Lei nº 5.688, de 03 de agosto de 2020

 

ANEXOS

 

 

“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências”.

 

 

 

A Câmara Municipal de São João del Rei – MG, através de seus representantes, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1o - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município de São João del Rei para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:

 

I- as metas e prioridades da administração pública municipal;

 

II - as metas e riscos fiscais;

 

III- a estrutura e organização dos orçamentos da administração direta e indireta do Poder Executivo e Poder Legislativo;

 

IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações;

 

V-  as disposições relativas à dívida pública municipal;

 

VI -  as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

 

VII -  as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

 

VIII- as disposições sobre transparência na gestão pública;

 

IX - as disposições sobre convênios com órgãos e entidades;

 

X- as disposições gerais.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

 

Art. 2º - A Administração Pública Municipal elegeu como prioridades para o exercício de 2021, respeitadas as disposições constitucionais e legais, aquelas especificadas no Anexo I da presente lei, denominado Anexo de Metas e Prioridades, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual – LOA.

 

 

§ 1º - As prioridades que integram o Anexo I, não constituem, todavia, em limite à programação de despesa do Projeto de Lei Orçamentária.

 

 

§ 2º - Durante a execução orçamentária, poderá ser incluída ou modificada meta administrativa de interesse público, contida no referido Anexo I, mediante lei.

 

 

CAPÍTULO III

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

 

Art.3º - As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2021 constam do Anexo II da presente lei, denominado Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, composto dos seguintes demonstrativos:

 

I - Demonstrativo 1 – Metas Anuais, instruída com memória e metodologia de cálculo;

 

II - Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;

 

III - Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

IV- Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;

 

V- Demonstrativo 5 – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

 

VI- Demonstrativo 6 – Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita; e

 

VII - Demonstrativo 7 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

 

VIII- Demonstrativo 8 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos servidores.

 

 

Parágrafo Único - As metas de resultados fiscais para o exercício de 2021 poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, alterações na conjuntura e parâmetros econômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, no comportamento da execução do orçamento de 2020, além de modificações na legislação que venha a afetar esses parâmetros.

 

 

Art. 4º - Integra a presente lei, o Anexo III, denominado Anexo de Riscos Fiscais para o exercício financeiro de 2021, elaborado em conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

 

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E OGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

 

Art. 5º - A lei orçamentária do município para o exercício financeiro de 2021 compreenderá a programação dos poderes Executivo e Legislativo do Município, seus órgãos, DAMAE, IMP, Fundo Municipal de Saúde e Fundos Municipais Especiais, inclusive os fundos instituídos e mantidos pela administração pública municipal.

 

 

Parágrafo Único - A lei orçamentária do município será elaborada em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta lei e no Plano Plurianual 2018/2021, e com o disposto na Constituição Federal de 1988; Lei Complementar n.º 101, de 2000; Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964; Lei Orgânica Municipal; Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e Secretária de Orçamento Federal; Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG e Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCT.

 

 

Art. 6º - O projeto de lei orçamentária anual, a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal será constituído de:

 

I – Mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

 

II – Texto da lei;

 

III – Quadros orçamentários consolidados;

 

IV – Anexos dos orçamentos discriminando a receita e a despesa consolidados do município, DAMAE, IMP, Fundo Municipal de Saúde e Fundos Municipais especiais;

 

V – Quadros, tabelas e demais anexos estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 2000; e

 

VI – Alterações das Metas Anuais, se houver;

 

 

Art. 7º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - órgão orçamentário: é o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

 

II - unidade orçamentária: o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias;

 

III - programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;

 

IV - atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo;

 

V - projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;

 

VI - operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

VII - especificação da fonte e destinação de recursos: detalhamento da origem e da destinação de recursos definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de elaboração da Lei do Orçamento Anual - LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM;

 

VIII - grupo da origem de fontes de recursos: agrupamento da origem de fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação;

 

IX - créditos orçamentários: conjunto de informações institucionais(órgão, unidade orçamentária),funcional programática (função, subfunção, programa, ação), classificação econômica da despesa (categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento) e fontes de recursos.

 

 

 

Art. 8º - A lei orçamentária discriminará a despesa por órgão; unidade e subunidade orçamentária; função; subfunção; programa; ação: atividade, projeto e operação especial; categoria econômica; grupo de natureza de despesa; modalidade de aplicação; esfera orçamentária; origem de fonte e aplicação programada de recursos.

 

 

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

 

Art. 9º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos poderes do Município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade.

 

 

Art. 10 - A estimativa de receita será elaborada com a observância estrita nas normas técnicas legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preço, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

 

 

Art. 11 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária em tramitação na Câmara Municipal.

 

 

Art. 12 - A fixação das despesas deverá adotar metodologia compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais.

 

 

Art. 13 - A Lei Orçamentária destinará em suas unidades e subunidades orçamentárias as dotações específicas para a execução dos objetivos, metas e ações do município constantes do Anexo IV da presente lei.

 

 

Parágrafo Único - Considerando a pandemia do COVID-19 no exercício de 2020, a lei orçamentária de 2021 destinará dotações objetivando a redução ou eliminação do impacto negativo causado no município nas áreas de saúde, educação, assistência social, infraestrutura, dentre outras.

 

 

Art. 14 - Na programação de investimentos em obras, considerando os recursos disponíveis, a Administração Pública observará o seguinte:

 

I – os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

 

II – os novos projetos serão programados se:

 

a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

 

b) não impliquem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.

 

 

Art. 15 - A lei orçamentária conterá, além da estimativa da receita e da fixação da despesa, a autorização para abertura de créditos adicionais nos termos estabelecidos nesta lei e autorização para contratação de operações de crédito nos termos do art. 167, inciso III da Constituição Federal; Resoluções do Senado Federal e Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

 

§ 1º - Na utilização dos recursos provenientes do superávit financeiro e do excesso de arrecadação para cobertura de créditos adicionais, os valores serão apurados isoladamente, por origem e destinação de recursos, em cumprimento ao parágrafo único do art. 8º e art. 50 da Lei Complementar nº 101 de 2000.

 

 

§ 2º - Os valores recebidos de outros entes federados por meio de convênio, instrumentos congêneres, bem como as transferências fundo a fundo não previstos ou subestimados no orçamento serão considerados como excesso de arrecadação no exercício em que forem recebidos ou superávit financeiro quando repassados de um exercício para o outro e servirão de recursos para abertura de créditos adicionais.

 

 

Art. 16 - Os projetos de leis relativos a crédito adicionais serão apresentados em conformidade com os artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e para atendimento do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

 

§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que os justifique, bem como memorais de apuração de superávit financeiro e excesso de arrecadação.

 

 

§ 2º - A própria lei que instituir o crédito especial poderá trazer no seu texto a autorização para suplementação.

 

 

§ 3º - Ao se utilizar a anulação de dotações para abertura de créditos adicionais a lei autorizativa e os decretos deverá conter as dotações que serão anuladas obedecidas a compatibilidade entre as fontes de recursos.

 

§ 4º - Os créditos especiais e extraordinários cujo ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício anterior, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos e serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro corrente.

 

 

Art. 17 - A Lei orçamentária conterá autorização para o Executivo Municipal abrir créditos suplementares por meio de decreto nos termos do art. 7º, inciso I e arts. 40 a 43 da Lei Federal 4.320, de 1964, até o limite de 30% (trinta por cento), podendo ainda ser alterado no decorrer do exercício de 2020 mediante lei específica.

 

Art. 17. A lei orçamentária conterá autorização para o Executivo Municipal abrir créditos suplementares por meio de Decreto nos termos do art. 7º, inciso I e arts. 40 a 43 da Lei Federal 4.320, de 1964, até o limite de 40% (quarenta por cento), podendo ainda ser alterado no decorrer do exercício de 2021 mediante Lei específica”. (redação dada pela Lei nº 5804, de 28 de outubro de 2021)

 

 

§ 1º - As suplementações com inclusão de fontes autorizadas nos termos deste artigo poderão ser efetuadas mediante decreto de abertura de crédito suplementar e o respectivo valor impactará no limite percentual previsto na lei orçamentária.

 

 

§ 2º - Os créditos suplementares poderão ser autorizados em lei específica e abertos por decreto, e o respectivo valor não impactará no limite percentual previsto na lei orçamentária.

 

 

Art. 18 - Havendo necessidade de remanejamento, transferência ou transposição nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição Federal de 1988, a sua autorização se dará mediante lei específica, com a indicação da forma de alocação de cada recurso e seu destino.

 

 

Art. 19 - Fica o Executivo autorizado a realocar as fontes de recursos de um determinado elemento de despesa mediante Decreto, desde que não configure alteração do valor do elemento de despesa e comprove a disponibilidade de recursos.

 

 

Parágrafo Único: As realocações de fontes de recursos mencionadas neste artigo não caracterizam a ocorrência de credito suplementar, e não devem impactar no limite percentual de suplementação.

 

 

 

CAPÍTULO VI

DA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 

 

 

Art. 20 - A programação da despesa do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2021 será elaborada de forma discriminada, detalhado por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, observando-se a estrutura organizacional atual.

 

 

Art. 21 - O total da despesa do Legislativo Municipal será incorporado ao orçamento do município e elaborado conforme as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no Plano de Metas aprovado pela Câmara Municipal, observadas as normas da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320, de 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 2000, mantendo-se o equilíbrio financeiro e orçamentário.

 

 

Art. 22 - A transferência de recursos do município para o Legislativo Municipal será calculada até o limite estabelecido no art. 29-A, I da Constituição Federal.

 

 

Art. 23 - Na programação de investimento em obras e aquisição de bem patrimonial pelo Legislativo, considerando os recursos financeiros disponíveis, deverá ser observado o disposto no art. 14 desta lei.

 

 

Art. 24 - A despesa total com pessoal do Poder Legislativo Municipal, incluídos a remuneração dos servidores e o subsídio dos vereadores, não poderá exceder os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

 

Art. 25 - Para efeito do disposto no art. 5°, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 2020, seus respectivos planos de metas, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

 

 

Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo terá como parâmetro de suas despesas:

 

 

I – com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, alterações de planos de carreira, as admissões, demissões e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos e ao disposto nos arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n°. 101, de 2000; e,

 

II – com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do inciso anterior e ainda ao limite previsto nos incisos e parágrafos do art. 29-A da Constituição Federal.

 

 

Art. 26 - A Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da lei orçamentária, estabelecerá através de Resolução, o cronograma mensal do repasse financeiro necessário ao seu funcionamento, com base nas dotações orçamentárias constantes do orçamento para o exercício financeiro de 2021.

 

 

CAPÍTULO VII

DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

 

Art. 27 - A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados ao pagamento do serviço da dívida municipal, evitando-se as sanções estabelecidas no art. 35, inciso I e art. 160, parágrafo único da Constituição Federal de 1988, compreendendo: compreendendo:

 

I - parcelamento de dívida com o INSS;

 

II - parcelamento de dívida com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;

 

III - parcelamento com o IMP;

 

IV - parcelamento decorrente do consórcio CIGEDAS;

 

V - parcelamento de dívida com o Ministério do Trabalho devido a não individualização do FGTS;

 

VI - parcelamento de dívida com a Procuradoria Federal - ANAC;

 

VII - parcelamento de dívida com o Ministério da Fazenda-PASEP.

 

 

Parágrafo único - Os parcelamentos relacionados no caput do artigo obedecerão às normas estabelecidas em seus contratos específicos.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

 

Art. 28 - A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 2000.

 

 

 

Art. 29 - A despesa com pessoal do Poder Executivo obedecerá às disposições do art. 169 da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e garantirá recursos para ações voltadas para o servidor público municipal nos termos do Anexo V integrante da presente lei.

 

 

 

CAPÍTULO IX

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

 

Art. 30 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projetos de lei de alterações que objetivem o aprimoramento da política tributária.

 

 

Art. 31 - Para atendimento ao disposto no artigo anterior serão implementadas as ações constantes do Anexo VI desta lei.

 

 

Art. 32 - A administração municipal executará as ações necessárias objetivando a cobrança da dívida ativa tributária e não tributária através da cobrança administrativa, cartorial e judicial.

 

 

Parágrafo Único - Serão cancelados os débitos de natureza tributária cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos da cobrança judicial.

 

 

Art. 33 - A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual resulte a renúncia de receita só poderão ser efetivados consoante o disposto no art. 14 e parágrafos da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

 

Art. 34 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.

 

 

§ 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes.

 

 

§ 2º - A lei mencionada, neste artigo, somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior.

 

 

 

CAPÍTULO X

DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA

 

 

Art. 35 - A elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2021, sua aprovação e execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

 

§ 1º - Durante a tramitação do Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2021, serão assegurados a transparência e o incentivo à participação popular, mediante a realização de audiências públicas nos termos do art. 48, § 1º, inciso I da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

 

§ 2º - No início de cada quadrimestre do exercício de 2021, o Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento de metas fiscais do quadrimestre anterior por meio de relatórios técnicos, incluindo versão simplificada destes, em audiência pública nos termos do art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

 

§ 3º - A transparência da gestão pública será assegurada também mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, nos termos do art. 48, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

 

§ 4º - As leis que estabelecem os instrumentos de planejamento e seus anexos, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal serão enviados aos órgãos de fiscalização e controle externo, bem como publicados, inclusive na internet, na forma e prazos estabelecidos na Lei Federal n.º 9.755 de 16 de dezembro de 1998; Instrução Normativa TCU n.º 28 de 5 de maio de 1999; Lei Complementar nº 101, de 2000; Instruções Normativas do TCEMG, e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

 

 

§ 5º - Todas as informações relativas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Plano Plurianual e execução orçamentária são de livre acesso ao cidadão, devendo ser disponibilizadas nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e legislação municipal sobre transparência na gestão pública.

 

 

Art. 36 - Conforme art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Chefe do Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, o estudo e a estimativa da receita para o exercício financeiro de 2021.

 

 

Art. 37 - As dotações orçamentárias referentes a despesas com publicação de atos e fatos administrativos deverá observar o disposto no § 1º art. 37 da Constituição Federal de 1988.

 

 

 

CAPÍTULO XI

DO REPASSE DE RECURSOS A TERCEIROS

 

 

Art. 38 - A previsão na Lei Orçamentária de 2021, para concessão de subvenção, contribuição e auxílio financeiro para os setores público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, será efetuada conforme dispõe o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000; Lei Federal nº 13.019, de 13 de julho de 2014 e alterações posteriores, bem como as normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e legislação municipal.

 

 

Art. 39 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios, contribuições e transferência para as entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos desde que sejam:

 

I – possuam atendimento direto e gratuito ao público, e voltado para ações de saúde e educação;

 

II – sejam voltadas para as ações de assistência social comunitária, produtores rurais, culturais, turísticas, geração de emprego e renda; e de apoio à prática de esporte, recreação e lazer; e

 

III – sejam consideradas entidades multigovernamentais e associativas.

 

 

Art. 40 - Os programas orçamentários pertinentes a transferências de recursos e a concessão de benefícios a pessoas físicas e jurídicas serão efetuadas através de leis municipais específicas devidamente regulamentadas pelo Executivo Municipal, onde deverá ser observado o seguinte:

 

I – identificação do beneficiário;

 

II – comprovação do recebimento;

 

III – critérios para a sua concessão a serem estabelecidos pelos conselhos municipais responsáveis pela área em que se enquadra a transferência dos recursos e a concessão do benefício; e

 

IV – cadastro de controle dos beneficiários.

 

 

Art. 41 - Objetivando a manutenção de ações de interesse público, o município poderá firmar convênios, acordos, ajustes e outros congêneres para propor parceria com órgãos e entidades públicas ou sem fins lucrativos, desde que as dotações orçamentárias para a contrapartida do município sejam previstas na proposta orçamentária do exercício de 2021 ou em seus créditos adicionais.

 

 

Art. 42 - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação desde que seja de interesse público e não comprometa as metas estabelecidas pela administração pública municipal e, seja efetivado através de convênio, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

 

 

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 43 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2021 deverá ser encaminhada ao Legislativo Municipal para a sua apreciação até 3 meses antes do encerramento do exercício de 2020, e a mesma deverá ser devolvida para a sua sanção até o término da sessão legislativa, nos termos do art.142 da Lei Orgânica do Município.

 

 

Art. 44 - Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante deverá ser executada conforme norma contida na Lei Orgânica do Município, ou na falta desta, será adotada como proposta a Lei de Orçamento vigente, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

 

 

Art. 45 - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021 conterá dotação orçamentária para a “Reserva de Contingência” no valor mínimo de 1%( um por cento) da receita corrente líquida para atender os passivos contingentes e outros eventos fiscais imprevistos.

 

 

Parágrafo Único. Havendo certeza da inexistência de passivos contingentes e outros eventos fiscais a pagar no exercício, a Reserva de Contingência poderá ser utilizada como origem para abertura de créditos adicionais.

 

 

Art. 46 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, que deverá atender os seguintes objetivos:

 

I – assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho;

 

II – manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

 

 

§ 1º - No estabelecimento de programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso de que se trata o caput deste artigo o Poder Executivo utilizará como parâmetros as receitas efetivamente realizadas nos 3 (três) exercícios financeiros imediatamente anteriores.

 

 

§ 2º - A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso poderão ser alterados durante o exercício observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.

 

Art. 47 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes.

 

 

§ 1° - Após a adoção das medidas legais, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.

 

 

§ 2° - Excetuam-se da limitação de empenho, as despesas relativas à:

 

I – remuneração dos servidores, exceto hora-extra;

 

II – serviços da dívida pública;

 

III – precatórios judiciais;

 

IV – aplicação de recursos nos limites mínimos estabelecidos em lei, para saúde e educação.

 

 

Art. 48 - Ao Controle Interno e Setor de Planejamento do Município será atribuída a competência para periodicamente proceder à verificação do controle de custos dos programas financeiros com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.

 

 

Parágrafo único - O controle de custos de que trata este artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentárias, financeira e patrimonial.

 

 

Art. 49 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos e serão submetidas à apreciação da Assessoria Jurídica da Administração, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações legais pertinentes.

 

 

Art. 50 - Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e valores estabelecidos no Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018.

 

 

Art. 51 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.

 

 

Art. 52 - A lei orçamentária garantirá recursos para empenho e pagamento de diária de viagens para Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e servidores públicos municipais na conformidade com os atos administrativos dos respectivos poderes.

 

 

Art. 53 - Na execução orçamentária de 2021 poderá ser instituído e mantido nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o Fundo Rotativo de Caixa através de lei específica.

 

 

Art. 54 - Caberá a Secretaria Municipal de Governo e Gabinete, através do Planejamento, a elaboração e coordenação da proposta orçamentária do Município de São João del Rei para o exercício de 2021.

 

 

Art. 55 – As despesas com pessoal do Poder Executivo para o exercício de 2021 deverão observar as vedações contidas na Lei Complementar número 173, de 27 de maio de 2020.

Parágrafo Único - As ações previstas no anexo único desta Lei (prioridades e metas para 2021, dos respectivos órgãos que compõem esta administração), que se enquadrem nas vedações da Lei Complementar número 173, de 27 de maio de 2020 somente poderão ser aplicadas com base em decisão judicial ou autorização dos órgãos de fiscalização.

 

 

Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de São João del - Rei, 03 de agosto de 2020.

 

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal