Lei nº 5300, de 23 de fevereiro de 2017.

Revogada pela Lei nº 5866, de 07 de abril de 2022

 

 

 

“Dispõe sobre os princípios básicos, a organização e a estrutura da Prefeitura Municipal de São João del-Rei e, dá outras providências.”

 


-Secretaria Especial de Gabinete (Chefia de Gabinete) (extinto pela lei nº 5373, de 26 de outubro de 2017)
Superintendência de Processos Licitatórios (Secretaria Municipal de Governo); (extinto pela lei nº 5373, de 26 de outubro de 2017)
Superintendência de Contabilidade (Secretaria Municipal de Finanças)(extinto pela lei nº 5373, de 26 de outubro de 2017)
Superintendência de Execução Projetos e Obras (Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras)(extinto pela lei nº 5373, de 26 de outubro de 2017)
Diretoria de Transportes (Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras). (extinto pela lei nº 5373, de 26 de outubro de 2017)

- Assessoria Especial de Gabinete – CC3 (Chefia de Gabinete); (criado pela lei 5373, de 26 de outubro de 2017)
- Assessoria Especial de Processos Licitatórios – CC3 (Secretaria Municipal de Governo); (criado pela lei 5373, de 26 de outubro de 2017)
- Assessoria Especial de Contabilidade – CC3 (Secretaria Municipal de Finanças); (criado pela lei 5373, de 26 de outubro de 2017)
- Assessoria Especial de Execução de Projetos e Obras – CC3 (Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras); (criado pela lei 5373, de 26 de outubro de 2017)
- Superintendência de Obras – CC6 (Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras). (criado pela lei 5373, de 26 de outubro de 2017)

- Os anexos I.1, I.4, I.6 e I.12 ,  passam a vigorar conforme a redação do ANEXO I  da Lei 5373, de 26 de outubro de 2017

 - O anexo III  passa a vigorar conforme a redação do ANEXO II da   Lei 5373, de 26 de outubro de 2017

- Fica criado o cargo de Diretoria da Casa de Apoio – CC8.  (criado pela lei 5379, de 07 de novembro de 2017)

- Acrescenta-se  mais 01 (um) cargo de Supervisor de Gabinete – CC9.  (acrescido pela lei 5379, de 07 de novembro de 2017)
- Acrescenta-se  mais 02 (dois) cargos de Assistência de Coordenação – CC11.  (acrescido pela lei 5379, de 07 de novembro de 2017)

- O anexo I.9 passa a vigorar conforme a redação do ANEXO I da Lei 5379, de 07 de novembro de 2017
- O anexo III passa a vigorar conforme a redação do ANEXO II da  Lei 5379, de 07 de novembro de 2017

 

- Fica alterado o organograma da Secretaria de Governo, a qual passa a ser denominada Secretaria de Governo e Gabinete. (alterado pela lei nº 5389, de 06 de dezembro de 2017)
-Fica extinto o organograma da chefia de gabinete(extinto pela lei 5389, de 06 de dezembro de 2017)
- Fica extinto o anexo I.1 desta Lei.  (extinto pela lei 5389, de 06 de dezembro de 2017)
-O anexo I.4, desta Lei passa a vigorar conforme a redação do ANEXO I da Lei 5389, de 06 de dezembro de 2017.
- Acrescentam-se mais quatro (04) cargos de assistente coordenação (CC11) (acrescido pela lei 5389, de 06 de dezembro de 2017)

I – Superintendência de Cultura; (extinto pela lei 5389, de 06 de dezembro de 2017)
II – Superintendência de Turismo; (extinto pela lei 5389, de 06 de dezembro de 2017)
III – Diretoria do PROCON; (extinto pela lei 5389, de 06 de dezembro de 2017)


- I – Superintendência do PROCON – CC6;  (criado pela lei 5389, de 06 de dezembro de 2017)
- II – Superintendência de Cultura e Turismo – CC6;  (criado pela lei 5389, de 06 de dezembro de 2017)
- III – Diretoria de Cultura – CC8  (criado  pela lei 5389, de 06 de dezembro de 2017)

- O anexo I.10, desta Lei,  passa a vigorar conforme a redação do ANEXO II  da Lei 5389, de 06 de dezembro de 2017. 
 - O anexo III desta Lei,  passa a vigorar conforme a redação do ANEXO III da Lei 5389, de 06 de dezembro de 2017

 - Ficam criados dois (02) cargos de Assessoria Especial (CC3), no âmbito da Secretaria Municipal de Governo e Gabinete. (criado pela Lei nº 5.429, de 09 de maio de 2018)

 - Fica extinto o Cargo de Assessoria Especial (CC3) da Secretaria Municipal da Educação. (extinto pela Lei nº 5.429, de 09 de maio de 2018)

 - Fica criado um (01) cargo de Assessoria (CC4), no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde. (criado pela Lei nº 5.429, de 09 de maio de 2018)

- Fica extinto o cargo de Diretoria de Vigilância (CC8), da Secretaria Municipal da Saúde(extinto pela Lei nº 5.429, de 09 de maio de 2018)

- Fica criado um (01) cargo de diretoria de Limpeza Rural (CC8), no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras (criado pela Lei nº 5.429, de 09 de maio de 2018)

 Ficam criados dois (02) cargos de Supervisor de Gabinete (CC9). (criado pela Lei nº 5.429, de 09 de maio de 2018)

- Fica Criado o cargo de Superintendência Administrativa (CC6), no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde. (criado pela Lei nº 5.429, de 09 de maio de 2018)

- Fica Criado o cargo de Superintendência Financeira (CC6), no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde. (criado pela Lei nº 5.429, de 09 de maio de 2018)

- Fica extinto o cargo de Superintendência Administrativa/Financeira (CC6), no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde.(extinto pela Lei nº 5.429, de 09 de maio de 2018)

- Fica extinto o cargo de Diretoria de Administração (CC8) no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde. (extinto pela Lei nº 5.429, de 09 de maio de 2018)

 - O anexo 1.7 desta Lei passa a vigorar conforme a redação do anexo I da  Lei nº 5.429, de 09 de maio de 2018

- O anexo 1.8 desta Lei passa a vigorar conforme a redação do anexo II da  Lei nº 5.429, de 09 de maio de 2018

 - O anexo 1.12 desta Lei passa a vigorar conforme a redação do anexo III da Lei nº 5.429, de 09 de maio de 2018

 

Fica excluído do âmbito desta Lei ,o cargo de Diretoria de Cultura, da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, padrão CC8. (excluído pela lei nº 5451, de 28 de junho de 2018.

Fica excluído do âmbito desta Lei,  um cargo de Supervisor de Gabinete, Padrão CC9. (excluído pela lei nº 5451, de 28 de junho de 2018)

Fica criado, no âmbito desta Lei, o cargo de Assessoria de Gabinete/Secretarias, na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, padrão CC4. (criado pela lei nº 5451, de 28 de junho de 2018)

Fica criado, no âmbito desta Lei , o cargo de Assessoria de Gabinete/Secretarias, na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, padrão CC4. (criado pela lei nº 5451, de 28 de junho de 2018)

O Anexo I.14, desta Lei, passa a vigorar conforme a redação do Anexo I  da   Lei nº 5451, de 28 de junho de 2018.

 

Fica excluído do âmbito desta Lei,  o cargo de Superintendente de Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, padrão CC6. (excluído pela  Lei nº 5.462, de 12 de setembro de 2018)

Fica criado, no âmbito desta Lei o cargo de Superintendente de Cultura, na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, padrão CC6. (criado pela Lei nº 5.462, de 12 de setembro de 2018)

 

- Fica criado, no âmbito desta Lei , o cargo de Assessoria Especial de Administração, na Secretaria Municipal de Administração, padrão CC3. (criado pela Lei nº 5.481, de 30 de outubro de 2018)

-  O padrão remuneratório do cargo de Controlador Geral, do quadro do controle interno da Administração Direta do Município de São João del-Rei passa a vigorar como CC1 (redação dada pela Lei nº 5.526, de 14 de março de 2019)

- O Anexo I.5 desta Lei, passa a vigorar conforme a redação do Anexo I da  lei nº 5.481, de 30 de outubro de 2018.

- O Anexo II desta Lei passa a vigorar conforme o Anexo I da Lei nº 5.526, de 14 de março de 2019.

- Fica criado, no âmbito desta Lei , o  o cargo de Assessoria Especial de Cultura e Turismo, da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, padrão CC3. (criado pela  Lei nº 5.573, de 28 de junho de 2019)

- Fica extinto, do âmbito desta Lei , o cargo de Superintendente de Administração, da Secretaria Municipal de Administração, padrão CC6. (extinto pela lei nº 5.573, de 28 de junho de 2019)

- O quadro de Assistente de Coordenação, que atualmente conta com 68 (sessenta e oito) servidores do padrão CC11, passa a contar com 67 (sessenta e sete) servidores. (alterado pela Lei  nº 5.573, de 28 de junho de 2019)

 

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1ºA Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São João del - Rei passa a vigorar de  acordo com as disposições contidas nesta Lei.

Art. 2ºA ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades, de conformidade com os princípios estabelecidos no art. 37, caput da Constituição Federal e demais legislações.

Art. 3ºToda e qualquer atividade da Administração Pública Municipal será norteada pelos seguintes princípios:

  1. Respeito à legislação e aos padrões éticos da sociedade, com transparência administrativa;
  2. Qualificação, valorização e motivação de recursos humanos;
  3. Garantia da boa imagem do Município, primando pela qualidade e agilidade no atendimento, realização de obras e eficácia na prestação dos serviços;
  4. Desenvolvimento de atividades com respeito à legalidade, planejamento, economicidade, moralidade e zelo;
  5. Manutenção de relacionamento harmônico com os segmentos sociais e os poderes constituídos;
  6. Acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes;
  7. Respeito aos direitos do cidadão;
  8. Dedicação contínua à preservação do meio ambiente;
  9. Administração baseada no planejamento, coordenação, controle, continuidade administrativa, essencialidade, efetividade e modernização;
  10. Respeito às vocações, as peculiaridades e a cultura local, preservando seu patrimônio natural, histórico, cultural, artístico e científico.

Art. 4º O princípio político que norteará a Administração Municipal é o da gestão participativa, que se estabelecerá por meio de:

  1.  
  2. Plenárias do orçamento participativo;
  3. Câmaras de debate;
  4. Fóruns setoriais.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5ºA Administração Pública Municipal se organiza em:

  1. Órgãos da Administração Direta;
  2. Entidades da Administração Indireta;

Art. 6º A Administração Direta abrange órgãos sem personalidade jurídica própria, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, e hierarquicamente, submetidos à direção superior do Prefeito Municipal, e compõem-se dos seguintes órgãos:

  1. Secretarias;
  2. Órgãos Autônomos;
  3. Órgãos Colegiados.

§ 1º.A Secretária é o órgão central de direção e coordenação das atividades de sua área de competência.

§ 2º.Órgão Autônomo é aquele que tem assegurado pelo Poder Executivo, autonomia administrativa e financeira, e se subordina à Secretaria Municipal, em cuja área de competência se enquadra sua principal atividade.

§ 3º.Órgão Colegiado é aquele criado por lei, com natureza normativa, consultiva ou fiscalizadora, composta por representantes do poder público e da sociedade, cuja abrangência de sua ação envolva mais de uma área de competência ou que a atividade atinja diferentes segmentos da Administração Municipal.

Art. 7º A Administração Indireta abrange as entidades criadas por lei, dotadas de autonomia e personalidade jurídica, encarregada de prestar serviços específicos, integrando-se mediante critérios de vinculação ou de cooperação ao Prefeito, e compreendem:

  1. As Autarquias;
  2. As Fundações;
  3. As Empresas Públicas.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 8º A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, instituída pela presente Lei e com os princípios nela declinados, constituir-se-á dos órgãos e unidadesdispostos na forma de organograma, que passam a fazer parte integrante da presente lei, da seguinte forma:

  1. - Anexo – Organograma Resumido da Prefeitura Municipal de São João del-Rei;
  2. - Anexo I.1: Organograma da Chefia de Gabinete;
  3. - Anexo I.2: Organograma da Chefia de Gestão Estratégica;
  4. - Anexo I.3: Organograma da Chefia da Defesa Civil;
  5. - Anexo I.4: Organograma da Secretaria Municipal de Governo;
  6. - Anexo I.5: Organograma da Secretaria Municipal de Administração;
  7. - Anexo I.6: Organograma da Secretaria Municipal de Finanças;
  8. - Anexo I.7:Organograma da Secretaria Municipal deSaúde;
  9. - Anexo I.8:Organograma da Secretaria Municipal de Educação;
  10. - Anexo I.9:Organograma da Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana;
  11. - Anexo I.10:Organograma da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
  12. - Anexo I.11:Organograma da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
  13. - Anexo I.12Organograma da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;
  14. - Anexo I.13: Organograma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade;

   XV- Anexo I.14:Organograma da Secretaria Municipal deAgricultura e Abastecimento;

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO

Art. 9º Os Órgãos Colegiados de Aconselhamento, com suas características, atribuições, composição e funcionamento definidos na Lei Orgânica do Município e em leis específicas, têm como finalidade básica garantir a participação da sociedade civil no debate sobre os problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos, mediante:

  1. Promoção de debates, palestras e estudos, de forma a manter toda a comunidade informada dos planos básicos da administração municipal e sobre a sua implantação e execução;
  2. Assessoramento ao Poder Executivo Municipal na elaboração dos planos, programas e projetos decorrentes das diretrizes do Governo Municipal e aconselhamento na formulação das políticas de desenvolvimento integrado ao Município;
  3. Ampliação da participação crítica dos representantes comunitários e dos dirigentes de órgãos da estrutura organizacional do Município com relação aos problemas setoriais do Governo, e,
  4. Demais atividades contidas na Lei Orgânica Municipal e em leis específicas.

 

Art. 10. Os Órgãos Colegiados de Aconselhamento são representados na forma de Conselhos Municipais que têm normas próprias estabelecidas em suas respectivas leis de instituição.

 

Art. 11. Os membros dos conselhos não receberão remuneração pelo exercício de suas atividades, salvo os conselheiros tutelares aos quais serão assegurados, nos termos da Lei Federal n.º Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e alterações posteriores, os seguintes direitos:

  1. - remuneração mensal;
  2. - cobertura previdenciária;
  3. - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
  4. - licença-maternidade;
  5. - licença-paternidade;
  6. - gratificação natalina.

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA E ASSESSORAMENTO

 

Art. 12. Os Órgãos de Assistência Imediata e Assessoramento têm como finalidade auxiliar o Chefe do Executivo no processo decisório, através da execução de tarefas de planejamento, organização e coordenação dos compromissos políticos e administrativos do Prefeito, bem como assessoria junto aos órgãos técnicos, jurídicos e de comunicação.

Art. 13. O Gabinete do Prefeito, órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tem por competência a coordenação, o assessoramento, a organização, o controle e a execução da representação política e social e outras afins.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o Secretário Especial de Gabinete, fica autorizado a conduzir o veículo oficial do Gabinete do Prefeito.

 

Art. 14. A Procuradoria-Geral do Município representa o município judicial e extrajudicialmente, visando à defesa dos órgãos e entidades da administração municipal, junto às instâncias judiciárias e administrativas.

§ 1º Os assessores jurídicos da Secretaria Municipal de Saúde, Instituto Municipal de Previdência – IMP e Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAMAE, subordinam-se direta e imediatamente ao Procurador Geral do Município e vinculam-se aos titulares destes órgãos, para assessorá-los, assisti-los no controle interno da legalidade administrativa dos atos e fixar a interpretação de leis e normas quando não houver orientação normativa do Procurador Geral do Município.

§ 2º O Procurador Geral do Município identificará o servidor do quadro permanente dos advogados ao qual competirá, exclusivamente, emitir parecer em matéria de recursos humanos das administrações direta e indireta.

Art. 15.A Controladoria Geral do Município atua de forma prévia, concomitante e subseqüente aos atos administrativos, com a finalidade de avaliar a ação governamental e da gestão da administração pública municipal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde contará com um Assessor de Controle Interno o qual se subordina direta e imediatamente ao Controlador Geral.

§ 2º OControle Interno do Instituto Municipal de Previdência – IMP e Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAMAE atuará de forma independente porém integrada com a Controladoria Geral do Município.

Art. 16 A Chefia de Gestão Estratégica tem por competência a coordenação do planejamento estratégico da gestão municipal, do plano de metas, da concepção e elaboração dos projetos e da tecnologia de informação da Prefeitura.

Art. 17. A Chefia daDefesa Civil será responsável pela coordenação de ações de defesa civil no Município, bem como de tomar medidas estruturais e não-estruturais de prevenção contra desastres naturais e de eliminação de riscos, ameaças e vulnerabilidades contra a vida dos cidadãos e seu patrimônio.

 

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 18 A Secretaria Municipal de Governo tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas aos sistemas de informação gerencial; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos governamentais; gestão de projetos e convênios, controle e avaliação dos assuntos legislativos e relações institucionais, controle e avaliação das atividades relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor,articulação comunitária, trabalho e emprego; bem como a comunicação, suprimentos, licitação e compras, guarda municipal, política de infraestrutura de transportes e trânsito e outras afins.

 

Parágrafo único Dentro da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo haverá cargos de provimento em comissão necessários ao funcionamento da municipalização do trânsito e da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, com atribuições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.984, de 20 de dezembro de 2013.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Administração tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à gestão de recursos humanos, arquivologia, protocolo, gestão patrimonial e outras afins.

Art.20. A Secretaria Municipal de Finanças tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas às finanças,às políticas de arrecadação e fiscalização; ao cadastro técnico-imobiliário; ao gerenciamento de impostos; e à contabilidade aplicada ao setor público e outras afins.

Art. 21.A Secretaria Municipal de Saúde tem por competência planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das ações e serviços públicos de saúde, através da promoção da saúde e atenção em todos os níveis (Primário, Secundário e Terciário); atendimento pré-hospitalar, urgência e emergência; saúde mental; apoio diagnóstico e terapêutico; controle e avaliação; e outras afins.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação da manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais de educação no município, através de políticas educacionais preparem a criança e o adolescente para o competitivo mercado de trabalho; de ações pedagógicas; de políticas de educação inclusiva e integração comunitária, e outras afins.

 

Parágrafo único.  Dentro da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação haverá cargos em comissão de Diretor Escolar I, Diretor Escolar II e Vice-Diretor Escolar, cujas atribuições e vencimentos são aqueles estabelecidas na Lei Municipal nº 5.037, de 28 de julho de 2014 e demais outras legislações federal, estadual e municipal competentes.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à promoção social e ao resgate da cidadania da população carente, na promoção de programas que atendam a população em situação de vulnerabilidade social, especialmente a crianças, mulheres, adolescentes e idosos; e outras afins.

Parágrafo único. Excepcionalmente no exercício de 2017, as despesas referentes à Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana serão executadas na Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Desenvolvimento Social.

Art.24. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à política de promoção e desenvolvimento da cultura e turismo; desenvolvimento e proteção do patrimônio artístico e cultural;do fomento ao turismo e eventos e outras afins.

Art.25. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à política de obras públicas do município; infraestrutura e serviços urbanos e de distritos; serviços viários, limpeza urbana, e outras afins.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à promoção de políticas públicas de meio ambiente e sustentabilidade, com ênfase na educação e proteção ambiental; controle do desenvolvimento Urbano,e outras afins.

Art. 27.  A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à agricultura, na promoção da comercialização direta de produtos em mercados; na produção de mudas; na inspeção veterinária eficaz e efetiva; no apoio mecanizado e programas aos proprietários rurais, realização de feiras e eventos agrícolas e outras afins.

 

 Art. 28. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à política de promoção e desenvolvimento da prática de esportes, assim como o desenvolvimento e promoção das atividades de lazer.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.29. O Prefeito Municipal poderá, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, delegar competências às diversas chefias para proferir despachos meramente administrativos de expediente, podendo a qualquer momento, a seu critério, avocar a si a competência delegada.

Art. 30.Para o desempenho das atividades das Secretarias ficam criados os cargos de provimento em comissão de chefia, direção e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, necessários à implantação e funcionamento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, prevista no Capítulo III.

§ 1º Os padrões remuneratórios dos cargos em comissão constam do Anexo II – Tabela dos Padrões Remuneratórios, que passa a fazer parte integrante da presente lei.

§ 2º A relação dos cargos em comissão, padrões remuneratórios e vagas constam do Anexo III – Relação dos Cargos de Provimento em Comissão, número de vagas e Padrão Remuneratório, que passa a fazer parte integrante da presente lei.

§ 3ºAs atribuições específicas dos cargos em comissão criados por esta Lei, necessários à implantação e funcionamento da estrutura organizacional básica do município, constam do Anexo V – Atribuições Específicas dos Cargos em Comissão, que passa a fazer parte integrante da presente lei.

Art. 31. Fica autorizado aos Secretários Municipais a conduzir os veículos oficiais.

Art. 32. Dos cargos em comissão criados por essa lei, reservam-se 15% (Quinze por cento) do número de vagas para provimento exclusivo por servidores efetivos.

Art.33. Os valores relativos ao subsídio dos Secretários Municipais,e demais cargos em comissão poderão ser revistos anualmente, respeitado o período aquisitivo, em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, utilizando-se para a revisão geral o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art.34.A carga horária para os cargos de provimento em comissão criados por esta Lei é de 8 (oito) horas diárias, exceto para os cargos de agente político, que terão dedicação exclusiva e tempo integral.

Parágrafo único. Poderá o Prefeito reduzir a carga horária mencionada neste artigo mediante Decreto.

Art. 35.  As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do exercício de 2017.

Art. 36. Fica autorizada a inclusão do objeto dessa Lei no Plano Plurianual para o período de 2014/2017, instituído pela Lei Municipal n.º 4.942 de 20/12/2013 e na Lei Municipal n.º 5.260 de 04 de julho de 2016 que estabeleceu as diretrizes orçamentárias para o presente exercício.

Art. 37.  As nomeações para cargos em comissão e as designações para funções de confiança nas administrações públicas direta e indireta será de competência dos chefes de poder.

Parágrafo único. As contratações realizadas com base no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, no âmbito da administração direta e indireta, serão feitas pelo dirigente da entidade, mediante prévia autorização do chefe do executivo, sob pena de nulidade.

Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2017.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 4.842 de 26 de dezembro de 2012; Lei Municipal nº 4.867, de 7 de fevereiro de 2013; Lei Municipal nº 4.884, de 24 de abril de 2013; Lei Municipal nº 5.119, de 24 de dezembro de 2014; Lei Municipal nº 5.243, de 15 de junho de 2016; Lei Municipal nº 5.247, de 22 de junho de 2016.

 

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.842, de 26 de dezembro de 2012; Lei Municipal nº 4.867, de 07 de fevereiro de 2013; Lei Municipal nº 4.884, de 24 de abril de 2013; Lei Municipal nº 5.119, de 24 de dezembro de 2014; Lei Municipal nº 5.247, de 22 de junho de 2016. (redação dada pela Lei nº 5314, de 12 de abril de 2017)

 

Parágrafo Único. Ficam mantidos os dispositivos de Lei Municipal nº 5.243, de 15 de junho de 2016, revogado o artigo 20.

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei,23 de Fevereiro de 2017.

 

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal