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LEI Nº 4.137, 11 de julho de 2.007.
Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO I
DO ESTATUTO
Seção I
Das disposições iniciais
Art. 2º. A elaboração do presente Estatuto leva em consideração:
I - a realidade educacional quantitativa e qualitativa do Município;
II - a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação;
III - os programas, projetos e atividades em desenvolvimento;
IV - o plano que estrutura a carreira dos Servidores Municipais;
V - as condições estabelecidas em outras leis e regulamentos pertinentes.
Seção II
Dos princípios básicos
Art. 3º. O presente Estatuto tem como princípios básicos:
I – a profissionalização dos serviços da educação, que supõe aptidão e dedicação ao magistério, com remuneração condigna;
II – a valorização do conhecimento, da qualificação e do desempenho;
III – a valorização dos profissionais da educação, com a promoção e progressão instituídas por titulação e merecimento, através da periódica avaliação de desempenho.
Art. 4º. Para a consecução de tais princípios, o Estatuto apregoa:
I – a liberdade no aprender, pesquisar e divulgar o saber e a arte;
II – o pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas;
III– a valorização da vida e o compromisso com a efetivação do Estado Democrático de Direito;
IV – a valorização das identidades regionais e locais nos processos educacionais;
V - a gestão democrática da educação;
VI – a descentralização do planejamento, execução e gestão educacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Dos conceitos básicos
Art. 5º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
II – Profissionais da Educação Pública Municipal: o conjunto de profissionais efetivos da educação, titulares dos cargos de professor, pedagogo, assistente educacional, auxiliar educacional, bibliotecário e auxiliar de biblioteca, lotados na SME e designados para as várias unidades da Rede Municipal de Ensino.
III – Funções de Magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as funções de administração escolar, inspeção, supervisão e orientação educacional.
IV - Função Remunerada Específica: aquela exercida, exclusivamente, por servidor ocupante de cargo efetivo, a quem se atribui atividade de direção;
V - Função Incentivada: aquela exercida de forma temporária, por designação do Executivo Municipal , e a que corresponde um adicional pecuniário;
VI - Função Pública: conjunto de direitos, obrigações e atribuições de uma pessoa em sua atividade profissional, que se destina a ser exercida por servidor público, não aprovado em concurso;
VII - Quadro de Pessoal: número total de cargos, relativos a cada uma das classes estabelecidas, e os cargos de provimento em comissão
VIII - Cargo: permanente e indivisível unidade de ocupação funcional, criada por lei, com denominação própria e atribuições definidas, destinado a ser ocupado por servidor público aprovado em concurso público;
IX - Cargo em comissão: aquele que só admite provimento em caráter provisório, de livre nomeação e exoneração do Executivo Municipal, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação.
X - Classe: agrupamento de cargos efetivos, genericamente semelhantes, em que se estrutura a carreira;
XI- Carreira: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade, a complexidade das atribuições e o vencimento;
XII - Plano de carreira: conjunto de princípios e normas que disciplinam o ingresso e desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionando as respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e vencimento dos profissionais que os ocupam;
XIII - Nível: linha de desenvolvimento vertical (promoção) do servidor na carreira, relativa a cada classe de cargos, em ordem crescente;
IV - Grau: linha de desenvolvimento horizontal (progressão) do servidor na carreira, relativa a cada classe de cargos, em ordem crescente;
XV – Servidor público: pessoa que exerce cargo público e que seja remunerado pelos cofres públicos.
Seção II
Das classes de cargos
Art. 6º. Compõem o quadro de profissionais da educação as seguintes classes de cargos:
I - Professor da Educação Básica - PEB:
II – Pedagogo – PEDG (inspetor e supervisor escolar e orientador educacional);
II – Pedagogo I e II – PEDG (Inspetor e Supervisor Escolar (24 h e 40 h) e Orientador Educacional) (Redação dada pela lei nº 4345, de 30 de junho de 2009)
III – Assistente Educacional - AED:
III - A Secretário de Escola (Redação dada pela lei nº 4345, de 30 de junho de 2009)
IV - Auxiliar Educacional - AE:
V – Auxiliar de Biblioteca – AB;
VI – Bibliotecário.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DA EDUCAÇÃO E DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS
Seção I
Do quadro da Educação
Art. 7º. O quadro de pessoal da Rede Municipal de Ensino é constituído de acordo com a legislação vigente para atender aos projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 7º A. Formam o Quadro de Profissionais da Educação de que trata o artigo anterior o Quadro Regular (QR) e o Quadro de Apoio (QA). (incluso pela Lei nº 4.432, de 03 de maio de 2010)
Parágrafo Único. O Quadro de Apoio, cuja característica principal traduz-se na ausência de lotação específica, compreende os servidores nomeados exclusivamente para a substituição de afastamentos e também aqueles profissionais, cujos cargos, foram constituídos por frações de aulas em estabelecimentos distintos. (incluso pela Lei nº 4.432, de 03 de maio de 2010)
Art. 8º. A composição qualitativa e quantitativa dos educadores das unidades escolares é definida de forma a atender à proposta pedagógica de cada unidade, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação, regulamentadas em legislação própria, levando-se em consideração as atribuições e atividades específicas de cada cargo.
Art. 9º. As classes de cargos têm sua atuação e local de lotação de acordo com o anexo I desta Lei.
Seção II
Dos princípios gerais do plano de carreira
Art. 10º. O Plano de Carreira, que busca a valorização dos profissionais da educação, baseia-se:
I – num sistema de formação continuada acessível a todo servidor, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na carreira;
II – no estabelecimento de normas e critérios que privilegiam, para fins de promoção e progressão, o mérito funcional e a formação continuada do servidor, com preponderância sobre o tempo de serviço;
III - numa remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigida para desempenhar, com eficiência, as atribuições do cargo que ocupa;
IV – na oferta de condições de trabalho adequadas à participação do servidor em atividades coletivas;
V - na observância de um plano de desenvolvimento da Educação Pública Municipal e, nas unidades escolares municipais, dos respectivos Projetos Políticos - Pedagógicos.
Seção III
Das unidades escolares e das funções remuneradas específicas
Art. 11. A Rede Municipal de Ensino se organiza em unidades escolares que são classificadas, segundo sua ordem de grandeza, em unidades escolares I, II, III, IV e V.
§ 1º - A ordem de grandeza das unidades escolares é definida pela fórmula seguinte:
(nº de turnos X 4) (nºde turmas X 2,5) (nº de alunos/100 X 2,5)
(nº de níveis X 1)= NP, em que NP significa: número de pontos.
§ 2º - Pelo NP as escolas assim se classificam:
E1 – NP entre 20 e 40;
E2 - NP entre 41 e 61;
E3 - NP entre 62 e 82;
E4 - NP entre 83 e 103
E5 - NP acima de 103.
§ 3º - A ordem de grandeza das unidades escolares que ora se designa, referem-se às unidades com atendimento regular ao educando. As unidades escolares que atuam com atendimento integral à criança 08 (oito) horas, farão jus à contagem em dobro do seu número de alunos, a fim de se enquadrarem na ordem de grandeza das unidades escolares I, II, III, IV e V. (incluso pela lei nº 4363, de 16 de setembro de 2009)
Art. 12. Funções Remuneradas Específicas são aquelas relativas à direção das unidades escolares, isto é, de Diretor e Vice-Diretor.
Parágrafo único – As direções das escolas, à semelhança dessas, também se classificam em D1, D2, D3, D4 e D5.
Parágrafo 1º - As direções das escolas, a semelhança destas, também se classificam em DI, D2, D3, D4 e D5. (redação dada pela lei nº 4239, de de 03 de outubro de 2008)
Parágrafo 2º - As funções de Diretor de 40 (quarenta) horas semanais são funções de dedicação integral e exclusiva. (redação dada pela lei nº 4239, de de 03 de outubro de 2008)
Art. 13. As unidades escolares E2, E3, E4 e E5, que trabalham em dois turnos, fazem jus à Direção e Vice-direção em 40 horas, nos níveis correspondentes ao NP da unidade escolar.
Parágrafo único – Quando tais unidades escolares atuam em três turnos podem ter um vice-diretor a mais, em regime de 25 horas.
Art. 14. As unidades escolares com NP entre 20 e 40 têm Diretor I em 40 horas e vice-diretor no exercício do magistério, com vencimento do cargo de carreira.
Parágrafo único – Quando no exercício da direção, em substituição ao Diretor afastado por mais de trinta dias, o vice-diretor faz jus ao salário do Diretor.
Art. 15. Unidades escolares com NP inferior a 20 não fazem jus à Função Remunerada Específica e são dirigidas diretamente pela SME.
Parágrafo único – A SME pode sugerir ao Executivo Municipal que confie a algum profissional da educação das unidades referidas no caput deste artigo o exercício da função incentivada.
Art. 16. A remuneração dos dirigentes escolares, cujo vencimento básico é definido no plano de cargos e salários, relativamente às 40 horas ou vinte cinco horas, obedecendo os parâmetros seguintes:
Diretor e vice-diretor I – vencimento básico 20 %
Diretor e vice-diretor II – vencimento básico 30 %
Diretor e vice-diretor III – vencimento básico 35 %
Diretor e Vice-diretor IV – vencimento básico 40 %
Diretor e vice-diretor V – vencimento básico 50 %
Parágrafo único - Ao ocupante de dois cargos efetivos, que exercer Função Remunerada Específica, é facultada a opção pelo maior vencimento.
Art. 17. O diretor e o vice-diretor são eleitos por voto direto pela comunidade escolar, conforme regulamentação emitida pela SME.
§ 1º Eleições ordinárias realizam-se no mês de outubro, dando-se a posse no primeiro dia útil do ano subseqüente à eleição.
§ 2º Eleições extraordinárias realizam-se em qualquer época do ano, dando-se a posse até cinco dias úteis após a proclamação do resultado.
§ 3º O ato de posse é da competência do Executivo Municipal.
Art. 18. O mandato dos eleitos é de 03 (três) anos, permitindo-se apenas uma reeleição consecutiva, na mesma unidade escolar ou noutra.
§ 1º - O professor eleito para uma unidade diversa na que está lotado, será lotado na nova unidade.
§ 2º - O mandato do diretor e do vice-diretor das unidades escolares pode ser interrompido, e convocada eleição extraordinária, por decisão de dois terços da Assembléia Escolar, quando esta entender que os candidatos não realizam trabalho coerente com o plano apresentado e com os anseios da Comunidade Escolar.
§ 3º - Ocorrendo vacância de direção e vice-direção, o Secretário Municipal de Educação pode nomear os dirigentes, até que ocorram eleições no prazo máximo de sessenta dias.
§ 4º - Havendo interrupção do mandato do diretor, por qualquer motivo, após transcorridos 50% de seu mandato, assume a direção o vice-diretor para conclusão do mandato.
Art. 19. Uma vez nomeado para o exercício de Função Remunerada Específica, o servidor se afasta de seu cargo efetivo, retornando a ele quando dele dispensado.
Dos níveis e graus da carreira
Art. 20. As classes de cargos efetivos que compõem a Carreira dos Profissionais da Educação da Secretaria Municipal da Educação, são constituídas de níveis e graus, identificados por algarismos romanos e letras, respectivamente.
Art. 21. Os níveis referentes à habilitação do titular de cargo da carreira são:
I – para o cargo de Professor da Educação Básica - PEB:
Nível XI – nível médio,na modalidade normal-(PEB - I);
Nível XII – graduação curta - (PEB – II);
Nível XIII – graduação plena - (PEB – III);
Nível XIII-a – pós-graduação lato-sensu;
Nível XIII-b – mestrado;
Nível XIII-c – doutorado;
II - para o cargo de Pedagogo - PEDG:
Nível XIV – graduação;
Nível XIV-a – pós-graduação lato-sensu;
Nível XIV-b – mestrado;
Nível XIV-c – doutorado;
III – para os cargos de Assistente Educacional - AED e Aux. de Biblioteca – AB :
Nível IX – ensino médio ou técnico;
Nível IX-a – graduação em áreas afins;
Nível IX-b – pós-graduação lato-sensu em áreas afins;
Nível IX-c – mestrado em áreas afins;
IV – para os cargos de Auxiliar Educacional – AE :
Nível II – ensino fundamental incompleto;
Nível II-a – ensino fundamental completo;
Nível II-b – ensino médio;
V - para os cargos de Bibliotecário - BIBL.
Nível XV – graduação;
Nível XV-a – pós-graduação lato-sensu;
Nível XV-b – mestrado;
Nível XV-c – doutorado.
I – Para o cargo de Professor da Educação Básica – PEB: (redação dada pela LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
Nível XI – ensino médio, na modalidade normal – (PEB – I); (redação dada pela LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
Nível XII – licenciatura curta – (PEB – II); (redação dada pela LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
Nível XIII – licenciatura plena – (PEB – III); (redação dada pela LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
Nível XIII – a – pós graduação lato-senso (redação dada pela LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
Nível XIII – b – mestrado; (redação dada pela LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
Nível XIII – c – doutorado; (redação dada pela LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
II – Para o cargo de Pedagogo – PEDG: (redação dada pela LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
Nível XIV – licenciatura plena; (redação dada pela LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
Nível XIV – a – pós – graduação lato-sensu; (redação dada pela LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
Nível XIV – b – mestrado; (redação dada pela LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
Nível XIV – c – doutorado; (redação dada pela LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
II A – Para o cargo de Pedagogo II – 40 h – PEDG: (incluso pela lei nº 4345, de 30 de junho de 2009)
Nível XIV A – licenciatura plena; (incluso pela lei nº 4345, de 30 de junho de 2009)
Nível XIV A – a – pós graduação lato sensu; (incluso pela lei nº 4345, de 30 de junho de 2009)
Nível XIV A – b – mestrado; (incluso pela lei nº 4345, de 30 de junho de 2009)
Nível XIV A – c – doutorado (incluso pela lei nº 4345, de 30 de junho de 2009)
III – Para os cargos de Assistente Educacional – AED E Aux. de Biblioteca – AB: (redação dada pela LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
Nível IX – ensino médio ou técnico; (redação dada pela LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
Nível IX – a – graduação em licenciatura plena; (redação dada pela LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
Nível IX – b – graduação lato-sensu em área relacionada ao cargo efetivo; (redação dada pela LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
Nível IX – c – mestrado em área relacionada ao cargo efetivo; (redação dada pela LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
III A – Para o cargo de Secretário de Escola: (incluso pela lei nº 4345, de 30 de junho de 2009)
Nível IX A – ensino médio ou técnico; (incluso pela lei nº 4345, de 30 de junho de 2009)
Nível IX A – a – graduação em licenciatura plena; (incluso pela lei nº 4345, de 30 de junho de 2009)
Nível IX A – b – pós-graduação lato sensu em área relacionada ao cargo efetivo; (incluso pela lei nº 4345, de 30 de junho de 2009)
Nível IX A – c – mestrado em área relacionada ao cargo efetivo (incluso pela lei nº 4345, de 30 de junho de 2009)
Art. 22. – Os graus da Carreira, que identificam a progressão, são expressos pelas letras de A a Q, conforme anexo III.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do ingresso na carreira
Art. 23. O ingresso na carreira, em qualquer uma das classes de cargos efetivos, se dá, exclusivamente, através de concurso público de provas ou de provas e títulos, no nível correspondente à habilitação mínima exigida, e no grau A.
Art.24 - Constituem requisitos mínimos para o ingresso na carreira de:
I – professor de educação infantil ou das séries iniciais do ensino fundamental, com ingresso no nível XIII: licenciatura em pedagogia, normal superior ou outra licenciatura plena com formação em magistério;
II – professor da 2ª etapa do ensino fundamental e ensino médio, com ingresso no nível XIII: licenciatura plena específica;
III - Pedagogo da Educação Básica – PEDG : licenciatura em pedagogia, com habilitação em supervisão ou inspeção ou orientação educacional com ingresso no nível XIV;
IV - Assistente Educacional - AED, Auxiliar de biblioteca - AB: formação de nível médio ou habilitação especifica de nível técnico, para ingresso no nível IX;
V – Auxiliar Educacional - AE: formação nas séries iniciais do ensino fundamental para ingresso no nível II;
III – Pedagogo da Educação Básica I e II – PEDG: licenciatura em pedagogia, com habilitação em supervisão ou inspeção ou orientação educacional, para ingresso nos níveis XIV e XIV A. (redação dada pela lei nº 4345, de 30 de junho de 2009)
IV – Assistente Educacional – AED, Auxiliar de Biblioteca – AB e Secretário de Escola: formação de nível médio ou habilitação específica de nível técnico, para ingresso nos níveis IX e IX A (redação dada pela lei nº 4345, de 30 de junho de 2009)
VI – Bibliotecário – Bibl: graduação em Biblioteconomia, para ingresso no nível XV.
Parágrafo único – As atribuições e atividades próprias dos cargos que constituem a carreira dos profissionais da educação são os descritos no anexo II desta Lei.
Art. 25. O ingresso definitivo na carreira ocorre após três anos de estágio probatório.
Seção II
Do estágio probatório
Art. 26. Estágio probatório, parte integrante do processo seletivo, é o período de três anos, que se segue à posse do servidor público.
Art. 27. O estágio probatório, como período de melhor conhecimento dos trabalhos, por parte do servidor, e, como melhor conhecimento do servidor por parte da administração da Prefeitura, desenvolve-se através do acompanhamento ininterrupto que se dá ao servidor.
Art. 28. O processo de desenvolvimento, que caracteriza o estágio probatório, é garantido pelas avaliações de desempenho semestrais, realizadas sempre com a participação da chefia imediata do servidor.
Parágrafo único – Seis meses antes de concluir os três anos de estágio probatório, o servidor submete-se a mais uma avaliação, de acordo com o que prescrever a Comissão de Gestão do Plano de Carreira, para seu ingresso definitivo no serviço público.
Seção III
Das progressões
Art. 29. Progressão é a passagem do titular de cargo da Carreira de um grau para o outro imediatamente superior.
§ 1º - A progressão se realiza a cada dois anos de trabalho, depois de cumprido o estágio probatório, após avaliação favorável.
§2º - A avaliação de que trata o § 1º ocorre em conformidade com a regulamentação, específica emanada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, e é publicada pelo Executivo no ato da concessão do benefício.
§3º - Os parâmetros para progressão serão determinados por Decreto Municipal a cada mês de outubro, observado o limite constitucional e legal das despesas com pessoal.
Art. 30. Perde o direito à progressão o servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão prevista na legislação municipal;
II – faltar ao serviço por mais de 15 (quinze) dias, contínuos ou não, sem justificativa abonada;
III - afastar-se das funções específicas da Educação, excetuados os casos previstos em legislação.
§1º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o tempo anterior ao cumprimento da penalidade aplicada não pode ser computado para efeito de integralização do interstício.
§2º - Na hipótese prevista no inciso III, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de progressão, contando o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
Art. 31. Os profissionais da educação que exercem funções comissionadas e eletivas no quadro da Educação, ao retornarem para o cargo de carreira, têm garantidos seus direitos à progressão, tendo avaliação satisfatória.
Seção IV
Das promoções
Art. 32. Promoção é a elevação do profissional da educação para nível superior da carreira relativo àquele em que se encontra, mediante nova titulação.
Parágrafo único – A nova titulação, a que se refere o caput do artigo, deve relacionar-se com a área de atuação do profissional da educação.
Art. 33. A promoção se dá com requerimento formalizado, instruído com prova documental reconhecida como válida pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e promulgada pelo Executivo.
§ 1º - O profissional promovido é classificado no mesmo grau em que se encontrava antes da promoção.
§ 2º. A promoção, uma vez promulgada, produz efeitos a partir da data do deferimento, observado o limite constitucional e legal das despesas com pessoal.
§ 3º - Considera-se prova documental válida para a promoção na carreira, certificado reconhecido pelo Ministério da Educação (incluso pela lei nº LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
CAPÍTULO V
DA JORNADA BÁSICA DE TRABALHO
I – Vinte e quatro horas para as carreiras de Professor da Educação Básica;
II – Vinte e quatro horas para o Pedagogo;
I – Vinte e quatro horas para o Pedagogo I; (redação dada pela lei nº 4345, de 30 de junho de 2009)
II - A Quarenta horas para o Pedagogo II e para o Secretário de Escola; (redação dada pela lei nº 4345, de 30 de junho de 2009)
III – Trinta horas semanais para os demais cargos.
§ 1º – A jornada de trabalho do Professor em função docente, inclui uma parte para horas de aula e outra para atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
§ 2º - A SME é responsável por exigir da direção das unidades escolares o programa de aproveitamento das horas desenvolvidas fora da sala de aula.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS EFETIVOS
E DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 35. Vencimento básico é a retribuição pecuniária devida ao Profissional da Carreira da Educação, pelo exercício do cargo, correspondente à classe e nível de habilitação, considerada a carga horária.
Art. 36. Os vencimentos básicos dos cargos efetivos são definidos pela Lei 4070/2006 e estão especificados no anexo III da presente Lei.
§ 1º A variação de um grau para o outro é sempre de 2% e a variação de um nível para outro dos profissionais da educação, no mesmo cargo, é de 10%;
§ 2º Ao ser promovido, o vencimento básico do servidor é o do novo nível e grau alcançados.
Art. 37. Remuneração é o vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 38. Piso Salarial é o fixado para o nível inicial e grau A da tabela de vencimentos, correspondente à carga horária semanal de trabalho.
Parágrafo único – O reajuste das aulas complementares estará sempre vinculado ao provento base do professor, proporcional ao número de aulas.
CAPÍTULO VII
DAS GRATIFICAÇÕES E INCENTIVOS
Art. 39. Além do vencimento básico, o titular de cargo da Carreira faz jus às seguintes vantagens:
I – incentivo:
a) pelo exercício de direção de unidades escolares;
b) pela atividade na zona rural;
c) pela docência em classe com mais de uma série;
d) pela extensão de jornada;
e) por serviço especializado.
II – adicionais por tempo de serviço.
Parágrafo único – Os incentivos são aplicados somente sobre o vencimento básico do cargo.
Art. 40. As unidades escolares, onde não haja diretor, podem ter uma Função Incentivada, solicitada pela SME ao Executivo Municipal, definida através de Portaria, para ser ocupada por um profissional da educação que trabalhe na unidade, a título de coordenação administrativa da unidade.
Parágrafo único - O profissional da educação, ocupante da função incentivada, faz jus a um adicional de 20% ou 10%, sobre o seu vencimento básico, no caso de a unidade ter mais de quatro ou até três turmas, respectivamente.
Art. 41. Os profissionais da educação, que trabalham na zona rural, fazem jus à gratificação
I – de 15% (quinze por cento) sobre seus vencimentos básicos, quando permanecem fora da sede do município de São João del Rei por mais de 6 (seis) e até 8 (oito) horas consecutivas, com retorno diário;
II – de 50% (cinqüenta por cento) sobre seus vencimentos básicos, quando permanecem fora da sede do município de São João del Rei durante a semana;
III – de 30% (trinta por cento) do vencimento básico, quando permanecem fora da sede do município de São João Del Rei por mais de 8 (oito) horas consecutivas, com retorno diário.
§ 1º - Os incentivos de que trata o caput do artigo são devidos aos dias efetivamente trabalhados.
§ 2º – Os profissionais da educação, a que se refere o caput do artigo, fazem jus ao reembolso de valores gastos com passagens de ônibus, comprovadas e autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;
Art. 42. Os profissionais da educação, que trabalham com sala multisseriada, fazem jus à gratificação de:
I - de 10% sobre o vencimento básico no caso de sala bisseriada;
II – de 20% sobre o vencimento básico no caso de sala multisseriada.
Art. 43. A extensão de jornada para 40 (quarenta) horas, a serem cumpridas em dois períodos diários distintos, solicitada pela SME para pedagogos e assistentes educacionais, gera gratificações adicionais de 67% e de 35%, respectivamente, sobre os vencimentos básicos.
Art. 44. O Assistente Educacional designado como responsável pela assinatura de documentação da escola, fará jus à gratificação de 25% sobre seu vencimento básico. (redação dada pela lei nº 4888, de 09 de maio de 2013)
Art. 44 – O Secretário Escolar e/ou Assistente Educacional designado como responsável pela assinatura de documentação da escola, fará jus à gratificação de 25% sobre seu vencimento básico”
Parágrafo único – O Assistente Educacional que antes da vigência desta Lei tenha exercido o cargo efetivo de Secretário Escolar, terá preferência na designação acima mencionada, podendo optar ou não pela extensão de jornada.
§ 1º - O Assistente Educacional que antes da vigência desta Lei tenha exercido o cargo efetivo de Secretário Escolar, terá preferência na designação acima mencionada, podendo optar ou não pela extensão de jornada. (redação dada pela LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação irá regulamentar através de instrução, o recebimento da gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) pela assinatura de documentação da escola. (redação dada pela LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
Art. 45. Profissionais da Educação em exercício de função educacional a serviço de programa educacional oficial da Prefeitura, tal como tutoria de cursos a distância, fazem jus à gratificação de 40% (quarenta) sobre seus vencimentos básicos.
Art. 46. O adicional por tempo de serviço é equivalente a 10 (dez) por cento do vencimento do profissional para cada 05 (cinco) anos de exercício, exclusivamente no município de São João del Rei, observado o limite de 06 (seis) qüinqüênios.
Parágrafo único –O Adicional de Tempo de Serviço será concedido em cada cargo, caso o servidor detenha mais de um cargo efetivo no município.
Art. 47. A concessão ou não das gratificações e incentivos de que tratam os artigos de 41 a 45 serão precedidas de portaria, gerando direitos desde o momento em que são efetivamente exercidas.
CAPÍTULO VIII
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 48. A qualificação profissional, que objetiva o aprimoramento permanente do profissional da educação e seu desenvolvimento na carreira, é assegurada através de cursos de formação continuada, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional.
Art. 49. Cumprido o estágio probatório, o Profissional da Educação pode, no interesse do ensino, pleitear junto à Secretaria Municipal de Educação, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de curso de qualificação profissional, na própria área de atuação, mediante requerimento e projeto que o justifique.
§1º- O profissional da educação deve prestar serviços à Rede Municipal de Ensino pelo tempo equivalente ao dobro do período de afastamento concedido para freqüentar o curso.
§ 2º O não cumprimento da contraprestação de serviços assumido pelo Profissional de Educação implica no ressarcimento aos cofres públicos da importância equivalente ao período em que não houve a referida contraprestação de serviço.
§ 3º Os critérios para liberação, prazos e outras implicações do Profissional da Educação em formação, são objeto de regulamentação através de Decreto.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 50. A avaliação de desempenho, entendida como fator de desenvolvimento pessoal, é feita por classe de cargos, de forma processual, contínua, formativa e diagnóstica e obedece a critérios e parâmetros definidos pela Lei 4070/2006.
§1º - O processo de avaliação dos profissionais da educação, qualquer que seja o sistema a ser adotado, não pode deixar de ter a participação das chefias imediatas dos profissionais.
§ 2º - As avaliações devem ocorrer pelo menos a cada 12 (doze) meses.
CAPÍTULO X
DO REGIME FUNCIONAL
Seção I
Do processo seletivo
Art. 51. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos e avaliação física, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo , na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração.
Seção II
Da nomeação
Art. 52. Nomeação é a forma de provimento inicial de cargo público, da competência privativa do chefe do poder executivo, e se efetua mediante decreto.
Art. 53. A nomeação obedece à ordem de classificação em concurso.
Seção III
Da posse
Art. 54. A posse, ato complementar de nomeação, é o ato formal, pelo qual a pessoa é investida no cargo público.
Art. 55. A posse ocorre no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogada por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 1º - Só será empossado aquele que for julgado apto para o exercício do cargo.
§ 2º - A posse pode ocorrer por procuração específica.
§ 3º- O Prefeito Municipal deve dar posse ou delegar competência para tanto.
Seção IV
Do Exercício
Art. 56. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - O exercício deve ocorrer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da posse.
§ 2º - Se, por omissão do servidor nomeado, o exercício não ocorreu no prazo previsto no parágrafo anterior, os atos de provimento ficarão sem efeito.
CAPÍTULO XI
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Seção I
Da lotação e da designação
Art. 57. Os profissionais da educação compõem o Quadro de Pessoal da Rede Municipal da Educação, cujo órgão de lotação geral é a Secretaria Municipal da Educação.
Art. 58. Os profissionais da Educação têm lotação específica para o exercício profissional nos vários órgãos da SME e nas unidades escolares da rede municipal da educação.
Parágrafo único - Aos profissionais da educação nomeados, assegura-se o direito de escolher a unidade escolar para as quais serão designados, respeitada a ordem de classificação em concurso e o quadro de pessoal da unidade.
“Art. 58 – Os profissionais da Educação têm lotação especifica para o exercício profissional nos vários órgãos da SME e nas unidades escolares da rede municipal da educação, à exceção, daqueles alcançados pela previsão do parágrafo Único do artigo 7º A. (redação dada pela Lei nº 4.432, de 03 de maio de 2010) (Revogado pela lei 4955, de Lei nº 4.955 de 08 de novembro de 2013)
Art. 58 – Os profissionais da Educação têm lotação específica para o exercício profissional nos vários órgãos da Secretaria Municipal de Educação e nas unidades escolares da rede municipal da educação. (redação dada pela lei nº 4955, de 08 de novembro de 2013)
§1º - Aos profissionais da educação nomeados, assegura-se o direito de escolher a unidade escolar para as quais serão designados, a partir dos seguintes critérios: (redação dada pela Lei nº 4.432, de 03 de maio de 2010)
I – Ordem de classificação em concurso; (redação dada pela Lei nº 4.432, de 03 de maio de 2010)
II – Tempo de serviço na Rede Municipal; (redação dada pela Lei nº 4.432, de 03 de maio de 2010)
III – Tempo de serviço na função de regente de classe; (redação dada pela Lei nº 4.432, de 03 de maio de 2010)
IV – Idade cronológica. (redação dada pela Lei nº 4.432, de 03 de maio de 2010)
§2º - As vagas referidas no parágrafo anterior são aquelas de cunho real, provenientes da remoção de ocupante da mesma, já pertencente ao quadro da rede. (redação dada pela Lei nº 4.432, de 03 de maio de 2010)
Seção II
Da remoção
Art. 59. Remoção é o ato através do qual o profissional da educação, designado para determinado local de exercício, passa a ter nova lotação específica.
Art. 60. A remoção pode se dar por interesse do profissional ou ex offício, por necessidade do serviço.
§ 1º - A remoção por interesse do profissional, caracterizada a vaga para a nova lotação específica, pode se dar com ou sem permuta.
§ 2º - A remoção por interesse do profissional só se dá:
I – com profissionais efetivos;
II – em pleno exercício;
III – com a anuência de ambas as partes e entre profissionais da rede municipal de ensino de São João del Rei, no caso de permuta;
§ 2º - A remoção por interesse do profissional só se dá: (redação dada pela lei nº LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
I – com profissionais efetivos; (redação dada pela lei nº LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
II – em pleno exercício; (redação dada pela lei nº LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
III – com a anuência de ambas as partes e entre profissionais da rede municipal de ensino de São João del-Rei, no caso de permuta; (redação dada pela lei nº LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
IV – se efetiva no mês de janeiro; (redação dada pela lei nº LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
§ 3º - Quando da remoção, tem prioridade o profissional com:
I – maior tempo de exercício efetivo na rede municipal da educação;
II – maior tempo de exercício no cargo;
III – maior idade.
§ 4º - A remoção ex officio se dá por indicação do Secretário Municipal da Educação e ato do Executivo Municipal.
Art. 61. A remoção se processa com a entrada de requerimento, do profissional interessado, na Secretaria Municipal de Educação, nos meses de maio e outubro e se efetiva nos meses de julho e janeiro.
Art. 61 – A remoção se processa com a entrada de requerimento, do profissional interessado, na Secretaria Municipal de Educação, no mês de outubro e se efetiva no mês de janeiro. (redação dada pela lei nº LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
§1º – O pedido de remoção é examinado e despachado pela Secretaria Municipal da Educação.
§2º - É garantida ao profissional da educação, que se encontra em situação excedente, a sua designação de acordo com a classificação por tempo de serviço, quando da remoção.
§3º - É impedido de pleitear a remoção o profissional da educação com processo administrativo em andamento ou avaliação insatisfatória.
Seção III
Do remanejamento
Art. 62. O Remanejamento é a troca de responsabilidade profissional, em termos de turno ou de classe escolar, dentro da mesma unidade escolar, uma vez que ocorra vaga.
§1º - O remanejamento ocorre no mês de dezembro, prevalecendo seus efeitos para o ano seguinte.
§2º - Ao pretender o remanejamento, tem preferência o profissional:
I – com maior tempo ininterrupto na escola;
I – com maior tempo de lotação na escola; (redação dada pela lei nº LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
II - com maior tempo na rede;
III – com maior idade.
§3º - Constitui exigência para o remanejamento a compatibilidade entre as exigências do cargo e o perfil do candidato, levando-se em conta o Regimento interno da unidade escolar.
Seção IV
Da adjunção
Art. 63. Adjunção é a liberação do profissional da educação, com o estágio probatório cumprido, para exercer atividades específicas de seu cargo, junto às escolas ou a outros órgãos públicos da educação.
§1º. A adjunção dá-se por força da celebração de convênio mediante a Prefeitura de São João del Rei e as entidades interessada
§2º - A adjunção pode se dar com ou sem ônus para a Prefeitura:
I – quando se tratar de creches e instituições privadas, sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial;
II – quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal com serviços de valor equivalente ao custo anual do profissional em adjunção.
§3º - Em qualquer situação, a adjunção ocorre sempre levando em consideração a conveniência pedagógica das unidades escolares.
§4º - A adjunção tem validade por 1 (um) ano, podendo ser renovada por conveniência das partes.
Seção V
Da autorização especial
Art. 64. Autorização especial é o instrumento através do qual é permitido ao servidor ausentar-se do seu cargo ou função, por período determinado, mantida sua remuneração.
Art. 65. A autorização especial, respeitada a conveniência da educação municipal, é concedida ao servidor para integrar comissão especial, grupo de trabalho, de estudo ou de pesquisa, na área da educação.
§ 1º - A concessão é feita por indicação do Secretário Municipal de Educação e ato do Executivo Municipal.
§ 2º - É vedada a autorização especial para o exercício de funções alheias à educação, excetuando-se os casos de representação de classe.
Seção VI
Da readaptação
Art. 66. Readaptação é a mudança de investidura do profissional da educação para cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, após sua entrada no serviço público.
§ 1º - A readaptação se dá, normalmente, para cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 2º - O profissional readaptado passa a se submeter às condições da nova situação.
§ 3º - O profissional readaptado que exercer outras atividades, em outro órgão ou instituição, cujas funções sejam incompatíveis com o seu estado de saúde, tem sua readaptação cassada e responde por processo administrativo.
CAPÍTULO XII
DO REGIME DE TRABALHO
Seção I
Da contratação para função pública
Art. 67. A contratação temporária será exercida por profissionais concursados , não nomeados, obedecida a ordem de classificação.
Seção II
Da dobra de turno
Art. 68. A dobra de turno é a contratação, por um período de até 11 meses, não renováveis, oferecida ao professor efetivo, para o exercício de novas atividades compatíveis com seu cargo.
Art. 68 – A dobra de turno é a designação, por um período de até 11 (onze) meses, não renováveis, oferecida ao professor efetivo, para o exercício de novas atividades compatíveis com seu cargo. (redação dada pela lei nº LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
§ 1º - Pode pleitear a dobra de turno o profissional com avaliação de desempenho satisfatória.
§ 2º - Não pode pleitear a dobra o profissional em gozo de férias prêmio.
§ 3º - É garantida ao profissional em dobra o vencimento relativo à nova carga horária, calculada com referência na jornada básica inicial de sua classe.
Art. 69. Havendo mais de um candidato à dobra, ela é concedida ao profissional efetivo com:
I – maior tempo de exercício na unidade escolar;
II – maior tempo de serviço na rede municipal de ensino;
III – maior idade.
Parágrafo único - Compete ao Secretário Municipal de Educação a emissão dos atos de designação relativos à dobra.
CAPÍTULO XIII
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Dos direitos
Art. 70. São direitos dos servidores do Quadro da Educação:
I – escolher e aplicar livremente os métodos, os processos, as técnicas didáticas e as formas de avaliação do aprendizado, sempre em consonância com as diretrizes da legislação federal, com as orientações da Secretaria Municipal da Educação e com o projeto político-pedagógico da Escola;
II – pleitear incentivos para a publicação de trabalhos didáticos ou técnico-científicos, reconhecidos pelas instituições especializadas ;
III – reunir-se, no local de trabalho, para tratar de assuntos inerentes à educação em geral, aos profissionais do Quadro da Educação, à comunidade, sem prejuízo das atividades escolares e dos princípios educacionais;
Seção II
Das Férias
Art. 71. Os profissionais da educação fazem jus a 30 (trinta) dias de férias anuais, levando-se em conta os seguintes critérios:
I – Os Professores da Educação Básica no exercício da docência e os Pedagogos gozarão suas férias de acordo com o calendário escolar;
II – Os demais profissionais da educação gozarão suas férias de acordo com a conveniência do serviço.
I – Os Professores da Educação Básica no exercício da docência, Auxiliares Educacionais, os Pedagogos que atuam em escola, gozarão suas férias de acordo com o calendário escolar; (redação dada pela lei nº LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
II – Os Assistentes Educacionais, Auxiliares de Biblioteca, Bibliotecário, os ocupantes de cargos eletivos, Diretores e Vice-Diretor e o Pedagogo no exercício administrativo da Secretaria Municipal de Educação gozarão suas férias de acordo com a conveniência do serviço. (redação dada pela lei nº LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
Seção III
Dos deveres
Art. 72. Aos profissionais do Quadro da Educação, no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns previstos no Regime Jurídico Único do Município, cumpre:
I – participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico das Unidades Escolares;
II – elaborar e cumprir o próprio plano de trabalho, segundo o Projeto Político-Pedagógico;
III – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a sua formação integral;
IV – estabelecer estratégias de avaliação formativa e valorização das diversas competências e habilidades desenvolvidas pelo educando;
V – participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – participar das atividades de articulação e de integração da escola com as famílias do educando e com a comunidade escolar;
VII – assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
VIII – comprometer-se com o aprimoramento profissional por meio de atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como, da observância dos princípios morais e éticos;
IX – preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, da solidariedade, do respeito à liberdade e da justiça social;
X – guardar sigilo profissional;
XI – manter em dia registros, escriturações e documentos inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;
XII – ter assiduidade e pontualidade;
XIII – cumprir o calendário escolar.
CAPÍTULO XIV
DAS ATRIBUIÇÔES DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 73. As Unidades Escolares, encarregadas da educação e do ensino formal, organizam seu serviço educacional em conformidade com os princípios filosóficos e pedagógicos aqui contidos, de forma colegiada e de acordo com seu regimento interno e projeto pedagógico.
Art. 74. Compete às direções das unidades escolares, observada a legislação pertinente:
I – planejar, acompanhar e avaliar todas as atividades da unidade escolar.
II – cuidar do pessoal e de seu desenvolvimento, dos recursos materiais e financeiros, observada a competência do Colegiado Escolar;
III – elaborar a proposta político-pedagógica da unidade, em constante articulação com a comunidade escolar, bem como assegurar o seu cumprimento;
IV – prover meios que sustentem estratégias de avaliação formativa e valorização das diversas competências e habilidades desenvolvidas pelo educando.
CAPÍTULO XV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA ESCOLA
Art. 75. A escola, como espaço de formação e convívio da comunidade escolar, constituída pelos profissionais da educação, os educandos, suas famílias e representantes da comunidade local, tem, na gestão democrática, a garantia da participação de todos no processo de desenvolvimento a que ela visa.
Art. 76. A escola, de forma efetiva:
I - busca a interação com o processo educacional da comunidade, através de suas associações e grupos organizados;
II – contempla, em seu currículo, a discussão e o equacionamento dos problemas detectados na comunidade escolar;
III - promove, em parceria com a comunidade, atividades de extensão e de seu mútuo interesse;
IV - destina seu espaço físico ao desenvolvimento de atividades comunitárias, nos termos de seu regimento, durante todo o ano.
CAPÍTULO XVI
DA ASSEMBLÉIA E DO COLEGIADO ESCOLAR
Art. 77. Assembléia é o órgão que congrega todos os membros da comunidade educativa.
Parágrafo único – Os alunos, os pais de alunos e os membros da comunidade externa têm assento na assembléia por representação.
Art. 78. O colegiado é o órgão máximo da unidade escolar, com função deliberativa, constituído por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.
Parágrafo Único – Caso o regimento escolar não fale da composição e proporcionalidade do colegiado, a unidade escolar faz proposta a ser submetida à aprovação da assembléia escolar.
Art. 79. Os componentes do colegiado são eleitos por seus pares.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. O servidor que, na data da publicação dessa Lei ocupa cargo efetivo dos atuais Quadros de pessoal da Secretaria Municipal da Educação, será enquadrado no nível e grau que lhe são devidos, na forma dessa Lei.
Art. 81. Em qualquer hipótese, se em decorrência de enquadramento o servidor tiver reduzida sua remuneração, a diferença ser-lhe-á paga a título de vantagem pessoal.
Art. 82. Os profissionais da educação em exercício têm garantida a lotação específica para os órgãos e unidades escolares onde se encontram.
Parágrafo Único – Os servidores que se afastarem para tutoria, para qualificação profissional, representação sindical, e os que forem cedidos através de convênios terão lotação e tempo na escola garantidos. (incluso pela lei nº LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
Art. 83. Os pedagogos efetivos, que tenham feito concurso para o regime de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, têm garantida tal situação.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo farão jus à incorporação da gratificação adicional percebida, ao vencimento básico. (incluso pela lei nº LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
Art. 83 A – Os Assistentes Educacionais que tenham feito concurso para o regime de 40 (quarenta) horas farão jus à incorporação da gratificação de função ao vencimento básico, ressalvada a opção do servidor. (incluso pela lei nº LEI Nº 4.239, de 03 de outubro de 2008)
Art. 84. Aos Profissionais do Quadro da Educação aplicam-se, subsidiariamente, as normas estatutárias contidas na Lei que institui o Regime Jurídico Único de São João del Rei naquilo que não colidirem com as disposições da presente Lei.
Art. 85. O Executivo Municipal regulamentará, no que for necessária, esta Lei.
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as Leis 3.384, de 30 de junho de 1998, 3.947, de 02 de junho de 2005 e 3.948, de 04 de junho de 2005.
São João del Rei, 11 de julho de 2007
SIDNEY ANTÔNIO DE SOUSA
Prefeito Municipal
Moacir José de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
Júnia Fátima do Carmo Guerra
Secretária Municipal de Educação