Lei nº 5.462, de 12 de setembro de 2018.

Revogada pela Lei nº 5866, de 07 de abril de 2022

 

 

O Anexo I desta Lei , passa a vigorar conforme redação do Anexo II da Lei nº 5.573, de 28 de junho de 2019

O Anexo III desta Lei passa a vigorar conforme o Anexo II da Lei nº 5.526, de 14 de março de 2019

 

Altera a Lei número 5.300, de 23 de fevereiro de 2017; altera a Lei número 5.389, de 06 de dezembro de 2017 e altera a Lei número 5.429,  de 09 de maio de 2018 e, dá outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º - Fica excluído do âmbito da Lei número 5.300, de 23 de fevereiro de 2017, o cargo de Superintendente de Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, padrão CC6.

 

Art. 2º - Fica criado, no âmbito da Lei número 5.300, de 23 de fevereiro de 2017, o cargo de Superintendente de Cultura, na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, padrão CC6.

 

Art. 3º - O Anexo II da Lei número 5.389, de 06 de dezembro de 2017, passa a vigorar conforme a redação do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 4º - O Anexo I da Lei número 5.429, de 09 de maio de 2018, passa a vigorar conforme a redação do Anexo II da presente Lei.

 

Art. 5º - O Anexo IV da Lei número 5.429, de 09 de maio de 2018, passa a vigorar conforme a redação do Anexo III desta Lei.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de São João del - Rei, 12 de setembro de 2018

 

 

 

                                        

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal

 

 

 

ATRIBUIÇÕES – SUPERINTENDENTE DE CULTURA

  1. manter articulação com instituições federais, estaduais, municipais e particulares que possam colaborar na melhoria das ações culturais;
  2. promover a difusão cultural no município através da implantação de projetos que propiciam a modernização e desenvolvimento das bibliotecas municipais, acervo patrimonial-histórico, bandas de música, artes cênicas, etc.
  3. promover ações de conscientização, divulgação e difusão da memória e patrimônio cultural no âmbito regional e nacional;
  4. promover estudos para o desenvolvimento cultural do município, visando a geração de renda da população;
  5. superintender a operacionalização de equipamentos culturais, dos planos e programas já elaborados;
  6. superintender das ações referentes a cultura;
  7. superintender eventos culturais;
  8. superintender o planejamento da conservação e do aproveitamento de logradouros públicos e de áreas naturais do patrimônio histórico, cultural, artístico e ambiental;
  9. supervisionar a coordenação de serviços de gestão de eventos culturais, de gestão do Teatro, de gestão da Banda Municipal;
  10. apresentar ao superior imediato, programa de trabalho, planejamento estratégico, relatório de atividades, sugestões, críticas, pareceres técnicos, bem como propor normas e rotinas para maximização dos resultados pretendidos para a sua Unidade;
  11. auxiliar a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;
  12. aplicar as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes à sua área de atuação;
  13. gerenciar os recursos humanos da sua Unidade: escala de férias, locais de trabalho, prazos, supervisão dos trabalhos, eficiência dos trabalhos, cumprimento de horário, faltas, atrasos, concessão de gratificações e horas extras, capacitação, treinamento, reciclagem, dentre outros;
  14. manter a chefia imediata informada de toda irregularidade verificada na execução dos trabalhos, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades;
  15. manter controle sobre o arquivo de toda documentação relativa a sua Unidade;
  16. gerir os bens materiais de consumo e permanente utilizados pela sua Unidade;
  17. zelar pela fiel observância e aplicação da presente lei e das instruções para execução dos serviços;
  18. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.