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Lei nº 4.604, 31 de maio de 2011
Revogada pela Lei Complementar nº4.842, de 26 dezembro de 2012)
“Dispõe sobre os princípios básicos, a organização e a estrutura da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, e dá outras providências”
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São João del-Rei passa a vigorar na sua integralidade com as disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades, de conformidade com os princípios estabelecidos no art. 37, caput da Constituição Federal e demais legislações.
Art. 3º Toda e qualquer atividade da Administração Pública Municipal será norteada pelos seguintes princípios:
Art. 4º O princípio político que norteará a Administração Municipal é o da gestão participativa, que se estabelecerá por meio de:
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º A Administração Pública Municipal se organiza em:
Art. 6º A Administração Direta abrange órgãos sem personalidade jurídica própria, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo e, hierarquicamente, submetidos à direção superior do Prefeito Municipal, e compõem-se dos seguintes órgãos:
§ 1º. A Secretária é o órgão central de direção e coordenação das atividades de sua área de competência.
§ 2º. Órgão Autônomo é aquele que tem assegurado pelo Poder Executivo, autonomia administrativa e financeira, e se subordina à Secretaria Municipal, em cuja área de competência se enquadra sua principal atividade.
§ 3º. Órgão Colegiado é aquele criado por lei, com natureza normativa, consultiva ou fiscalizadora, composta por representantes do poder público e da sociedade, cuja abrangência de sua ação envolva mais de uma área de competência ou que a atividade atinja diferentes segmentos da Administração Municipal.
Art. 7º A Administração Indireta abrange as entidades criadas por lei, dotadas de autonomia e personalidade jurídica, encarregada de prestar serviços específicos, integrando-se mediante critérios de vinculação ou de cooperação ao Prefeito, e compreendem:
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 8º A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, instituída pela presente Lei e com os princípios nela declinados, constituir-se-á dos órgãos e unidades dispostos na forma de organograma, que passam a fazer parte integrante da presente lei, da seguinte forma:
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO
Art. 9º Os Órgãos Colegiados de Aconselhamento, com suas características, atribuições, composição e funcionamento definidos na Lei Orgânica do Município e em leis específicas, têm como finalidade básica garantir a participação da sociedade civil no debate sobre os problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos, mediante:
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE APOIO AO PREFEITO
Art. 10. O Gabinete do Prefeito tem por competência a coordenação, o assessoramento, a organização e a execução da representação política e social do município.
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete do Prefeito para os efeitos desta lei terá as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal.
Art. 11. A Procuradoria Municipal representa o município judicial e extrajudicialmente, visando à defesa dos órgãos e entidades da administração municipal, junto às instâncias judiciárias e administrativas.
Parágrafo único. O Procurador Geral do Município para os efeitos desta lei terá as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal;
Art. 12. A Controladoria Geral atua de forma prévia, concomitante e subseqüente aos atos administrativos, com a finalidade de avaliar a ação governamental e da gestão da administração pública municipal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
§ 1º. O Controlador Geral do Município para os efeitos desta lei terá as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal;
§ 2º. Para o desempenho das atividades de controle interno, a Controladoria Geral contará com um grupo de assessores e assistentes de controle interno, e assessor jurídico.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Administração tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à gestão de recursos humanos, arquivologia, protocolo, gestão patrimonial e de suprimentos, e outras afins.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Governo tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação dos assuntos legislativos e relações institucionais, bem como articulação comunitária, trabalho e emprego, esportes, lazer, eventos diversos, e outros afins.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 15. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Avaliação tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas aos sistemas de informação gerencial; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos governamentais; gestão de projetos e convênios, e outras afins.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Finanças tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas às finanças e à contabilidade aplicada ao setor público, e outras afins.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Arrecadação e Compras tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas às políticas de arrecadação e fiscalização; ao cadastro técnico-imobiliário; ao gerenciamento de impostos; à gestão de compras, licitações e contratos; e outras afins.
Parágrafo único. Para o desempenho das atividades mencionadas nesse artigo, a Secretaria Municipal de Arrecadação e Compras contará com um Assessor Especial de Compras e Licitações.
TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DA DIMENSÃO SOCIAL
Art. 18. A Secretaria Municipal de Saúde tem por competência planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das ações e serviços públicos de saúde, através da promoção da saúde e atenção básica; atendimento pré-hospitalar, urgência e emergência; saúde mental; apoio diagnóstico e terapêutico; controle e avaliação; e outras afins.
Parágrafo único. Para o desempenho das atividades mencionadas nesse artigo, a Secretaria Municipal de Saúde contará com Assessor Especial de Controle Interno, Assessor Especial de Auditoria em Saúde e Assessor Jurídico.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação da manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais de educação no município, através de políticas educacionais preparem a criança e o adolescente para o competitivo mercado de trabalho; de ações pedagógicas; de políticas de educação inclusiva e integração comunitária, e outras afins.
Parágrafo único. Dentro da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação haverá cargos em comissão de Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar I (40 horas) e Vice-Diretor Escolar II (25 horas), cujas atribuições são aquelas estabelecidas nas legislações e normas federais e estaduais competentes.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à promoção social e ao resgate da cidadania da população carente, na promoção de programas que atendam a população em situação de vulnerabilidade social, especialmente a crianças, mulheres, adolescentes e idosos; e outras afins.
TÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DA DIMENSÃO AMBIENTAL,
URBANA E DESENVOLVIMENTO LOCAL
Art. 21. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à política de promoção e desenvolvimento da cultura e do turismo; desenvolvimento e proteção do patrimônio artístico e cultural; do fomento ao turismo e eventos, e outras afins.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Política Urbana e Meio Ambiente tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à promoção de políticas públicas de meio ambiente, com ênfase na educação e proteção ambiental; bem como à promoção de política urbana que assegure mais segurança e qualidade de vida aos munícipes, e outras afins.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à política de obras públicas do município; infraestrutura e serviços urbanos e de distritos; bem como política de infraestrutura de transportes, serviços viários, limpeza urbana, e outras afins.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Agropecuária tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à agricultura, com ênfase na promoção da comercialização direta de produtos em mercados; na produção de mudas; na inspeção veterinária eficaz e efetiva; no apoio mecanizado e programas aos proprietários rurais, e outras afins.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e outras legislações pertinentes.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Prefeito Municipal poderá, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, delegar competências às diversas chefias para proferir despachos meramente administrativos de expediente, podendo a qualquer momento, a seu critério, avocar a si a competência delegada.
Art. 27. Para o desempenho das atividades das Secretarias ficam criados os cargos de provimento em comissão de chefia, direção e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, necessários à implantação e funcionamento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, prevista no Título III.
§ 1º A relação dos cargos em comissão e seus respectivos padrões remuneratórios está demonstrada no Anexo II – Tabela dos Padrões Remuneratórios, que passa a fazer integrante da presente lei.
§ 2º A tabela contendo os padrões remuneratórios e os respectivos valores está relacionada no Anexo III – Relação dos cargos de provimento em comissão, número de vagas e Padrão Remuneratório, que passa a fazer parte integrante da presente lei.
§ 3º. As atribuições dos cargos em comissão criados por esta Lei, necessários à implantação e funcionamento da estrutura organizacional básica do município, constam do Anexo IV – Atribuições Específicas dos Cargos, que passa a fazer parte integrante da presente lei, conforme se segue:
Art. 28. Dos cargos em comissão criados por essa lei, reservam-se 20% (vinte por cento) do número de vagas para provimento exclusivo por servidores efetivos.
Art. 29. Excepcionalmente, o Diretor do Departamento de Gabinete da Secretaria Municipal de Administração e Gabinete, além das atribuições e competências estabelecidas no Anexo IV.4, item 4.2, poderá:
Parágrafo único. Para atender o disposto neste artigo, fica autorizado ao Diretor do Departamento de Gabinete a conduzir o veículo oficial do Gabinete do Prefeito.
Art. 30. Os valores relativos ao subsídio dos Secretários Municipais, Procurador Geral e Controlador Geral e Chefe de Gabinete, e demais cargos em comissão poderão ser revistos anualmente em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, utilizando-se para a revisão geral o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 31. A carga horária para os cargos previstos na presente lei é de 6 (seis) horas diárias, exceto para os cargos de agente político, que terá dedicação exclusiva e tempo integral.
§ 1º. Eventualmente, conforme necessidade, o Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal poderá convocar o ocupante de cargo em comissão para estender a jornada de trabalho.
§ 2º. Na aplicação do parágrafo anterior, o ocupante do cargo em comissão não receberá hora-extra ou qualquer gratificação pela extensão da jornada.
Art. 32. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder no presente exercício, abertura de crédito especial até o valor de R$ 312.000,00 para adaptação do orçamento vigente à estrutura organizacional instituída por esta lei, nos termos do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/1964, principalmente, para a instituição da Controladoria Geral do Município.
Art. 33. Para empenho e pagamento das despesas decorrentes do crédito especial, fica o Executivo Municipal autorizado a criar no orçamento vigente a atividade específica para implantação da Controladoria Geral do Município com a criação das seguintes dotações de despesa:
Órgão: 02 - Prefeitura
Unidade: 2.16 – Controladoria Geral
Função: 04 – Administração
Sub-Função: 124 – Controle Interno
Programa: 0402 – Atividade Administrativa
Projeto: 1.055 – Aquisição de móveis, equipamentos e utensílios para implantação da Controladoria Geral
Classificação Orçamentária:
4.0.00.00.00 – Despesas de Capital
4.4.00.00.00 – Investimentos
4.4.90.00.00 – Aplicações Diretas
4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente
4.4.90.52.02 – Equipamentos e Material Permanente - Domínio Patrimonial....... R$ 25.000,00
Projeto: 2.190 – Manutenção das despesas de custeio da Controladoria.
Classificação Orçamentária:
3.0.00.00.00 – Despesas Correntes
3.3.00.00.00 – Outras Despesas Correntes
3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas
3.3.90.14.00 – Diárias – Civil........................................................................... R$ 12.000,00
3.3.90.30.00 – Material de Consumo ................................................................ R$ 8.000,00
3.3.90.35.00 – Serviços de Consultoria............................................................ R$ 12.000,00
3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física ............................ R$ 3.000,00
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica ......................... R$ 3.000,00
Projeto: 2.191 – Manutenção das despesas de pessoal e encargos sociais da Controladoria Geral
Classificação Orçamentária:
3.0.00.00.00 – Despesas Correntes
3.1.00.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90.00.00 – Aplicações Diretas
3.1.90.11.04 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Subsídio ............................. R$ 26.000,00
3.1.90.11.05 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Demais servidores.............. R$ 180.000,00
3.1.90.13.00 – Obrigações Patronais............................................................... R$ 35.000,00
3.0.00.00.00 – Despesas Correntes
3.1.00.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais
3.1.91.00.00 - Aplicação Direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos
e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
3.1.91.13.00 – Obrigações Patronais - RPPS .................................................... R$ 8.000,00
Art. 34. Servirá de recursos para cobertura do crédito especial autorizado por esta lei a anulação das seguintes dotações e respectivos valores, consignados no orçamento vigente:
Órgão: 02 - Prefeitura
Unidade: 205 - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Avaliação
Função: 04 - Administração
Sub-Função: 124 – Controle Interno
Programa: 0402 – Atividade Administrativa Geral
Atividade: 1.012 – Aquisição de Móveis, Computadores e Utensílios para a Secretaria
Classificação Orçamentária:
4.0.00.00.00 – Despesas de Capital
4.4.00.00.00 – Investimentos
4.4.90.00.00 – Aplicações Diretas
4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente
4.4.90.52.02 – Equipamentos e Material Permanente de Domínio Patrimonial.... R$ 25.000,00
Atividade: 2.037 – Manutenção das Despesas de Custeio do Controle Interno
Classificação Orçamentária:
3.0.00.00.00 – Despesas Correntes
3.1.00.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90.00.00 – Aplicações Diretas
3.1.90.09.00 – Salário Família.............................................................................. R$ 600,00
3.1.90.11.05 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Demais servidores.............. R$ 180.000,00
3.1.90.13.00 – Obrigações Patronais............................................................... R$ 40.000,00
3.3.90.14.00 – Diárias Civil.............................................................................. R$ 12.000,00
3.3.90.30.00 – Material de Consumo................................................................ R$ 12.000,00
3.3.90.35.00 – Serviços de Consultoria............................................................ R$ 24.000,00
3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física............................. R$ 3.000,00
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.......................... R$ 3.000,00
3.0.00.00.00 – Despesas Correntes
3.1.00.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais
3.1.91.00.00 - Aplicação Direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos
e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
3.1.91.13.00 – Obrigações Patronais - RPPS .................................................... R$ 7.500,00
Órgão: 02 - Prefeitura
Unidade: 206 - Secretaria Municipal de Finanças
Função: 04 - Administração
Sub-Função: 122 – Administração Geral
Programa: 0408 – Execução, Acompanhamento e Orçamento
Atividade: 2.043 – Despesas de Pessoal, Salários e Encargos
Classificação Orçamentária:
3.1.00.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90.00.00 – Aplicações Diretas
3.1.90.11.04 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Demais servidores.................. R$ 4.900,00
Art. 35. Fica autorizada a inclusão do objeto dessa lei no Plano Plurianual para o período de 2010/2013, instituído pela Lei Municipal n.º 4.400 de 28/12/2009 e na Lei Municipal n.º 4.465 de 12/07/2010, que estabeleceu as diretrizes orçamentárias para o presente exercício.
Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 2 de maio de 2011.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 4.301 de 11/03/2009; Lei Municipal nº 4.351 de 25 de agosto de 2009, no que couber; Lei Municipal nº 4.391 de 28/12/2009 e Lei Municipal nº 4.527 de 6/12/2010.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 31 de maio de 2011.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal
Secretária de Administração