|
|
Lei nº 5.612, de 20 de novembro de 2019
Revogada pela Lei nº 6153, de 20 de março de 2025.
“Altera a Lei número 5.196, de 16 de novembro de 2015 e, dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São João del - Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
“Art. 3º - .........................................................................................................................
X – atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo vínculo com a Administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte, invalidez ou em casos de necessidade de profissional específico para desempenho de atribuições nas Secretarias ou nos Departamentos da Administração Pública Municipal; para o exercício das funções de auxiliar educacional, contador, motorista, oficial de serviços, operador de máquinas, oficial de obras e saneamento, operador de estações, Engenheiro Civil, Engenheiro Ambiental Médico Veterinário, Auxiliar Educacional Assistente Educacional, Auxiliar de Biblioteca, Monitor de Creche Secretário Escolar e pedagogo (Especialista em Educação Básica).” (ação direta inconstitucionalidade - VIDE ADI 1.000.22.234155-4/000)
“Art. 3º - .........................................................................................................................
VI – contratação de Professores, Auxiliares Educacionais, Monitores de Creche e Pedagogos para atendimento a situações excepcionais, tais como substituições para gozo das licenças previstas no estatuto e Plano de Carreira.” (ação direta inconstitucionalidade - VIDE ADI 1.000.22.234155-4/000)
Art. 3º - O artigo 6º da Lei número 5.196, de 16 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - O processo seletivo simplificado compreende prova escrita e prova prática, de acordo com a função; para a Educação haverá lista por tempo de serviço caso não haja lista de concursados durante o prazo vigente.”
“Art. 21 - .........................................................................................................................
I – até 8 (oito) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, padrasto, madrasta, menor sob sua guarda ou tutela, irmãos ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
II – até 8 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento;”
“Art. 21 - .........................................................................................................................
VIII –poderá ser concedida ao servidor contratado, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, filhos, do padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas, licença por até 15 (quinze) dias; desde que comprovada pelo médico oficial do Município.”
“Art. 26 - .........................................................................................................................
III - .................................................................................................................................
b) – faltas sem justificativas superiores a 30 (trinta) dias corridos, ou 40 (quarenta) dias alternados durante a vigência do contrato, mesmo nos casos de licenças e ausências previstas nesta Lei, com exceção da licença maternidade e por adoção.”
Art. 7º - fica suprimida a alínea c, do artigo 26 da Lei número 5.196, de 16 de novembro de 2015.
Art. 8 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei número 5.480, de 24 de outubro de 2018.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 20 de novembro de 2019.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal