LEI COMPLEMENTAR Nº 4.851, 26 de dezembro de 2012.

 

 

 

Dispõe sobre os princípios básicos, a organização e a estrutura do Instituto Municipal de Previdência – IMP, e dá outras providências”.

 

 

Art. 1º - Ficam extintos da estrutura administrativa do Instituto Municipal de Previdência – IMP, os cargos de Diretor de Perícias Médicas e Diretor de Contabilidade, criados por esta Leil Complementar.  ( Lei nº 4.889, 13 de maio de 2013) 

Art. 2º - Ficam criados, no âmbito da estrutura administrativa do Instituto Municipal de Previdência – IMP, os cargos em comissão constantes do Anexo III da Lei nº 4889. de 13 de maio de 2013

 

Parágrafo Único – Ficam alterados os Anexos I – Organograma do IMP, constante da Lei Complementar Municipal nº 4.851, de 2012, conforme Anexo I  da Lei nº 4889, de 13 de maio de 2013

 

 

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  A Estrutura Administrativa do IMP - Instituto Municipal de Previdência de São João del-Rei passa a vigorar na sua integralidade com as disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 2º  As ações realizadas no IMP - Instituto Municipal de Previdência de São João del-Rei terão como objetivo o desenvolvimento e o aprimoramento dos serviços prestados aos servidores, mediante o planejamento de suas atividades, de conformidade com os princípios estabelecidos no art. 37, caput da Constituição Federal e demais legislações pertinentes.

 

 

Art. 3º  Toda e qualquer atividade do IMP – Instituto Municipal de Previdência será norteada pelos seguintes princípios:

  1. Respeito à legislação e aos padrões éticos da sociedade, com transparência administrativa;
  2. Qualificação, valorização e motivação de recursos humanos;
  3. Garantia da boa imagem do Município, primando pela qualidade e agilidade no atendimento e eficácia na prestação dos serviços;
  4. Desenvolvimento de atividades com respeito à legalidade, planejamento, economicidade, moralidade e zelo;
  5. Acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus setores;
  6. Respeito aos direitos do servidor;
  7. Administração baseada no planejamento, coordenação, controle, continuidade administrativa, essencialidade, efetividade e modernização;

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 4º  Os Órgãos Colegiados de Aconselhamento do IMP - Instituto Municipal de Previdência de São João del-Rei, constitui-se das seguintes unidades:

  1. Conselho Administrativo;
  2. Conselho Fiscal;
  3. Junta de Recursos;
  4. Comitê de Investimentos

 

Parágrafo único. As normas pertinentes aos órgãos colegiados mencionados neste artigo são aquelas estabelecidas em suas respectivas leis de instituição e demais legislações.

 

Art. 5º  O IMP - Instituto Municipal de Previdência é um órgão que tem assegurado pelo Poder Executivo, autonomia administrativa e financeira.

 

 

 

Art. 6º  A estrutura organizacional do IMP – Instituto Municipal de Previdência, instituída pela presente Lei e com os princípios nela declinados, constituir-se-á das unidades e subunidades, dispostos na forma de Organograma, constante do Anexo IOrganograma do IMP e passa a fazer parte integrante da presente Lei.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º  Para o desempenho das atividades do IMP – Instituto Municipal de Previdência  ficam criados os cargos de provimento em comissão de chefia, direção e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, necessários à implantação e funcionamento de sua estrutura organizacional, prevista no artigo anterior.

 

§ 1º  O Diretor Geral do IMP para os efeitos desta lei será considerado agente político com as mesmas prerrogativas e subsídio de Secretário Municipal.

 

§ 2º  Os padrões remuneratórios dos cargos em comissão constam do Anexo II – Tabela dos Padrões Remuneratórios, que passa a fazer parte integrante da presente lei.

 

§3º  A relação dos cargos em comissão, padrões remuneratórios e vagas constam do Anexo III – Relação dos Cargos de Provimento em Comissão, número de vagas e Padrão Remuneratório, que passa a fazer parte integrante da presente lei.

 

§ 4º As atribuições comuns dos cargos em comissão criados por esta Lei, necessários à implantação e funcionamento da estrutura organizacional básica do IMP, constam do Anexo IV – Atribuições Comuns dos Cargos, que passa a fazer parte integrante da presente lei.

 

§ 5º As atribuições específicas dos cargos em comissão criados por esta Lei, necessários à implantação e funcionamento da estrutura organizacional básica do IMP, constam do Anexo V – Atribuições Específicas dos Cargos, que passa a fazer parte integrante da presente lei.

 

Art. 8º Dos cargos de provimento em comissão, reservam-se 20% (vinte por cento) do número de vagas para provimento exclusivo por servidores efetivos.

 

Art. 9º Os valores relativos ao subsídio do Diretor Geral e demais cargos em comissão poderão ser revistos anualmente, respeitado o período aquisitivo, em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, utilizando-se para a revisão geral o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 10. A carga horária para os cargos de provimento em comissão criados por esta Lei é de 6 (seis) horas diárias, exceto para o Diretor Geral, que terá dedicação exclusiva e tempo integral.

§ 1º.  Eventualmente, conforme necessidade, o Diretor Geral poderá convocar o ocupante de cargo em comissão para estender a jornada de trabalho.

§ 2º.  Na aplicação do parágrafo anterior, o ocupante do cargo em comissão não receberá hora-extra ou qualquer gratificação pela extensão da jornada.

 

Art. 11.  As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações consignadas para o Instituto Municipal de Previdência constantes do orçamento do município de São João del-Rei para o exercício de 2013.

 

 

Art. 12. Fica autorizada a inclusão do objeto dessa Lei no Plano Plurianual para o período de 2010/2013, instituído pela Lei Municipal n.º 4.400 de 28/12/2009 e na Lei Municipal n.º 4.798 de 26 de junho de 2012 que estabeleceu as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013.

 

Art. 13.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros e legais a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 4.291 de 25 de janeiro de 2009.

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 26 de dezembro de 2012.

 

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal