Lei nº 4.604, 31 de maio de 2011

Revogada pela Lei Complementar nº4.842, de 26 dezembro  de 2012

 

 

“Dispõe sobre os princípios básicos, a organização e a estrutura da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, e dá outras providências”

 

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São João del-Rei passa a vigorar na sua integralidade com as disposições contidas nesta Lei.

Art. 2º  A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades, de conformidade com os princípios estabelecidos no art. 37, caput da Constituição Federal e demais legislações.

Art. 3º  Toda e qualquer atividade da Administração Pública Municipal será norteada pelos seguintes princípios:

  1. Respeito à legislação e aos padrões éticos da sociedade, com transparência administrativa;
  2. Qualificação, valorização e motivação de recursos humanos;
  3. Garantia da boa imagem do Município, primando pela qualidade e agilidade no atendimento, realização de obras e eficácia na prestação dos serviços;
  4. Desenvolvimento de atividades com respeito à legalidade, planejamento, economicidade, moralidade e zelo;
  5. Manutenção de relacionamento harmônico com os segmentos sociais e os poderes constituídos;
  6. Acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes;
  7. Respeito aos direitos do cidadão;
  8. Dedicação contínua à preservação do meio ambiente;
  9. Administração baseada no planejamento, coordenação, controle, continuidade administrativa, essencialidade, efetividade e modernização;
  10. Respeito às vocações, as peculiaridades e a cultura local, preservando seu patrimônio natural, histórico, cultural, artístico e científico.

Art. 4º  O princípio político que norteará a Administração Municipal é o da gestão participativa, que se estabelecerá por meio de:

    1. Plenárias do orçamento participativo;
    2. Câmaras de debate;
    3. Fóruns setoriais.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º  A Administração Pública Municipal se organiza em:

  1. Órgãos da Administração Direta;
  2. Entidades da Administração Indireta;

Art. 6º A Administração Direta abrange órgãos sem personalidade jurídica própria, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo e, hierarquicamente, submetidos à direção superior do Prefeito Municipal, e compõem-se dos seguintes órgãos:

  1. Secretarias;
  2. Órgãos Autônomos;
  3. Órgãos Colegiados.

§ 1º.  A Secretária é o órgão central de direção e coordenação das atividades de sua área de competência.

§ 2º.  Órgão Autônomo é aquele que tem assegurado pelo Poder Executivo, autonomia administrativa e financeira, e se subordina à Secretaria Municipal, em cuja área de competência se enquadra sua principal atividade.

§ 3º.  Órgão Colegiado é aquele criado por lei, com natureza normativa, consultiva ou fiscalizadora, composta por representantes do poder público e da sociedade, cuja abrangência de sua ação envolva mais de uma área de competência ou que a atividade atinja diferentes segmentos da Administração Municipal.

Art. 7º A Administração Indireta abrange as entidades criadas por lei, dotadas de autonomia e personalidade jurídica, encarregada de prestar serviços específicos, integrando-se mediante critérios de vinculação ou de cooperação ao Prefeito, e compreendem:

  1. As Autarquias;
  2. As Fundações;
  3. As Empresas Públicas.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 8º  A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, instituída pela presente Lei e com os princípios nela declinados, constituir-se-á dos órgãos e unidades dispostos na forma de organograma, que passam a fazer parte integrante da presente lei, da seguinte forma:

  1. Anexo I: Organograma Resumido da Prefeitura Municipal de São João del-Rei;
  2. Anexo I – A: Organograma da Controladoria Geral;
  3. Anexo I – B: Organograma do Gabinete do Prefeito;
  4. Anexo I – C: Organograma da Secretaria Municipal de Administração;
  5. Anexo I – D: Organograma da Secretaria Municipal de Governo;
  6. Anexo I – E: Organograma da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Avaliação;
  7. Anexo I – F:  Organograma da Secretaria Municipal de Finanças;
  8. Anexo I – G: Organograma da Secretaria Municipal de Arrecadação e Compras;
  9. Anexo I – H: Organograma da Secretaria Municipal de Saúde;
  10. Anexo I – I:   Organograma da Secretaria Municipal de Educação;
  11. Anexo I – J:  Organograma da Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana;
  12. Anexo I – K: Organograma da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
  13. Anexo I – L:  Organograma da Secretaria Municipal de Política Urbana e Meio Ambiente;
  14. Anexo I – M: Organograma da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
  15. Anexo I – N: Organograma da Secretaria Municipal de Agropecuária;
  16. Anexo I – O: Organograma da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO

Art. 9º  Os Órgãos Colegiados de Aconselhamento, com suas características, atribuições, composição e funcionamento definidos na Lei Orgânica do Município e em leis específicas, têm como finalidade básica garantir a participação da sociedade civil no debate sobre os problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos, mediante:

  1. Promoção de debates, palestras e estudos, de forma a manter toda a comunidade informada dos planos básicos da administração municipal e sobre a sua implantação e execução;
  2. Assessoramento ao Poder Executivo Municipal na elaboração dos planos, programas e projetos decorrentes das diretrizes do Governo Municipal e aconselhamento na formulação das políticas de desenvolvimento integrado ao Município;
  3. Ampliação da participação crítica dos representantes comunitários e dos dirigentes de órgãos da estrutura organizacional do Município com relação aos problemas setoriais do Governo, e,
  4. Demais atividades contidas na Lei Orgânica Municipal e em leis específicas.

 

TÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE APOIO AO PREFEITO

Art. 10. O Gabinete do Prefeito tem por competência a coordenação, o assessoramento, a organização e a execução da representação política e social do município.

Parágrafo único. O Chefe do Gabinete do Prefeito para os efeitos desta lei terá as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal.

Art. 11. A Procuradoria Municipal representa o município judicial e extrajudicialmente, visando à defesa dos órgãos e entidades da administração municipal, junto às instâncias judiciárias e administrativas.

Parágrafo único. O Procurador Geral do Município para os efeitos desta lei terá as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal;

Art. 12. A Controladoria Geral atua de forma prévia, concomitante e subseqüente aos atos administrativos, com a finalidade de avaliar a ação governamental e da gestão da administração pública municipal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

§ 1º. O Controlador Geral do Município para os efeitos desta lei terá as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal;

§ 2º. Para o desempenho das atividades de controle interno, a Controladoria Geral contará com um grupo de assessores e assistentes de controle interno, e assessor jurídico.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Administração tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à gestão de recursos humanos, arquivologia, protocolo, gestão patrimonial e de suprimentos, e outras afins.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Governo tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação dos assuntos legislativos e relações institucionais, bem como articulação comunitária, trabalho e emprego, esportes, lazer, eventos diversos, e outros afins.

 

TÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 15. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Avaliação tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas aos sistemas de informação gerencial; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos governamentais; gestão de projetos e convênios, e outras afins.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Finanças tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas às finanças e à contabilidade aplicada ao setor público, e outras afins.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Arrecadação e Compras tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas às políticas de arrecadação e fiscalização; ao cadastro técnico-imobiliário; ao gerenciamento de impostos; à gestão de compras, licitações e contratos; e outras afins.

Parágrafo único. Para o desempenho das atividades mencionadas nesse artigo, a Secretaria Municipal de Arrecadação e Compras contará com um Assessor Especial de Compras e Licitações.

 

TÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DA DIMENSÃO SOCIAL

Art. 18.  A Secretaria Municipal de Saúde tem por competência planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das ações e serviços públicos de saúde, através da promoção da saúde e atenção básica; atendimento pré-hospitalar, urgência e emergência; saúde mental; apoio diagnóstico e terapêutico; controle e avaliação; e outras afins.

 

Parágrafo único. Para o desempenho das atividades mencionadas nesse artigo, a Secretaria Municipal de Saúde contará com Assessor Especial de Controle Interno, Assessor Especial de Auditoria em Saúde e Assessor Jurídico.

Art. 19.  A Secretaria Municipal de Educação tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação da manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais de educação no município, através de políticas educacionais preparem a criança e o adolescente para o competitivo mercado de trabalho; de ações pedagógicas; de políticas de educação inclusiva e integração comunitária, e outras afins.

Parágrafo único.  Dentro da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação haverá cargos em comissão de Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar I (40 horas) e Vice-Diretor Escolar II (25 horas), cujas atribuições são aquelas estabelecidas nas legislações e normas federais e estaduais competentes.

Art. 20.  A Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à promoção social e ao resgate da cidadania da população carente, na promoção de programas que atendam a população em situação de vulnerabilidade social, especialmente a crianças, mulheres, adolescentes e idosos; e outras afins.

 

TÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DA DIMENSÃO AMBIENTAL,

URBANA E DESENVOLVIMENTO LOCAL

Art. 21.  A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à política de promoção e desenvolvimento da cultura e do turismo; desenvolvimento e proteção do patrimônio artístico e cultural; do fomento ao turismo e eventos, e outras afins.

Art. 22.  A Secretaria Municipal de Política Urbana e Meio Ambiente tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à promoção de políticas públicas de meio ambiente, com ênfase na educação e proteção ambiental; bem como à promoção de política urbana que assegure mais segurança e qualidade de vida aos munícipes, e outras afins.

Art. 23.  A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à política de obras públicas do município; infraestrutura e serviços urbanos e de distritos; bem como política de infraestrutura de transportes, serviços viários, limpeza urbana, e outras afins.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Agropecuária tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à agricultura, com ênfase na promoção da comercialização direta de produtos em mercados; na produção de mudas; na inspeção veterinária eficaz e efetiva; no apoio mecanizado e programas aos proprietários rurais, e outras afins.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e outras legislações pertinentes.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.  O Prefeito Municipal poderá, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, delegar competências às diversas chefias para proferir despachos meramente administrativos de expediente, podendo a qualquer momento, a seu critério, avocar a si a competência delegada.

 

Art. 27.  Para o desempenho das atividades das Secretarias ficam criados os cargos de provimento em comissão de chefia, direção e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, necessários à implantação e funcionamento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, prevista no Título III.

§ 1º A relação dos cargos em comissão e seus respectivos padrões remuneratórios está demonstrada no Anexo II – Tabela dos Padrões Remuneratórios, que passa a fazer integrante da presente lei.

§ A tabela contendo os padrões remuneratórios e os respectivos valores está relacionada no Anexo III – Relação dos cargos de provimento em comissão, número de vagas e Padrão Remuneratório, que passa a fazer parte integrante da presente lei.

§ 3º. As atribuições dos cargos em comissão criados por esta Lei, necessários à implantação e funcionamento da estrutura organizacional básica do município, constam do Anexo IV – Atribuições Específicas dos Cargos, que passa a fazer parte integrante da presente lei, conforme se segue:

  1. Anexo IV.1 –   Atribuições Específicas dos Cargos em Comissão de Procurador Geral, Controlador Geral, Chefe de Gabinete e Secretários Municipais;
  2. Anexo IV.2 –   Atribuições Específicas dos Cargos em Comissão de Assessor Especial de Controle Interno, Assistente Especial de Controle Interno, Assessor Jurídico, Assessor Especial de Compras e Licitações e Assessor Especial de Auditoria em Saúde;
  3. Anexo IV.3 –   Atribuições Específicas dos Cargos em Comissão de Superintendentes;
  4. Anexo IV.4 –   Atribuições Específicas dos Cargos em Comissão de Diretores de Departamento;
  5. Anexo IV.5 –   Atribuições Específicas dos Cargos em Comissão de Chefes de Serviços;
  6. Anexo IV.6 –   Atribuições Específicas dos Cargos em Comissão de Supervisor de Setor;
  7. Anexo IV.7 –   Atribuições Específicas dos Cargos em Comissão de Coordenador;

Art. 28. Dos cargos em comissão criados por essa lei, reservam-se 20% (vinte por cento) do número de vagas para provimento exclusivo por servidores efetivos.

Art. 29.  Excepcionalmente, o Diretor do Departamento de Gabinete da Secretaria Municipal de Administração e Gabinete, além das atribuições e competências estabelecidas no Anexo IV.4, item 4.2, poderá:

  1. Acompanhar o Prefeito Municipal em suas atividades no Município;
  2. Acompanhar o Prefeito Municipal em suas atividades político-administrativas, fora da sede do Município.

Parágrafo único. Para atender o disposto neste artigo, fica autorizado ao Diretor do Departamento de Gabinete a conduzir o veículo oficial do Gabinete do Prefeito.

Art. 30. Os valores relativos ao subsídio dos Secretários Municipais, Procurador Geral e Controlador Geral e Chefe de Gabinete, e demais cargos em comissão poderão ser revistos anualmente em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, utilizando-se para a revisão geral o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 31.  A carga horária para os cargos previstos na presente lei é de 6 (seis) horas diárias, exceto para os cargos de agente político, que terá dedicação exclusiva e tempo integral.

§ 1º.  Eventualmente, conforme necessidade, o Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal poderá convocar o ocupante de cargo em comissão para estender a jornada de trabalho.

§ 2º.  Na aplicação do parágrafo anterior, o ocupante do cargo em comissão não receberá hora-extra ou qualquer gratificação pela extensão da jornada.

Art. 32. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder no presente exercício, abertura de crédito especial até o valor de R$ 312.000,00 para adaptação do orçamento vigente à estrutura organizacional instituída por esta lei, nos termos do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/1964, principalmente, para a instituição da Controladoria Geral do Município.

 

Art. 33.  Para empenho e pagamento das despesas decorrentes do crédito especial, fica o Executivo Municipal autorizado a criar no orçamento vigente a atividade específica para implantação da Controladoria Geral do Município com a criação das seguintes dotações de despesa:

 

Órgão: 02 - Prefeitura

Unidade: 2.16 – Controladoria Geral

Função: 04 – Administração

Sub-Função: 124 – Controle Interno

Programa: 0402 – Atividade Administrativa

 

Projeto: 1.055 – Aquisição de móveis, equipamentos e utensílios para implantação da Controladoria Geral

Classificação Orçamentária:

4.0.00.00.00 – Despesas de Capital

4.4.00.00.00 – Investimentos

4.4.90.00.00 – Aplicações Diretas

4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente

4.4.90.52.02 – Equipamentos e Material Permanente - Domínio Patrimonial....... R$ 25.000,00

 

Projeto: 2.190 – Manutenção das despesas de custeio da Controladoria.

Classificação Orçamentária:

3.0.00.00.00 – Despesas Correntes

3.3.00.00.00 – Outras Despesas Correntes

3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas

3.3.90.14.00 – Diárias – Civil........................................................................... R$ 12.000,00

3.3.90.30.00 – Material de Consumo ................................................................ R$ 8.000,00

3.3.90.35.00 – Serviços de Consultoria............................................................ R$ 12.000,00

3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física ............................ R$ 3.000,00

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica ......................... R$ 3.000,00

 

Projeto: 2.191 – Manutenção das despesas de pessoal e encargos sociais da Controladoria Geral

Classificação Orçamentária:

3.0.00.00.00 – Despesas Correntes

3.1.00.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais

3.1.90.00.00 – Aplicações Diretas

3.1.90.11.04 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Subsídio ............................. R$ 26.000,00

3.1.90.11.05 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Demais servidores.............. R$ 180.000,00

3.1.90.13.00 – Obrigações Patronais............................................................... R$ 35.000,00

 

 

3.0.00.00.00 – Despesas Correntes

3.1.00.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais

3.1.91.00.00 - Aplicação Direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos

e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

3.1.91.13.00 – Obrigações Patronais - RPPS .................................................... R$ 8.000,00

 

Art. 34. Servirá de recursos para cobertura do crédito especial autorizado por esta lei a anulação das seguintes dotações e respectivos valores, consignados no orçamento vigente:

 

Órgão: 02 - Prefeitura

Unidade: 205 - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Avaliação

Função: 04 - Administração

Sub-Função: 124 – Controle Interno

Programa: 0402 – Atividade Administrativa Geral

Atividade: 1.012 – Aquisição de Móveis, Computadores e Utensílios para a Secretaria

Classificação Orçamentária:

4.0.00.00.00 – Despesas de Capital

4.4.00.00.00 – Investimentos

4.4.90.00.00 – Aplicações Diretas

4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente

4.4.90.52.02 – Equipamentos e Material Permanente de Domínio Patrimonial.... R$ 25.000,00

 

Atividade: 2.037 – Manutenção das Despesas de Custeio do Controle Interno

Classificação Orçamentária:

3.0.00.00.00 – Despesas Correntes

3.1.00.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais

3.1.90.00.00 – Aplicações Diretas

3.1.90.09.00 – Salário Família.............................................................................. R$ 600,00

3.1.90.11.05 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Demais servidores.............. R$ 180.000,00

3.1.90.13.00 – Obrigações Patronais............................................................... R$ 40.000,00

3.3.90.14.00 – Diárias Civil.............................................................................. R$ 12.000,00

3.3.90.30.00 – Material de Consumo................................................................ R$ 12.000,00

3.3.90.35.00 – Serviços de Consultoria............................................................ R$ 24.000,00

3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física............................. R$ 3.000,00

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.......................... R$ 3.000,00

 

3.0.00.00.00 – Despesas Correntes

3.1.00.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais

3.1.91.00.00 - Aplicação Direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos

e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

3.1.91.13.00 – Obrigações Patronais - RPPS .................................................... R$ 7.500,00

 

Órgão: 02 - Prefeitura

Unidade: 206 - Secretaria Municipal de Finanças

Função: 04 - Administração

Sub-Função: 122 – Administração Geral

Programa: 0408 – Execução, Acompanhamento e Orçamento

Atividade: 2.043 – Despesas de Pessoal, Salários e Encargos

Classificação Orçamentária:

3.1.00.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais

3.1.90.00.00 – Aplicações Diretas

3.1.90.11.04 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Demais servidores.................. R$ 4.900,00

 

Art. 35.  Fica autorizada a inclusão do objeto dessa lei no Plano Plurianual para o período de 2010/2013, instituído pela Lei Municipal n.º 4.400 de 28/12/2009 e na Lei Municipal n.º 4.465 de 12/07/2010, que estabeleceu as diretrizes orçamentárias para o presente exercício.

Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 2 de maio de 2011.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 4.301 de 11/03/2009; Lei Municipal nº 4.351 de 25 de agosto de 2009, no que couber; Lei Municipal nº 4.391 de 28/12/2009 e Lei Municipal nº 4.527 de 6/12/2010.

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 31 de maio de 2011.

 

 

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Maria Sônia de Castro

Secretária de Administração