LEI  Nº 4.203, 06 de junho de 2008.

Revogada pela Lei nº 5196, de de 16 de novembro de 2015

 

 

 

“Estabelece valores dos salários dos integrantes do Programa Saúde da Família, Programa de Agentes Comunitários,Agentes de combate a endemias,  NASF, Farmácia Popular e Viva Vida, criam funções, cargos e Regime de contratação dos profissionais e, dá outras providências.”

 

 

 

A Câmara Municipal de São João Del Rei aprova e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Aplica aos profissionais das Equipes de Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate as Endemias, NASF - Núcleo de Apoio de Saúde da Família, Farmácia Popular  e Programa Viva Vida submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Lei Municipal nº. 2.786 de 14 de Janeiro de 1992, e o regime previdenciário será o Geral. - INSS.

 

Artigo 2º- As Contratações dos profissionais  mencionados no Artigo 5º desta Lei, serão por  PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, e o contrato de trabalho terá a duração por prazo determinado ou enquanto durar o programa ou convênio.

 

Artigo 3º -  Conforme determina o Artigo 6º,  Inciso I, da Lei 11.350/2006, o Agente Comunitário de Saúde, que deixar de residir na comunidade em que foi contratado, perderá automaticamente as funções.

 

Artigo 4º -  O servidor efetivo ou detentor de função pública, investido na função de membro dos Programas e Convênios definidos no Artigo 1º, desta Lei, terá direito aos proventos do cargo, e as vantagens pessoais definidas em lei, serão calculadas pelo valor do cargo de origem, podendo o servidor ou ocupante de função pública optar pelo  de maior valor.

“Art. 4º - O servidor efetivo, da esfera Municipal, Estadual ou Federal ou detentor de função pública, investido na função dos programas e convênios definidos no art. 1º, da Lei acima mencionada, receberão a diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo e os vencimentos percebidos atualmente pelos integrantes do Quadro do Programa em que estiver disponível. (redação dada pela lei nº 4341, de 24 de junho de 2009)

Artigo 5º - Fica criado no Quadro complementar da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, os seguintes Cargos e funções com os respectivos valores e carga horária, bem como a forma de recrutamento e escolaridade conforme tabelas abaixo: ( alterado pela redação dada pela lei nº 4341, de 24 de junho de 2009)

 

FUNÇÕES

FUNÇÕES

FORMAÇÃO

VÍNCULO

RECRUTAMENTO

CARGA HORÁRIA

 

SAL CONTRATUAL

70

Agente de Combate a Endemias

Fundamental

ENDEMIAS

SELEÇÃO PÚBLICA

8:00

415,00

1

Gestor Administrativo I

 

Superior Farmacêutico  Reg. CRF

FARMÁCIA POPULAR

SELEÇÃO PÚBLICA

8:00

1.500,00

1

Gestor Administrativo II

Superior (Farmacêutico) Reg. CRF

FARMÁCIA POPULAR

SELEÇÃO PÚBLICA

8:00

1.200,00

4

Atendente

Fundamental

FARMÁCIA POPULAR

SELEÇÃO PÚBLICA

8:00

500,00

3

Psicólogo

Superior Reg. CRP

NASF

SELEÇÃO PÚBLICA

8:00

1.500,00

3

Fisioterapeuta

Superior Reg. CREFITO

NASF

SELEÇÃO PÚBLICA

8:00

1.500,00

2

Farmacêutico 

Superior Reg. CRF

NASF

SELEÇÃO PÚBLICA

8:00

1.500,00

3

Assistente Social

Superior Reg. CRAS

NASF

SELEÇÃO PÚBLICA

8:00

1.500,00

4

Medico Psiquiatra

Superior / Especialização Reg. CRM

NASF

SELEÇÃO PÚBLICA

8:00

2.000,00

22

Médico

Superior

 Reg. CRM

PSF

SELEÇÃO PÚBLICA

8:00

5.500,00

5

Atendente Consultório Dentário

Fundamental

PSF

SELEÇÃO PÚBLICA

8:00

415,00

5

Cirurgião Dentista

Superior

Reg. CRO

PSF

SELEÇÃO PÚBLICA

8:00

2.000,00

22

Enfermeiro

Superior

Reg. COREN

PSF

SELEÇÃO PÚBLICA

8:00

2.000,00

22

Técnico Enfermagem

Segundo Grau

Reg. COREN

PSF

SELEÇÃO PÚBLICA

8:00

752,00

140

Agente Comunitário Saúde

Fundamental

PSF

SELEÇÃO PÚBLICA

8:00

444,00

2

Médico Ginecologista / Obstetra

Superior/

Especialização

Reg. CRM

VIVA VIDA

SELEÇÃO PÚBLICA

6:00

1.500,00

2

Médico Pediatra

Superior / Especialização Reg. CRM

VIVA VIDA

SELEÇÃO PÚBLICA

6:00

1.500,00

2

Médico Ginecologista e Mastologista

Superior Especialização

Reg.CRM

VIVA VIDA

SELEÇÃO PÚBLICA

6:00

1.500,00

1

Médico Urologista

Superior/ Especialização Reg. CRM

VIVA VIDA

SELEÇÃO PÚBLICA

6:00

1.500,00

3

Enfermeiro

Superior/ Especialização

VIVA VIDA

SELEÇÃO PÚBLICA

6:00

1.500,00

2

Psicólogo

Superior Reg. CRP

VIVA VIDA

SELEÇÃO PÚBLICA

8:00

1.500,00

2

Assistente Social

Superior

Reg. CRAS

 VIVA VIDA

SELEÇÃO PÚBLICA

8:00

1.500,00

12

Técnico Enfermagem

Segundo Grau Reg. COREN

VIVA VIDA

SELEÇÃO PÚBLICA

8:00

752,00

Nº de Cargos

Cargos

Formação

Vínculo

Recrutamento

Carga

horária

vencimentos

1

Assistente de Gestão

Segundo Grau

FARMÁCIA POPULAR

AMPLO

8:00

1.000,00

1

Coordenador PSF

Superior

PSF

AMPLO

8:00

1.268,16

1

Supervisor PSF

Segundo Grau

PSF

AMPLO

8:00

1.000,00

 

 

Artigo 6º -  Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, aprovados em Seleção Publica, terão que realizar curso introdutório de formação inicial, com aproveitamento de  50% (cinqüenta por cento), condição fundamental para a contratação.

 

Artigo 7º - As funções Pública de Supervisor  Geral, Supervisor de Equipe, Auxiliar de Laboratório, Educação de Saúde Pública, Coordenador e Agente de combate a  Pragas Urbanas será exercida dentre os servidores selecionados para a função de Agente de Combate a Endemias com as seguintes vantagens:

 

  1. Supervisor Geral  mais 20% do salário base
  2. Auxiliar de Laboratório mais 20% do salário base
  3. Educação de Saúde Pública mais 10% do salário base
  4. Supervisão de Equipe mais 10% do salário base
  5. Coordenador de Equipe mais 50% do Salário base

 

Artigo 8º - O Cargo de Gerente de Unidade Básica de Saúde será de função pública gratificada, exercida por servidor público municipal, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde, e, nomeado por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 8º - O cargo de Gerente de Unidade Básica de Saúde, será de função pública gratificada, exercida por servidor público municipal, estadual ou federal, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde e nomeado por ato do Prefeito Municipal. (redação dada pela lei nº 4341, de 24 de junho de 2009)

 

Parágrafo 1º - O Servidor Público Municipal nomeado para o cargo mencionado neste Artigo o exercerá sem prejuízo de suas atividades no cargo para o qual foi nomeado, recebendo como gratificação funcional o equivalente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base.

 

Parágrafo 2º - As atividades funcionais mencionadas no Artigo 1º, desta Lei serão definidas por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único – O servidor público municipal nomeado para o cargo mencionado neste artigo, o exercerá sem prejuízo de suas atividades no cargo para o qual foi nomeado, recebendo como gratificação funcional, o equivalente em até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base do seu cargo de origem. (redação dada pela lei nº 4341, de 24 de junho de 2009)

 

Artigo 9º - Os Cargos de recrutamento amplo, serão providos em caráter transitório, para desempenho das atividades de direção superior, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, por ato do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 1º - Função Pública é o conjunto de atividades administrativas temporárias atribuídas a um servidor.

 

Parágrafo 2º - Fica assegurado aos profissionais contratados por esta Lei, o que prevê o § 3º, do Art. 7º, Inciso: VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, e XXX, da Constituição Federal.

 

 

Artigo 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos municipais consignadas no orçamento.

 

Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura de São João del-Rei, 06 de junho de 2008.

 

 

Sidney Antonio de Sousa

Prefeito Municipal

 

                                                                                                                                                                           Maria Sônia de Castro

                                                                                                                                                                  Secretária Municipal de Administração