas de controle zoonoses referente aos animais na zona urbana do Município e, dá outras providencias.”
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiência da Saúde Pública Veterinária;
Art. 2º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
II - preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais.
DA HIGIENE, DA CRIAÇÃO E DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 3º Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de animais e aves que, por sua espécie ou quantidade, possam causar incômodo ou risco de agravo à saúde da coletividade.
Art. 4º É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeita o proprietário do animal as seguintes penalidades, que podem ser aplicadas cumulativamente:
I – Multa no Valor de R$ 40,53 Taxa de Expediente (9,47)= R$50,00
I – Multa +Taxa de Expediente no valor de 10,0 (dez) Unidades Fiscais do Município – UFM. (redação dada pela Lei nº 5988, de 01 de setembro de 2023)
Parágrafo Único: o valor correspondente será recolhido ao Tesouro Municipal, em guia especifica.
§ 1º Será exigido o pagamento da multa em dobro, no caso de reincidência
II – Apreensão do animal.
Art. 6º Serão apreendidos e recolhidos todos os animais ungulados encontrados soltos nas vias publicas e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao publico.
Art. 7º As despesas decorrentes da captura, remoção e guarda do animal apreendido e de animal envolvido em acidente e outras despesas serão pagas pelo proprietário de acordo com tabela do
prestador do serviço, apresentada abaixo:
Parágrafo Único: Entende-se por outras despesas as despesas decorrentes com:
I – Registro do Animal – Microchipagem
Despesa com Material/Profissional: R$55,00
II – Manutenção do animal em cativeiro, com alimentação, hospedagem, gastos veterinários se necessário, indenização por danos causados a terceiros pelo animal.
Art. 8º A Prefeitura Municipal de São João Del Rei não será responsabilizada nos casos de:
I - dano ou óbito do animal apreendido, desde que observados os procedimentos clínico-veterinários condizentes com a ética profissional;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão
DO DESTINO DO ANIMAL
Art. 9º O animal apreendido ficará sobre guarda do prestador de serviço.
Art. 10 O animal não procurado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua apreensão poderá ser:
I- doado para instituição filantrópica;
II – Hasta Publica.
§1 º Os valores arrecadados em Hasta Publica( Leilão), serão destinados a empresa responsável pela Prestação do Serviço, visando suprir os gastos com a manutenção do animal até a presente data.
§ 2º Os suínos apreendidos e não resgatados no prazo determinado neste artigo, serão abatidos em local próprio para este fim, podendo em caso aprovação pelo controle sanitário ter sua carne doada para instituição filantrópica ou de ensino, ou no caso de condenação o descarte.
DO REGISTRO E CADASTRAMENTO DE ANIMAIS
Art. 11 Os animais ungulados ( Eqüinos e Bovinos, Caprinos e muares ) deverão ser devidamente registrados e cadastrados, no âmbito do Município, através de identificador eletrônico, denominado microchip, ou outros critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que deverá manter esse registro atualizado, com os dados relativos ao animal, identificação do proprietário ou responsável e do local de permanência do animal, nos termos desta lei.
Art. 12 A identificação do animal através de microchip deverá será realizada pela empresa responsável pela apreensão do animal.
Art. 13 Para o registro dos animais serão preenchidos formulários fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pela apreensão de animais ungulados, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - número do Registro Geral dos Animais (RGA);
II - nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida;
III - nome, qualificação, endereço e registro de identidade (RG) e do cadastro de pessoas físicas (CPF) do proprietário;
IV - data das últimas vacinações e nome do veterinário por elas responsável.
Art. 14 Quando houver transferência de propriedade ou óbito do animal, é obrigatória a
comunicação a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cabendo essa responsabilidade:
I - no caso de transferência, ao novo proprietário;
II - no caso de óbito, ao proprietário.
§ 1º Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.
§ 2º Nos processos de adoção o proprietário receberá visitas do agente fiscalizador, que verificará as condições de guarda, trato e manejo do animal adotado.
Art. 15 Fica autorizado Poder Executivo firmar convênio/contrato com entidade de direito publico ou privado visando a apreensão,remoção e guarda e registro do animal apreendido.
Art. 16 Para empenho e pagamento das despesas decorrentes da presente Lei, o Executivo Municipal enviará ao Poder Legislativo no exercício de 2012, Projeto de Lei autorizando abertura de crédito especial.
Art. 17 Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir o programa objeto desta Lei, no Plano Plurianual para o período de 2010/2013, instituído pela Lei Municipal nº 4.400 de 28/12/2009 e na Lei Municipal nº 4.710 de 07/12/2011, que estabeleceu as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012.
Art. 18 Ficam revogados expressamente os artigos 179 e 180 da Lei nº 2.646 de 17/12/1990.
Art. 19 Esta Lei regulamentada por ato do Executivo Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 29 de dezembro de 2011.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal