Lei nº 5.820 de 30 de novembro de 2021

 

 

"Regulamenta o § 5º do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências".

 

 

A Câmara Municipal de São João del Rei aprova e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto na Lei nº 11.350/2006, pela Emenda Constitucional nº 51 e subsidiariamente por essa Lei:

 

 

Art. 2º - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o Município de São João del Rei.

 

 

§ 1º - É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.

 

 

§ 2º - Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei.

 

Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal.

 

§ 1º - A definição de Educação Popular em Saúde, bem como o modelo de atenção à saúde fundamentado na assistência multiprofissional seguirá as determinações previstas no artigo 3º da Lei nº 11.350/2006 em consonância a Política Nacional de Atenção Básica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) regulamentada pela Portaria 2436/2017 MS GB, onde se encontram detalhadas as atribuições e atividades do Agente Comunitário de Saúde.

 

Art. 4º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

 

 

§ 1º - As atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação, são aquelas determinadas no artigo 4º da Lei nº 11.350/2006.

 

Art. 5º - O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:

 

I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;

 

II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;

 

III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;

 

IV - na realização de campanhas, através de palestras e reuniões, ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.

 

Art. 6º - Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos parâmetros fixados no estatuto dos servidores públicos municipais previstos na Lei nº 5.038/2014, salvo se a legislação federal dispuser de forma diversa.

 

Art. 7º - O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem os artigos antecedentes, bem como estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos § 1º deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

 

§ 1º - Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho.

 

§ 2º - A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.

 

 

§ 3º-A Os cursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

 

§ 4º - Cursos técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias poderão ser ministrados nas modalidades presencial e semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

 

Art. 8º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

 

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

 

III - ter concluído o ensino médio.

 

 

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

 

§ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

 

§ 3º Ao Município compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:

 

I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

 

II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

 

III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.

 

 

§ 4º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.

 

 

§ 5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.

 

 

Art. 9º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

 

II - ter concluído o ensino médio.

 

 

§ 1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

 

§ 2º - Ao Município compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:

 

I - condições adequadas de trabalho;

II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.

 

Art. 10 - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico regulamentado pela Lei nº 11.350/2006 e subsidiariamente pelo regime jurídico único previsto no artigo 85 da Lei Orgânica e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João del Rei/MG, regulamentado na Lei Municipal nº 5.038, de 28 de julho de 2014.

 

Art. 11 - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 1º - Caberá à comissão criada nos termos do inciso III do artigo 95 da Lei nº 5.038/2014, certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.

 

 

§ 2º - O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.

 

Art. 12 - O piso salarial profissional nacional é o valor fixado pela União para o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º - O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, no corrente ano, é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais;

 

§ 2º - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

 

§ 3º - O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, nos termos dos artigos 104 a 119 da Lei Municipal nº 5.038/2014.

 

Art. 13 - O financiamento do piso salarial profissional nacional compete à União, nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal e do art. 9º-A desta Lei nº 11.350, de 05/10/2006.

 

I - O número máximo de contratação de Agentes de Combate a Endemias (ACE) pelo Município está vinculada ao repasse do auxílio da assistência financeira complementar da União, de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350/2006, atualmente fixada pelo Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro pela Portaria de Consolidação nº 6 de 28/09/2017, em 44 agentes.

II - O número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) a serem contratados pelo Município está vinculado ao repasse de recursos financeiros específicos que será calculado pela fórmula: população/750 ou o número de agentes por ESF (Estratégias de Saúde da Família) previsto em legislação específica, nos termos da Portaria nº 2.436, de 21/09/2017 do Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro atualizada, nos termos da Portaria nº 2.979, de 12/11/2019.

III - O Poder Executivo federal fixará os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.

IV – O número de ACS e ACE por equipe deverá ser definido de acordo com base populacional (critérios demográficos, epidemiológicos e socioeconômicos), esses critérios serão obtidos através da divulgação de índices oficiais, conforme legislação vigente.

 

§ 1º - A quantidade máxima de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.

 

§ 2º - O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nos termos do § 3º do artigo 9-C da Lei nº 11.350/2006.

 

§ 3º - A alteração dos parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais implicará na alteração do número máximo de contratação previstos nos incisos I, II e IV do caput desta artigo.

 

Art. 14 - O Município irá fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades do Agente de Combate às Endemias na forma do decreto regulamentador.

 

Art. 15 - O contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias será rescindido unilateralmente pelo Município, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - prática de condutas descritas no artigo 182 da Lei Municipal nº 5.038/2014;

 

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, nos termos dos artigos 170 a 172 da Lei Municipal nº 5.038/2014;

 

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos do § 4º do artigo 169 da Constituição da República, ou

 

IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

 

Parágrafo único - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 8º.

 

Art. 16 - É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.

 

Art. 17 - Os Agentes de Combate às Endemias e os Agentes Comunitários de Saúde serão alocados nos órgãos competentes para a realização das atividades descritas nos artigos 3º e 4º desta lei, sendo vedada a alocação desses agentes para o exercício de outras atividades e funções que não se incluam entre aquelas regulamentadas pela Lei nº 11.350/2006.

 

Art. 18 - Aplica subsidiariamente a Lei Municipal nº 5.038/2014 para os casos omissos desta Lei.

 

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 20 - Ficam revogadas as Lei nº 5.561, de 06 de junho de 2019, Lei nº 5.575, de 05 de julho de 2019, Lei nº 5.387, de 30 de novembro de 2017 e § 2º do artigo 14 e artigo 17 da Lei nº 5.196, de 16 de novembro de 2015.

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 30 de novembro de 2021

 

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal