Lei nº 5.742, de 26 de abril de 2021

 

 

 

"Regulamenta o Quadro de Pessoal de Apoio da Secretaria de Educação do Município de São João del Rei, acrescenta o inciso IV no caput do art. 41, acrescenta o § 7º e o inciso IV no caput do art. 43 e altera a redação do artigo 46 e acrescenta o § 4º no artigo 60, todos da Lei Municipal nº 5.037 de 28 de julho de 2014 e dá outras providências."

 

A Câmara Municipal de São João del Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica constituído o Quadro de Pessoal de Apoio da Secretaria de Educação do Município de São João del Rei - QPA, com a seguinte estrutura:

 

I - Quadro Permanente - QP - Integrado por Cargos de Provimento Efetivo;

 

II - Quadro Suplementar – QS - Integrado por Cargos de Provimento Efetivo.

 

Art. 2º - O Quadro Suplementar referido no artigo anterior será ocupado por Professor da Educação Básica (PEB) habilitado em curso de licenciatura plena em Normal Superior ou Pedagogia e ou em curso de licenciatura plena áreas específicas do currículo, conforme definido no Anexo I da Lei Municipal nº 5.037/2014.

 

Parágrafo único: O Professor da Educação Básica (PEB) será lotado no Quadro de Apoio Suplementar quando as vagas em órgão ou estabelecimento de ensino, Centro de Educação Infantil e órgãos municipais, previstas no inciso I do artigo 41 da Lei Municipal nº 5.037/2014, estiverem todas ocupadas por cargos efetivos.

 

Art. 3º - O Quadro Permanente referido no inciso I do artigo 1º desta Lei será ocupado por profissionais da Educação que, em razão de suas atribuições, não possam ser lotados de forma permanente em órgão ou estabelecimento de ensino, Centro de Educação Infantil e órgãos municipais, nos termos estabelecidos no inciso I do artigo 41 da Lei Municipal nº 5.037/2014.

 

Parágrafo único: O enquadramento dos profissionais da Educação a que se refere o caput deste arquivo, observará a escolaridade e habilitação necessária para o desempenho das atividades a serem regulamentadas por lei.

 

Art. 4º - A lotação máxima de professores no Quadro Suplementar não poderá ultrapassar percentual de 20% (vinte por cento) do total de cargos efetivos lotados permanentemente nas instituições de ensino, a que se referiu o artigo 41 da Lei Municipal nº 5.037/2014.

 

Art. 4º - A lotação máxima de professores no quadro suplementar não poderá ultrapassar percentual de 50% (cinquenta por cento) do total de cargos efetivos lotados permanentemente nas instituições de ensino, a que se referiu o artigo 4ª da Lei Municipal nº 5037/2014”. (redação dada pela Lei nº 5.773, de 07 de julho de 2021). 

 

Art. 5º - A nomeação dos cargos efetivos para lotação no Quadro Suplementar está vinculada à disponibilidade do servidor para trabalhar em turnos e locais diversos, preservada a necessidade e interesse público, bem como a manutenção do professor na mesma localidade durante o ano letivo.

 

Parágrafo único: O professor lotado no Quadro Suplementar poderá participar do processo de remoção previsto no artigo 43 da Lei Municipal nº 5.037/2014, observado o disposto no artigo 6º desta lei.

 

Art. 6 – A remoção do professor lotado no QS ocorrerá no caso de surgimento de vagas permanentes para lotação nas instituições de ensino mencionadas no inciso I do artigo 41 da Lei nº 5.037/2014.

 

Parágrafo único: Findo o prazo da remoção previsto no artigo 44 da Lei nº 5.037/2014, as vagas para lotação permanente serão oferecidas aos professores lotados no QS, observados os critérios de antiguidade de lotação no QS e a ordem de aprovação no concurso público de ingresso.

 

Art. 7º – Os artigos 41, 43, 46 e 60 da Lei nº 5037/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 41. Os profissionais da Educação serão lotados:

 

I – o Professor da Educação Básica - em estabelecimento de ensino, Centro de Educação Infantil, órgãos municipais e no Quadro de Pessoal de Apoio da Secretaria de Educação;

 

II– o Especialista em Educação Básica - em órgão municipal e/ou estabelecimento de ensino– o Secretário Escolar e Auxiliar de Biblioteca - em estabelecimento de ensino e/ou órgão municipal;

 

III – o Assistente Educacional e o Auxiliar Educacional - em estabelecimento de ensino e/ou em órgão municipal.

 

Parágrafo único. Os profissionais da Educação poderão ser lotados em outra Secretaria em que houver demanda dos serviços pertinentes às atribuições específicas dos cargos previstos nesta lei.”

 

“Art. 43. A remoção pode ser feita:

 

I – a pedido do servidor;

 

II – ex officio, por conveniência do sistema municipal de ensino, sendo o interesse púbico devidamente justificado;

 

III – permuta;

 

IV – para professores lotados no Quadro Suplementar do Pessoal de Apoio da Secretaria de Educação.

 

§ 1° A remoção por interesse do profissional, caracterizada a vaga para a nova lotação específica, pode se dar com ou sem permuta.

 

§ 2° A remoção por interesse do profissional só se dará:

 

I – com servidores efetivos estáveis;

 

I– em pleno exercício;

 

II – com a anuência de ambas as partes e entre profissionais da rede municipal de ensino de São João del-Rei, no caso de permuta.

 

§ 3° Quando da remoção, tem prioridade o profissional com:

 

I – Maior tempo de exercício efetivo na rede municipal de educação;

 

II – Maior tempo de exercício no cargo;

 

III – Maior idade.

 

§ 4° A remoção ex-ofício se dará por indicação do Secretário Municipal e ato do Executivo Municipal.

 

§ 5° O servidor que tiver interesse em realizar permuta deverá indicar a escola para qual pretende mudar sua lotação, a permuta será realizada observados os critérios previstos no § 3o deste artigo.

 

§ 6° O servidor que for removido, ao ingressar em outro estabelecimento de ensino, deverá observar as regras de precedência da escola da sua nova lotação.

 

§ 7º A remoção dos professores lotados no QS poderá ocorrer no período do estágio probatório, nas condições fixadas no artigo 6º da lei que regulamentou o Quadro de Pessoal de Apoio da Secretaria de Educação.”

 

“Art. 46. Após o atendimento dos pedidos de que trata o artigo anterior, será efetivada a remoção dos professores recém nomeados lotados no QS. Parágrafo único. A remoção dos professores mencionados no caput adotará os critérios de antiguidade de lotação no QS e a ordem de aprovação no concurso público de ingresso.”

Art. 60. Integram o Quadro de Apoio ao Magistério Público Municipal os titulares de cargos públicos, regidos por este Estatuto, de provimento através de concurso público, de Secretário Escolar, Assistente Educacional, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar Educacional e Monitor de CEI.

 

§ 1° Constitui requisito mínimo para ingresso na Carreira, a formação:

 

I – em nível médio para as classes de Secretário Escolar, Assistente Educacional, Auxiliar de Biblioteca e Monitor de CEI;

 

II – em nível fundamental completo para a classe de Auxiliar Educacional.

 

§ 2° Os concursos públicos realizados após a aprovação desta lei deverão observar o nível mínimo de formação exigido neste artigo.

 

§ 3° A Classe de Secretário Escolar está em extinção, ou seja, os cargos vagos serão extintos.

 

§ 4º O Quadro de Pessoal de Apoio da Secretária de Educação, que comporta as subdivisões Quadro de Pessoal de Apoio Permanente e Suplementar, não se confunde com o Quadro de Apoio ao Magistério Público Municipal, na medida em que o primeiro é composto basicamente por Professores da Educação Básica.”

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º. Fica revogada a Lei nº 5.740, de 12 de abril de 2021, repristinam-se a redação do artigo 3º da Lei nº 5.735, de 17 de março de 2021 e do artigo 17 da Lei nº 5.037, de 28 de julho de 2014.

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 16 de abril de 2021.

 

 

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal