•                                         LEI Nº 4.072, de 27 de novembro de 2.006.

                                             REVOGADA PELA LEI Nº LEI Nº 5.043 DE 28 DE JULHO DE 2014

 

Lei 4708, de 01 de dezembro de 2011 Altera o anexo IV

Lei 4269, de 29 de dezembro de 2008, revoga os anexos I-A e I-B desta Lei.

Lei 4269, de 29 de dezembro de 2008, revoga parcialmente o anexo III desta Lei. 

 

Institui o Plano de Cargos e Salários do Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto – DAMAE, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Sanciono a seguinte Lei.

      1.  

I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos e Salários do Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto - DAMAE, na forma da presente lei.

 

Art. 2º - Plano de Cargos e Salários é o conjunto de normas que agrupa e define as carreiras do quadro de servidores do Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto - DAMAE, correlacionando as respectivas classes de cargos a níveis de escolaridade e símbolos de vencimento.

 

Art. 3º - O Quadro de Pessoal dos servidores do Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto - DAMAE é o constante dos Anexos I-A e II desta Lei, com os padrões, vencimentos e o número de cargos indicados, cuja lotação far-se-á por Portaria.

 

Art. 4º - Os vencimentos dos servidores inativos serão reajustados nos mesmos índices e datas dos reajustes concedidos aos servidores em atividade.

 

Art. 5º - Para os fins do disposto nesta lei considera-se:

I – Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público ou titular de função pública;

II – Cargo Público: a unidade de ocupação funcional de natureza permanente criada e definida por lei, de provimento efetivo ou em comissão, preenchida

por servidor público com direitos e obrigações de natureza estatutária, estabelecidos em lei;

III – Função Pública: o conjunto de atribuições que, por sua natureza ou condições de exercício, não caracterizam cargo público e são cometidas transitória e eventualmente a servidor público, nos casos e formas previstos em lei;

IV – Classe: o conjunto de cargos de provimento efetivo de igual denominação para cujo exercício se exige o mesmo nível de escolaridade, e com atribuições de natureza correlata e mesmo grau de escolaridade;

V –    Carreira: o conjunto de classes iniciais e subseqüentes, da mesma identidade funcional, integrados pelos respectivos cargos, dispostos hierarquicamente em níveis, de acordo com os graus de escolaridade;

VI –   Quadro de pessoal: o conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão correspondentes a cada uma das classes estabelecidas;

VII -  Cargo de provimento efetivo: aquele correspondente à execução de atividades administrativas, cujo provimento dar-se-á por aprovação em concurso público;

VIII - Cargo de provimento em comissão: aquele correspondente ao exercício de atividades de assessoramento, chefia, direção e coordenação, cujo provimento é de livre nomeação e exoneração do Diretor Geral.

Art. 6º - Integram o plano de carreira os servidores de provimento efetivo o e estáveis.

 

Art. 7º - O ingresso na carreira será feito no nível e no padrão inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada no provimento, a ordem de classificação.

 

Art. 8º - A evolução do servidor na carreira dar-se-á por acesso (progressão), cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em Portaria.

 

Art. 9º - O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público.

 

TÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 10 – O plano de Carreira dos Servidores do Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto - DAMAE é composto por cargos, níveis e graus, reunidos em grupo, compondo o quadro permanente dos Servidores Públicos, Anexos II, II-A desta lei.

Parágrafo Único – A carreira inicia-se no grau “A”, sempre, e encerra-se no grau “Q”, conforme tabela constante do Anexo II-B.

 

Art. 11 – A composição dos Órgãos e Unidades Administrativas do Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto - DAMAE está descrita no Anexo I.

 

Art. 12 – A estrutura orgânica do DAMAE e os cargos em comissão de recrutamento amplo, a ela vinculados, sua distribuição numérica e os vencimentos, respectivos, estão estabelecidos no Anexo I-A e I-B, reservando-se 20% (vinte por cento) dos cargos de Coordenadoria, a serem providos através de recrutamento restrito, por servidores efetivos e estáveis.  Revogado pela Lei nº 4269, de 29 de dezembro de 2008. 

Parágrafo Único – As funções de confiança serão de livre nomeação e exoneração pelo Diretor GeralRevogado pela Lei nº 4269, de 29 de dezembro de 2008. 

 

Art. 13 – Os cargos efetivos, com o seu quantitativo, equivalência e o vencimento inicial da carreira são os constantes nos Anexos II e II-A da presente lei.

 

Art. 14 – As atribuições inerentes aos ocupantes de cargos efetivos e comissionados, são as designadas no Anexo IV desta lei, podendo ser detalhadas através de Decreto.

 

Art. 15 – O Boletim de Avaliação Funcional (BAF) é o previsto no Anexo V, podendo ser alterado através de Portaria.

 

Art. 16 – A progressão seguirá os critérios estabelecidos no Anexo II-B e os valores constantes do AnexoII- A serão correspondentes a 2% (dois por cento), a iniciar-se no grau “A” até o grau “Q”, arredondando-se para menos as frações de cada fração aritmética.

Art. 17 – O servidor efetivo cuja escolaridade mínima exigida para o seu cargo na presente Lei for de nível médio, que concluir nível superior e o de nível superior que concluir curso de pós-graduação, mestrado ou doutorado, na sua área de atuação, terá direito a 10% (dez por cento) sobre o salário base como adicional por escolaridade, contemplado na primeira vez e de 5% (cinco por cento) para os cursos seguintes.

Parágrafo Ùnico – A comprovação do direito ao adicional por escolaridade será através do Certificado de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação.

 

Art. 18 – A concessão de gratificação por função, incidente sobre o vencimento básico, será efetuada nos termos e condições fixados em decreto.

 

Art. 19 – O adicional por tempo de serviço será equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento base do cargo para cada 05 (cinco) anos de exercício exclusivamente no Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto - DAMAE, observando o limite máximo de 06 (seis) qüinqüênios.

 

§ 1º - Fica assegurado o recebimento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base, a ser concedido completados 20 (vinte) anos de efetivo exercício prestado ao Município de São João del Rei,  contados a partir da posse, após aprovação em concurso público, para os servidores efetivos e a partir do ingresso no serviço público municipal para os servidores estáveis.

§º2º- Fica assegurado o direito aos adicionais conquistados judicialmente, ainda que parte do período trabalhado pelo servidor na municipalidade não tenha se dado em cargo efetivo.

 

Art. 20 – Os requisitos necessários ao provimento dos cargos efetivos do Quadro Permanente dos Servidores do Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto - DAMAE são os estabelecidos em Lei, complementados por aqueles previstos no Edital do Concurso Público, e a sua implantação dar-se-á pela nomeação.

 

    1. III

DO VENCIMENTO

 

Art. 21 – Os vencimentos dos Servidores do Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto - DAMAE corresponderão aos níveis, graus e valores estabelecidos nos Anexos II e II-A desta Lei, cujo enquadramento dar-se-á dentro da faixa de vencimentos do seu cargo, estipulado no Edital do Concurso e terá como base o vencimento do grau inicial, exceto o previsto no art. 25 da presente Lei.

§ 1º - Os vencimentos dos Servidores do Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto - DAMAE são irredutíveis, observado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 da Constituição Federal e a redução de carga horária.

§ 2º - Os reajustes salariais dos Servidores do Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto - DAMAE serão concedidos de acordo com a disponibilidade financeira do Município, observados, porém, os dispositivos Constitucionais vigentes, mediante projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Executivo, aprovado pelo Legislativo

Municipal, tendo como data base o mês de junho de cada ano, observado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 22 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e proventos, salvo nos casos definidos na Constituição Federal em seu art. 37, inciso XVI e § 10, observado, ainda, o art. 11 das Disposições Constitucionais Gerais, com a redação dada pela Emenda à Constituição Federal nº 20 de 15/12/98.

 

Art. 23 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias previstas no orçamento anual, respeitados os limites da Lei Complementar n°101 de 04/05/2000, em especial as determinadas no artigo 20, III, b e artigo71.

 

Art. 24 – O Servidor Público nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo ou do cargo para o qual foi nomeado, sobre o qual incidirão todos os direitos e vantagens.

§ 1º – Quando nomeado para Comissões Permanentes e Especiais, poderá receber gratificação de até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base por mês, bem como aos servidores indicados para Coordenação de áreas técnicas específicas ou programas especiais e responsáveis técnicos, enquanto durar a nomeação através de Portaria.

§ 2º – De acordo com critérios definidos através de Decreto Municipal, os servidores efetivos com carga horária de 30 (trinta) horas e os estabilizados pelo artigo 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, poderão ser convocados a cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas, fazendo jus a adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento base por mês, firmando compromisso por prazo determinado, podendo ser renováveis.

§ 3º – Para os servidores com jornada de trabalho de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de folga, será devido adicional de 20% (vinte por cento) do vencimento base.

Art. 24 – O servidor público nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar pelo percebimento do vencimento ou do subsídio do cargo em comissão ou pelos vencimentos de seu cargo efetivo, acrescido, nesta última hipótese, de 50% (cinqüenta por cento) do valor remuneratório previsto para o cargo de confiança para o qual foi nomeado. (redação dada pela lei nº 4880, de 10 de abril de 2013)

 

§1º - Manifestada a opção, pelo servidor público, de percebimento do vencimento do cargo efetivo acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do valor remuneratório previsto para o cargo de confiança para o qual foi nomeado, a remuneração final não poderá exceder o valor do subsídio atualmente percebido pelo Secretário Municipal. (redação dada pela lei nº 4880, de 10 de abril de 2013)

 

§2º - A remuneração de contribuição do servidor optante pelo vencimento ou subsídio do cargo comissionado de que trata o caput deste artigo incidirá, para fins de contribuição previdenciária, sobre o vencimento de seu cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”. (redação dada pela lei nº 4880, de 10 de abril de 2013)

 

“Art. 24-A – Quando nomeado para comissões permanentes ou especiais, o servidor público efetivo, ocupante, ou não, de cargo em comissão, receberá gratificação de até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base de seu cargo efetivo ou do cargo em comissão, conforme sua opção. (incluso pela lei nº 4880, de 10 de abril de 2013)

 

§1º - A gratificação de que trata o caput deste artigo deverá ser paga ao servidor público efetivo indicado para Coordenação, Gerência de Unidade, e Chefia de área técnica específica ou programa especial e responsável técnico, enquanto durar a designação através de Portaria. (incluso pela lei nº 4880, de 10 de abril de 2013)

 

 

§2º - O pedido de concessão de gratificação, de lavra da autoridade maior do órgão no qual se encontra lotado o servidor, deverá ser dirigido ao Chefe do Executivo, ou a quem ele delegar, e deverá demonstrar a situação que justifique o percebimento da vantagem, sob pena de responsabilidade pessoal. (incluso pela lei nº 4880, de 10 de abril de 2013)

 

§3º - O percentual da concessão da gratificação prevista neste artigo será fixada por Portaria do Prefeito Municipal. (incluso pela lei nº 4880, de 10 de abril de 2013)

 

Art. 24-B – De acordo com os critérios definidos através de Decreto Municipal, os servidores efetivos com carga horária de 30 (trinta) horas e os estabilizados pelo art. 19 das ADCT da Constituição Federal, poderão ser convidados a cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas, fazendo jus ao adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento base por mês, firmando compromisso por prazo determinado, podendo ser renováveis. (incluso pela lei nº 4880, de 10 de abril de 2013)

 

§1º - Para os servidores com jornada de trabalho de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de folga, será devido o adicional de 20% (vinte por cento) do vencimento base, exceto para servidores que se encontram à disposição de outros órgãos. (incluso pela lei nº 4880, de 10 de abril de 2013)

 

§2º - Para os motoristas de ambulância, de transporte de alunos e veículos que tenham necessidade de horários alternativos, será devido adicional de 30% (trinta por cento), salvo na hipótese de plantões em final de semana e feriados, quando o adicional passa a ser de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base”. (incluso pela lei nº 4880, de 10 de abril de 2013)

Art. 25 – Não haverá redução do salário atual do Servidor Público do Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto - DAMAE, caso o mesmo venha a ser nomeado ou efetivado em cargo novo de escolaridade igual ou superior, em função de sua aprovação em Concurso Público, conforme preceitua os parágrafos 1º e 2º do art. 21 da presente lei, devendo sua nomeação ocorrer para o Grau correspondente ao vencimento que esteja percebendo na data da nomeação.

 

       TÍTULO IV

DA PROGRESSÃO

 

Art. 26 – O servidor Público Municipal terá direito à progressão:

I - com 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo efetivo, após a conclusão de estágio probatório e ter sido julgado apto ao exercício do cargo para o qual foi nomeado;

II     - com 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo, após obtida a última progressão;

§ 1º - Os parâmetros para progressão serão determinados por Decreto Municipal a cada mês de outubro, observando o limite constitucional e legal da despesa com  pessoal.

§ 2º - Em caso de empate, servidor mais antigo no cargo e aprovado nos termos do Boletim de Avaliação Funcional terá preferência na progressão. Persistindo o empate, a preferência será dada ao servidor que teve acesso a progressão há mais tempo.

§ 3º - A progressão dar-se-á para o grau seguinte no cargo que ocupar o servidor e vigorará a partir do primeiro dia do ano seguinte.

§ 4º - Fica assegurado o direito à progressão, se na data de entrada em vigor desta lei, o servidor já houver conquistado este direito através da lei anterior.

Art. 27 – A avaliação de que trata o artigo anterior será feita anualmente e será considerada satisfatória se o servidor tiver uma pontuação mínima de 60% (sessenta por cento), para ser considerado apto no estágio probatório e de 70% (setenta por cento) para concorrer à progressão salarial.

Parágrafo único – As regras de treinamento dos avaliadores e dos avaliados serão definidas por Decreto Municipal, assegurando participação de servidores efetivos no Comitê de Avaliação.

 

      1. V
    1. DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 – Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, mediante autorização do Diretor Geral, por prazo determinado, sob forma de contrato, caso em que o contratado não será considerado Servidor Público.

§ 1º - A contratação prevista neste artigo se dará exclusivamente para:

I      - necessidade de pessoal em decorrência de demissão, licença, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo para realização de Concurso Público;

II     - executar serviços técnicos profissionais de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira;

III   - atender a outras situações previstas em lei.

§ 2º - As contratações serão feitas por até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, em função das situações previstas.

 

Art. 29 – A escolaridade a ser exigida dos candidatos será também definida no Edital de realização do Concurso.

 

Art. 30 – Concluído o Concurso Público e homologados os seus resultados, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecendo a ordem de classificação, o interesse, a necessidade do município, a existência de dotação orçamentária e o prazo de validade estabelecidos no Edital de abertura do concurso.

§ 1º - Nos prazos de validade do Concurso Público, poderá ocorrer acréscimos de número de vagas em cargos, posteriormente à publicação do Edital, com aproveitamento de aprovados no Concurso, obedecendo à ordem de classificação.

§ 2º – Reservam-se 10% (dez por cento) das vagas, desprezando frações ou fração menor que 1 (hum) para deficientes físicos, aprovada a deficiência e sua capacidade profissional, por junta médica.

 

Art. 31 – A carga horária a ser cumprida pelo Servidor Público do Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto - DAMAE, será definido pelo Diretor Geral, de acordo com a Legislação pertinente, podendo ser diferenciado por cargo.

 

Art. 32 – O servidor investido em cargo público, na forma prevista nesta lei, somente poderá ser promovido para outro cargo/carreira, através de Concurso Público.

 

Art. 33 – Poderá o servidor requerer licença sem remuneração, para atender a interesse particular, pelo prazo de 1 (hum) ano, renovável por igual período, de acordo com o que dispuser a Portaria, decorridos 5 (cinco) anos da posse e de 2 (dois) anos entre uma licença e outra.

 

Art. 34 – Caberá ao Departamento Administrativo do Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto – DAMAE, normatizar e supervisionar a aplicação desta lei, especialmente naquilo que se relaciona ao Concurso Público.

 

Art. 35 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento anual.

 

Art. 36 – Para os casos omissos serão ouvidas a Secretaria Municipal de Administração e a Procuradoria Jurídica.

 

Art. 37- Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2007, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial as leis nsº 2.788, de 14/02/1992; o inciso I do artigo 79 e os artigos 102, 212 e 213 da lei nº 2.786, de 14/01/1992; a lei 3.235, de 10/07/1996; a lei 3.885, de 05/10/2004 e suas alterações. .

                 

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 27 de novembro de 2.006.

 

 

 

Sidney Antônio de Sousa

Prefeito Municipal

 

 

Moacir José de Oliveira

Secretário Municipal de Administração