LEI Nº 5.119 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014

Revogada pela Lei n° Lei nº 5300, de 23 de fevereiro de 2017.

 

 

“Cria a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e altera a Lei Complementar 4.842/12 que Dispõe sobre os princípios básicos, a organização e a estrutura da Prefeitura Municipal de São João del-Rei e, dá outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica criada a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, que possuirá a seguinte estrutura administrativa hierárquica:

 

I – em primeiro nível hierárquico: Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

II – em segundo nível hierárquico: Superintendência de Esportes e Superintendência de Lazer;

III – em terceiro nível hierárquico: Coordenação de Futebol, Coordenação de Outras Modalidades de Esportes e Coordenação de Lazer.

 

Art. 2o. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer prevista na Lei Complementar 4.842/12 passa a ser denominada “Secretaria Municipal de Cultura e Turismo”, possuindo a seguinte estrutura administrativa hierárquica:

 

I – em primeiro nível hierárquico: Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

II – em segundo nível hierárquico: Superintendência de Cultura e Superintendência de Turismo;

III – em terceiro nível hierárquico: Coordenação dos Serviços de Gestão de Eventos Culturais, Coordenação dos Serviços de Gestão do Teatro, Coordenação dos Serviços de Gestão da Banda Municipal e Coordenação de Comunicação Cultural e Turística.

 

Art. 3º.O Art. 8º da Lei Complementar 4.842/12, com a redação dada pela Lei Complementar 4.867/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º.A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, instituída pela presente Lei e com os princípios nela declinados, constituir-se-á dos órgãos e unidades dispostos na forma de organograma, que passam a fazer parte integrante da presente lei, da seguinte forma:

 

I - Anexo I – Organograma Resumido da Prefeitura Municipal de São João del-Rei;

II - Anexo I.1: Organograma da Chefia de Gabinete;

III - Anexo I.2: Organograma da Chefia de Controladoria Geral;

IV - Anexo I.3: Organograma da Chefia de Gestão Estratégica;

V - Anexo I.4: Organograma da Chefia da Comunicação;

VI - Anexo I.5: Organograma da Chefia da Defesa Civil;

VII - Anexo I.6: Organograma da Secretaria Municipal de Governo;

VIII - Anexo I.7: Organograma da Secretaria Municipal de Administração;

IX - Anexo I.8: Organograma da Secretaria Municipal de Finanças;

X - Anexo I.9: Organograma da Secretaria Municipal de Saúde;

XI - Anexo I.10: Organograma da Secretaria Municipal de Educação;

XII - Anexo I.11: Organograma da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Desenvolvimento Social;

XIII - Anexo I.12: Organograma da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

XIV - Anexo I.12-A: Organograma da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

XV - Anexo I.13: Organograma da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

XVI - Anexo I.14: Organograma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade;

XVII - Anexo I.15: Organograma da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento”.

 

Art. 4º. O art. 25 da Lei Complementar 4.842/12 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à política de promoção e desenvolvimento da cultura e do turismo; desenvolvimento e proteção do patrimônio artístico e cultural e do fomento ao turismo.”

 

Art. 5o. A Lei Complementar 4.842/12 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-A:

 

“Art. 25-A. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à política de promoção e desenvolvimento da prática de esportes, assim como o desenvolvimento e promoção das atividades de lazer.”

 

Art. 6º. O Anexo I da Lei Complementar 4.842/12 passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I desta lei.

 

Art. 7o. O Anexo I.12 da Lei Complementar 4.842/12 passa a vigorar nos termos do Anexo II desta lei.

 

Art. 8o. A Lei Complementar 4.842/12 passa a vigorar acrescida do Anexo I.12-A com a redação dada pelo Anexo III desta lei.

 

Art. 9o. O Anexo III da Lei Complementar nº 4.842/12 passa a vigorar acrescido dos seguintes cargos em comissão de recrutamento amplo:

 

I – 1 (um) cargo de Secretário Municipal de Esportes e Lazer; com padrão remuneratório fixado por subsídio, de símbolo CC1;

II – 1 (um) cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, de Superintendência de Lazer, com padrão remuneratório de símbolo CC4;

 

Art. 10. Ficam alterados os seguintes cargos em comissão previstos no Anexo III da Lei Complementar no 4.842/12:

 

I – O cargo em comissão de recrutamento amplo, de Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer previsto no Anexo III da Lei Complementar 4.842/12, passa a vigorar com a denominação de Secretário Municipal de Cultura e Turismo.

II – O cargo em comissão de recrutamento amplo, de Superintendente de Esportes e Lazer previsto no Anexo III da Lei Complementar 4.842/12, passa a vigorar com a denominação de Superintendente de Esportes.

 

Art. 11. O item V.1.7 do Anexo V da Lei Complementar 4.842/12 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“V.1.7 - A – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

  1. - desenvolver e implantar programas e projetos em conjunto com entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento integrado de ações culturais e  turísticas;
  2. - desenvolver e implantar projetos que possibilitem o acesso à criação, produção e fruição dos bens culturais, através da promoção de oficinas e cursos de formação e capacitação, debates, encontros e circuitos culturais; realização festas populares tradicionais, desfiles, concertos, exposições de artes, concursos de música e movimentos literários;
  3. - desenvolver e implantar projetos que promovam a troca de experiências entre os artistas, agentes, grupos e produtores culturais e o intercâmbio da produção artística diversas;

IV - negociar com órgãos do Estado e da União, convênios para o planejamento e melhoria da infraestrutura cultural, turística e desportiva do Município;

V - promover a preservação das atividades relativas às festas tradicionais e populares, profanas e religiosas no município;

VI - promover em articulação com as entidades ligadas ao turismo, a elaboração do diagnóstico e inventário turístico do município;

VII - propor e negociar o levantamento e a conservação do patrimônio histórico, cultural e artístico do município;

VIII - propor regulamentos municipais sobre serviços públicos e privados relacionados com o turismo local;

IX - aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;

X - apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;

XI - articular-se com as Demais Secretarias e Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;

XII - assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;

XIII - assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

XIV - assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;

XV - autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;

XVI - auxiliar na prestação de contas de recursos financeiros recebidos para ações da Unidade que dirige;

XVII - baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

XVIII - dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XIX - decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;

XX - despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;

XXI - determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos pertinentes a sua Unidade;

XXII - ordenar e liquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;

XXIII - manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XXIV - manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;

XXV - participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;

XXVI - participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;

XXVII - prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;

XXVIII - promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;

XXIX - propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;

XXX - prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;

XXXI - representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;

XXXII - resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;

XXXIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.”

 

Art. 12. O Anexo V da Lei Complementar 4.842/12 passa a vigorar acrescido do item V.1.7-A com a seguinte redação:

 

“V.1.7 - A – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

I - desenvolver e implantar programas e projetos em conjunto com entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento integrado de ações de esportes e de lazer;

II - desenvolver e implantar projetos que possibilitem a política municipal de esportes, através da promoção de oficinas e cursos de formação e capacitação, debates, encontros e eventos ligados ao esporte e ao lazer;

III - desenvolver estudos, programas e projetos, objetivando a definição de áreas para implantação e promoção de diversas modalidades esportivas, com vistas à recreação, ao lazer e à saúde;

IV - elaborar a política municipal de esportes, lazer, desenvolvimento, visando a realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, com ênfase no esporte amador;

V - negociar com órgãos do Estado e da União, convênios para o planejamento e melhoria da infraestrutura de lazer e desportiva do Município;

VI - organizar, promover, instituir e patrocinar cursos, conferências, estudos, exposições, campeonatos municipais, regionais e outras atividades relacionadas com seu objetivo, juntamente com instituições públicas e privadas que atuam na área de esportes e lazer;

VII - propor regulamentos municipais sobre serviços públicos e privados relacionados com à pratica de esportes;

VIII - aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislações federais, estaduais e municipais;

IX - apresentar ao Prefeito, em prazo estabelecido, o programa anual de trabalho e relatório de atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;

X - articular-se com as Demais Secretarias e Chefias, visando um melhor entrosamento dos serviços e maior eficiência;

XI - assessorar o Prefeito Municipal junto aos órgãos fiscalizadores e convenentes, nos processos de prestação de contas, tomada de contas especial, processos administrativos decorrentes de inspeção ordinária, denúncia e outros, inclusive depois de findo o mandato;

XII - assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem incumbidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

XIII - assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de sua competência;

XIV - autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;

XV - auxiliar na prestação de contas de recursos financeiros recebidos para ações da Unidade que dirige;

XVI - baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

XVII - dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XVIII - decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;

XIX - despachar pessoalmente com o Prefeito e participar de reuniões coletivas, quando convocado;

XX - determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos pertinentes a sua Unidade;

XXI - liquidar as despesas afetas a sua Unidade, nos termos da legislação federal pertinente, passando a ter responsabilidade solidária;

XXII - manter a Controladoria Geral informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XXIII - manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;

XXIV - participar do processo de avaliação de desempenho e progressão dos servidores sob sua chefia;

XXV - participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA, Plano de Diretor e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como das audiências públicas;

XXVI - prestar informações gerais sobre a execução das atividades que dirige em atendimento a toda legislação pertinente a transparência na gestão pública;

XVII - promover a divulgação dos dados e informações de acesso público, relativos à sua área de atuação;

XXVIII - propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;

XXIX - prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Unidade que dirige, observando a legislação em vigor;

XXX - representar o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados a Unidade que dirige;

XXXI - resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;

XXXII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.”

 

Art. 13. O item V.3.15 do Anexo V da Lei Complementar 4.842/12 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“V.3.15 – SUPERINTENDENTE DE ESPORTES

I - buscar parcerias junto às entidades públicas e privadas para realização de eventos e competições esportivas;

II - desenvolver estudos, programas e projetos, objetivando a definição de áreas para implantação e promoção de diversas modalidades esportivas, com vistas à recreação e à saúde;

III - dirigir e fiscalizar as atividades desenvolvidas em locais públicos destinados à atividade física e saúde no município;

IV - elaborar a política municipal de esportes visando a realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, com ênfase no esporte amador;

V - estabelecer normas e instruções para execução dos trabalhos afetos aos equipamentos desportivos, bem como para a execução dos trabalhos relativos à área de esportes e lazer;

VI - incentivar a prática de esportes, para todas as idades do município, visando a prevenir desvios de conduta e combater o sedentarismo;

VII - organizar o calendário das competições das equipes do município, eventos e certames a serem realizados dentro e fora do município;

VIII - organizar, promover, instituir e patrocinar cursos, conferências, estudos, exposições, campeonatos municipais, regionais e outras atividades relacionadas com seu objetivo, juntamente com instituições públicas e privadas que atuam na área de esporte;

IX - prestar assistência a instituições existentes no município, que tenham por objetivo a difusão e o desenvolvimento de eventos e práticas esportivas;

X - promover a execução de atividades relacionadas com permissões, promoções e publicidades dos projetos relacionados à atividade física e saúdeno município;

XI - solicitar, gerenciar e prestar contas de todo material e equipamentos necessários e fornecidos para a realização dos eventos esportivos;

XII - superintender a realização de campeonatos, torneios e eventos desportivos levados a cabo pela Prefeitura;

XIII - superintender as atividades competitivas desenvolvidas em praças, parques e ginásios de esportes do município;

XIV - apresentar ao superior imediato, programa de trabalho, planejamento estratégico, relatório de atividades, sugestões, críticas, pareceres técnicos, bem como propor normas e rotinas para maximização dos resultados pretendidos para a sua Unidade;

XV - auxiliar a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

XVI - aplicar as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes à sua área de atuação;

XVII - gerenciar os recursos humanos da sua Unidade: escala de férias, locais de trabalho, prazos, supervisão dos trabalhos, eficiência dos trabalhos, cumprimento de horário, faltas, atrasos, concessão de gratificações e horas extras, capacitação, treinamento, reciclagem, dentre outros;

XVIII - manter a chefia imediata informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XIX - manter controle sobre o arquivo de toda documentação relativa a sua Unidade;

XX - gerir os bens materiais de consumo e permanente utilizados pela sua Unidade;

XXI - zelar pela fiel observância e aplicação da presente lei e das instruções para execução dos serviços;

XXII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.”

 

Art. 14. O Anexo V da Lei Complementar 4.842/12 passa a vigorar acrescido do item V.3.15-A com a seguinte redação:

 

“V.3.15 - A – SUPERINTENDENTE DE LAZER

I - buscar parcerias junto às entidades públicas e privadas para realização de eventos de recreação e de lazer;

II - desenvolver estudos, programas e projetos, objetivando a definição de áreas para implantação e promoção de diversas modalidades esportivas, com vistas à recreação, ao lazer e à saúde;

III - dirigir e fiscalizar as atividades desenvolvidas em locais públicos destinados à atividade física e saúde, ao lazer e recreação do município;

IV - elaborar a política municipal delazer, visando a realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, com ênfase no esporte amador;

V - estabelecer normas e instruções para execução dos trabalhos afetos aos equipamentos desportivos, bem como para a execução dos trabalhos relativos à área lazer;

VI - incentivar a criação de espaços públicos e provados para a prática de atividade de lazer e recreação;

VII - organizar o calendário das competições das equipes do município, eventos e certames a serem realizados dentro e fora do município;

VIII - organizar, promover, instituir e patrocinar cursos, conferências, estudos, exposições, campeonatos municipais, regionais e outras atividades relacionadas com seu objetivo, juntamente com instituições públicas e privadas que atuam na área de esporte;

IX - prestar assistência a instituições existentes no município, que tenham por objetivo a difusão e o desenvolvimento de eventos e práticas esportivas;

X - promover a execução de atividades relacionadas com permissões, promoções e publicidades dos projetos relacionados à atividade física e saúde, lazer e recreação do município;

XI - solicitar, gerenciar e prestar contas de todo material e equipamentos necessários e fornecidos para a realização dos eventos esportivos;

XII - superintender a realização de campeonatos, torneios e eventos desportivos levados a cabo pela Prefeitura;

XIII - superintender as atividades competitivas desenvolvidas em praças, parques e ginásios de esportes do município;

XIV - apresentar ao superior imediato, programa de trabalho, planejamento estratégico, relatório de atividades, sugestões, críticas, pareceres técnicos, bem como propor normas e rotinas para maximização dos resultados pretendidos para a sua Unidade;

XV - auxiliar a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

XVI - aplicar as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes à sua área de atuação;

XVII - gerenciar os recursos humanos da sua Unidade: escala de férias, locais de trabalho, prazos, supervisão dos trabalhos, eficiência dos trabalhos, cumprimento de horário, faltas, atrasos, concessão de gratificações e horas extras, capacitação, treinamento, reciclagem, dentre outros;

XVIII - manter a chefia imediata informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;

XIX - manter controle sobre o arquivo de toda documentação relativa a sua Unidade;

XX - gerir os bens materiais de consumo e permanente utilizados pela sua Unidade;

XXI - zelar pela fiel observância e aplicação da presente lei e das instruções para execução dos serviços;

XXII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.”

 

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações do orçamento fiscal vigente.

 

Parágrafo único - Fica o poder executivo autorizado a realizar, mediante lei específica, para o exercício de 2015, a transposição, remanejamento, transferência ou utilização, total ou parcial, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2015 em créditos adicionais, em decorrência do desmembramento da Unidade Orçamentária – Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação.

 

Art. 16. Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.

 

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei,  24 de Dezembrode 2014.

 

 

 

Helvécio Luiz Reis

Prefeito Municipal

 

 

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