LEI Nº 5.243, DE 15 DE JUNHO DE 2016  

Revogada pela Lei nº 6153, de 20 de março de 2025.

 

 

Lei nº 5338, de 03 de julho de 2017, altera ANEXO I desta Lei,  que passa a vigorar conforme este ANEXO I

 

 

 

“Regulamenta a assunção dos serviços de urgência e emergência realizados na UPA – Unidade de Pronto Atendimento do Município de São João Del-Rei-MG e dá outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Para realizar a assunção dos serviços de urgência e emergência realizados na UPA – Unidade de Pronto Atendimento, o Município poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, bem como de fornecimento de bens e serviços nas condições e prazos previstos nesta lei.

 

 

CAPITULO I

 

DA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

 

Art. 2º - O vínculo do funcionário público com a Administração Pública é precário, contratual e regido pelo Direito Administrativo, conforme disposições desta lei.

 

§ 1º - Não se aplicam aos funcionários contratados, com base nesta lei, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João del-Rei, nem da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

§ 2º - O funcionário público contratado nos termos desta lei vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

Art. 3º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para fins de contratação por prazo determinado a contratação de funcionários para manutenção do atendimento na Unidade de Pronto Atendimento Municipal – UPA, nos valores e quantitativos previstos no Anexo I desta lei.

 

Art. 4º - A contratação será realizada por tempo determinado, até 31 de dezembro de 2016, com possibilidade de prorrogação por mais 06 (seis) meses.

Art. 4º - A contratação será realizada até 31 de dezembro de 2017 (redação dada pela lei nº  5338,de 03 de julho de 2017)

Art. 4º - A contratação será realizada até 31 de dezembro de 2018. (redação dada pela Lei nº 5.403, de 20 de dezembro de 2017)

Art. 4° - A contratação será realizada até 31 de dezembro de 2019 (redação dada pela Lei nº 5503, de 21 de dezembro de 2018)

Art. 4° - A contratação será realizada até 31 de dezembro de 2020. (redação dada pela Lei nº 5.628, de 16 de dezembro de 2019) ação direta inconstitucionalidade -  VIDE ADI 1.000.22.234155-4/000)

 

Art. 5o - A contratação será realizada independentemente de processo seletivo. (revogado pela lei nº 5338, de 03 de julho de 2017)

 

§1º - Se o Município possuir processo seletivo válido, as contratações serão realizadas na ordem de classificação dos candidatos aprovados.

§2º - Caso haja tempo hábil para a realização do Processo Seletivo Simplificado, este se dará por meio de análise curricular.

 

Art. 6o - Além de outros documentos exigidos para a contratação, o candidato apresentará os que comprovem:

 

I – ser brasileiro nato ou naturalizado;

II – idade superior a 18 anos e inferior a 70 anos;

III – ter habilitação legal para o exercício das atribuições e registro no conselho profissional competente, se for o caso;

IV – comprovação de experiência anterior, vedada a exigência de tempo superior a 06 (seis) meses;

V – estar em dia com as obrigações eleitorais;

VI – estar em dia com as obrigações militares.

 

Art. 7o - É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidor da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregado ou servidor de suas subsidiárias e controladas, ressalvados os casos de acumulação previstos na Constituição da República.

 

Art. 8o - A remuneração do funcionário contratado nos termos desta lei será a prevista no Anexo I:

 

Art. 8o - A remuneração do funcionário contratado nos termos desta lei será a prevista no Anexo I: (redação dada pela lei nº  5338,de 03 de julho de 2017)

.........................................................................................

.........................................................................................

 

§1º. O plantonista, eleito pelo Corpo Clínico da UPA, como Diretor Clínico, perceberá uma gratificação temporária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, durante o período em que exercer a Direção Clínica e terá uma carga horária presencial de 20 horas semanais.

 

§2º. O plantonista, designado pelo Secretário Municipal de Saúde de São João del Rei, como Diretor Técnico da UPA, perceberá uma gratificação temporária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, durante o período em que exercer a Direção Técnica e terá uma carga horária presencial de 20 horas semanais.”

 

Art. 9o - O funcionário contratado fará jus a:

I – remuneração nunca inferior ao salário mínimo vigente, para carga horária de 40 horas semanais de trabalho;

II – jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo em regime de plantão;

III – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IV – remuneração do serviço extraordinário em valor 50% (cinquenta por cento) superior à hora normal;

V – remuneração do trabalho noturno 25% superior à do diurno;

VI – adicional de insalubridade nos percentuais de 10%, 20% ou 40% conforme o grau mínimo, médio ou máximo constatado em laudo de segurança do trabalho, calculado sob o menor vencimento básico do município.

VIII – salário-família;

IX – gozo de férias e adicional de 1/3 sobre a remuneração das férias, após 12 meses de trabalho;

X – décimo-terceiro proporcional aos meses trabalhados;

XI - a alimentação (almoço, jantar), quando em regime de plantão (acrescentado pela lei nº 5.338, de 03 de julho de 2017)

 

Parágrafo Único – O médico Diretor Clínico, quando realizar plantões, fará jus a um adicional no valor de R$1000,00 (mil reais) por plantão de doze horas realizado, exigida a compatibilidade de horários.

Parágrafo Único. O Diretor Clínico e o Diretor Técnico, ao realizarem plantões, no limite mensal de 04 plantões, farão jus à remuneração do plantão realizado, no máximo de doze horas, exigida a compatibilidade de horários. (redação dada pela lei nº 5338, de 03 de julho de 2017)

 

Art. 10 - A carga horária de trabalho do funcionário contratado é a estabelecida no contrato.

 

Art. 11 - O funcionário contratado fará jus às seguintes licenças:

 

I – para tratamento de saúde;

II – quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;

III – por motivo de gestação.

 

§ 1º - As licenças previstas neste artigo serão concedidas nos prazos e condições previstos na legislação do INSS.

§ 2º - Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.

§ 3º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II – sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.

 

Art. 12 - O funcionário poderá ausentar-se do serviço sem prejuízo da sua remuneração:

 

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – por cinco dias, em razão da paternidade, no decorrer da primeira semana;

IV – a mãe adotiva poderá ausentar-se por 90 (noventa) dias em caso de adoção de criança com idade inferior a 06 (seis) anos; e 30 (trinta) dias em caso de adoção de criança com idade entre 06 (seis) anos e 15 (quinze) anos;

V – por um dia, em cada 06 (seis) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

VI – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

VII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

 

Parágrafo único. A falta deverá ser comunicada ao chefe imediato e comprovada no dia em que o servidor voltar ao trabalho, sob pena de serem descontados do pagamento os dias faltosos.

 

Art. 13 - O funcionário contratado não poderá:

 

I – receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato;

II – faltar injustificadamente.

 

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão.

 

Art. 14 - São deveres do funcionário contratado:

 

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições previstas no contrato;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza ao público em geral;

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tenha ciência em razão do exercício da função;

VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assuntos relacionados ao desempenho da função;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – comparecer ao setor nas horas de trabalho ordinário e nas do trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem;

XIII – providenciar para que seus dados pessoais estejam sempre atualizados no assentamento individual;

XIV – manter espírito de solidariedade e de colaboração com os companheiros de trabalho;

XV – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou uniformizado se for determinado;

XVI – apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

XVII – sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.

XVIII – cumprir a carga horária estabelecida no contrato.

 

§ 1º - O descumprimento dos deveres previstos neste artigo ensejará a aplicação da penalidade de advertência ao funcionário contratado.

§ 2º - Em caso de reincidência, após ocorrida a advertência, o contrato poderá ser rescindido, a critério do dirigente do órgão solicitante.

 

Art. 15 - Ao funcionário contratado é proibido:

 

I – ausentar-se, injustificadamente, do serviço durante o expediente;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – referir-se, de modo depreciativo, pela imprensa, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém em trabalho assinado, apreciá-lo do ponto de vista técnico ou doutrinário ou de organização do serviço, com o fim de colaboração e cooperação;

IV – atender a pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;

V – opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo;

VI – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade;

VIII – coagir ou aliciar colegas no sentido de se filiarem a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

IX – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função;

X – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando  se  tratar  de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XI – receber vantagem indevida de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XII – praticar usura sob quaisquer de suas modalidades;

XIII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XIV – ofender ou desacatar as ordens de superior hierárquico, salvo se desacatar ordens manifestamente ilegais;

XV – a prática de posições ou posturas político-partidárias dentro de estabelecimento público, que venham a influenciar ou até mesmo aliciar cidadãos e servidores;

XVI – descumprir, de forma reincidente, a carga horária estabelecida no contrato, fora das hipóteses previstas nesta lei.

 

§ 1º - O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a VI deste artigo ensejará a aplicação da penalidade de advertência ao funcionário contratado.

§ 2º - Em caso de reincidência, após ocorrida a advertência prevista no parágrafo anterior, o contrato poderá ser rescindido, a critério do dirigente do órgão solicitante.

§ 3º - O descumprimento das obrigações previstas nos incisos VII a XVI deste artigo ensejará a rescisão do contrato.

 

Art. 16 - As infrações disciplinares, previstas nos incisos VII a XV do artigo anterior, atribuídas ao funcionário contratado serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada a ampla defesa.

 

§ 1º - As sindicâncias serão instauradas por portaria, que indicará seu objeto e comissão de 3 (três) servidores efetivos para realizá-la.

§ 2º - O procedimento da sindicância será sumário e seguirá o rito estabelecido no presente artigo.

§ 3º - O funcionário contratado processado será intimado para depoimento, em data fixada não inferior a 05 (cinco) dias da intimação, ocasião em que poderá apresentar defesa escrita e indicará as provas que pretende produzir. Poderão ser arroladas até 3 testemunhas para cada fato.

§ 4º - Ouvidas todas as pessoas envolvidas nos fatos, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades, a comissão apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos culpados.

§ 5º - No procedimento da sindicância será assegurado ao funcionário contratado processado a ampla defesa e o contraditório, com todos os meios de prova em direito admitidos. As provas consideradas impertinentes pela Comissão poderão ser indeferidas motivadamente.

§ 6º - O relatório da Comissão será submetido ao Secretário Municipal de Administração para julgamento.

§ 7º - A decisão do Secretário Municipal de Administração é irrecorrível.

§ 8º - As faltas do servidor somente poderão ser abonadas nos casos previstos nesta lei.

 

Art. 17 - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

 

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – por conveniência administrativa, nos seguintes casos:

 

  1. Baixo desempenho funcional;
  2. Faltas superiores a 03 dias corridos ou 05 dias alternados durante a vigência do contrato, exceto se durante licença prevista nesta lei;
  3. Licença saúde por prazo superior a 30 dias corridos ou 40 dias alternados durante a vigência do contrato;
  4. Quando houver necessidade de redução dos gastos de pessoal.

 

IV - realização de contratação para descentralização ou terceirização dos serviços da UPA;

 

§1º É automática a extinção do contrato no caso do inciso I.

§2º A rescisão do contrato na hipótese do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de quinze dias, salvo se dispensada a comunicação pela Administração.

§3º A rescisão do contrato, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, será devidamente motivada, com comunicação prévia ao contratado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 18 - Em caso de rescisão do contrato nos casos previstos nos incisos II e III do artigo anterior, o servidor ficará impedido de ser novamente contratado pelo Município de São João del-Rei pelo período de 06 (seis) meses, ainda que aprovado em novo processo seletivo.

 

CAPÍTULO II

 

DAS CONTRATAÇÕES POR EMERGÊNCIA

 

 

Art. 19 - Fica reconhecido o estado de emergência, caracterizada a urgência de assunção dos serviços de saúde de atendimento de urgência e emergência realizados na UPA – Unidade de Pronto Atendimento, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar a contratação de bens e serviços por dispensa de licitação pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos a contar de 18 de maio de 2016, nos termos do art. 24, inciso IV da Lei 8.666/93 (Revogado pela lei nº 5338, de 03 de julho de 2017)

 

Parágrafo único - A contratações, com dispensa de licitação, serão realizadas somente para os bens necessários ao atendimento na UPA – Unidade de Pronto Atendimento.

 

CAPÍTULO III

 

CARGO EM COMISSÃO

 

Art. 20 - Fica criado o cargo em comissão, de recrutamento amplo, Superintendente de Urgência e Emergência, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, cuja remuneração e atribuições são as constantes do Anexo II desta Lei.  (Revogado pela Lei nº 5314, de 12 de abril de 2017 e pela Lei nº 5338, de 03 de julho de 2017)

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 21 - O caput do art. 27 da Lei 5.196, de 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 27 - Os contratos em vigor na data da publicação desta lei poderão ser mantidos e/ou prorrogados até a realização de concurso público ou processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de 01/06/2017.”

 

Art. 22 - As despesas decorrentes desta lei serão suportadas, através de abertura de créditos adicionais suplementares, por anulação de créditos orçamentários vinculados ao Fundo Municipal de Saúde, do orçamento vigente nos termos do art. 43, inciso III, da Lei 4.320/64 da seguinte forma: (Revogado pela lei nº 5338, de 03 de julho de 2017)

 

I - Fica aberto crédito adicional suplementar no valor total de R$3.651.333,00(três milhões, seiscentos e cinqüenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais) na Unidade - Fundo Municipal de Saúde - 4001000, Função - 10, Sub Função - 302, Programa Ações em Saúde de Media e Alta Complexidade – 1003, Projeto atividade: UPA - Unidade de Ponto Atendimento, nas seguintes contas de natureza de despesa e fontes de recursos:

 

Conta Natureza de Despesa

Nome

Fonte de Recursos

Valor

3.1.90.04.00

CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

102

R$ 1.030.000,00

3.1.90.04.00

CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

149

R$ 1.307.620,00

3.1.90.04.00

CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

155

R$ 280.000,00

3.1.90.11.00

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL

149

R$ 100,00

3.1.90.11.00

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL

155

R$ 100,00

3.1.90.13.00

OBRIGAÇÕES PATRONAIS

149

R$ 257.000,00

3.1.90.13.00

OBRIGAÇÕES PATRONAIS

155

R$ 260.000,00

3.1.90.16.00

OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL

149

R$ 100,00

3.1.90.16.00

OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL

155

R$ 100,00

3.1.90.94.00

INDENIZAÇÕES RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS

149

R$ 100,00

3.1.90.94.00

INDENIZAÇÕES RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS

155

R$ 100,00

3.1.90.96.00

RESSARCIAMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL

149

R$ 100,00

3.1.90.96.00

RESSARCIAMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL

155

R$ 100,00

3.1.91.13.00

OBRIGAÇÕES PATRONAIS

149

R$ 100,00

3.1.91.13.00

OBRIGAÇÕES PATRONAIS

155

R$ 100,00

3.3.90.14.00

DIÁRIAS - CIVIL

149

R$ 100,00

3.3.90.14.00

DIÁRIAS - CIVIL

155

R$ 100,00

3.3.90.30.00

MATERIAL DE CONSUMO

102

R$ 140.308,00

3.3.90.30.00

MATERIAL DE CONSUMO

149

R$ 100.000,00

3.3.90.30.00

MATERIAL DE CONSUMO

155

R$ 8.005,00

3.3.90.32.00

MATERIAL BEM OU SERVIÇO. P/ DISTRIB. GRATUITA

149

R$ 100,00

3.3.90.32.00

MATERIAL BEM OU SERVIÇO. P/ DISTRIB. GRATUITA

155

R$ 100,00

3.3.90.33.00

PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO

149

R$ 100,00

3.3.90.33.00

PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO

155

R$ 100,00

3.3.90.35.00

SERVIÇOS DE CONSULTORIA

149

R$ 100,00

3.3.90.35.00

SERVIÇOS DE CONSULTORIA

155

R$ 100,00

3.3.90.36.00

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA

102

R$ 7.000,00

3.3.90.36.00

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA

149

R$ 44.000,00

3.3.90.36.00

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA

155

R$ 100,00

3.3.90.37.00

LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

149

R$ 100,00

3.3.90.37.00

LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

155

R$ 100,00

3.3.90.38.00

ARREDONDAMENTO MERCANTIL

149

R$ 100,00

3.3.90.38.00

ARREDONDAMENTO MERCANTIL

155

R$ 100,00

3.3.90.39.00

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

102

R$ 7.000,00

3.3.90.39.00

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

149

R$ 200.000,00

3.3.90.39.00

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

155

R$ 7.400,00

3.3.90.93.00

INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

102

R$ 100,00

3.3.90.93.00

INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

149

R$ 100,00

3.3.90.93.00

INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

155

R$ 100,00

4.4.90.51.00

OBRAS E INSTALAÇÕES

102

R$ 100,00

4.4.90.51.00

OBRAS E INSTALAÇÕES

149

R$ 100,00

4.4.90.51.00

OBRAS E INSTALAÇÕES

155

R$ 100,00

4.4.90.52.00

EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE

102

R$ 100,00

4.4.90.52.00

EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE

149

R$ 100,00

4.4.90.52.00

EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE

155

R$ 100,00

 

TOTAL

 

R$ 3.651.533,00

 

 

 

 

 

 

 

 

         

II – os recursos para concorrer com os créditos suplementares criados no inciso I, são provenientes da anulação dos créditos orçamentários no valor total de R$3.651.533,00(três milhões, seiscentos e cinqüenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais), da Unidade - Fundo Municipal de Saúde - 4001000, Função - 10, Sub Função - 302, Programa Ações em Saúde de Media e Alta Complexidade – 1003, Projeto atividade: UPA - Unidade de Ponto Atendimento, na conta de natureza e despesa 33.90.39.00 – Outros Serviços De Terceiros Pessoa Jurídica, das seguintes fontes de recursos:

 

 

 

 

 

 

CONTA - NATUREZA DA DESPESA

NOME

FONTE DE RECURSOS

VALOR

3.3.90.39.00

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

102

R$ 1.184.008,00

3.3.90.39.00

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

149

R$ 1.910.020,00

3.3.90.39.00

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

155

R$ 557.505,00

 

TOTAL

 

R$ 3.651.533,00

             

 

 

Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de maio de 2016, convalidados os atos praticados de acordo com esta lei.

Art. 23 - Será fornecida alimentação (café, almoço e jantar) aos pacientes e aos acompanhantes de idosos e menores de idade que fiquem internados ou em observação na UPA, conforme as normas do Ministério da Saúde, do Estatuto do Idoso e do Estatuto da Criança e Adolescente.”  (redação dada pela lei nº 5338, de 03 de julho de 2017)

 

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2017, convalidados os atos praticados de acordo com esta lei, exceto os valores da remuneração dos cargos.  (Incluso pela lei nº 5338, de 03 de julho de 2017)

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 15 de junho de 2016.

 

 

 

Helvécio Luiz Reis

Prefeito Municipal