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Lei Complementar nº4.842, de 26 dezembro de 2012
Revogada pela Lei n° Lei nº 5300, de 23 de fevereiro de 2017.
“Dispõe sobre os princípios básicos, a organização e a estrutura da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, e dá outras providências”
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São João del-Rei passa a vigorar de acordo com as disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades, de conformidade com os princípios estabelecidos no art. 37, caput da Constituição Federal e demais legislações.
Art. 3º Toda e qualquer atividade da Administração Pública Municipal será norteada pelos seguintes princípios:
Art. 4º O princípio político que norteará a Administração Municipal é o da gestão participativa, que se estabelecerá por meio de:
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º A Administração Pública Municipal se organiza em:
Art. 6º A Administração Direta abrange órgãos sem personalidade jurídica própria, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, e hierarquicamente, submetidos à direção superior do Prefeito Municipal, e compõem-se dos seguintes órgãos:
§ 1º. A Secretária é o órgão central de direção e coordenação das atividades de sua área de competência.
§ 2º. Órgão Autônomo é aquele que tem assegurado pelo Poder Executivo, autonomia administrativa e financeira, e se subordina à Secretaria Municipal, em cuja área de competência se enquadra sua principal atividade.
§ 3º. Órgão Colegiado é aquele criado por lei, com natureza normativa, consultiva ou fiscalizadora, composta por representantes do poder público e da sociedade, cuja abrangência de sua ação envolva mais de uma área de competência ou que a atividade atinja diferentes segmentos da Administração Municipal.
Art. 7º A Administração Indireta abrange as entidades criadas por lei, dotadas de autonomia e personalidade jurídica, encarregada de prestar serviços específicos, integrando-se mediante critérios de vinculação ou de cooperação ao Prefeito, e compreendem:
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 8º A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, instituída pela presente Lei e com os princípios nela declinados, constituir-se-á dos órgãos e unidades dispostos na forma de organograma, que passam a fazer parte integrante da presente lei, da seguinte forma:
“Art. 8º.A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, instituída pela presente Lei e com os princípios nela declinados, constituir-se-á dos órgãos e unidades dispostos na forma de organograma, que passam a fazer parte integrante da presente lei, da seguinte forma: (redação dada pela Lei nº 5119, de 24 de dezembro de 2014)
I - Anexo I – Organograma Resumido da Prefeitura Municipal de São João del-Rei; (redação dada pela Lei nº 5119, de 24 de dezembro de 2014)
II - Anexo I.1: Organograma da Chefia de Gabinete; (redação dada pela Lei nº 5119, de 24 de dezembro de 2014)
III - Anexo I.2: Organograma da Chefia de Controladoria Geral; (redação dada pela Lei nº 5119, de 24 de dezembro de 2014)
IV - Anexo I.3: Organograma da Chefia de Gestão Estratégica; (redação dada pela Lei nº 5119, de 24 de dezembro de 2014)
V - Anexo I.4: Organograma da Chefia da Comunicação; (redação dada pela Lei nº 5119, de 24 de dezembro de 2014)
VI - Anexo I.5: Organograma da Chefia da Defesa Civil; (redação dada pela Lei nº 5119, de 24 de dezembro de 2014)
VII - Anexo I.6: Organograma da Secretaria Municipal de Governo; (redação dada pela Lei nº 5119, de 24 de dezembro de 2014)
VIII - Anexo I.7: Organograma da Secretaria Municipal de Administração; (redação dada pela Lei nº 5119, de 24 de dezembro de 2014)
IX - Anexo I.8: Organograma da Secretaria Municipal de Finanças; (redação dada pela Lei nº 5119, de 24 de dezembro de 2014)
X - Anexo I.9: Organograma da Secretaria Municipal de Saúde; (redação dada pela Lei nº 5119, de 24 de dezembro de 2014)
XI - Anexo I.10: Organograma da Secretaria Municipal de Educação; (redação dada pela Lei nº 5119, de 24 de dezembro de 2014)
XII - Anexo I.11: Organograma da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Desenvolvimento Social; (redação dada pela Lei nº 5119, de 24 de dezembro de 2014)
XIII - Anexo I.12: Organograma da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (redação dada pela Lei nº 5119, de 24 de dezembro de 2014)
XIV - Anexo I.12-A: Organograma da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; (redação dada pela Lei nº 5119, de 24 de dezembro de 2014)
XV - Anexo I.13: Organograma da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras; (redação dada pela Lei nº 5119, de 24 de dezembro de 2014)
XVI - Anexo I.14: Organograma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade; (redação dada pela Lei nº 5119, de 24 de dezembro de 2014)
XVII - Anexo I.15: Organograma da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento”. (redação dada pela Lei nº 5119, de 24 de dezembro de 2014)
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO
Art. 9º Os Órgãos Colegiados de Aconselhamento, com suas características, atribuições, composição e funcionamento definidos na Lei Orgânica do Município e em leis específicas, têm como finalidade básica garantir a participação da sociedade civil no debate sobre os problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos, mediante:
Art. 10. Os Órgãos Colegiados de Aconselhamento são representados na forma de Conselhos Municipais que têm normas próprias estabelecidas em suas respectivas leis de instituição.
Art. 11. Os membros dos conselhos não receberão remuneração pelo exercício de suas atividades, salvo os conselheiros tutelares aos quais serão assegurados, nos termos da Lei Federal n.º Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e alterações posteriores, os seguintes direitos:
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA E ASSESSORAMENTO
Art. 12 Os Órgãos de Assistência Imediata e Assessoramento têm como finalidade auxiliar o Chefe do Executivo no processo decisório, através da execução de tarefas de planejamento, organização e coordenação dos compromissos políticos e administrativos do Prefeito, bem como assessoria junto aos órgãos técnicos, jurídicos e de comunicação.
Art. 13. O Gabinete do Prefeito, órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tem por competência a coordenação, o assessoramento, a organização, o controle e a execução da representação política e social e outras afins.
Art. 14. A Procuradoria-Geral do Município representa o município judicial e extrajudicialmente, visando à defesa dos órgãos e entidades da administração municipal, junto às instâncias judiciárias e administrativas.
§ 1º Os assessores jurídicos da Secretaria Municipal de Saúde, Instituto Municipal de Previdência – IMP e Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAMAE, subordinam-se direta e imediatamente ao Procurador Geral do Município e vinculam-se aos titulares destes órgãos, para assessorá-los, assisti-los no controle interno da legalidade administrativa dos atos e fixar a interpretação de leis e normas quando não houver orientação normativa do Procurador Geral do Município.
§ 2º O Procurador Geral do Município identificará o servidor do quadro permanente dos advogados ao qual competirá, exclusivamente, emitir parecer em matéria de recursos humanos das administrações direta e indireta.
Art. 15. A Controladoria Geral do Município atua de forma prévia, concomitante e subseqüente aos atos administrativos, com a finalidade de avaliar a ação governamental e da gestão da administração pública municipal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Parágrafo único. Os assessores de controle interno da Secretaria Municipal de Saúde, Instituto Municipal de Previdência – IMP e Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAMAE, subordinam-se direta e imediatamente ao Controlador Geral do Município e vinculam-se aos titulares destes órgãos, para assessorá-los, assisti-los no controle interno da legalidade administrativa dos atos e para estabelecer procedimentos que aperfeiçoem a gestão pública quando não houver orientação normativa do Controlador Geral do Município.
Art. 16. A Chefia de Gestão Estratégica tem por competência a coordenação do planejamento estratégico da gestão municipal, do plano de metas, da concepção e elaboração dos projetos e da tecnologia de informação da Prefeitura.
Art. 17. A Chefia de Comunicação do Município fará o assessoramento do Prefeito nas atividades de comunicação interna e externa com o propósito de divulgar através da imprensa falada, escrita e televisionada os atos administrativos, bem como de estabelecer elos entre o poder público e a comunidade através de canal direto de comunicação e integração.
Art. 18. A Chefia da Defesa Civil será responsável pela coordenação de ações de defesa civil no Município, bem como de tomar medidas estruturais e não-estruturais de prevenção contra desastres naturais e de eliminação de riscos, ameaças e vulnerabilidades contra a vida dos cidadãos e seu patrimônio.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 19. A Secretaria Municipal de Governo tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas aos sistemas de informação gerencial; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos governamentais; gestão de projetos e convênios, controle e avaliação dos assuntos legislativos e relações institucionais, controle e avaliação das atividades relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como articulação comunitária, trabalho e emprego, e outros afins.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Administração tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à gestão de recursos humanos, arquivologia, protocolo, gestão patrimonial e de suprimentos, licitação e compras e outras afins.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Finanças tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas às finanças, às políticas de arrecadação e fiscalização; ao cadastro técnico-imobiliário; ao gerenciamento de impostos; e à contabilidade aplicada ao setor público e outras afins.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Saúde tem por competência planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das ações e serviços públicos de saúde, através da promoção da saúde e atenção básica; atendimento pré-hospitalar, urgência e emergência; saúde mental; apoio diagnóstico e terapêutico; controle e avaliação; e outras afins.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação da manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais de educação no município, através de políticas educacionais preparem a criança e o adolescente para o competitivo mercado de trabalho; de ações pedagógicas; de políticas de educação inclusiva e integração comunitária, e outras afins.
Parágrafo único. Dentro da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação haverá cargos em comissão de Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar I (40 horas) e Vice-Diretor Escolar II (25 horas), cujas atribuições são aquelas estabelecidas nas legislações e normas federais e estaduais competentes.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Desenvolvimento Social tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à promoção social e ao resgate da cidadania da população carente, na promoção de programas que atendam a população em situação de vulnerabilidade social, especialmente a crianças, mulheres, adolescentes e idosos; e outras afins.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à política de promoção e desenvolvimento da cultura e do turismo; desenvolvimento e proteção do patrimônio artístico e cultural; do fomento ao turismo e eventos, esporte e lazer, para o resgate da cidadania e saúde da população, e outras afins.
“Art. 25. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à política de promoção e desenvolvimento da cultura e do turismo; desenvolvimento e proteção do patrimônio artístico e cultural e do fomento ao turismo.” (redação dada pela Lei nº 5119, de 24 de dezembro de 2014)
“Art. 25-A. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à política de promoção e desenvolvimento da prática de esportes, assim como o desenvolvimento e promoção das atividades de lazer. (art. incluido pela Lei nº 5119, de 24 de dezembro de 2014)
Art. 26. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à política de obras públicas do município; infraestrutura e serviços urbanos e de distritos; bem como política de infraestrutura de transportes, serviços viários, limpeza urbana, trânsito, e outras afins.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à promoção de políticas públicas de meio ambiente e sustentabilidade, com ênfase na educação e proteção ambiental; bem como desenvolvimento urbano que assegure mais segurança e qualidade de vida aos munícipes, e outras afins.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à agricultura, com ênfase na promoção da comercialização direta de produtos em mercados; na produção de mudas; na inspeção veterinária eficaz e efetiva; no apoio mecanizado e programas aos proprietários rurais, realização de feiras e eventos e outras afins.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 O Prefeito Municipal poderá, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, delegar competências às diversas chefias para proferir despachos meramente administrativos de expediente, podendo a qualquer momento, a seu critério, avocar a si a competência delegada.
Art. 30. Para o desempenho das atividades das Secretarias ficam criados os cargos de provimento em comissão de chefia, direção e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, necessários à implantação e funcionamento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, prevista no Capítulo III.
§ 1º Os padrões remuneratórios dos cargos em comissão constam do Anexo II – Tabela dos Padrões Remuneratórios, que passa a fazer parte integrante da presente lei.
§ 2º A relação dos cargos em comissão, padrões remuneratórios e vagas constam do Anexo III – Relação dos Cargos de Provimento em Comissão, número de vagas e Padrão Remuneratório, que passa a fazer parte integrante da presente lei.
§ 3º As atribuições específicas dos cargos em comissão criados por esta Lei, necessários à implantação e funcionamento da estrutura organizacional básica do município, constam do Anexo V – Atribuições Específicas dos Cargos em Comissão, que passa a fazer parte integrante da presente lei.
Art. 31. Dos cargos em comissão criados por essa lei, reservam-se 20% (vinte por cento) do número de vagas para provimento exclusivo por servidores efetivos.
Art. 32. Os valores relativos ao subsídio dos Secretários Municipais, e demais cargos em comissão poderão ser revistos anualmente, respeitado o período aquisitivo, em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, utilizando-se para a revisão geral o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 33. A carga horária para os cargos de provimento em comissão criados por esta Lei é de 6 (seis) horas diárias, exceto para os cargos de agente político, que terá dedicação exclusiva e tempo integral.
§ 1º. Eventualmente, conforme necessidade, o Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal poderá convocar o ocupante de cargo em comissão para estender a jornada de trabalho.
§ 2º. Na aplicação do parágrafo anterior, o ocupante do cargo em comissão não receberá hora-extra ou qualquer gratificação pela extensão da jornada.
Art. 34. O art. 8º da Lei n.º 2.786, de 14 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O provimento dos cargos públicos e das funções públicas far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder.”
Art. 35. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do exercício de 2013.
Art. 36. Fica autorizada a inclusão do objeto dessa Lei no Plano Plurianual para o período de 2010/2013, instituído pela Lei Municipal n.º 4.400 de 28/12/2009 e na Lei Municipal n.º 4.798 de 26 de junho de 2012 que estabeleceu as diretrizes orçamentárias para o presente exercício.
Art. 37. As nomeações para cargos em comissão e as designações para funções de confiança nas administrações públicas direta e indireta será de competência dos chefes de poder.
Parágrafo único. As contratações realizadas com base no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, no âmbito da administração direta e indireta, serão feitas pelo dirigente da entidade, mediante prévia autorização do chefe do executivo, sob pena de nulidade.
Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 4.604 de 31 de maio de 2011.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 26 de dezembro de 2012.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal