Lei nº 5.740, de 12 de abril de 2021

 

Revogada pela Lei nº  5.742, de 26 de abril de 2021

 

 

 

“Dispõe sobre alterações e acréscimos na lei nº. 5.735 de 17 de março de 2021, regulamentando as contratações da educação e o procedimento de suas realizações, em adequação as diretrizes constitucionais do artigo 37, inciso IX; bem como criando quadro suplementar de pessoal alterando o artigo 17 da lei 5.037 de 28 de julho de 2014; e demais providencias”.

 

 

A Câmara Municipal de São João del - Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º - Fica criado em sede da educação o quadro suplementar de pessoal, com profissionais da mesma qualificação daqueles lotados nas vagas existentes, a fim de preencher as necessidades transitórias decorrentes daqueles também efetivos que se afastam por motivos diversos mas transitórios; alterando-se, assim, o artigo 17 da lei 5.037 de 28 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“Art. 17. A nomeação far-se-á para o cargo a que se referir o edital do concurso, no primeiro grau da carreira, no nível que corresponda à habilitação mínima exigida.

 

 

§1º. Fica instituído o quadro suplementar de pessoal, com profissionais da mesma qualificação daqueles lotados nas vagas existentes, a fim de preencher as necessidades transitórias decorrentes dos efetivos que se afastam por motivos diversos mas transitórios. O quadro suplementar será composto de até 20% (vinte por cento) do número de servidores devidamente lotados em vagas existentes.

 

 

§2º. Os profissionais concursados efetivados em vagas constantes do quadro suplementar estarão à disposição para atender, a todo o tempo, em locais e horários da necessidade existente que é sempre móvel e variável, não podendo alegar indisponibilidade para tanto, respeitado o ano letivo, preservando-se a necessidade e interesse público.

 

 

§3º. Os profissionais efetivos integrantes do quadro suplementar poderão se fazer lotados em vagas efetivas, tão logo haja o surgimento destas, pelo critério da classificação do concurso e demais pertinentes”.

 

Art. 2º - O artigo 3º da lei 5.735 de 17 de março de 2021 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, em observância aos princípios da impessoalidade, publicidade e eficiência, salvo se houver concurso público vigente, oportunidade na qual se utilizará da ordem de classificação para se implementar as contratações, preservando-se assim, o interesse público, com economia para os cofres e agilidade.

 

 

§1º. - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, e de emergências, quando devidamente comprovadas dispensam o processo seletivo.

 

 

§2º. - As contratações se darão por até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período; para o caso de professores, considerando a necessidade de suprimento das vagas transitórias, preferencialmente se utilizará do quadro suplementar de efetivos, criado no artigo 1º. desta lei e em seguida por contratações, as quais em hipótese alguma poderão superar 20% (vinte por cento) do quadro de efetivos, excluído o referido quadro suplementar”.

 

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 12 de abril de 2021.

 

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal