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Lei 4.916/2013
LDO 2014
ÍNDICE
Lei número 4.916/2013 Página 03
Instituições beneficiadas Página 27
Controladoria Geral do Município Página 37
Secretaria Municipal de Administração Página 38
Secretaria Municipal de Gabinete Página 47
Secretaria Municipal de Governo Página 53
Solicitações Audiência Pública Comunidade Página 62
PROCON Página 71
Séc. Mun. de Des. Urbano e Sustentabilidade Página 78
Procuradoria Geral do Município Página 81
Secretaria Municipal da Educação Página 83
Secretaria Municipal de Arrecadação e Finanças Página 86
Séc. Mun. de Cidadania, Des. e Assistência Social Página 89
Séc. Mun. de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer Página 100
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento Página 166
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Página 171
Secretaria Municipal de Saúde Página 176
Câmara Municipal Página 188
Instituto Municipal de Previdência Página 192
DAMAE Página 195
Lei nº 4.916, de 08 de julho de 2013
A Câmara Municipal de São João Del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- São estabelecidas, em cumprimento do disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar Federal nº 101/00 e demais legislações correlatas, as diretrizes orçamentárias do Município de São João Del Rei para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:
I - das prioridades e metas da administração pública municipal;
II - das metas e riscos fiscais;
III - da estrutura e organização dos orçamentos:
IV- das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos;
V - da programação da despesa do Poder Legislativo Municipal;
VI - das disposições relativas à dívida pública municipal;
VII- das disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais, autarquias e fundações;
VIII- das disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
XI - das disposições sobre transparências; e
X - das disposições finais.
Art. 2º- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2014, respeitadas as disposições constitucionais e legais, são as especificadas no Anexo I, denominado Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual-LOA - de 2014, bem como na sua execução, não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas.
Parágrafo único: Durante a execução orçamentária de 2014, poderá ser incluída ou modificada meta administrativa de interesse público, no Anexo I a esta lei, mediante lei específica.
CAPÍTULO III
Art. 3º- As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2014 são aquelas estabelecidas no Anexo II, denominado Anexo de Metas Fiscais, parte integrante desta Lei, desdobrando-se em:
I - Tabela 1 - Metas anuais, instruída com memória e metodologia de cálculo;
II - Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;
III - Tabela 3 - Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Tabela 5 – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos;
VII - Tabela 7 - Estimativa e compensação da renúncia da receita; e
VIII - Tabela 8 – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Parágrafo único: A tabela 1, de que trata o inciso I deste artigo, será expressa em valores correntes e constantes, podendo sofrer alterações na previsão de receita e fixação da despesa durante a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º- Integrará a presente lei, o Anexo III, denominado Anexo de Riscos Fiscais para o exercício financeiro de 2014, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos fiscais.
Art. 5º- Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade, definidos pelo município através de Decreto do poder Executivo;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação do Governo Municipal;
III - Projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo Municipal; e
IVoperações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2o As atividades e os projetos serão desdobrados em títulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais pelo código.
§ 3o Cada atividade ou projeto identificará a função, programa, subfunção, programa e as dotações de despesa as quais se vinculam.
§4o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 6º - A Lei Orçamentária discriminará a despesa por unidade e subunidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas,
os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e os grupos da origem das fontes de recursos, observando-se a estrutura organizacional atual.
Art. 7º - A Lei Orçamentária do Município compreenderá a programação do Poder Executivo, Legislativo, DAMAE, IMP, Fundo Municipal de Saúde e fundos municipais especiais;
Art. 8º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – Mensagem, que conterá; exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldo de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do governo municipal; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II – Projeto de Lei de Orçamento do Município;
III – Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação;
IV – Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
V- Atualização das metas e prioridades.
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS
Art. 9º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir descriminado, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa:
Art. 10 - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos poderes do Município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade.
Art. 11 - O projeto de Lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos:
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
Art. 12 - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2014, que compreende o orçamento da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Fundo
Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Proteção e Amparo à Criança e ao Adolescente, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, Fundo Municipal da Cultura, Fundo Municipal de Desenvolvimento, Fundo Municipal de Turismo, Instituto Municipal de Previdência e Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto, e outras a serem beneficiadas, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e metas estabelecidas nesta lei e no Plano Plurianual 2014 a 2017 e suas alterações, em consonância com as normas estabelecidas pela Constituição Federal/1988, Lei Federal nº 4320/1964, Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica Municipal, Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
Art. 13 - As receitas abrangerão a receita tributária, patrimonial, industrial, de serviços, as transferências constitucionais, as transferências voluntárias e as diversas receitas estabelecidas em leis específicas.
Parágrafo único - Os valores das parcelas a serem transferidas pelo Governo Federal e Estadual serão aqueles informados pelos órgãos competentes das referidas esferas do governo.
Art. 14 - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão em suas unidades e subunidades orçamentárias.
Art. 15 - A Lei orçamentária destinará em suas unidades e subunidades orçamentárias as dotações específicas para:
I – execução de ações de manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos arts. 208, 211, 212 e 213 da Constituição Federal, Leis Federais nos 9.394/96 e 9424/96, com prioridade para o Ensino Fundamental e Educação Infantil;
II- execução de ações para o setor de saúde;
III - execução de programas de assistência social, nos termos de legislações específicas;
IV - concessões de subvenções sociais e econômicas, contribuições e auxílios;
V - pagamento de precatórios judiciais diversos apresentados até 1º de julho nos termos do § 5º do artigo 100 da CF;
VI - pagamentos de despesas judiciais e cartoriais;
VII- transferência de recursos para o Fundo Municipal de Saúde, objetivando o atendimento da população através do Sistema Único de Saúde;
VIII - execução de ações objetivando programas de amparo e proteção da criança e do adolescente;
IX - execução de ações para manutenção e criação de Conselhos Municipais específicos;
X – transferência de recursos financeiros ao Legislativo Municipal em conformidade com a sua programação de despesas até o limite estabelecido na Constituição Federal;
XI - execução de ações para desenvolvimento de atividades e projetos nas áreas: Legislativa, Judiciária, Administrativa, Segurança Pública, Assistência Social, Saúde, Trabalho, Comércio e Serviço, Comunicação, Transporte, Agricultura, Habitação e Urbanismo, Turismo, Estrada Real, Circuito turístico-trilha dos Inconfidentes, Saneamento, Cultura, Transporte, Meio Ambiente, Comitê de bacia GD1 e GD2, Vigilância Ambiental, Educação, Desporto e lazer, encargos especiais;
XII - execução das ações administrativas de interesse público;
XIII- despesas de pessoal efetivo, comissionado e contratado além de adicional de insalubridade, adicional noturno, serviços extraordinários, abono, gratificação, aumento e reajuste salarial através de leis específicas;
XIV- cobertura de despesas com curso de capacitação de servidores, por meio de instituições públicas e privadas;
XV- manutenção das Unidades Básicas de Saúde;
XVI- implantação e manutenção das atividades relativas ao Centro de Referência de Assistência Social- CRAS e Centro de Referência Especializado em Assistência Social- CREAS;
XVII- manutenção de Convênio com a AMVER para utilização da patrulha motomecanizada;
XVIII- contribuição para a AMVER, EMATER, UNDIME, CISRU, AMM, Agência de Desenvolvimento Regional do Circuito Trilha dos Inconfidentes e Confederação Nacional dos Municípios;
XIX- pagamento e reconhecimento de despesas de exercícios anteriores;
XX- contrapartida do Município em convênios firmados com a União, Estado e entidades privadas;
XXI- diárias de viagens de servidores e agentes políticos;
XXII- reestruturação e manutenção do Plano Diretor em parceria com entidades públicas ou privadas, ou através de contrato de terceirização;
XXIII- implantação e manutenção do Plano Municipal de Saneamento Básico em parceria com entidades públicas ou privadas, ou através de contrato de terceirização;
XXIV- implementação e manutenção do Plano Municipal de Resíduos Sólidos em parceria com entidades públicas ou privadas, ou atravé de contrato de terceirização;
XXV- manutenção dos fundos municipais: saúde, assistência social, criança e adolescente, proteção ao patrimônio cultural;
XXVI - criação de Fundo Municipal através de lei específica;
XXVII- execução de ações que visem o incentivo ao desligamento voluntário através de programa instituído por lei específica, denominado PDV;
XXVIII - manutenção de programas sociais instituídos por leis específicas, especialmente programa de transporte urbano para educandos, distribuição de cestas básicas, distribuição de órteses e próteses, respeitando-se os dispositivos da Lei Orgânica da Assistência Social;
XXIX- realização de operações financeiras objetivando a aquisição de equipamentos e máquinas através de programas do governo federal e estadual, com instituições financeiras públicas ou privadas;
XXXI - manutenção de portal Transparência Municipal para atendimento da Lei Complementar n.º 131 de 27/05/2009 e outras legislações pertinentes;
XXXII- manutenção de sistema de acesso a informação pública nos termos da Lei Federal n.º 12.527 de 18/11/2011;
XXXIII- cumprimento das Normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público instituídas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
XXXIV- implantação da contabilidade aplicada ao setor público convergente aos padrões internacionais conforme normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XXXV- participação no Congresso Regional de Educação das Vertentes;
XXXVI- execução de ações administrativas de interesse público;
XXXVII- realização de tombamentos e inventários turísticos;
XXXVIII- ações de melhoria do VAF- Valor Adicionado Fiscal e variáveis do ICMS;
XXXIX- pagamento de requisição de pequenos valores - RPV;
XL- implantação e organização de sistemas de informações para apuração de custo e avaliação de resultado;
XLI - execução de ações no sentido de obter os benefícios concedidos pelas leis Estaduais n.º 12.040/95 e 12.428/96;
XLII - recursos para transferências operacionais ao Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto;
XLIII - transferências de recursos para o Fundo Municipal de Assistência Social;
XLIV - transferências de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XLV - transferências de recursos para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização no Magistério;
XLVI - recursos para a execução de convênios diversos;
XLVII – construção e manutenção do Banco de Lei Materno;
XLVIII- Execução de ações visando a manutenção do sistema da Controladoria nos termos da legislação vigente;
XLIX- adaptação dos prédios públicos aos padrões de acessibilidade;
L - Manutenção de processos de aposentadoria, afastamento de servidores, pensões de dependentes habilitados, na forma da legislação municipal e mediante inclusão em folha de pagamento e remessa dos processos ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
LI- Manutenção do convênio com Regime Geral de Previdência Social, relativo a Compensação Previdenciária, aportando ao IMP os valores que, a tal título, lhe são devidos, na forma da lei;
LII- Apuração e regularização de débitos junto ao RPPS, mediante repasses a cargo da Prefeitura Municipal de São João del Rei, da Secretaria de Saúde e do DAMAE, por meio de proposição legislativa, visando a aquisição e manutenção de Certidão de Regularidade Previdenciária;
Parágrafo único: O orçamento conterá dotações objetivando a execução de ações de saúde cumprindo o percentual mínimo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art.16 - Na programação de investimentos em obras, a Administração Pública Municipal considerando os recursos disponíveis, observará o seguinte:
Art. 17- A lei orçamentária poderá conter, além da previsão da receita e da fixação da despesa, a autorização para abertura de créditos adicionais nos termos estabelecidos nesta lei e autorização para contratação de operações de créditos nos termos do art. 167, inciso III da Constituição Federal; Resoluções do Senado Federal e Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
§ 1º Na utilização dos recursos provenientes do superávit financeiro e do excesso de arrecadação para cobertura de créditos adicionais, os valores serão apurados isoladamente, por fonte de recurso.
§ 2º A utilização do excesso de arrecadação por fonte de recurso não prevista na Lei Orçamentária Anual somente poderá ser alterada através de Lei Específica.
Art. 18 - Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o mesmo detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual, na conformidade com os artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que os justifique.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA para 2014, e em créditos adicionais por lei específica e, ainda em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, no mesmo limite da autorização de abertura de crédito suplementar constante na LOA para 2014.
Art. 20 - Fica o Executivo, mediante ato administrativo, autorizado a modificar, no sistema orçamentário e financeiro, o crédito consignado na especificação da fonte e destinação de recursos do orçamento municipal de 2014, para fins de adequação da prestação de contas ao detalhamento contido no Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM, Instituído pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 21 - A programação da despesa do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2014 será elaborada de forma discriminada, detalhado por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, observando-se a estrutura organizacional atual sendo:
01.10- Gabinete e Secretaria
01.20- Setor de Apoio Administrativo-financeiro.
Art. 22 - O total da despesa do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2014 será incorporado ao orçamento do município e elaborado conforme diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no Plano de Metas aprovado pela Câmara Municipal, observadas as normas da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 23 - A transferência de recursos do município para o Legislativo Municipal será calculada até o limite estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 24 - As despesas do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2014 serão fixadas no mesmo valor das transferências e serão distribuídas segundo as necessidades reais do órgão em suas unidades orçamentárias.
Art. 25 - Na programação de investimento em obras e aquisição de bem patrimonial, considerando os recursos financeiros disponíveis, deverá ser observado o disposto no art. 16 desta lei.
Art. 26 - A despesa total com pessoal do Poder Legislativo Municipal, incluídos a remuneração dos servidores e o subsídio dos vereadores, não poderão exceder aos limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 27 - Para efeito do disposto no art. 7º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao órgão da Contabilidade até 30 de agosto de 2013, seus respectivos planos de metas, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo terá como parâmetro de suas despesas:
I- com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no art. 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, as admissões na forma do art. 26 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos e ao disposto nos artigos 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº 101/200; e,
II- com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do Inciso anterior e ainda ao limite previsto nos incisos e parágrafos do art. 29-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 - A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados ao pagamento de serviços da dívida ativa municipal, evitando-se as sanções estabelecidas no arts. 35, inciso I e 160, parágrafo único, da Constituição Federal, compreendendo:
I - parcelamento do PASEP;
II – parcelamento com o Instituto Municipal de Previdência;
III - parcelamento com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
IV - parcelamento com a CEMIG- Centrais Elétrica de Minas Gerais;
V - parcelamento com a União para regularização de convênio;
VI - outros parcelamentos deverão ser encaminhados e aprovados pelo Legislativo;
Parágrafo único: Os parcelamentos relacionados no caput do artigo obedecerão às normas estabelecidas em contratos específicos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS
ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
Parágrafo único - O Executivo Municipal promoverá a adequação do Regime Jurídico Único dos Servidores lotados na Prefeitura Municipal, Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto e Instituto Municipal de Previdência as normas constantes nas Emendas Constitucionais n.º 19/98 e 20/98.
Art. 30 - A despesa com pessoal dos Poderes Executivo obedecerá as disposições do art. 169 da Constituição Federal e garantirá recursos para execução de programas de capacitação, valorização, reciclagem e profissionalização do servidor municipal, bem como:
emergenciais, realização de exposições e eventos, autorizados pelo Executivo Municipal, através de ato administrativo específico;
§ 1° As vantagens e os adicionais previstos neste artigo, bem como a criação e preenchimento de cargos, somente se efetivará se for comprovado que o aumento da despesa não ultrapasse o limite dos gastos estabelecidos pela LC 101/200.
§ 2° Na revisão anual da remuneração, bem como na concessão de aumento real para os servidores públicos, deverá ser observado o disposto nos incisos X e XI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Art. 31 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para cobertura das despesas com terceirização de serviços, de mão de obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos, contabilizando-os como “Outras Despesas de Pessoal”, observando-se o disposto no art. 72 da Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2000.
Art. 32 - As despesas com subsídio dos Agentes Políticos, incluindo os de Secretários Municipais, fixados em lei específica deverão estar em consonância com as disposições da Constituição Federal.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 33 - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, projetos de lei sobre matéria tributária que objetivem alterar a legislação vigente com vistas ao seu aperfeiçoamento e aumento da arrecadação municipal.
Art. 34 - Para atendimento ao previsto no artigo anterior serão implementadas as seguintes ações:
Parágrafo único – Para a execução das ações mencionadas neste artigo, poderá ser contratada empresa e/ou profissional especializado.
Art. 35 - A Administração Municipal executará as ações necessárias objetivando a cobrança da Dívida Ativa tributária e não tributária através da cobrança administrativa e judicial.
Parágrafo único- Não serão cobrados judicialmente os débitos de natureza tributária cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos da cobrança judicial.
Art. 36 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual resulte em renúncia de receita, só poderá ser efetivada nos termos do art. 14 da Lei Complementar n.º101 de 04/05/2000.
CAPÍTULO X
Art. 37 - A elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2014, sua aprovação e execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1° Durante a tramitação do Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2014, serão assegurados a transparência e o incentivo à participação popular, mediante a realização de audiências públicas.
§ 2° No início de cada quadrimestre do exercício de 2014, o Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento de metas fiscais do quadrimestre anterior por meio de relatórios técnicos, incluindo versão simplificada destes, em audiência pública nos termos do art. 9º, § 4° da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3° Para cumprir o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo publicará relatórios da execução orçamentária contendo informações no menor nível de categoria de programação.
§ 4° A transparência da gestão pública será assegurada também mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, nos termos da Lei Complementar nº 131/2009.
Art. 38 - Seguindo os princípios de transparência e publicidade, será publicado bimestralmente, o relatório de gestão fiscal, Despesa Total com Pessoal e Outras Despesas com Pessoal referente ao Poder Legislativo.
§ 1° O Poder Legislativo realizará, nos termos do art.48 da Lei Complementar nº 101/200, sua prestação de contas aos cidadãos, incluindo versão simplificada para manuseio popular, nas mesmas datas das audiências públicas em que o Poder Executivo vier demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, ou em atendimento a convocação de sua Comissão Permanente;
§ 2° A versão simplificada para manuseio popular prevista no § 1°deste artigo será organizada com os seguintes parâmetros;
Art. 39 - A lei orçamentária, inclusive seus anexos, deverá estar disponível na internet até o dia 31 de maio do exercício de sua vigência, e os balanços do exercício anterior até 31 de julho de cada ano, nos termos da Lei Federal nº 9.755 de 16 de dezembro de 1998.
Art. 40 - Todas as informações relativas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e execução orçamentária são de livre acesso ao cidadão, devendo ser disponibilizadas nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único- A disponibilização das informações concernentes às diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais será efetuada por meio do serviço de informações ao cidadão e do site oficial do Município.
Art. 41 - Conforme art. 12, § 3° da Lei Complementar nº 101/2000, o Chefe do Poder Executivo colocará a disposição do Legislativo Municipal e do Ministério Público, no mínimo 30 dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, o estudo e a estimativa da receita para o exercício financeiro de 2014.
CAPÍTULO X
Art. 42 - A proposta orçamentária do Município de São João Del Rei para o exercício financeiro de 2014, deverá ser encaminhada ao Legislativo Municipal, até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro de 2013 e sua devolução para sanção até o término da Sessão Legislativa.
Art. 43 - Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida;
III - tarifas de serviços públicos;
IV - precatórios judiciais;
V - medicamentos, materiais e serviços de apoio para a área de saúde;
VI - material didático e outros materiais e serviços de apoio para a área de educação;
VII – material de consumo e serviços para manutenção dos serviços básicos da administração municipal;
VIII – Execução de obras em andamento; e
IX- cumprimento dos percentuais constitucionais obrigatórios em saúde, educação e assistência social.
Art. 44 - A concessão de subvenção, contribuição e auxílio de recursos públicos para os setores público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, será precedida de análise do plano de aplicação das metas de interesse social, e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto de serviços municipais.
Parágrafo único. As transferências de que trata este artigo serão precedidas de lei especifica, assinatura de termo de convênio e obedecerão as normas contidas nas instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e nas instruções normativas do Controle Interno.
Art. 45 - A inclusão na Lei Orçamentária e os créditos adicionais, de dotações a título de subvenções, contribuições e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, observará as normas contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Federal de n.º 4.320/1964, no art. 26 da Lei Complementar n.º 101/2000, desde que as entidades preencham as seguintes condições:
Art. 46 - As transferências de recursos, consignada na lei orçamentária anual do Município, para a União, o Estado ou outro Município, a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 47 - É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios, contribuições e transferência para as entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, e voltado para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas;
II – voltadas para as ações de assistência social comunitária, produtores rurais, culturais e de apoio à prática de esporte, recreação e lazer;
III – consórcio intermunicipal de saúde;
IV – consórcio intermunicipal para gerenciamento de resíduos sólidos; e
V – entidades multigovernamentais.
Parágrafo único- Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá estar em dia com a documentação exigida pelo órgão competente.
Art. 48 - Os programas orçamentários pertinentes a transferências de recursos e a concessão de benefícios a pessoas serão efetuadas através de leis municipais específicas devidamente regulamentadas pelo Executivo Municipal, onde deverá ser observado o seguinte:
Art. 49 - As dotações orçamentárias referente as despesas com publicação de fatos e atos administrativos deverá observar o disposto no § 1° art. 37 da Constituição Federal e Instrução Normativa nº 01/1992 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 50 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para o Executivo Municipal efetivar abertura de créditos adicionais nos termos dos artigos 40 a 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, até o limite de 40% (quarenta por cento).
§ 1º - Servirá de recursos para cobertura dos créditos adicionais mencionados neste artigo a anulação parcial ou total dos saldos orçamentários disponíveis, excesso de arrecadação "superávit" financeiro apurado no exercício anterior.
§ 2º Ao se utilizar a anulação de dotações para abertura de créditos adicionais a lei autorizativa deverá demonstrar as dotações que serão anuladas;
§ 3º - Aplicam-se as disposições deste artigo à autarquia e fundos especiais.
Art. 51 - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação desde que seja de interesse publico e não comprometa as metas estabelecidas pela administração publica municipal e, sejam efetivados através de convênio, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 52 - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2014 conterá dotação orçamentária para a “Reserva de Contingência”, de até 5% (Cinco por cento) da receita corrente líquida para atender os passivos contingentes e outros eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único: Se no mês de dezembro do exercício financeiro de 2014, for comprovada que a dotação orçamentária denominada Reserva de Contingência, não foi utilizada para o fim previsto neste artigo, a mesma poderá ser utilizada como fonte de recurso para cobertura de créditos adicionais.
Art. 53 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, O poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, que deverá atender os seguintes objetivos:
§ 1º No estabelecimento de programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso de que se trata o caput deste artigo o Poder Executivo utilizará como parâmetros as receitas efetivamente realizadas nos 3 (três) exercícios financeiros imediatamente anteriores.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso poderão ser alterados durante o exercício observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.
Art. 54 - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo.
Art. 55 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subseqüentes.
§ 1º Após a dotação das medidas legais, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.
§ 2º Excetuam-se da limitação de empenho, as despesas relativas à:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida pública;
III - precatórios judiciais;
IV - aplicação de recursos nos limites mínimos estabelecidos em lei, para saúde e educação.
§3º Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados deverá ela ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.
§4º Enquanto perdurar o excesso, O Município:
Art. 56 - A Controladoria Geral do Município será atribuída a competência para periodicamente proceder à verificação do controle de custos dos programas financeiros com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.
Art. 57 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 58 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, o órgão da administração pública municipal direta submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica da Administração, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações legais.
Art. 59. Na programação da despesa não poderão ser:
Art. 60 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos noves se:
Art. 61 - A Câmara Municipal no prazo de 30(trinta) dias a contar da publicação da lei orçamentária, estabelecerá através de resolução, o cronograma mensal do repasse financeiro necessário ao seu funcionamento, com base nas dotações orçamentárias que integrarão o orçamento para o exercício financeiro de 2014.
Art. 62 - Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666/93.
Art. 63 - A proposta orçamentária para o exercício de 2014 deverá conter dotações orçamentárias para a contrapartida do Município em convênios, acordos, ajustes e congêneres, firmados com os demais entes federativos, objetivando execução de ações de interesse público.
Art. 64 - O Município manterá convênios com a Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros para execução de ações de prevenção, defesa civil, preservação da ordem pública, policiamento ostensivo e preventivo.
Parágrafo único: O município poderá assinar outros convênios de parceria com a União e Estado, visando o melhor atendimento à população.
Art. 65 - Objetivando a manutenção de ações de interesse público, o município poderá firmar convênios, acordos e ajustes para propor parceria com os demais entes federativos.
Art. 66 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará até a data de encaminhamento do projeto de lei orçamentária para o ano de 2014, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único: O Poder Legislativo, através do órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo.
Art. 67 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.
§ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes.
§ 2º A lei mencionada, neste artigo, somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 68 - Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária anual poderão ser considerados, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de lei que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único: Se a receita for estimada na forma prevista no caput, no projeto de lei orçamentária anual serão:
Art. 69 - A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual será realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 70 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e eficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único: A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 71 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias sem que sejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.
Art. 72 - A lei orçamentária garantirá recursos para empenho e pagamento de diária de viagens para Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e servidores públicos municipais na conformidade com os atos administrativos dos respectivos poderes.
Art. 73 - Na execução orçamentária de 2014 poderá ser instituído nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320/1964 do Fundo Rotativo de Caixa através de lei específica.
Art. 74 - Quando da elaboração do Plano Plurianual para o período 2014/2017, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2014 não previstas na presente lei, poderão ser incluídas através de lei específica.
Art. 75 - É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituições por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 76 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais recebam os recursos.
Art. 77 - As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas de aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra lei que vier a substituí-la ou alterá-la.
§ 1° Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2° É vedada a celebração de convênio com entidades em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3° Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que recebam recursos diretamente do Governo Federal por meio de PDDE- Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 78 - A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais.
Parágrafo único- O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 79 - Durante a execução orçamentária de 2014, poderá ocorrer a reestruturação administrativa da prefeitura municipal.
Art. 80 - Caberá a Secretaria Municipal de Governo e Planejamento, através da Superintendência de Planejamento, a elaboração e coordenação da proposta orçamentária do Município de São João Del rei para o exercício de 2014.
Art. 81 - Ficam determinadas as instituições que poderão ser beneficiadas pelas rubricas orçamentárias destinadas a subvenções, contribuições contidas na Lei orçamentátia do exercício de 2014.
XVI. IEF – Instituto Estadual de Floresta. (acrescido pela lei nº 5052, de 13 de agosto de 2014)
CLXII – Associação Pró-Melhoramentos do Bairro Colônia do Marçal. (acrescido pela lei nº 5052, de 13 de agosto de 2014)
CLXIII – Figueirense Esporte Club. (acrescido pela lei nº 5052, de 13 de agosto de 2014)
CXLVI – Associação Beneficente Elifaz (ABEL) (acrescido pela lei nº 4972, de 18 de dezembro de 2013)
CLXIV – Associação Atlética São Caetano.”
Art. 82. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 08 de julho de 2013.
Helvécio Luiz Reis
Prefeito Municipal
Leonardo Geraldo da Silveira
Secretário Municipal de Governo e Planejamento