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Dispõe sobre os princípios básicos, a organização e a estrutura do Instituto Municipal de Previdência – IMP, e dá outras providências”.
Art. 1º - Ficam extintos da estrutura administrativa do Instituto Municipal de Previdência – IMP, os cargos de Diretor de Perícias Médicas e Diretor de Contabilidade, criados por esta Leil Complementar. ( Lei nº 4.889, 13 de maio de 2013)
Art. 2º - Ficam criados, no âmbito da estrutura administrativa do Instituto Municipal de Previdência – IMP, os cargos em comissão constantes do Anexo III da Lei nº 4889. de 13 de maio de 2013
Parágrafo Único – Ficam alterados os Anexos I – Organograma do IMP, constante da Lei Complementar Municipal nº 4.851, de 2012, conforme Anexo I da Lei nº 4889, de 13 de maio de 2013
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Estrutura Administrativa do IMP - Instituto Municipal de Previdência de São João del-Rei passa a vigorar na sua integralidade com as disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º As ações realizadas no IMP - Instituto Municipal de Previdência de São João del-Rei terão como objetivo o desenvolvimento e o aprimoramento dos serviços prestados aos servidores, mediante o planejamento de suas atividades, de conformidade com os princípios estabelecidos no art. 37, caput da Constituição Federal e demais legislações pertinentes.
Art. 3º Toda e qualquer atividade do IMP – Instituto Municipal de Previdência será norteada pelos seguintes princípios:
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º Os Órgãos Colegiados de Aconselhamento do IMP - Instituto Municipal de Previdência de São João del-Rei, constitui-se das seguintes unidades:
Parágrafo único. As normas pertinentes aos órgãos colegiados mencionados neste artigo são aquelas estabelecidas em suas respectivas leis de instituição e demais legislações.
Art. 5º O IMP - Instituto Municipal de Previdência é um órgão que tem assegurado pelo Poder Executivo, autonomia administrativa e financeira.
Art. 6º A estrutura organizacional do IMP – Instituto Municipal de Previdência, instituída pela presente Lei e com os princípios nela declinados, constituir-se-á das unidades e subunidades, dispostos na forma de Organograma, constante do Anexo I – Organograma do IMP e passa a fazer parte integrante da presente Lei.
CAPÍTULO III
Art. 7º Para o desempenho das atividades do IMP – Instituto Municipal de Previdência ficam criados os cargos de provimento em comissão de chefia, direção e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, necessários à implantação e funcionamento de sua estrutura organizacional, prevista no artigo anterior.
§ 1º O Diretor Geral do IMP para os efeitos desta lei será considerado agente político com as mesmas prerrogativas e subsídio de Secretário Municipal.
§ 2º Os padrões remuneratórios dos cargos em comissão constam do Anexo II – Tabela dos Padrões Remuneratórios, que passa a fazer parte integrante da presente lei.
§3º A relação dos cargos em comissão, padrões remuneratórios e vagas constam do Anexo III – Relação dos Cargos de Provimento em Comissão, número de vagas e Padrão Remuneratório, que passa a fazer parte integrante da presente lei.
§ 4º As atribuições comuns dos cargos em comissão criados por esta Lei, necessários à implantação e funcionamento da estrutura organizacional básica do IMP, constam do Anexo IV – Atribuições Comuns dos Cargos, que passa a fazer parte integrante da presente lei.
§ 5º As atribuições específicas dos cargos em comissão criados por esta Lei, necessários à implantação e funcionamento da estrutura organizacional básica do IMP, constam do Anexo V – Atribuições Específicas dos Cargos, que passa a fazer parte integrante da presente lei.
Art. 8º Dos cargos de provimento em comissão, reservam-se 20% (vinte por cento) do número de vagas para provimento exclusivo por servidores efetivos.
Art. 9º Os valores relativos ao subsídio do Diretor Geral e demais cargos em comissão poderão ser revistos anualmente, respeitado o período aquisitivo, em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, utilizando-se para a revisão geral o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 10. A carga horária para os cargos de provimento em comissão criados por esta Lei é de 6 (seis) horas diárias, exceto para o Diretor Geral, que terá dedicação exclusiva e tempo integral.
§ 1º. Eventualmente, conforme necessidade, o Diretor Geral poderá convocar o ocupante de cargo em comissão para estender a jornada de trabalho.
§ 2º. Na aplicação do parágrafo anterior, o ocupante do cargo em comissão não receberá hora-extra ou qualquer gratificação pela extensão da jornada.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações consignadas para o Instituto Municipal de Previdência constantes do orçamento do município de São João del-Rei para o exercício de 2013.
Art. 12. Fica autorizada a inclusão do objeto dessa Lei no Plano Plurianual para o período de 2010/2013, instituído pela Lei Municipal n.º 4.400 de 28/12/2009 e na Lei Municipal n.º 4.798 de 26 de junho de 2012 que estabeleceu as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros e legais a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 4.291 de 25 de janeiro de 2009.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 26 de dezembro de 2012.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal