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LEI Nº 4.203, 06 de junho de 2008.
Revogada pela Lei nº 5196, de de 16 de novembro de 2015
“Estabelece valores dos salários dos integrantes do Programa Saúde da Família, Programa de Agentes Comunitários,Agentes de combate a endemias, NASF, Farmácia Popular e Viva Vida, criam funções, cargos e Regime de contratação dos profissionais e, dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João Del Rei aprova e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Aplica aos profissionais das Equipes de Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate as Endemias, NASF - Núcleo de Apoio de Saúde da Família, Farmácia Popular e Programa Viva Vida submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Lei Municipal nº. 2.786 de 14 de Janeiro de 1992, e o regime previdenciário será o Geral. - INSS.
Artigo 2º- As Contratações dos profissionais mencionados no Artigo 5º desta Lei, serão por PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, e o contrato de trabalho terá a duração por prazo determinado ou enquanto durar o programa ou convênio.
Artigo 3º - Conforme determina o Artigo 6º, Inciso I, da Lei 11.350/2006, o Agente Comunitário de Saúde, que deixar de residir na comunidade em que foi contratado, perderá automaticamente as funções.
Artigo 4º - O servidor efetivo ou detentor de função pública, investido na função de membro dos Programas e Convênios definidos no Artigo 1º, desta Lei, terá direito aos proventos do cargo, e as vantagens pessoais definidas em lei, serão calculadas pelo valor do cargo de origem, podendo o servidor ou ocupante de função pública optar pelo de maior valor.
“Art. 4º - O servidor efetivo, da esfera Municipal, Estadual ou Federal ou detentor de função pública, investido na função dos programas e convênios definidos no art. 1º, da Lei acima mencionada, receberão a diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo e os vencimentos percebidos atualmente pelos integrantes do Quadro do Programa em que estiver disponível. (redação dada pela lei nº 4341, de 24 de junho de 2009)
Artigo 5º - Fica criado no Quadro complementar da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, os seguintes Cargos e funções com os respectivos valores e carga horária, bem como a forma de recrutamento e escolaridade conforme tabelas abaixo: ( alterado pela redação dada pela lei nº 4341, de 24 de junho de 2009)
Nº FUNÇÕES |
FUNÇÕES |
FORMAÇÃO |
VÍNCULO |
RECRUTAMENTO |
CARGA HORÁRIA
|
SAL CONTRATUAL |
70 |
Agente de Combate a Endemias |
Fundamental |
ENDEMIAS |
SELEÇÃO PÚBLICA |
8:00 |
415,00 |
1 |
Gestor Administrativo I
|
Superior Farmacêutico Reg. CRF |
FARMÁCIA POPULAR |
SELEÇÃO PÚBLICA |
8:00 |
1.500,00 |
1 |
Gestor Administrativo II |
Superior (Farmacêutico) Reg. CRF |
FARMÁCIA POPULAR |
SELEÇÃO PÚBLICA |
8:00 |
1.200,00 |
4 |
Atendente |
Fundamental |
FARMÁCIA POPULAR |
SELEÇÃO PÚBLICA |
8:00 |
500,00 |
3 |
Psicólogo |
Superior Reg. CRP |
NASF |
SELEÇÃO PÚBLICA |
8:00 |
1.500,00 |
3 |
Fisioterapeuta |
Superior Reg. CREFITO |
NASF |
SELEÇÃO PÚBLICA |
8:00 |
1.500,00 |
2 |
Farmacêutico |
Superior Reg. CRF |
NASF |
SELEÇÃO PÚBLICA |
8:00 |
1.500,00 |
3 |
Assistente Social |
Superior Reg. CRAS |
NASF |
SELEÇÃO PÚBLICA |
8:00 |
1.500,00 |
4 |
Medico Psiquiatra |
Superior / Especialização Reg. CRM |
NASF |
SELEÇÃO PÚBLICA |
8:00 |
2.000,00 |
22 |
Médico |
Superior Reg. CRM |
PSF |
SELEÇÃO PÚBLICA |
8:00 |
5.500,00 |
5 |
Atendente Consultório Dentário |
Fundamental |
PSF |
SELEÇÃO PÚBLICA |
8:00 |
415,00 |
5 |
Cirurgião Dentista |
Superior Reg. CRO |
PSF |
SELEÇÃO PÚBLICA |
8:00 |
2.000,00 |
22 |
Enfermeiro |
Superior Reg. COREN |
PSF |
SELEÇÃO PÚBLICA |
8:00 |
2.000,00 |
22 |
Técnico Enfermagem |
Segundo Grau Reg. COREN |
PSF |
SELEÇÃO PÚBLICA |
8:00 |
752,00 |
140 |
Agente Comunitário Saúde |
Fundamental |
PSF |
SELEÇÃO PÚBLICA |
8:00 |
444,00 |
2 |
Médico Ginecologista / Obstetra |
Superior/ Especialização Reg. CRM |
VIVA VIDA |
SELEÇÃO PÚBLICA |
6:00 |
1.500,00 |
2 |
Médico Pediatra |
Superior / Especialização Reg. CRM |
VIVA VIDA |
SELEÇÃO PÚBLICA |
6:00 |
1.500,00 |
2 |
Médico Ginecologista e Mastologista |
Superior Especialização Reg.CRM |
VIVA VIDA |
SELEÇÃO PÚBLICA |
6:00 |
1.500,00 |
1 |
Médico Urologista |
Superior/ Especialização Reg. CRM |
VIVA VIDA |
SELEÇÃO PÚBLICA |
6:00 |
1.500,00 |
3 |
Enfermeiro |
Superior/ Especialização |
VIVA VIDA |
SELEÇÃO PÚBLICA |
6:00 |
1.500,00 |
2 |
Psicólogo |
Superior Reg. CRP |
VIVA VIDA |
SELEÇÃO PÚBLICA |
8:00 |
1.500,00 |
2 |
Assistente Social |
Superior Reg. CRAS |
VIVA VIDA |
SELEÇÃO PÚBLICA |
8:00 |
1.500,00 |
12 |
Técnico Enfermagem |
Segundo Grau Reg. COREN |
VIVA VIDA |
SELEÇÃO PÚBLICA |
8:00 |
752,00 |
Nº de Cargos |
Cargos |
Formação |
Vínculo |
Recrutamento |
Carga horária |
vencimentos |
1 |
Assistente de Gestão |
Segundo Grau |
FARMÁCIA POPULAR |
AMPLO |
8:00 |
1.000,00 |
1 |
Coordenador PSF |
Superior |
PSF |
AMPLO |
8:00 |
1.268,16 |
1 |
Supervisor PSF |
Segundo Grau |
PSF |
AMPLO |
8:00 |
1.000,00 |
Artigo 6º - Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, aprovados em Seleção Publica, terão que realizar curso introdutório de formação inicial, com aproveitamento de 50% (cinqüenta por cento), condição fundamental para a contratação.
Artigo 7º - As funções Pública de Supervisor Geral, Supervisor de Equipe, Auxiliar de Laboratório, Educação de Saúde Pública, Coordenador e Agente de combate a Pragas Urbanas será exercida dentre os servidores selecionados para a função de Agente de Combate a Endemias com as seguintes vantagens:
Artigo 8º - O Cargo de Gerente de Unidade Básica de Saúde será de função pública gratificada, exercida por servidor público municipal, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde, e, nomeado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 8º - O cargo de Gerente de Unidade Básica de Saúde, será de função pública gratificada, exercida por servidor público municipal, estadual ou federal, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde e nomeado por ato do Prefeito Municipal. (redação dada pela lei nº 4341, de 24 de junho de 2009)
Parágrafo 1º - O Servidor Público Municipal nomeado para o cargo mencionado neste Artigo o exercerá sem prejuízo de suas atividades no cargo para o qual foi nomeado, recebendo como gratificação funcional o equivalente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base.
Parágrafo 2º - As atividades funcionais mencionadas no Artigo 1º, desta Lei serão definidas por Decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – O servidor público municipal nomeado para o cargo mencionado neste artigo, o exercerá sem prejuízo de suas atividades no cargo para o qual foi nomeado, recebendo como gratificação funcional, o equivalente em até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base do seu cargo de origem. (redação dada pela lei nº 4341, de 24 de junho de 2009)
Artigo 9º - Os Cargos de recrutamento amplo, serão providos em caráter transitório, para desempenho das atividades de direção superior, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo 1º - Função Pública é o conjunto de atividades administrativas temporárias atribuídas a um servidor.
Parágrafo 2º - Fica assegurado aos profissionais contratados por esta Lei, o que prevê o § 3º, do Art. 7º, Inciso: VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, e XXX, da Constituição Federal.
Artigo 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos municipais consignadas no orçamento.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de São João del-Rei, 06 de junho de 2008.
Prefeito Municipal
Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal de Administração