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LEI Nº 5.126 DE 18 DE MARÇO DE 2015
Lei nº 5.538, de 05 de abril de 2019, altera anexo I (nova redação do anexo I)
Dispõe sobre a criação de cargos de Provimento efetivo na Câmara Municipal de São João del-Rei, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de cargos na estrutura administrativa da Câmara Municipal de São João del-Rei.
Art. 2° Ficam criados na estrutura administrativa da Câmara Municipal, os seguintes cargos, de provimento efetivo:
I - Administrador;
II - Advogado;
III - Agente de Controle Interno;
IV- Contador;
V - Assistente Administrativo
VI - Auxiliar Administrativo.
§ 1º O número de vagas para os cargos mencionados no caput, a carga horária semanal e o vencimento básico, constam do Anexo I que passa a fazer parte integrante da presente Lei.
§ 2º Os requisitos e atribuições de cada cargo estão descritos no Anexo II que passa a fazer parte integrante da presente Lei.
§ 3º - O provimento dos cargos mencionados neste artigo será efetuado mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos.
§ 4º - Fica reservado aos portadores de defiência o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, conforme § 1º do art. 14 da Lei 5.038 de 28 de julho de 2014 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais)
§ 5º - Aplica-se no que couber, aos portadores de deficiência, as normas contidas no Capítulo II, Seção III, da Lei 5.038 de 28 de julho de 2014 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais)
Art. 3º Os ocupantes dos cargos criados por esta Lei, no ato da posse apresentarão declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992.
Art. 4º Será considerada função de confiança os serviços de Tesoureiro.
§ 1º - Para o exercício da função de confiança mencionada no caput deste artigo, será designado servidor efetivo que poderá receber uma gratificação de até 50% (cinquenta por cento) sobre o seu vencimento.
§ 2º - A gratificação referida no § 1° deste artigo estará sujeita às tributações legais, não se incorporará à remuneração do servidor para nenhum efeito, inclusive para fins de aposentadoria ou assemelhados, cessará quando o servidor voltar ao seu cargo de origem, e não será computada nem acumulada para fim de concessão de acréscimos ulteriores.
§ 3º - As atribuições da função de confiança de Tesoureiro são aquelas constantes do anexo III que passa a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 5º Aplicam-se, no que couber, aos ocupantes dos cargos efetivos, criados por esta Lei, as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Instituto Municipal de Previdência.
Art. 6º A Câmara Municipal deverá instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para seus servidores efetivos.
Paragrafo único – A promoção vertical e a progressão horizontal somente serão concedidas após o cumprimento do estágio probatório nos termos do art. 41 da Constituição Federal da Republica.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Câmara Municipal para o exercício financeiro de 2015 e seguintes.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” do inciso II do art 3º; o art 14, caput, seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, seus respectivos parágrafos 1º e 2º, anexos III e VI, todos da Lei 4865 de 22 de janeiro de 2013, ficando ainda revogada a Lei nº 4.993 de 20 de dezembro de 2013.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 18 de março de 2015.
Helvécio Luiz Reis
Prefeito Municipal