LEI Nº 5.338, de 03 de julho de 2017

Revogada pela Lei nº 6153, de 20 de março de 2025.

 

 

 

Altera a Lei n. 5.243, de 15 de junho de 2016, que “Regulamenta a assunção dos serviços de urgência e emergência realizados na UPA – Unidade de Pronto Atendimento do Município de São João Del-Rei/MG” e, dá outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº. 5.243, de 15 de junho de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º - A contratação será realizada até 31 de dezembro de 2017.

 

Art. 2º Fica revogado o artigo 5º da Lei nº 5.243, de 15 de junho de 2016.

 

Art. 3º O artigo 8º da Lei nº 5.243, de 15 de junho de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8o - A remuneração do funcionário contratado nos termos desta lei será a prevista no Anexo I: .........................................................................................

.............................................................................................................................

 

§1º. O plantonista, eleito pelo Corpo Clínico da UPA, como Diretor Clínico, perceberá uma gratificação temporária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, durante o período em que exercer a Direção Clínica e terá uma carga horária presencial de 20 horas semanais.

 

§2º. O plantonista, designado pelo Secretário Municipal de Saúde de São João del Rei, como Diretor Técnico da UPA, perceberá uma gratificação temporária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, durante o período em que exercer a Direção Técnica e terá uma carga horária presencial de 20 horas semanais.”

 

Art. 4º - O art. 9º. da Lei nº 5.243, de 15 de junho de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9o - O funcionário contratado fará jus a:......................................................

.............................................................................................................................

 

XI – a alimentação (almoço, jantar), quando em regime de plantão.”

 

Art. 5ºO parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 5.243, de 15 de junho de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. O Diretor Clínico e o Diretor Técnico, ao realizarem plantões, no limite mensal de 04 plantões, farão jus à remuneração do plantão realizado, no máximo de doze horas, exigida a compatibilidade de horários.”

 

Parágrafo Único. O Diretor Clínico e o Diretor Técnico, ao realizarem plantões, no limite mensal de 08 plantões, farão jus à remuneração do plantão realizado, no máximo de doze horas, exigida a compatibilidade de horários”. (redação dada pela Lei nº  Lei nº 5.703, de 03 de setembro de 2020).

 

Art. 6ºFicam revogados os artigos 19 e 20 da Lei nº 5.243, de 15 de junho de 2016.

 

Art. 7ºFica revogado o art. 22 da Lei nº 5.243, de 15 de junho de 2016.

 

Art. 8º O art. 23 da Lei nº 5.243, de 15 de junho de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23 - Será fornecida alimentação (café, almoço e jantar) aos pacientes e aos acompanhantes de idosos e menores de idade que fiquem internados ou em observação na UPA, conforme as normas do Ministério da Saúde, do Estatuto do Idoso e do Estatuto da Criança e Adolescente.”

 

Art. 9ºFica criado no corpo da Lei nº 5.243, de 15 de junho de 2016 o art. 24 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2017, convalidados os atos praticados de acordo com esta lei, exceto os valores da remuneração dos cargos.”

 

Art. 10 – Fica alterado o anexo I da Lei nº 5.243, de 15 de junho de 2016 que passa a vigorar conforme o anexo I desta lei.

 

Art. 11 - Fica autorizada a inclusão da despesa objeto desta Lei, na Lei Municipal n.º 5.260 de 04/072016 que estabeleceu as diretrizes orçamentárias para o presente exercício e Lei Municipal n° 4.982 de 20/12/2013 que estabeleceu o Plano Plurianual – PPA, para o período de 2014/2017.

 

Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei conrrerão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente

 

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 03 de julho de 2017

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal