Lei nº 4.345, de 30 de junho de 2009.

 

REVOGADA PELA  LEI Nº 5.037 DE 28 DE JULHO DE 2014

 

 

 “Altera Leis 4.070, de 27 de novembro de 2006 (Plano de Cargos e Salários), 4.137, de 11 de julho de 2007 (Estatuto dos Profissionais da Educação) e 4.239, de 03 de outubro de 2008 (Lei alteradora posterior) e, dá outras providências.”

 

      

A Câmara Municipal do Município de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. O artigo 6º da Lei 4.137, de 11 de julho de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

      

Art. 6º.........................................................................................................................

       I - ................................................................................................................................

       II – Pedagogo I e II – PEDG (Inspetor e Supervisor Escolar (24 h e 40 h) e Orientador Educacional)

       III - ..............................................................................................................................

       III - A Secretário de Escola

       IV - .............................................................................................................................

       V - ..............................................................................................................................

       VI - .............................................................................................................................

Art. 2º. Acrescem-se os incisos II – A e III – A ao artigo 21, a que se refere o artigo 1o da Lei 4.239, de 03 de outubro de 2008, que passa a vigorar nos seguintes termos:

       Art. 21. .....................................................................................................................

       I - ..............................................................................................................................

       II - ..............................................................................................................................

       II A – Para o cargo de Pedagogo II – 40 h – PEDG:

     Nível XIV A – licenciatura plena;

     Nível XIV A – a – pós graduação lato sensu;

     Nível XIV A – b – mestrado;

     Nível XIV A – c – doutorado.

       III - ..............................................................................................................................

       III A – Para o cargo de Secretário de Escola:

     Nível IX A – ensino médio ou técnico;

     Nível IX A – a – graduação em licenciatura plena;

Nível IX A – b – pós-graduação lato sensu em área relacionada ao cargo efetivo;

     Nível IX A – c – mestrado em área relacionada ao cargo efetivo.

     IV - .............................................................................................................................

     V - ..............................................................................................................................

    

Art. 3º. O artigo 24 da Lei 4.137, de 11 de julho de 2007, passa a conter a seguinte redação:

      

Art. 24. ......................................................................................................................

       I - ...............................................................................................................................

       II - ...............................................................................................................................

      III – Pedagogo da Educação Básica I e II – PEDG: licenciatura em pedagogia, com habilitação em supervisão ou inspeção ou orientação educacional, para ingresso nos níveis XIV e XIV A.

        IV – Assistente Educacional – AED, Auxiliar de Biblioteca – AB e Secretário de Escola: formação de nível médio ou habilitação específica de nível técnico, para ingresso nos níveis IX e IX A.

        V - ..............................................................................................................................

       VI - .............................................................................................................................

      

Parágrafo único .........................................................................................................

 

Art. 4º. O artigo 34 da Lei 4.137, de 11 de julho de 2007, passa à seguinte composição:

 

Art. 34. .......................................................................................................................

       I - ...............................................................................................................................

       II – Vinte e quatro horas para o Pedagogo I;

       II - A Quarenta horas para o Pedagogo II e para o Secretário de Escola;

     III - ..............................................................................................................................

       § 1o .............................................................................................................................

       § 2o .............................................................................................................................

 

Art. 5º. Nos termos do art. 1o da Lei 4.239, de 03 de outubro de 2008, que faz referência ao art. 83 A, ressalva-se a opção do Assistente Educacional em permanecer na situação funcional atual.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , o interessado deverá manifestar sua oposição ao setor de pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias contado da vigência da presente lei.

 

Art. 6º. Os anexos II, III e IV da Lei 4.070, de 27 de novembro de 2006, também, os apensos I, II e III, da Lei 4.137, de 11 de julho de 2007, ficam alterados segundo os parâmetros estabelecidos nos anexos da presente Lei, incluído o percentual de aumento da Lei 4.207, de 24 de junho de 2008.

 

Art. 7º. As disposições desta lei vigoram a partir de sua publicação. Revogam-se as normas em contrário.

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 30 de junho de 2009.

 

 

 

NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE

Prefeito Municipal

 

 

ROQUE SILVA FILHO

Secretário Municipal de Administração e Gabinete