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LEI Nº 5.338, de 03 de julho de 2017
Revogada pela Lei nº 6153, de 20 de março de 2025.
“Altera a Lei n. 5.243, de 15 de junho de 2016, que “Regulamenta a assunção dos serviços de urgência e emergência realizados na UPA – Unidade de Pronto Atendimento do Município de São João Del-Rei/MG” e, dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº. 5.243, de 15 de junho de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - A contratação será realizada até 31 de dezembro de 2017.
Art. 2º – Fica revogado o artigo 5º da Lei nº 5.243, de 15 de junho de 2016.
Art. 3º – O artigo 8º da Lei nº 5.243, de 15 de junho de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o - A remuneração do funcionário contratado nos termos desta lei será a prevista no Anexo I: .........................................................................................
.............................................................................................................................
§1º. O plantonista, eleito pelo Corpo Clínico da UPA, como Diretor Clínico, perceberá uma gratificação temporária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, durante o período em que exercer a Direção Clínica e terá uma carga horária presencial de 20 horas semanais.
§2º. O plantonista, designado pelo Secretário Municipal de Saúde de São João del Rei, como Diretor Técnico da UPA, perceberá uma gratificação temporária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, durante o período em que exercer a Direção Técnica e terá uma carga horária presencial de 20 horas semanais.”
Art. 4º - O art. 9º. da Lei nº 5.243, de 15 de junho de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o - O funcionário contratado fará jus a:......................................................
.............................................................................................................................
“XI – a alimentação (almoço, jantar), quando em regime de plantão.”
“Parágrafo Único. O Diretor Clínico e o Diretor Técnico, ao realizarem plantões, no limite mensal de 04 plantões, farão jus à remuneração do plantão realizado, no máximo de doze horas, exigida a compatibilidade de horários.”
Parágrafo Único. O Diretor Clínico e o Diretor Técnico, ao realizarem plantões, no limite mensal de 08 plantões, farão jus à remuneração do plantão realizado, no máximo de doze horas, exigida a compatibilidade de horários”. (redação dada pela Lei nº Lei nº 5.703, de 03 de setembro de 2020).
Art. 6º – Ficam revogados os artigos 19 e 20 da Lei nº 5.243, de 15 de junho de 2016.
Art. 7º – Fica revogado o art. 22 da Lei nº 5.243, de 15 de junho de 2016.
Art. 8º – O art. 23 da Lei nº 5.243, de 15 de junho de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 - Será fornecida alimentação (café, almoço e jantar) aos pacientes e aos acompanhantes de idosos e menores de idade que fiquem internados ou em observação na UPA, conforme as normas do Ministério da Saúde, do Estatuto do Idoso e do Estatuto da Criança e Adolescente.”
“Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2017, convalidados os atos praticados de acordo com esta lei, exceto os valores da remuneração dos cargos.”
Art. 10 – Fica alterado o anexo I da Lei nº 5.243, de 15 de junho de 2016 que passa a vigorar conforme o anexo I desta lei.
Art. 11 - Fica autorizada a inclusão da despesa objeto desta Lei, na Lei Municipal n.º 5.260 de 04/072016 que estabeleceu as diretrizes orçamentárias para o presente exercício e Lei Municipal n° 4.982 de 20/12/2013 que estabeleceu o Plano Plurianual – PPA, para o período de 2014/2017.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei conrrerão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 03 de julho de 2017
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal