Lei nº 5.451, de 28 de junho de 2018

Revogada pela Lei nº 5866, de 07 de abril de 2022

[Alterada pelas Leis 5.462, de 12 de setembro de 2018 e 5.481, de 30 de outubro de 2018

 

O Anexo III desta  Lei   passa a vigorar conforme a redação do Anexo II da lei 5.481, de 30 de outubro de 2018

 

Altera a Lei número 5.300, de 23 de fevereiro de 2017; altera a Lei número 5.389, de 06 de dezembro de 2017 e altera a Lei número 5.429, de 09 de maio de 2018 e, dá outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de São João del - Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º - Fica excluído do âmbito da Lei número 5.300, de 23 de fevereiro de 2017, o cargo de Diretoria de Cultura, da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, padrão CC8.

 

Art. 2º - Fica excluído do âmbito da Lei número 5.300, de 23 de fevereiro de 2017, um cargo de Supervisor de Gabinete, Padrão CC9.

 

Art. 3º - Fica criado, no âmbito da Lei número 5.300, de 23 de fevereiro de 2017, o cargo de Assessoria de Gabinete/Secretarias, na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, padrão CC4.

 

Art. 4º - Fica criado, no âmbito da Lei número 5.300, de 23 de fevereiro de 2017, o cargo de Assessoria de Gabinete/Secretarias, na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, padrão CC4.

 

Art. 5º - O Anexo I.14, da Lei número 5.300, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar conforme a redação do Anexo I, da presente Lei.

 

Art. 6º - O Anexo II da Lei número 5.389, de 06 de dezembro de 2017, passa a vigorar conforme a redação do Anexo II da Presente Lei.

 

Art. 7º - O anexo IV da Lei número 5.429, de 09 de maio de 2018, passa a vigorar conforme a redação do Anexo III da presente Lei.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de São João del - Rei, 28 de junho de 2018

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal

 

 

 

ATRIBUIÇÕES – ASSESSORIA ESPECIAL DE GABINETE/SECRETARIAS

 

  1. prestar assessoria técnica e política ao Prefeito e aos Secretários Municipais;
  2. acompanhar a execução das atividades das secretarias municipais de acordo com o planos de governo;
  3. receber, analisar, avaliar juntamente com a Procuradoria Geral as consultas e denúncias apresentadas pelas pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
  4. desenvolver trabalhos técnicos e estudos especializados quando solicitados;
  5. despachar pessoalmente com o Prefeito Municipal e Secretários, nos dias determinados e participar de reuniões coletivas, quando convocados;
  6. elaborar e rever minutas de atos administrativos relativos à sua área de atuação;
  7. elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito, estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
  8. fazer remeter ao arquivo central os processos e papéis devidamente ultimados e fazer requisitar os que interessarem à Prefeitura;
  9. manter-se informado de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
  10. opinar nos casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução dessa lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;
  11. prevenir e detectar fraudes e erros ou situações de desperdícios, práticas administrativas abusivas, antieconômicas ou corruptas e outros atos de caráter ilícito;
  12. promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à elaboração de relatório anual de atividade da Prefeitura;
  13. propor normas e rotinas que otimizem os resultados pretendidos;
  14. realizar cursos de aperfeiçoamento visando à melhoria das práticas da gestão pública;
  15. zelar pela fiel observância e aplicação da presente lei e das instruções para execução dos serviços;  exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.