LEI Nº 5.247, DE 22 DE JUNHO DE 2016

Revogada pela Lei n° Lei nº 5300, de 23 de fevereiro de 2017.

 

 

Altera a Lei nº 4.842, de 26 dezembro de 2012, que “Dispõe sobre os princípios básicos, a organização e a estrutura da Prefeitura Municipal de São João del-Rei;e altera a Lei nº 4.867, de 07 de fevereiro de 2013 que “Cria cargos no âmbito da estrutura administrativa da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, altera a Lei Complementar Municipal nº 4.842, de 2012 e, dá outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Ficam criados dentro do organograma da Secretaria Municipal de Governo, os Cargos de Superintendência da Guarda Municipal e Diretoria da Guarda Municipal.

 

Art. 2º - Compete ao Superintendente da Guarda Municipal:

 

I – representar a Guarda Municipal, quando requisitado;

 

II - coordenar as ações de comunicação, que envolvam ocorrências, tanto de caráter preventivo como repressivo nos equipamentos municipais, atendendo e redirecionando as demandas oriundas dos diversos canais de solicitação;

 

III - definir as medidas e recursos alocando-os de acordo com o grau de complexidade e risco das demandas;

 

IV - atuar como elo operacional junto aos demais órgãos de serviços essenciais;

 

V - manter cadastro de demandas atualizado, visando repasse aos setores competentes, bem como para o planejamento operacional;

 

VI - levar ao conhecimento do Comando da Guarda – Municipal e da autoridade superior, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;

VII - elaborar as escalas mensais e controlar o empenho dos respectivos servidores;

 

VIII - manter organizado o cadastro operacional dos integrantes da Guarda Municipal;

 

IX - desenvolver e gerenciar a sistematização integrada de informações na área de Segurança Pública Municipal;

 

X - propor ações voltadas para melhoria dos indicadores na área de segurança;

 

XI - prestar consultoria de Segurança Pública junto aos demais órgãos do município;

 

XII - auxiliar os órgãos do município na realização de suas atividades de fiscalização;

 

XIII - implementar as ações educativas e preventivas de defesa comunitária;

 

XIV - lançar policiamento velado a fim de fazer levantamentos de dados ou execução de serviços cuja ostensividade possa prejudicar;

 

XV – Cuidar de todo o sistema operacional de trânsito e da Guarda Municipal, que se divide em Agentes de Trânsito e Guarda Patrimonial.

 

Art. 3  - Compete à Diretoria da Guarda Municipal:

 

I – representar a Guarda Municipal, quando requisitado;

 

II - coordenar as ações de comunicação, que envolvam ocorrências, tanto de caráter preventivo como repressivo nos equipamentos municipais, atendendo e redirecionando as demandas oriundas dos diversos canais de solicitação;

 

III - definir as medidas e recursos alocando-os de acordo com o grau de complexidade e risco das demandas;

 

IV - atuar como elo operacional junto aos demais órgãos de serviços essenciais;

 

V - manter cadastro de demandas atualizado, visando repasse aos setores competentes, bem como para o planejamento operacional;

 

VI - levar ao conhecimento do Comando da Guarda - Municipal, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;

 

VII - elaborar as escalas mensais e controlar o empenho dos respectivos servidores;

 

VIII - manter organizado o cadastro operacional dos integrantes da Guarda Municipal;

 

IX - desenvolver e gerenciar a sistematização integrada de informações na área de Segurança Pública Municipal;

 

X - propor ações voltadas para melhoria dos indicadores na área de segurança;

 

XI - prestar consultoria de Segurança Pública junto aos demais órgãos do município;

 

XII - auxiliar os órgãos do município na realização de suas atividades de fiscalização;

 

XIII - implementar as ações educativas e preventivas de defesa comunitária;

 

XIV - lançar policiamento velado a fim de fazer levantamentos de dados ou execução de serviços cuja ostensividade possa prejudicar;

 

XV – Cuidar de todo o sistema operacional de trânsito e da Guarda Municipal, que se divide em Agentes de Trânsito e Guarda Patrimonial;

 

XVI – Auxiliar ao Superintendente da Guarda Municipal em suas atribuições quando for solicitado.

 

Art. 4º - O anexo 16. da Lei nº 4.842, de 17 de dezembro de 2013 e o anexo da Lei nº 4.867, de 07 de fevereiro de 2013 passa a vigorar conforme a redação constante no anexo I desta Lei.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 22 de junho de 2016.

 

 

 

Helvécio Luiz Reis

Prefeito Municipal