Lei 4.916/2013

 

LDO 2014

 

 

 

 

ÍNDICE

 

 

Lei número 4.916/2013                                                                          Página 03

 

Instituições beneficiadas                                                                                Página 27

 

Controladoria Geral do Município                                                                  Página 37

 

Secretaria Municipal de Administração                                                        Página 38

 

Secretaria Municipal de Gabinete                                                                 Página 47

 

Secretaria Municipal de Governo                                                                  Página 53

 

Solicitações Audiência Pública Comunidade                                              Página 62

 

PROCON                                                                                                          Página 71

 

Séc. Mun. de Des. Urbano e Sustentabilidade                                            Página 78

 

Procuradoria Geral do Município                                                                   Página 81

 

Secretaria Municipal da Educação                                                               Página 83

 

Secretaria Municipal de Arrecadação e Finanças                                      Página 86

 

Séc. Mun. de Cidadania, Des. e Assistência Social                                  Página 89

 

Séc. Mun. de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer                                         Página 100

 

Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento                                Página 166

 

Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras                                            Página 171

 

Secretaria Municipal de Saúde                                                                     Página 176

 

Câmara Municipal                                                                                           Página 188

 

Instituto Municipal de Previdência                                                                 Página 192

 

DAMAE                                                                                                             Página 195

 

 

 

 

 

                                    Lei nº 4.916, de 08 de julho de 2013

 

 

 

 

  1. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2014 e, dá outras providências".

 

 

A Câmara Municipal de São João Del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

            1. I
            1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º- São estabelecidas, em cumprimento do disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar Federal nº 101/00 e demais legislações correlatas, as diretrizes orçamentárias do Município de São João Del Rei para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:

 

I -      das prioridades e metas da administração pública municipal;

II -     das metas e riscos fiscais;

III -    da estrutura e organização dos orçamentos:

IV-    das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos;

V -    da programação da despesa do Poder Legislativo Municipal;

VI -   das disposições relativas à dívida pública municipal;

VII-  das disposições relativas às despesas do Município com pessoal e  encargos sociais, autarquias e fundações;

  VIII- das disposições sobre alterações na legislação tributária do  Município;

XI -  das disposições sobre transparências; e

X -   das disposições finais.

 

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2014, respeitadas as disposições constitucionais e legais, são as especificadas no Anexo I, denominado Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual-LOA - de 2014, bem como na sua execução, não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas.

 

Parágrafo único: Durante a execução orçamentária de 2014, poderá ser incluída ou modificada meta administrativa de interesse público, no Anexo I a esta lei, mediante lei específica.

 

 

CAPÍTULO III

      1. METAS E RISCOS FISCAIS

 

Art. 3º- As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2014 são aquelas estabelecidas no Anexo II, denominado Anexo de Metas Fiscais, parte integrante desta Lei, desdobrando-se em:

I  -  Tabela 1 - Metas anuais, instruída com memória e metodologia de cálculo;

II - Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;

III - Tabela 3 - Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;

IV - Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Tabela 5 – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

VI - Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos;

VII - Tabela 7 - Estimativa e compensação da renúncia da receita; e

VIII - Tabela 8 – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Parágrafo único: A tabela 1, de que trata o inciso I deste artigo, será expressa em valores correntes e constantes, podendo sofrer alterações na previsão de receita e fixação da despesa durante a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 4º- Integrará a presente lei, o Anexo III, denominado Anexo de Riscos Fiscais para o exercício financeiro de 2014, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos fiscais.

 

            •  
            1. IV
            1. ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
            2. ORÇAMENTOS

 

           Art. 5º- Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

        I -  Programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade, definidos pelo município através de Decreto do poder Executivo;

       II -  Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação do Governo Municipal;

        III - Projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo Municipal; e

        IVoperações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

       § 1o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

       § 2o As atividades e os projetos serão desdobrados em títulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais pelo código.

      § 3o Cada atividade ou projeto identificará a função, programa, subfunção, programa e as dotações de despesa as quais se vinculam.

      §4o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

  

      Art. 6º - A Lei Orçamentária discriminará a despesa por unidade e subunidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas,

 

 os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e os grupos da origem das fontes de recursos, observando-se a estrutura organizacional atual.

 

     Art. 7º - A Lei Orçamentária do Município compreenderá a programação do Poder Executivo, Legislativo, DAMAE, IMP, Fundo Municipal de Saúde e fundos municipais especiais;

 

   

Art. 8º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

    

     I – Mensagem, que conterá; exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldo de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do governo municipal; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;

     II –    Projeto de Lei de Orçamento do Município;

     III – Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação;

 

  1.  A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
  2.  A receita prevista para o exercício a que se elabora a proposta;
  3.  A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
  4.  A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
  5.  A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
  6.  A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.

 

IV – Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.

V-     Atualização das metas e prioridades.

 

Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

 

 

 

            1. V

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 9º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir descriminado, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa:

 

 

  1. pessoal e encargos sociais;
  2. juros e encargos da dívida;
  3. outras despesas correntes;
  4. investimentos;
  5. inversões  financeiras; e
  6. amortização da dívida.

 

Art. 10 - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos poderes do Município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade.

      

Art. 11 - O projeto de Lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos:

 

  1. consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal nº 4320/64;
  2. da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição  Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado;
  3.  da programação da aplicação em saúde, objetivando atender as disposições da Emenda Constitucional nº 29/200; e
  4.  Fundos Especiais;

 

    Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

 

  1. Avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados: primário e nominal;
  2. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais itens da receita e da despesa.

 

Art. 12 - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2014, que compreende o orçamento da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Fundo

 

Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Proteção e Amparo à Criança e ao Adolescente, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, Fundo Municipal da Cultura, Fundo Municipal de Desenvolvimento, Fundo Municipal de Turismo, Instituto Municipal de Previdência e Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto, e outras a serem beneficiadas, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e metas estabelecidas nesta lei e no Plano Plurianual 2014 a 2017 e suas alterações, em consonância com as normas estabelecidas pela Constituição Federal/1988, Lei Federal nº 4320/1964, Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica Municipal, Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

 

Art. 13 - As receitas abrangerão a receita tributária, patrimonial, industrial, de serviços, as transferências constitucionais, as transferências voluntárias e as diversas receitas estabelecidas em leis específicas.

 

Parágrafo único - Os valores das parcelas a serem transferidas pelo Governo Federal e Estadual serão aqueles informados pelos órgãos competentes das referidas esferas do governo.

 

Art. 14 - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão em suas unidades e subunidades orçamentárias.

 

Art. 15 - A Lei orçamentária destinará em suas unidades e subunidades orçamentárias as dotações específicas para:

 

I –   execução de ações de manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos arts. 208, 211, 212 e 213 da Constituição Federal, Leis Federais nos 9.394/96 e 9424/96, com prioridade para o Ensino Fundamental e Educação Infantil;

II-     execução de ações para o setor de saúde;

III - execução de programas de assistência social, nos termos de  legislações específicas;

IV - concessões de subvenções sociais e econômicas, contribuições e auxílios;

V -  pagamento de precatórios judiciais diversos apresentados até 1º de julho nos     termos do § 5º do artigo 100 da CF;

VI -   pagamentos de despesas judiciais e cartoriais;

      VII- transferência de recursos para o Fundo Municipal de Saúde, objetivando o atendimento da população através do Sistema Único de Saúde;

      VIII - execução de ações objetivando programas de amparo e proteção da criança e do adolescente;

       IX - execução de ações para manutenção e criação de Conselhos Municipais específicos;

      X – transferência de recursos financeiros ao Legislativo Municipal em conformidade com a sua programação de despesas até o limite estabelecido na Constituição Federal;

      XI - execução de ações para desenvolvimento de atividades e projetos nas áreas: Legislativa, Judiciária, Administrativa, Segurança Pública, Assistência Social, Saúde, Trabalho, Comércio e Serviço, Comunicação, Transporte, Agricultura, Habitação e Urbanismo, Turismo, Estrada Real, Circuito turístico-trilha dos Inconfidentes, Saneamento, Cultura, Transporte, Meio Ambiente, Comitê de bacia GD1 e GD2, Vigilância Ambiental, Educação, Desporto e lazer,   encargos especiais;

     XII -   execução das ações administrativas de interesse público;

     XIII- despesas de pessoal efetivo, comissionado e contratado além de adicional de insalubridade, adicional noturno, serviços extraordinários, abono, gratificação, aumento e reajuste salarial através de leis específicas;

     XIV- cobertura de despesas com curso de capacitação de servidores, por meio de instituições públicas e privadas;

     XV-   manutenção das Unidades Básicas de Saúde;

     XVI- implantação e manutenção das atividades relativas ao Centro de Referência de Assistência Social- CRAS e Centro de Referência Especializado em Assistência Social- CREAS;

     XVII- manutenção de Convênio com a AMVER para utilização da patrulha motomecanizada;

     XVIII- contribuição para a AMVER, EMATER, UNDIME, CISRU, AMM, Agência de Desenvolvimento Regional do Circuito Trilha dos Inconfidentes e Confederação Nacional dos Municípios;

     XIX-  pagamento e reconhecimento de despesas de exercícios anteriores;

     XX- contrapartida do Município em convênios firmados com a União,   Estado e entidades privadas;

     XXI-  diárias de viagens de servidores e agentes políticos;

     XXII- reestruturação e manutenção do Plano Diretor em parceria com   entidades públicas ou privadas, ou através de contrato de terceirização;

     XXIII- implantação e manutenção do Plano Municipal de Saneamento Básico em parceria com entidades públicas ou privadas, ou através de contrato de terceirização;

     XXIV- implementação e manutenção do Plano Municipal de Resíduos Sólidos em parceria com entidades públicas ou privadas, ou atravé de contrato de terceirização;

     XXV-  manutenção dos fundos municipais: saúde, assistência social, criança e adolescente, proteção ao patrimônio cultural;

     XXVI - criação de Fundo Municipal através de lei específica;

     XXVII- execução de ações que visem o incentivo ao desligamento voluntário através de programa instituído por lei específica, denominado PDV;

     XXVIII - manutenção de programas sociais instituídos por leis específicas, especialmente programa de transporte urbano para educandos, distribuição de cestas básicas, distribuição de órteses e próteses, respeitando-se os dispositivos da Lei Orgânica da Assistência Social;

     XXIX- realização de operações financeiras objetivando a aquisição de equipamentos e máquinas através de programas do governo federal e estadual, com instituições financeiras públicas ou privadas;

  1. adaptação dos prédios públicos aos padrões de acessibilidade;

     XXXI - manutenção de portal Transparência Municipal para atendimento da Lei Complementar n.º 131 de 27/05/2009 e outras legislações pertinentes;

     XXXII- manutenção de sistema de acesso a informação pública nos termos da Lei Federal n.º 12.527 de 18/11/2011;

     XXXIII- cumprimento das Normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público instituídas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

     XXXIV- implantação da contabilidade aplicada ao setor público convergente aos padrões internacionais conforme normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

     XXXV-  participação no Congresso Regional de Educação das Vertentes;

     XXXVI- execução de ações administrativas de interesse público;

     XXXVII- realização de tombamentos e inventários turísticos;

     XXXVIII- ações de melhoria do VAF- Valor Adicionado Fiscal e variáveis do    ICMS;

     XXXIX- pagamento de requisição de pequenos valores - RPV;

     XL- implantação e organização de sistemas de informações para apuração de custo e avaliação de resultado;

     XLI - execução de ações no sentido de obter os benefícios concedidos pelas leis Estaduais n.º 12.040/95 e 12.428/96;

     XLII - recursos para transferências operacionais ao Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto;

      XLIII - transferências de recursos para o Fundo Municipal de Assistência Social;

      XLIV - transferências de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da  Criança e do Adolescente;

      XLV - transferências de recursos para o Fundo de Manutenção e  Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização no Magistério;

      XLVI -  recursos para a execução de convênios diversos;

     XLVII – construção e manutenção do Banco de Lei Materno;

     XLVIII- Execução de ações visando a manutenção do sistema da Controladoria nos termos da legislação vigente;

     XLIX- adaptação dos prédios públicos aos padrões de acessibilidade;

     L - Manutenção de processos de aposentadoria, afastamento de servidores, pensões de dependentes habilitados, na forma da legislação municipal e mediante inclusão em folha de pagamento e remessa dos processos ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

     LI- Manutenção do convênio com Regime Geral de Previdência Social, relativo a Compensação Previdenciária, aportando ao IMP os valores que, a tal título, lhe são devidos, na forma da lei;

     LII- Apuração e regularização de débitos junto ao RPPS, mediante repasses a cargo da Prefeitura Municipal de São João del Rei, da Secretaria de Saúde e do DAMAE, por meio de proposição legislativa, visando a aquisição e manutenção de Certidão de Regularidade Previdenciária;

 

      Parágrafo único: O orçamento conterá dotações objetivando a execução de ações de saúde cumprindo o percentual mínimo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 29/2000.

 

            Art.16 - Na programação de investimentos em obras, a Administração Pública Municipal considerando os recursos disponíveis, observará o seguinte:

 

  1. Os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000;
  2. Os novos projetos serão programados se:

 

  1. For comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
  2. Não impliquem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.

 

     Art. 17- A lei orçamentária poderá conter, além da previsão da receita e da fixação da despesa, a autorização para abertura de créditos adicionais nos termos estabelecidos nesta lei e autorização para contratação de operações de créditos nos termos do art. 167, inciso III da Constituição Federal; Resoluções do Senado Federal e Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.

 

     § 1º Na utilização dos recursos provenientes do superávit financeiro e do excesso de arrecadação para cobertura de créditos adicionais, os valores serão apurados isoladamente, por fonte de recurso.

     § 2º A utilização do excesso de arrecadação por fonte de recurso não prevista na Lei Orçamentária Anual somente poderá ser alterada através de Lei Específica.

 

  Art. 18 - Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o mesmo detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual, na conformidade com os artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64.

 

   § 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que os justifique.

         § 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

 

         Art. 19 - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA para 2014, e em créditos adicionais por lei específica e, ainda em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, no mesmo limite da autorização de abertura de crédito suplementar constante na LOA para 2014.

 

Art. 20 - Fica o Executivo, mediante ato administrativo, autorizado a modificar, no sistema orçamentário e financeiro, o crédito consignado na especificação da fonte e destinação de recursos do orçamento municipal de 2014, para fins de adequação da prestação de contas ao detalhamento contido no Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM, Instituído pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

 

CAPÍTULO VI

DA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA DO

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 

Art. 21 - A programação da despesa do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2014 será elaborada de forma discriminada, detalhado por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, observando-se a estrutura organizacional atual sendo:

  1. Mesa Diretoria da Câmara Municipal

01.10- Gabinete e Secretaria

01.20- Setor de Apoio Administrativo-financeiro.

Art. 22 - O total da despesa do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2014 será incorporado ao orçamento do município e elaborado conforme diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no Plano de Metas aprovado pela Câmara Municipal, observadas as normas da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 23 - A transferência de recursos do município para o Legislativo Municipal será calculada até o limite estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.

Art. 24 - As despesas do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2014 serão fixadas no mesmo valor das transferências e serão distribuídas segundo as necessidades reais do órgão em suas unidades orçamentárias.

Art. 25 - Na programação de investimento em obras e aquisição de bem patrimonial, considerando os recursos financeiros disponíveis, deverá ser observado o disposto no art. 16 desta lei.

Art. 26 - A despesa total com pessoal do Poder Legislativo Municipal, incluídos a remuneração dos servidores e o subsídio dos vereadores, não poderão exceder aos limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000.

 Art. 27 - Para efeito do disposto no art. 7º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao órgão da Contabilidade até 30 de agosto de 2013, seus respectivos planos de metas, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

 

Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo terá como parâmetro de suas despesas:

 

I- com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no art. 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, as admissões na forma do art. 26 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos e ao disposto nos artigos 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº 101/200; e,

II- com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do Inciso anterior e ainda ao limite previsto nos incisos e parágrafos do art. 29-A da Constituição Federal.

 

 

                   

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À

DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

           Art. 28 - A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados ao pagamento de serviços da dívida ativa municipal, evitando-se as sanções estabelecidas no arts. 35, inciso I e 160, parágrafo único, da Constituição Federal, compreendendo:

 

          I -  parcelamento do PASEP;

          II – parcelamento com o Instituto Municipal de Previdência;

         III - parcelamento com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;

         IV - parcelamento com a CEMIG- Centrais Elétrica de Minas Gerais;

    V - parcelamento com a União para regularização de convênio;

        VI - outros parcelamentos deverão ser encaminhados e aprovados pelo Legislativo;

 

        Parágrafo único: Os parcelamentos relacionados no caput do artigo obedecerão às normas estabelecidas em contratos específicos.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS

ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL

E ENCARGOS SOCIAIS

 

 Art. 29 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.

            

 Parágrafo único - O Executivo Municipal promoverá a adequação do Regime Jurídico Único dos Servidores lotados na Prefeitura Municipal, Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto e Instituto Municipal de Previdência as normas constantes nas Emendas Constitucionais n.º 19/98 e 20/98.

 

Art. 30 - A despesa com pessoal dos Poderes Executivo obedecerá as disposições do art. 169 da Constituição Federal e garantirá recursos para execução de programas de capacitação, valorização, reciclagem e profissionalização do servidor municipal, bem como:

  1. - criação de abono, inclusive, se necessário, para cumprimento da aplicação de 60% (sessenta por cento) das receitas oriundas no FUNDEB na manutenção dos profissionais do magistério;
  2. - criação de abonos para os demais servidores;
  3. - implantação, manutenção e revisão do plano de cargos e salários dos servidores públicos municipais;
  4. - implantação, manutenção e revisão do plano de carreira do magistério público municipal para o nacional;
  5. -  manutenção do piso salarial dos profissionais do magistério público   municipal;
  6. -  contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos da Lei Municipal específica;
  7. -  instituição através de lei especifica do piso para os agentes  comunitários de saúde e agentes de combates de endemias nos termos da legislação federal;
  8. -  previsão para pagamento de serviços extraordinários, em caráter excepcional, nas áreas de saúde, coleta de lixo, serviços

               emergenciais, realização de exposições e eventos, autorizados pelo   Executivo Municipal, através de ato administrativo específico;

  1. -  garantia da revisão geral anual nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, dos vencimentos dos servidores públicos e agentes políticos;
  2. -   manutenção do pagamento de adicionais de insalubridade e por trabalho noturno;
  3. - manutenção das vantagens e adicionais previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal;
  4. - concessão de aumento real de remuneração para os servidores, obedecido o disposto no art. 16 da LC 101/2000, por lei específica;
  5. - concessão de aumentos e/ou reajustes setoriais;
  6. - previsão para preenchimento de cargos vagos;
  7. - criação de cargos de provimento efetivo;
  8. - criação de cargos de provimento em comissão;
  9. - criação de cargos para a execução de programas temporários;
  10. - realização de avaliação permanente de servidores os termos da Constituição Federal;
  11. - reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
  12. - reformulação da estrutura organizacional da Prefeitura;
  13. - pagamento de encargos sociais;
  14. - aumento de vagas para cargos diversos;
  15. - manutenção de programas  para os servidores municipais;

 

          § 1° As vantagens e os adicionais previstos neste artigo, bem como a criação e preenchimento de cargos, somente se efetivará se for comprovado que o aumento da despesa não ultrapasse o limite dos gastos estabelecidos pela LC 101/200.

          § 2° Na revisão anual da remuneração, bem como na concessão de aumento real para os servidores públicos, deverá ser observado o disposto nos incisos X e XI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 31 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para cobertura das despesas com terceirização de serviços, de mão de obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos, contabilizando-os como “Outras Despesas de Pessoal”, observando-se o disposto no art. 72 da Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2000.

 

          Art. 32 - As despesas com subsídio dos Agentes Políticos, incluindo os de Secretários Municipais, fixados em lei específica deverão estar em consonância com as disposições da Constituição Federal.

 

 

            1. IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

     Art. 33 - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, projetos de lei sobre matéria tributária que objetivem alterar a legislação vigente com vistas ao seu aperfeiçoamento e aumento da arrecadação municipal.

 

   Art. 34 - Para atendimento ao previsto no artigo anterior serão implementadas as seguintes ações:

 

  1.  atualização do cadastro imobiliário fiscal;
  2. Reformulação do Código Tributário do Município;
  3. Atualização, fiscalização e controle dos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN;
  4. Análise e alteração do anexo IV do código Tributário Municipal que estabelece a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização do Funcionamento - TLFF;
  5. Atualização da tabela do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI;
  6. Implantação da Nota Fiscal Eletrônica de prestação de serviços para arrecadação do ISS;
  7. Implantação e manutenção do Programa de Educação Fiscal;
  8. Atualização permanente da planta de valores;
  9. Atualização dos valores das taxas;
  10. Revisão do Código de Postura e Obras;
  11. Parcelamento da dívida ativa;
  12. Implementação ou reformulação do Código de Vigilância Sanitária;
  13. Atualização de contribuição de iluminação pública;
  14. Parcelamento do IPTU do ano vigente;
  15. Desconto para pagamento à vista do IPTU e dívida ativa;

 

Parágrafo único – Para a execução das ações mencionadas neste artigo, poderá ser contratada empresa e/ou profissional especializado.

 

Art. 35 - A Administração Municipal executará as ações necessárias objetivando a cobrança da Dívida Ativa tributária e não tributária através da cobrança administrativa e judicial.

 

Parágrafo único- Não serão cobrados judicialmente os débitos de natureza tributária cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos da cobrança judicial.

 

Art. 36 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual resulte em renúncia de receita, só poderá ser efetivada nos termos do art. 14 da Lei Complementar n.º101 de 04/05/2000.

 

 

CAPÍTULO X

            1. DISPOSIÇÕES SOBRE
            1.  

 

Art. 37 - A elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2014, sua aprovação e execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

§ 1° Durante a tramitação do Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2014, serão assegurados a transparência e o incentivo à participação popular, mediante a realização de audiências públicas.

§ 2° No início de cada quadrimestre do exercício de 2014, o Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento de metas fiscais do quadrimestre anterior por meio de relatórios técnicos, incluindo versão simplificada destes, em audiência pública nos termos do art. 9º, § 4° da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3° Para cumprir o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo publicará relatórios da execução orçamentária contendo informações no menor nível de categoria de programação.

§ 4° A transparência da gestão pública será assegurada também mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, nos termos da Lei Complementar nº 131/2009.

 

Art. 38 - Seguindo os princípios de transparência e publicidade, será publicado bimestralmente, o relatório de gestão fiscal, Despesa Total com Pessoal e Outras Despesas com Pessoal referente ao Poder Legislativo.

 

§ 1° O Poder Legislativo realizará, nos termos do art.48 da Lei Complementar nº 101/200, sua prestação de contas aos cidadãos, incluindo versão simplificada para manuseio popular, nas mesmas datas das audiências públicas em que o Poder Executivo vier demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, ou em atendimento a convocação de sua Comissão Permanente;

§ 2° A versão simplificada para manuseio popular prevista no § 1°deste artigo será organizada com os seguintes parâmetros;

 

  1.  Subdivisão das despesas por programas por pessoal, transferências, custeio e capital;
  2. Apresentação, por programa de uma análise qualitativa da realização das despesas do quadrimestre;
  3. Apresentação de informações dos seguintes dados:

 

 

    1. Número de reuniões ordinárias, audiências públicas de comissões  reuniões especiais e extraordinárias;
    2. Número de projetos votados, indicações e moções aprovadas;

 

    1. Despesas totais realizadas por contratos administrativos e de prestação de serviços;
    2. Valores mensais disponíveis para cada gabinete parlamentar referente à verba indenizatória e à contratação de servidores de recrutamento amplo;
    3. Valores dos subsídios de cada vereador;
    4. Outras atividades realizadas no respectivo quadrimestre.

 

Art. 39 - A lei orçamentária, inclusive seus anexos, deverá estar disponível na internet até o dia 31 de maio do exercício de sua vigência, e os balanços do exercício anterior até 31 de julho de cada ano, nos termos da Lei Federal nº 9.755 de 16 de dezembro de 1998.

 

Art. 40 - Todas as informações relativas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e execução orçamentária são de livre acesso ao cidadão, devendo ser disponibilizadas nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.

 

Parágrafo único- A disponibilização das informações concernentes às diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais será efetuada por meio do serviço de informações ao cidadão e do site oficial do Município.

 

Art. 41 - Conforme art. 12, § 3° da Lei Complementar nº 101/2000, o Chefe do Poder Executivo colocará a disposição do Legislativo Municipal e do Ministério Público, no mínimo 30 dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, o estudo e a estimativa da receita para o exercício financeiro de 2014.

 

 

CAPÍTULO X

            1. DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42 - A proposta orçamentária do Município de São João Del Rei para o exercício financeiro de 2014, deverá ser encaminhada ao Legislativo Municipal, até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro de 2013 e sua devolução para sanção até o término da Sessão Legislativa.

 

Art. 43 - Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:

 

 

          I -  pessoal e encargos sociais;

          II - serviços da dívida;

         III - tarifas de serviços públicos;

         IV - precatórios judiciais;

         V -  medicamentos, materiais e serviços de apoio para a área de saúde;

        VI - material didático e outros materiais e serviços de apoio para a área de educação;

        VII – material de consumo e serviços para manutenção dos serviços básicos da  administração municipal;

         VIII – Execução de obras em andamento; e

          IX-  cumprimento dos percentuais constitucionais obrigatórios em saúde, educação e assistência social.

 

Art. 44 - A concessão de subvenção, contribuição e auxílio de recursos públicos para os setores público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, será precedida de análise do plano de aplicação das metas de interesse social, e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto de serviços municipais.

 

Parágrafo único. As transferências de que trata este artigo serão precedidas de lei especifica, assinatura de termo de convênio e obedecerão as normas contidas nas instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e nas instruções normativas do Controle Interno.

 

Art. 45 - A inclusão na Lei Orçamentária e os créditos adicionais, de dotações a título de subvenções, contribuições e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, observará as normas contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Federal de n.º 4.320/1964, no art. 26 da Lei Complementar n.º 101/2000, desde que as entidades preencham as seguintes condições:

 

  1. - possuam estatuto social adaptado de acordo com a Lei Federal n.º 10.406/2002 – Código Civil;
  2. - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura;
  3. - possuam certificado de reconhecimento de utilidade pública expedido pelo Município, Estado ou União;
  4. - apresentem declaração de funcionamento regular, através de certidão original do cartório competente de que não consta em seus registros qualquer ato de interrupção da atividade da entidade, nos últimos 12 (doze) meses;
  5. - apresentem comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria: ata e termo de posse ou outro documento oficial que confira o poder de representatividade ao dirigente atual da entidade;
  6. - possuam alvará de funcionamento e localização;

 

  1. - possuam Certidão Negativa de Débito para com o INSS, FGTS e Fazenda Pública Municipal; e
  2. - atendam a outras exigências contidas na lei específica que conceder a subvenção, auxílio ou contribuição.

 

Art. 46 - As transferências de recursos, consignada na lei orçamentária anual do Município, para a União, o Estado ou outro Município, a qualquer título, inclusive

 

auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

            Art. 47 - É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios, contribuições e transferência para as entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos desde que sejam:

I – de atendimento direto e gratuito ao público, e voltado para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas;

II – voltadas para as ações de assistência social comunitária, produtores rurais, culturais e de apoio à prática de esporte, recreação e lazer;

III – consórcio intermunicipal de saúde;

IV – consórcio intermunicipal para gerenciamento de resíduos sólidos; e

V – entidades multigovernamentais.

 

            Parágrafo único- Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá estar em dia com a documentação  exigida pelo órgão competente.

 

Art. 48 - Os programas orçamentários pertinentes a transferências de recursos e a concessão de benefícios a pessoas serão efetuadas através de leis municipais específicas devidamente regulamentadas pelo Executivo Municipal, onde deverá ser observado o seguinte:

 

  1. Identificação do beneficiário;
  2. Comprovação do recebimento;
  3. Critérios para a sua concessão a serem estabelecidos pelos conselhos municipais responsáveis pela área em que se enquadra a transferência dos recursos e a concessão do benefício; e
  4. Cadastro de controle dos beneficiários.

 

 

       Art. 49 - As dotações orçamentárias referente as despesas com publicação de fatos e atos administrativos deverá observar o disposto no § 1° art. 37 da Constituição Federal e Instrução Normativa nº 01/1992 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

  

Art. 50 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para o Executivo Municipal efetivar abertura de créditos adicionais nos termos dos artigos 40 a 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, até o limite de 40% (quarenta por cento).

 

§ 1º - Servirá de recursos para cobertura dos créditos adicionais mencionados neste artigo a anulação parcial ou total dos saldos orçamentários disponíveis, excesso de arrecadação "superávit" financeiro apurado no exercício anterior.

§ 2º Ao se utilizar a anulação de dotações para abertura de créditos adicionais a lei autorizativa deverá demonstrar as dotações que serão anuladas;

§ 3º - Aplicam-se as disposições deste artigo à autarquia e fundos especiais.

 

            Art. 51 - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação desde que seja de interesse publico e não comprometa as metas estabelecidas pela administração publica municipal e, sejam efetivados através de convênio, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Art. 52 - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2014 conterá dotação orçamentária para a “Reserva de Contingência”, de até 5% (Cinco por cento) da receita corrente líquida para atender os passivos contingentes e outros eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único: Se no mês de dezembro do exercício financeiro de 2014, for comprovada que a dotação orçamentária denominada Reserva de Contingência, não foi utilizada para o fim previsto neste artigo, a mesma poderá ser utilizada como fonte de recurso para cobertura de créditos adicionais.

Art. 53 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, O poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, que deverá atender os seguintes objetivos:

  1. Assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho;
  2. Manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

 

§No estabelecimento de programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso de que se trata o caput deste artigo o Poder Executivo utilizará como parâmetros as receitas efetivamente realizadas nos 3 (três) exercícios financeiros imediatamente anteriores.

 § 2º A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso poderão ser alterados durante o exercício observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.

 

Art. 54 - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo.

 

Art. 55 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subseqüentes.

 

 §Após a dotação das medidas legais, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.

 

 § 2º Excetuam-se da limitação de empenho, as despesas relativas à:

  I - pessoal e encargos sociais;

             II - serviços da dívida pública;

            III - precatórios judiciais;

           IV - aplicação de recursos nos limites mínimos estabelecidos em lei, para saúde e educação.

§3º Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados deverá ela ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.

§4º Enquanto perdurar o excesso, O Município:

  1. Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação da receita; e
  2.  Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior.

Art. 56 - A Controladoria Geral do Município será atribuída a competência para periodicamente proceder à verificação do controle de custos dos programas financeiros com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.

Art. 57 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art. 58 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, o órgão da administração pública municipal direta submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica da Administração, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações legais.

Art. 59.  Na programação da despesa não poderão ser:

  1. Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
  2. Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; e
  3. Transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias

Art. 60 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos noves se:

  1. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em   andamento;
  2. Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município.

Art. 61 - A Câmara Municipal no prazo de 30(trinta) dias a contar da publicação da lei orçamentária, estabelecerá através de resolução, o cronograma mensal do repasse financeiro necessário ao seu funcionamento, com base nas dotações orçamentárias que integrarão o orçamento para o exercício financeiro de 2014.

Art. 62 - Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666/93.

Art. 63 - A proposta orçamentária para o exercício de 2014 deverá conter dotações orçamentárias para a contrapartida do Município em  convênios, acordos, ajustes e congêneres, firmados com os demais entes federativos, objetivando execução de ações de interesse público.

Art. 64 - O Município manterá convênios com a Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros para execução de ações de prevenção, defesa civil, preservação da ordem pública, policiamento ostensivo e preventivo.

Parágrafo único: O município poderá assinar outros convênios de parceria com a União e Estado, visando o melhor atendimento à população.

Art. 65 - Objetivando a manutenção de ações de interesse público, o município poderá firmar convênios, acordos e ajustes para propor parceria com os demais entes federativos.

            Art. 66 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará até a data de encaminhamento do projeto de lei orçamentária para o ano de 2014, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.

Parágrafo único: O Poder Legislativo, através do órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo.

Art. 67 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.

 

§Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes.

 § 2º A lei mencionada, neste artigo, somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 68 - Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária anual poderão ser considerados, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de lei que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

Parágrafo único: Se a receita for estimada na forma prevista no caput, no projeto de lei orçamentária anual serão:

  1.  Identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
  2.  Apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

 

 Art. 69 - A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual será realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 70 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e eficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Parágrafo único: A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

 

Art. 71 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias sem que sejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.

 

Art. 72 - A lei orçamentária garantirá recursos para empenho e pagamento de diária de viagens para Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e servidores públicos municipais na conformidade com os atos administrativos dos respectivos poderes.

 

Art. 73 - Na execução orçamentária de 2014 poderá ser instituído nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320/1964 do Fundo Rotativo de Caixa através de lei específica.

 

Art. 74 - Quando da elaboração do Plano Plurianual para o período 2014/2017, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2014 não previstas na presente lei, poderão ser incluídas através de lei específica.

 

Art. 75 - É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituições por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.

 

            Art. 76 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais recebam os recursos.

 

Art. 77 - As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas de aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra lei que vier a substituí-la ou alterá-la.

 

 

§ 1° Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

§ 2° É vedada a celebração de convênio com entidades em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

§ 3° Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que recebam recursos diretamente do Governo Federal por meio de PDDE- Programa Dinheiro Direto na Escola.

 

Art. 78 - A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais.

 

Parágrafo único- O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.

 

Art. 79 - Durante a execução orçamentária de 2014, poderá ocorrer a reestruturação administrativa da prefeitura municipal.                    

Art. 80 - Caberá a Secretaria Municipal de Governo e Planejamento, através da Superintendência de Planejamento, a elaboração e coordenação da proposta orçamentária do Município de São João Del rei para o exercício de 2014.

Art. 81 - Ficam determinadas as instituições que poderão ser beneficiadas pelas rubricas orçamentárias destinadas a subvenções, contribuições contidas na Lei orçamentátia do exercício de 2014.

 

  1. Obras Sociais Paróquia de N. Sra. Do Pilar
  2. Sociedade de Auxílio a Criança Enferma;
  3. Albergue Santo Antônio
  4. Creche Menino Jesus de Praga
  5. Creche SACE
  6. Creche Celina Viegas
  7. Centro Social da Paróquia de São Francisco de Assis
  8. APAE – Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais
  9. ASAPAC – Associação de Amparo a Pacientes com Câncer
  10. Fraternidade Sagrado Coração de Jesus
  11. Obras Sociais Vovô Faleiro
  12. Conselho Central Nossa Senhora do Pilar
  13. APADEQ – Associação de Parentes e Amigos dos Dependentes Químicos
  14. Conselho Pastoral Social da Paróquia Sr. Bom Jesus de Matosinhos
  15. Pastoral da Criança
  16. Pastoral Social da Paróquia do Senhor Bom Jesus de Matosinhos
  17. Cáritas Diocesana
  18. Conselho dos Pastores;
  19. Conselho Central de São João del-Rei
  20. Sindicato Rural;
  21. Associação Amigos da Biblioteca;
  22. Associação Corredores de São João del Rei
  23. Associação das Escolas de Samba, Blocos e Ranchos de São João Del Rei;
  24. Associação de Bandas e Blocos Carnavalescos de São João del Rei
  25. Associação de Diabéticos de São João Del Rei;
  26. Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar de São Miguel do Cajurú – ASPRASC;
  27. Associação Surdos e Mudos de São João del Rei
  28. Conselho de Desenvolvimento Comunitário e Associação de produtores rurais e agricultura  familiar de São Sebastião da Vitória
  29. Conselho da Comunidade da Comarca de São João del Rei
  30. Conselhos de Pastores Evangélicos de São João del Rei  - CONPEV
  31. Comissão Comunitária de Produtores Rurais  e Agricultura  Familiar do Zueira – COPRAZ;
  32. Corporação Musical Lira do Oriente Santa Cecília – Rio das Mortes
  33. Banda Teodoro de Faria
  34. Banda Salesiana Meninos  de Dom Bosco
  35. Orquestra Ribeiro Bastos
  36. Orquestra Popular Livre
  37. Orquestra Pró-Arte de São João Del Rei
  38. Sociedade de Concertos Sinfônicos
  39. Sopa Vovô Faleiro
  40. Orquestra Lyra Sanjoanense;
  41. Associação dos Produtores Rurais e Agricultura familiar de São Gonçalo do Amarante –   ASPRUSGA;
  42. Associação de Moradores, Amigos e Produtores Rurais da Vila de Emboabas;
  43. Clube de Futebol, quando participante da 3° divisão do Campeonato Mineiro;
  44. Instituto Shizen-Dojô;
  45. Casa Assistencial semente do Amanhã;
  46. Centro Comunitário Padre Zegri;
  47. Conselho Central de Conferência São Vicente de Paulo de São Sebastião da Vitória;
  48. Casa de Passagem Madre Paulina.
  49. Associação Regional dos produtores de leite da região dos Campos das Vertentes - ARPA
  50. Associação dos Produtores rurais e de Agricultura Familiar do Engenho de Serra;
  51. Associação dos Moradores  de Cruzeiro da Barra;
  52. Associação de Moradores e Amigos do Giarola;
  53. Associações de Hotéis e Pousadas de São João Del-Rei;
  54. Anfitriões;
  55. Juventus Futebol Clube
  56. Grupos de Congadas e Folias de Reis e Capoeira;
  57. Manicômicos;
  58. Grutsem;
  59. Coopertur e Associação de Guias;
  60. Trupizupi Cia Teatral;
  61. Grupo de Hip e Hop;
  62. APAC;
  63. Associações de Produtores Rurais;
  64. CMDRS - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
  65. Associação dos Queijeiros Artesanais das Vertentes das Mantiqueiras "AQUAVEM";
  66. Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar do Morro Grande;
  67. Associação de Produtores Rurais de Santo Antônio do Rio das Mortes;
  68. Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar do Chaves - APRACHAVES;
  69. Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar da Vendinha - ASPRAVEN;
  70. Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar do Valo Nono - ASPVALE;
  71. Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar das Colônias - APRAFAC;
  72. Associação Comunitária de Produtores Rurais e Familiar do Elvas - ASCPRAVEL;
  73. Associação Comunitária de Produtores Rurais e Familiar do Cruzeiro da Barra - ASCBARRA;
  74. Associação Comunitária de Produtores Rurais e Familiar de Trindade – ASPRADADE;
  75. Clube Amigos da Terra das Vertentes - CAT Vertentes;     
  76. Conselho de Desenvolvimento Comunitário de São Sebastião da Vitória – CONDEVITÓRIA;
  77. Associação dos Apicultores de São João Del Rei – ASPIDELREI;
  78. Associação dos Artesãos Moradores e Amigos do Rio das Mortes;
  79. Sociedade Musical Lira Santa Cecília;
  80. Associação Renascença do Bairro Alto das Mercês;
  81. Associação dos Moradores da Comunidade de Januário;
  82. IAME (Instituto Amigos do Esporte);
  83. IMABGM (Associação de Moradores do Bairro Guarda-Mor);
  84. Associação de Moradores do bairro Solar da Serra;
  85. Associação de Moradores da Rua do Ouro;
  86. AMORA (Associação de Moradores do Bairro Rio Acima);
  87. AMOBONFIM (Associação de Moradores do Bairro Bonfim);
  88. AMBAG (Associação de Moradores do Bairro Águas Gerais);
  89. Associação dos Corredores de Rua de São João Del-Rei - ASCORREI;
  90. ASCAS (Associação de Catadores de Papel);
  91. Associação de Moradores do Bairro Jardim São José;
  92. Associação de Moradores do Bairro São Geraldo;
  93. Associação de Moradores do Barro Preto;
  94. Associação de Moradores das Águas Férreas;
  95. Associação de Moradores da Rua São João;
  96. Associação de Moradores do Bairro Cidade Nova;
  97. Associação de Moradores do Bairro São Dimas;
  98. Associação de Moradores do Bairro Dom Bosco;
  99. Associação de Moradores Jardim das Alterosas;
  1. Lar de Amparo e Promoção Humana;
  1. Fundação Museu de Arte Sacra de São João Del Rei;
  2. Associação Portadores Diabetes de São João Del Rei;
  3. Centro Adolescente Ativo;
  4. Banda de Música Santa Cecília (Distrito de São Miguel do Cajuru);
  5. Banda Sinfônica do bairro Matozinhos
  6. Entidade Salesiana do Distrito de São Miguel do Cajuru;
  7. Associação de Produtores de Queijo de São João Del Rei – ADELREIQUEIJOS;
  8. Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar do Mumberra – ASCOPRUMU;
  9. Associação dos Produtores Rurais e Agricultura Familiar das Colônias – APRAFAC;
  10. Associação de Agricultores e Moradores do Cedro – AAMOCEDRO;
  11. Associação Comunitária de Moradores, Produtores Rurais e Agricultura Familiar do Caxambu – AMOPRAFAC;
  12. Sociedade São Francisco de Assis de Proteção aos Animais;
  13. Corporação de Artesãos Bárbara Bela Artes e Artesanato;
  14. ONG Atuação;
  15. Associação dos Movimentos Sociais de Moradores e Amigos Associados de São João Del rei;
  16. Associação de Moradores Residencial Juscelino Kubitschek;
  17. Associação de Moradores e Amigos das Fábricas e Rodoviária;
  18. MGRV– Movimento Gay da Região das Vertentes;
  19. Grêmio Recreativo Escola de Samba Mirim Unidos da Lata;
  20. Associação de Apoio a Organizações Não Governamentais – Instituto Apoiar;
  21. Associação de Moradores do Residencial Girassol;
  22. Associação dos Movimentos Sociais de Moradores e Amigos de São João Del Rei;
  23. Associação Educacional Evangélica SHALON – Escola Betuel;
  24. Associação dos Movimentos Sociais de Moradores e Amigos de São João del-Rei – AMMASDELREI;
  25. Instituto MEO – Mãos e Obras
  26. Grupo de Escoteiros Guarany;
  27. Sociedade dos Amigos do Bairro Senhor dos Montes;
  28. Associação Assistencial Vidas Restauradas – AAVR
  29. Associação Cultural Papel e Arte;
  30. Associação Palavra Bem Dita;
  31. Associação de Moradores e Amigos do Caquende;
  32. Associação de Moradores e Amigos do Parque São João Del Rei.
  33. Banda Municipal Santa Cecília;
  34. Biblioteca Municipal Baptista Caetano de Almeida.
  35. Associação Movimento Força Jovem.
  36. ASAM – Associação Sanjoanense de Assistência ao Menor.
  37. Associação Obras Sociais Missão é Amor;
  38. Cruzeiro Futebol Clube;
  39. Guaraní Futebol Clube
  40. Sindicato dos Produtores Rurais de São João del-Rei;
  41. Associação dos Leiteiros de São João del-Rei;
  42. Associação dos Moradores e Amigos da Vila Brasil - AMAVIBRA;
  43. Associação beneficente Elifaz (ABEL)
  44. Associação dos Servidores do Corpo de Bombeiros e Polícia Militar de Minas Gerais – ASCOBOM;
  45. Casa de Recuperação Vidas Restauradas;
  46. Igreja Evangélica Assembléia de Deus;
  47.  I.B.A.M. Instituto Brasileiro de Administração Municipal;
  48. A.M.M. – Associação Mineira dos Municípios;
  49.  Associação das Cidades Históricas de Minas Gerais;
  50.  Trilha dos Inconfidentes;
  51.  EMATER;Centro Intensivo de Desenvolvimento Sustentável - CRIDES;
  52.  Associação dos Municípios das vertentes – AMVER;
  53.  União dos Municípios Energéticos - UME;
  54.  Academia Sanjoanense de Letras;
  55.  IPHG – Instituto Patrimônio Histórico e Geográfico de São João Del Rei;
  56.  EPAMIG – Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais;
  57.  A.S.P.D. Associação dos Portadores de diabéticos de são João Del Rei;
  58.  A.S.P.D. Associação Sanjoanense dos Portadores de Deficiência;
  59.  União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME
  60.  IMA – Instituto Mineiro de Agropecuária

  XVI.  IEF – Instituto Estadual de Floresta. (acrescido pela lei nº 5052, de 13 de agosto de 2014)

CLXII – Associação Pró-Melhoramentos do Bairro Colônia do Marçal. (acrescido pela lei nº 5052, de 13 de agosto de 2014)

CLXIII – Figueirense Esporte Club. (acrescido pela lei nº 5052, de 13 de agosto de 2014)

CXLVI – Associação Beneficente Elifaz (ABEL) (acrescido pela lei nº 4972, de 18 de dezembro de 2013)

 

CLXIV – Associação Atlética São Caetano.”

Art. 82. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 08 de julho de 2013.

 

 

Helvécio Luiz Reis

Prefeito Municipal

 

 

Leonardo Geraldo da Silveira

Secretário Municipal de Governo e Planejamento