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LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008
REVOGADA PELA LEI Nº 5.037 DE 28 DE JULHO DE 2014
Altera Lei de nº 4.137, de 11 de julho de 2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de São João del-Rei e, dá outras providências”.
A Câmara do Município de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os artigos 12, 21, 33, 44, 60, 61, 62, 68, 71, 82, 83 e 83 A, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.12 - .............................................................................................................................................
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Parágrafo 1º - As direções das escolas, a semelhança destas, também se classificam em DI, D2, D3, D4 e D5.
Parágrafo 2º - As funções de Diretor de 40 (quarenta) horas semanais são funções de dedicação integral e exclusiva.
Art. 21- .............................................................................................................................................
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I – Para o cargo de Professor da Educação Básica – PEB:
Nível XI – ensino médio, na modalidade normal – (PEB – I);
Nível XII – licenciatura curta – (PEB – II);
Nível XIII – licenciatura plena – (PEB – III);
Nível XIII – a – pós graduação lato-sensu;
Nível XIII – b – mestrado;
Nível XIII – c – doutorado;
II – Para o cargo de Pedagogo – PEDG:
Nível XIV – licenciatura plena;
Nível XIV – a – pós – graduação lato-sensu;
Nível XIV – b – mestrado;
Nível XIV – c – doutorado;
III – Para os cargos de Assistente Educacional – AED E Aux. de Biblioteca – AB:
Nível IX – ensino médio ou técnico;
Nível IX – a – graduação em licenciatura plena;
Nível IX – b – graduação lato-sensu em área relacionada ao cargo efetivo;
Nível IX – c – mestrado em área relacionada ao cargo efetivo;
Art. 33- ................................................................................................................................................
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§ 3º - Considera-se prova documental válida para a promoção na carreira, certificado reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 44 - ................................................................................................................................................
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§ 1º - O Assistente Educacional que antes da vigência desta Lei tenha exercido o cargo efetivo de Secretário Escolar, terá preferência na designação acima mencionada, podendo optar ou não pela extensão de jornada.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação irá regulamentar através de instrução, o recebimento da gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) pela assinatura de documentação da escola.
Art. 60 - ..................................................................................................................................................
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§ 2º - A remoção por interesse do profissional só se dá:
I – com profissionais efetivos;
II – em pleno exercício;
III – com a anuência de ambas as partes e entre profissionais da rede municipal de ensino de São João del-Rei, no caso de permuta;
IV – se efetiva no mês de janeiro;
Art. 61 – A remoção se processa com a entrada de requerimento, do profissional interessado, na Secretaria Municipal de Educação, no mês de outubro e se efetiva no mês de janeiro.
Art. 62 - ...................................................................................................................................................
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§ 2º - .........................................................................................................................................................
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I – com maior tempo de lotação na escola;
Art. 68 – A dobra de turno é a designação, por um período de até 11 (onze) meses, não renováveis, oferecida ao professor efetivo, para o exercício de novas atividades compatíveis com seu cargo.
Art. 71 - ..................................................................................................................................................
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I – Os Professores da Educação Básica no exercício da docência, Auxiliares Educacionais, os Pedagogos que atuam em escola, gozarão suas férias de acordo com o calendário escolar;
II – Os Assistentes Educacionais, Auxiliares de Biblioteca, Bibliotecário, os ocupantes de cargos eletivos, Diretores e Vice-Diretor e o Pedagogo no exercício administrativo da Secretaria Municipal de Educação gozarão suas férias de acordo com a conveniência do serviço.
Art. 82 - .....................................................................................................................................................
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Parágrafo Único – Os servidores que se afastarem para tutoria, para qualificação profissional, representação sindical, e os que forem cedidos através de convênios terão lotação e tempo na escola garantidos.
Art. 83 - ......................................................................................................................................................
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Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo farão jus à incorporação da gratificação adicional percebida, ao vencimento básico.
Art. 83 A – Os Assistentes Educacionais que tenham feito concurso para o regime de 40 (quarenta) horas farão jus à incorporação da gratificação de função ao vencimento básico, ressalvada a opção do servidor.
- Ressalva-se a opção do Assistente Educacional em permanecer na situação funcional atual (Incluso pela lei nº Lei nº 4.345, de 30 de junho de 2009)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , o interessado deverá manifestar sua oposição ao setor de pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias contado da vigência da presente lei (Incluso pela lei nº Lei nº 4.345, de 30 de junho de 2009)
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 03 de outubro de 2008.
PREFEITO MUNICIPAL
MARIA SÔNIA DE CASTRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO