Lei nº 5.196, de 16 de novembro de 2015

 

Revogada pela Lei nº 6153, de 20 de março de 2025.

 

 

“Regulamenta o artigo 37, inciso IX da Constituição da República no âmbito do Município de São João del-Rei-MG e, dá outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por: 

I – Servidor Público: pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou detentora de função pública.

II – Funcionário Público: pessoa contratada por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público conforme estabelecido em lei, submetida ao regime jurídico administrativo especial previsto nesta lei.

III – Função Pública: é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores ou funcionários.

 

Art. 2º - O vínculo do funcionário público com a Administração Pública é precário, contratual e regido pelo Direito Administrativo, conforme disposições desta lei.

 

§ 1º - Não se aplicam aos funcionários contratados, com base nesta lei, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João del-Rei, nem da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

 

§ 2º - O funcionário público contratado nos termos desta lei vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

CAPÍTULO II - DA CONTRATAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 3º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para fins de contratação por prazo determinado:

 

I – atendimento a situações de calamidade pública.

II – contratação de agentes de endemias para prevenção e combate a surtos epidêmicos, observado o quantitativo previsto no anexo II desta lei.  ( ação direta inconstitucionalidade -  VIDE ADI 1.000.22.234155-4/000)

III – contratação de agentes comunitários de saúde para atuação na estratégia de saúde da família, observado o quantitativo previsto no anexo II desta lei.  (ação direta inconstitucionalidade -  VIDE ADI 1.000.22.234155-4/000)

IV – contratação de profissionais para atendimento do NASF – Núcleo de Apoio à Saúde da Família. (ação direta inconstitucionalidade -VIDE ADI 1.000.22.234155-4/000)

V – atendimento a termos de convênio, vedada a cessão do funcionário contratado. (ação direta inconstitucionalidade - VIDE ADI 1.000.22.234155-4/000)

VI – contratação de professores para atendimento a situações excepcionais, tais como vacância ou abertura de novas turmas.

VI – contratação de professores para atendimento a situações excepcionais, tais como vacância, abertura de novas turmas ou professor apoio. (redação dada pela lei nº 5505, de 21 de dezembro de 2018)

VI – contratação de Professores, Auxiliares Educacionais, Monitores de Creche e Pedagogos para atendimento a situações excepcionais, tais como substituições para gozo das licenças previstas no estatuto e Plano de Carreira.  (Redação dada pela Lei nº 5.612, de 20 de novembro de 2019)   (ação direta inconstitucionalidade - VIDE ADI 1.000.22.234155-4/000)

VII – contratação de profissionais da saúde para atendimento a situações excepcionais, em especial para atendimento em serviços de urgência e emergência e abertura de novas unidades de saúde. (ação direta inconstitucionalidade -VIDE ADI 1.000.22.234155-4/000) 

VIII – atendimento a programas sociais federais, estaduais e/ou municipais de duração temporária.

IX – contratação de instrutores e facilitadores de programas sociais ligados ao Órgão Gestor de Assistência Social.  (ação direta inconstitucionalidade VIDE ADI 1.000.22.234155-4/000)

X – atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo vínculo com a Administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte e invalidez, para o exercício das funções de auxiliar educacional, contador, motorista, oficial de serviços, operador de máquinas, oficial de obras e saneamento e operador de estações.

X – atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo vínculo com a Administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte, invalidez ou em casos de necessidade de profissional específico para desempenho de atribuições nas Secretarias ou nos Departamentos da Administração Pública Municipal; para o exercício das funções de auxiliar educacional, contador, motorista, oficial de serviços, operador de máquinas, oficial de obras e saneamento, operador de estações, Engenheiro Civil e Engenheiro Ambiental. (redação dada pela lei nº Lei nº 5.480, de 24 de outubro de 2018)

X – atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo vínculo com a Administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte, invalidez ou em casos de necessidade de profissional específico para desempenho de atribuições nas Secretarias ou nos Departamentos da Administração Pública Municipal; para o exercício das funções de auxiliar educacional, contador, motorista, oficial de serviços, operador de máquinas, oficial de obras e saneamento, operador de estações, Engenheiro Civil, Engenheiro Ambiental Médico Veterinário, Auxiliar Educacional Assistente Educacional, Auxiliar de Biblioteca, Monitor de Creche Secretário Escolar e pedagogo (Especialista em Educação Básica)  (Redação dada pela Lei nº 5.612, de 20 de novembro de 2019)  (ação direta inconstitucionalidade -VIDE ADI 1.000.22.234155-4/000)

XI – substituição de servidores em gozo de férias, licenças ou afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores, para o exercício das funções de auxiliar educacional, contador, motorista, oficial de serviços, operador de máquinas, oficial de obras e saneamento e operador de estações.  (ação direta inconstitucionalidade - VIDE ADI 1.000.22.234155-4/000)

XII – contratação para cargos cujas classes tenham sido criadas nos seis meses anteriores. (ação direta inconstitucionalidade -  VIDE ADI 1.000.22.234155-4/000)

XIII – contratação de servidores para o Poder Legislativo, até a realização de concurso público.  (ação direta inconstitucionalidade -VIDE ADI 1.000.22.234155-4/000)

 

§ 1º - É vedada a contratação nos termos previstos nesta lei para o exercício de atribuições de Poder de Polícia;

 

§ 2º - Não serão objetos de regulamentação da presente Lei a contratação de profissionais para atuarem no Programa Estratégia da Família, com exceção aos elencados no inciso III deste artigo;

 

§ 3º - Não serão objetos de regulamentação da presente Lei a contratação de professores cujas vagas a serem preenchidas seja de caráter permanente, exceto substituição;

 

§ 4º - Não serão objetos de regulamentação da presente Lei, a contratação de profissionais para atuarem nos CRAS, CREAS e equipamentos semelhantes da Assistência Social, profissionais, cujas carreiras estão definidas na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB RH SUAS), com exceção aos elencados no inciso IX deste artigo.

 

“§ 5º - Competirá à Secretaria Municipal de Educação Expedir resolução especificando as diversidades funcionais passíveis de requisição de professor apoio, bem como o procedimento a ser adotado (redação dada pela lei nº 5505, de 21 de dezembro de 2018)

 

Art. 4º - A contratação será realizada por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

 

I – enquanto durar a calamidade, limitado ao prazo máximo de 04 (quatro) meses, prorrogável uma vez por igual período, no caso do inciso I do artigo anterior.

II – pelo prazo de vigência do convênio, no caso do inciso V do artigo anterior, limitado ao prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.

III – limitado ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período, no caso dos incisos II, III, IV, VIII e XIII do artigo anterior.

IV – até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, nos casos previstos nos incisos VI, VII, IX e XII do artigo anterior.

IV – até 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, no caso do inciso X e XI do artigo anterior;

 

CAPÍTULO III - DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

 

Art. 5º - Constituirá requisito para a contratação, a prévia aprovação do candidato em processo seletivo simplificado, exceto na hipótese prevista no inciso I do artigo 3º.

 

Art. 5º - Constituirá requisito para a contratação a prévia aprovação do candidato em processo seletivo simplificado, exceto na hipótese prevista no inciso I do artigo 3º e para a contratação de professor apoio (redação dada pela lei nº 5505, de 21 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. Se o Município possuir concurso público válido, as contratações serão realizadas na ordem de classificação dos candidatos aprovados, sendo dispensável a realização de processo seletivo simplificado.

 

Art. 6º - O processo seletivo simplificado compreende prova escrita e prova prática, de acordo com a função.

 

Art. 6º - O processo seletivo simplificado compreende prova escrita e prova prática, de acordo com a função; para a Educação haverá lista por tempo de serviço caso não haja lista de concursados durante o prazo vigente.  (Redação dada pela Lei nº 5.612, de 20 de novembro de 2019)

 

§ 1º ­- Os órgãos ou entidades contratantes nomearão comissão específica que será responsável pela coordenação e fiscalização do processo seletivo.

 

§ 2º - Em caso de empate no processo seletivo simplificado, serão observados os seguintes critérios de desempate:

I – servidor público efetivo, observados os casos de acumulação de cargos e funções públicas permitida na Constituição da República;

II – maior tempo de exercício da profissão;

III – maior idade;

IV – Análise de Curriculum Vitae.

 

§ 3º - A Administração poderá contratar empresa especializada para realização do processo seletivo previsto nesta lei, observadas as normas da Lei de Licitações.

 

§ 4º - O processo seletivo simplificado será realizado por comissão nomeada pelo chefe do poder, composta por 7 (sete) servidores efetivos, indicados pelos seguintes órgãos:

 

I – 02 membros pela secretaria de administração;

II – 01 membro pelo órgão interessado;

III – 02 membros pelo Sindicato dos Servidores Públicos de São João del-Rei-SINDSERV;

IV – 02 membros pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação – SINDUTE.

 

Art. 7° - As provas escritas do processo seletivo simplificado versarão, conforme o caso, sobre:

I – conhecimentos específicos;

II – conhecimentos gerais;

III – atividades especializadas referentes a função a ser desempenhada;

IV – legislação específica.

 

Parágrafo único. O edital do processo seletivo simplificado indicará a formação específica como requisito mínimo para a contratação, se for o caso.

 

Art. 8º - A análise de curriculum vitae dar-se-á a partir de sistema de pontuação, previamente divulgado, que contemple, dentre outros fatores, a qualificação profissional, a titulação, a experiência e as habilidades específicas necessárias ao desempenho da função.

 

Art. 8º A - A contratação de professor apoio dar-se-á mediante análise de currículo (incluso pela Lei nº  5.505, de 21 de dezembro de 2018)

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação Expedirá resolução contendo as condições e requisitos necessários à habilitação de interessados para fins de habilitação para futura contratação. (incluso pela Lei nº  5.505, de 21 de dezembro de 2018)

 

Art. 9º - A divulgação do processo seletivo simplificado dar-se-á mediante:

I – publicação de extrato em jornal de grande circulação na região, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da data prevista para a realização das inscrições;

II – publicação no quadro de avisos da Prefeitura e/ou do órgão contratante;

III – disponibilização do inteiro teor do edital aos interessados.

 

Parágrafo único. Deverão constar do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato.

 

Art. 10 - Além de outros documentos que o edital possa exigir para inscrição no processo seletivo simplificado, o candidato apresentará os que comprovem:

I – ser brasileiro nato ou naturalizado;

II – idade superior a 18 anos e inferior a 70 anos;

III – ter habilitação legal para o exercício das atribuições e registro no conselho profissional competente, se for o caso;

IV – comprovação de experiência anterior, vedada a exigência de tempo superior a 06 (seis) meses;

V – estar em dia com as obrigações eleitorais;

VI – estar em dia com as obrigações militares.

 

Art. 11 - É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidor da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregado ou servidor de suas subsidiárias e controladas, ressalvados os casos de acumulação previstos na Constituição da República.

 

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 12 - A celebração do contrato administrativo, previsto nesta lei, observará o seguinte procedimento:

I – solicitação fundamentada do órgão interessado, acompanhada do impacto econômico financeiro da contratação;

II – autorização da contratação.

III – realização de processo seletivo, se for o caso;

IV – assinatura do contrato pelas partes, observada a ordem de classificação no processo seletivo.

 

Parágrafo único. A autorização da contratação é da exclusiva competência do dirigente superior do Poder, autarquia ou fundação pública, que poderá delegar-lhe a competência.

 

Art. 13 - Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação.

 

CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO DO CONTRATADO

 

Art. 14 - A remuneração do funcionário contratado nos termos desta lei será igual ao valor do vencimento básico constante dos planos de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos municipais no nível I, grau A, proporcionalmente à carga horária estabelecida no contrato, para função semelhante ou, não existindo a semelhança, em valor compatível com as atribuições a serem desempenhadas.

 

§ 1º - Os contratos somente poderão ser reajustados após 12 (doze) meses.

 

§ 2º - A remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão observar o piso salarial profissional nacional instituído pela Lei 12.994/2014, sendo obrigatório o cumprimento da carga horária de 40 horas semanais de trabalho, estabelecida no anexo II desta lei.  Revogado pela Lei nº 5820, de 30 de novembro de 2021. 

 

§ 3º - A remuneração dos profissionais contratados para as funções programa Viva Vida, NASF, Farmácia Popular e Órgão Gestor de Assistência Social é a estabelecida no Anexo II desta lei.

 

§ 4º - Os contratados para a atuação na Estratégia de Saúde da Família perceberão remuneração conforme previsto no Anexo I desta lei, até realização de concurso público.

 

Art. 15 - O funcionário contratado fará jus a:

I – remuneração nunca inferior ao salário mínimo vigente, para carga horária de 40 horas semanais de trabalho;

II – jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo em regime de plantão;

III – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IV – remuneração do serviço extraordinário em valor 50% (cinquenta por cento) superior à hora normal;

V – remuneração do trabalho noturno 25% superior à do diurno;

VI – gratificação 20%(vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico da função por plantão na escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso;

VII – adicional de insalubridade nos percentuais de 10%, 20% ou 40% conforme o grau mínimo, médio ou máximo constatado em laudo de segurança do trabalho; sob o menor vencimento básico do município.

VIII – salário-família;

IX– gozo de férias e adicional de 1/3 sobre a remuneração das férias, após 12 meses de trabalho;

X – décimo-terceiro proporcional aos meses trabalhados;

 

Art. 16 - O funcionário contratado para exercer função de profissional da saúde ou de profissional da Educação, residente na sede do Município que exercer atividades, de forma permanente, na zona rural, fará jus a seguinte gratificação:

I – a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor que permanecer fora da sede do Município e/ou do distrito de sua residência por mais de 6 (seis) horas consecutivas, retornando diariamente;

II – a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do servidor que permanecer fora da sede do Município e/ou do distrito de sua residência durante toda a semana, com retorno à sede do Município somente aos finais de semana.

Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo será devida relativamente aos dias trabalhados, ao repouso semanal remunerado e feriados.

 

Art. 17 - Os funcionários contratados para as funções de Agente de Combate de Endemias que exercerem a supervisão ou a coordenação de equipe perceberão as seguintes gratificações:  Revogado pela Lei nº 5820, de 30 de novembro de 2021. 

 

I – Supervisor de Equipe – gratificação correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento - limitado a 1 (um) Supervisor por equipe. Revogado pela Lei nº 5820, de 30 de novembro de 2021. 

II – Sub-coordenador de Equipe – gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento – limitado a 2 (dois) sub-coordenadores. Revogado pela Lei nº 5820, de 30 de novembro de 2021. 

III – Coordenador Geral – gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento – limitado a 1 (um) funcionário contratado. Revogado pela Lei nº 5820, de 30 de novembro de 2021. 

IV – Mobilizador – gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento – limitado a 1 (um) funcionário contratado. Revogado pela Lei nº 5820, de 30 de novembro de 2021. 

V – Coordenador da Equipe de Zoonoses – gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento – limitado a 1 (um) funcionário contratado. Revogado pela Lei nº 5820, de 30 de novembro de 2021. 

 

Art. 18 - As gratificações previstas nesta lei possuem caráter transitório e somente serão pagas enquanto durar o exercício nas condições especiais.

§ 1º - As gratificações previstas nesta lei não serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de outros benefícios pecuniários.

§ 2º - As gratificações previstas nesta lei não se incorporam a remuneração para nenhum efeito.

§ 3º - As gratificações previstas nesta lei deverão ser calculadas sobre o vencimento básico.

 

CAPÍTULO VI – DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 19 - A carga horária de trabalho do funcionário contratado é a estabelecida no contrato.

 

Parágrafo único. Os funcionários contratados para as funções de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde, bem como os atuais contratados para atuação junto à Estratégia de Saúde da Família deverão cumprir a carga horária de 40 horas semanais de trabalho.

 

CAPÍTULO VII - DOS DIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

 

Art. 20 - O funcionário contratado fará jus às seguintes licenças:

I – para tratamento de saúde;

II – quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;

III – por motivo de gestação.

 

§ 1º - As licenças previstas neste artigo serão concedidas nos prazos e condições previstos na legislação do INSS.

 

§ 2º - Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.

 

§ 3º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II – sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.

 

Art. 21 - O funcionário poderá ausentar-se do serviço sem prejuízo da sua remuneração:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

I – até 8 (oito) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, padrasto, madrasta, menor sob sua guarda ou tutela, irmãos ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; (Redação dada pela Lei nº 5.612, de 20 de novembro de 2019)

II – até 8 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento. (Redação dada pela Lei nº 5.612, de 20 de novembro de 2019)

III – por cinco dias, em razão da paternidade, no decorrer da primeira semana;

IV – a mãe adotiva poderá ausentar-se por 90 (noventa) dias em caso de adoção de criança com idade inferior a 06 (seis) anos; e 30 (trinta) dias em caso de adoção de criança com idade entre 06 (seis) anos e 15 (quinze) anos;

V – por um dia, em cada 06 (seis) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

VI – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

VII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

Parágrafo único. A falta deverá ser comunicada ao chefe imediato e comprovada no dia em que o servidor voltar ao trabalho, sob pena de serem descontados do pagamento os dias faltosos.

VIII –poderá ser concedida ao servidor contratado, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, filhos, do padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas, licença por até 15 (quinze) dias; desde que comprovada pelo médico oficial do Município. (Acrescido pela Lei nº 5612, de 20 de novembro de 2019)

 

Art. 22 - O funcionário contratado não poderá:

 

I – receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança.

III – faltar injustificadamente.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão.

 

Art. 23 - São deveres do funcionário contratado:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições previstas no contrato;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza ao público em geral;

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tenha ciência em razão do exercício da função;

VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assuntos relacionados ao desempenho da função;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – comparecer ao setor nas horas de trabalho ordinário e nas do trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem;

XIII – providenciar para que seus dados pessoais estejam sempre atualizados no assentamento individual;

XIV – manter espírito de solidariedade e de colaboração com os companheiros de trabalho;

XV – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou uniformizado se for determinado;

XVI – apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

XVII – sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.

XVIII – cumprir a carga horária estabelecida no contrato.

 

§ 1º - O descumprimento dos deveres previstos neste artigo ensejará a aplicação da penalidade de advertência ao funcionário contratado.

 

§ 2º - Em caso de reincidência, após ocorrida a advertência, o contrato poderá ser rescindido, a critério do dirigente do órgão solicitante.

 

Art. 24 - Ao funcionário contratado é proibido:

I – ausentar-se, injustificadamente, do serviço durante o expediente;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – referir-se, de modo depreciativo, pela imprensa, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém em trabalho assinado, apreciá-lo do ponto de vista técnico ou doutrinário ou de organização do serviço, com o fim de colaboração e cooperação;

IV – atender a pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;

V – opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo;

VI – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade;

VIII – coagir ou aliciar colegas no sentido de se filiarem a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

IX – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função;

X – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando  se  tratar  de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XI – receber vantagem indevida de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XII – praticar usura sob quaisquer de suas modalidades;

XIII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XIV – ofender ou desacatar as ordens de superior hierárquico, salvo se desacatar ordens manifestamente ilegais;

XV – a prática de posições ou posturas político-partidárias dentro de estabelecimento público, que venham a influenciar ou até mesmo aliciar cidadãos e servidores;

XVI – descumprir, de forma reincidente, a carga horária estabelecida no contrato, fora das hipóteses previstas nesta lei.

 

§ 1º - O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a VI deste artigo ensejará a aplicação da penalidade de advertência ao funcionário contratado.

 

§ 2º - Em caso de reincidência, após ocorrida a advertência prevista no parágrafo anterior, o contrato poderá ser rescindido, a critério do dirigente do órgão solicitante.

 

§ 3º - O descumprimento das obrigações previstas nos incisos VII a XVI deste artigo ensejará a rescisão do contrato.

 

Art. 25 - As infrações disciplinares, previstas nos incisos VII a XV do artigo anterior, atribuídas ao funcionário contratado serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias prorrogáveis por mais trinta dias, onde serão observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

 

§ 1º - As sindicâncias serão instauradas por portaria, que indicará seu objeto e comissão de 3 (três) servidores efetivos para realizá-la.

§ 2º - O procedimento da sindicância será sumário e seguirá o rito estabelecido no presente artigo.

§ 3º - O funcionário contratado processado será intimado para depoimento, em data fixada não inferior a 05 (cinco) dias da intimação, ocasião em que poderá apresentar defesa escrita e indicará as provas que pretende produzir. Poderão ser arroladas até 3 testemunhas para cada fato.

§ 4º - Ouvidas todas as pessoas envolvidas nos fatos, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades, a comissão apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos culpados.

§ 5º - No procedimento da sindicância será assegurado ao funcionário contratado processado a ampla defesa e o contraditório, com todos os meios de prova em direito admitidos. As provas consideradas impertinentes pela Comissão poderão ser indeferidas motivadamente.

§ 6º - O relatório da Comissão será submetido ao Secretário Municipal de Administração para julgamento.

§ 7º - A decisão do Secretário Municipal de Administração é irrecorrível.

§ 8º - As faltas do servidor somente poderão ser abonadas nos casos previstos nesta lei.

 

CAPÍTULO VIII - DA RESCISÃO DO CONTRATO

 

Art. 26 - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

 

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – por conveniência administrativa, nos seguintes casos:

 

a) Baixo desempenho funcional;

b) Faltas superiores a 30 dias corridos ou 40 dias alternados durante a vigência do contrato, mesmo nos casos de licenças e ausências previstas nesta lei, com exceção da licença maternidade e por adoção;

b) – faltas sem justificativas superiores a 30 (trinta) dias corridos, ou 40 (quarenta) dias alternados durante a vigência do contrato, mesmo nos casos de licenças e ausências previstas nesta Lei, com exceção da licença maternidade e por adoção. (Redação dada pela Lei nº 5.612, de 20 de novembro de 2019)

c) Licença saúde por prazo superior a 30 dias corridos ou 40 dias alternados durante a vigência do contrato;   (Suprimida pela Lei nº 5612, de 20 de novembro de 2019)

d) Quando houver necessidade de redução dos gastos de pessoal.

IV – suspensão da obra ou serviço, por razão de interesse público, a critério da Administração;

 

§1º - É automática a extinção do contrato no caso do inciso I.

 

§2º - A rescisão do contrato na hipótese do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de quinze dias, salvo se dispensada a comunicação pela Administração.

 

§3º - A rescisão do contrato, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, será devidamente motivada, com comunicação prévia ao contratado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 27 - Os contratos em vigor na data da publicação desta lei poderão ser mantidos e/ou prorrogados até a realização de concurso público ou processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de 12 meses.

 

Art. 27 - Os contratos em vigor na data da publicação desta lei poderão ser mantidos e/ou prorrogados até a realização de concurso público ou processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de 01/06/2017.” (redação dada pela lei nº 5196, de 16 de novembro de 2015)

 

Art. 27 – Os contratos em vigor na data da publicação desta Lei poderão ser mantidos e/ou prorrogados até a realização de concurso público ou processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de 31/12/2019. (redação dada pela lei nº 5503, de 21 de dezembro de 2018)

 

Art. 27 – Os contratos em vigor na data da publicação desta Lei poderão ser mantidos e/ou prorrogados até a realização de concurso público ou processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de 31/12/2020 (redação dada pela lei n° 5.628, de 16 de dezembro de 2019)

 

Parágrafo único. Os contratos em vigor na data da publicação desta lei para atender a situações dos incisos II, III, IV, VIII do art. 3o desta lei, que foram antecedidos de processo seletivo simplificado, poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 2017, data em que serão rescindidos.

 

Parágrafo Único – Os contratos firmados e em vigor na data da publicação desta lei para atender as situações dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI. XII e XIII do art. 3º desta Lei e os contratos administrativos são prorrogados até 31 de dezembro de 2019 ou até a data da convocação dos aprovados em concurso público ou processo seletivo simplificado, data em que serão rescindidos. (redação dada pela lei nº 5503, de 21 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único – Os contratos firmados e em vigor na data da publicação desta lei para atender as situações dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI. XII e XIII do art. 3º desta Lei e os contratos administrativos são prorrogados até 31 de dezembro de 2020 ou até a data da convocação dos aprovados em concurso público ou processo seletivo simplificado, data em que serão rescindidos. (redação dada pela lei n° 5.628, de 16 de dezembro de 2019)

 

Art. 28 - Os contratos em vigor na data da publicação desta lei deverão ter o valor da remuneração ajustado, mediante termo aditivo, guardando correspondência com o vencimento básico previsto para função semelhante nos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos, guardada a proporcionalidade da carga horária prevista no contrato, com exceção das seguintes funções:

I – os funcionários contratados com atuação na Estratégia de Saúde da Família deverão ter os contratos alterados conforme Anexo I desta lei.

II- os funcionários contratados para os programas NASF, Viva Vida e Farmácia Popular, ao Órgão Gestor de Assistência Social deverão ter os contratos alterados conforme anexo II desta lei.

III – os funcionários contratados para as funções de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde deverão ter a remuneração ajustada de acordo com o piso salarial profissional instituído pela Lei 12.994/2014, sendo obrigatório o cumprimento da carga horária de 40 horas semanais de trabalho, conforme anexo II desta lei.

 

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 - Os integrantes de equipe da Estratégia de Saúde da Família tem as atribuições definidas pela Portaria GM/MS nº 2.488/2011 e os demais profissionais pelas regulamentações dos convênios dos programas que fazem parte.

 

Art. 30 - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica.

 

Art. 31 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2014.

 

Art. 32 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as leis 3748, de 18/12/02; 3.685 de 26/12/01; 4341 de 24/06/09; 4203 de 06/06/08  3817 de 18/12/03.

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 16 de novembro de 2015.

 

 

Helvécio Luiz Reis

Prefeito Municipal