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SUMÁRIO
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.. 3
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.. 3
TÍTULO II - DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.. 6
CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE CARREIRAS.. 6
TÍTULO III - DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL.. 6
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS.. 6
CAPÍTULO II - DA LOTAÇÃO.. 7
CAPÍTULO III - DA READAPTAÇÃO.. 8
TÍTULO IV - DO REGIME DE TRABALHO.. 9
CAPÍTULO I - DOS REGIMES BÁSICO E ESPECIAL.. 9
Seção I – DO REGIME BÁSICO.. 9
Seção II – DO REGIME ESPECIAL. 9
TÍTULO V - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DA VALORIZAÇÃO DOS.. 10
PROFISSIONAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.. 10
CAPÍTULO I - DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL.. 10
CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO ESPECIAL INSTITUCIONAL.. 11
CAPÍTULO III - DA LICENÇA ESPECIAL PARA CAPACITAÇÃO.. 11
TÍTULO VI - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA.. 13
CAPÍTULO I - DA PROMOÇÃO VERTICAL.. 13
CAPÍTULO II - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL.. 13
TÍTULO VII - DO SISTEMA REMUNERATÓRIO.. 15
CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃO.. 15
CAPÍTULO II - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.. 15
TÍTULO VIII - DO REGIME DISCIPLINAR.. 16
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.. 17
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.. 17
LEI Nº 5.039 DE 28 DE JULHO DE 2014
“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos profissionais da Assistência Social do Município de São João del-Rei e, dá outras providências.”
Lei nº 5.224 de 06 de janeiro de 2016, regulamenta o disposto no art. 98 (requisitos promoção vertical)
Lei 5878, altera o anexo I desta Lei ( anexo I - nova redação)
Lei 5878, altera o anexo II desta Lei (anexo II- nova redação)
Lei 5878, altera o anexo III desta Lei (anexo III - nova redação)
Lei 5878, altera o anexo IV desta Lei (anexo IV - nova redação)
Lei 6162 , altera o anexo I desta Lei (anexo I - nova redação)
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Assistência Social do Município de São João del-Rei, visando a valorização do profissional e garantia de acesso universal e igualitário dos cidadãos do Município às políticas sociais e econômicas que visem à erradicação da pobreza e a garantia das necessidades básicas.
§ 1º A Assistência Social tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
e) a garantia de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III – a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
§ 2º Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promover a universalização dos direitos sociais.
Art. 2º. A Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 3º. A Assistência Social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da Assistência Social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.
Art. 4º. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de Assistência Social.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social.
Art. 5º. Para os efeitos desta lei, conceitua-se:
I – Servidor Público: é o ocupante de cargo público, na forma da lei.
II – Funcionário Público: pessoa contratada por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público conforme estabelecido em lei, submetida ao regime jurídico administrativo especial previsto na lei que autoriza a contratação, bem como ao regime geral de previdência social.
III – Cargo Público: é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente fixados por lei, para ser provido e exercido por um titular, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
IV – Cargo Público de provimento efetivo: são cargos integrantes de carreira ou isolados, a serem providos em caráter permanente após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
V – Cargo Público de provimento em comissão: são cargos de livre nomeação e exoneração, providos em caráter provisório, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
VI – Função Pública: é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores.
VII – Função de Confiança: é a atribuição ou conjunto de atribuições, prevista em lei, exercida unicamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e que se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
VIII – Cargo de carreira: é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares.
IX – Cargo isolado: é o que não se escalona por classes, por ser o único na sua categoria.
X – Classe: é o conjunto de cargos com igual denominação e as mesmas atribuições, para cujo exercício exige-se o mesmo nível de escolaridade.
XI – Carreira: escalonamento de cargos de provimento efetivo em graus e níveis hierárquicos, dentro da mesma classe, para serem alcançados por servidores que se habilitarem pelo tempo de serviço, desempenho funcional ou pela capacitação profissional, conforme determinar a lei.
XII – Nível: agrupamento de cargos com os mesmos requisitos de capacitação e mesmas natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades. Os níveis são escalonados de forma vertical e crescente para cada classe de cargos.
XIII – Grau: cada um dos padrões de vencimento do escalonamento horizontal do cargo de provimento efetivo.
XIV – Promoção: desenvolvimento vertical do servidor público efetivo na carreira. Vinculada a escolaridade e a capacitação do servidor.
XV – Progressão: passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao grau subsequente na carreira mediante aprovação em avaliação de desempenho.
XVI – Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor efetivo se habilite ao recebimento de benefícios que preveem um tempo mínimo de serviço para sua concessão.
XVII – Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício das funções relativas ao cargo;
XVIII – Remuneração: somatório do vencimento com os adicionais e gratificações a que o servidor fizer jus.
XIX – Lotação: a indicação do estabelecimento de Assistência Social ou outro órgão da Secretaria Municipal de em que o servidor público deva ter exercício.
XX – Avaliação de Desempenho: instrumento que visa acompanhar e analisar o desempenho do servidor público durante o exercício das atribuições do cargo.
XXI – Prêmio: parcela da remuneração vinculada ao desempenho individual do servidor em curso de capacitação oferecido pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Desenvolvimento Social, a ser pago em parcela única.
TÍTULO II - DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE CARREIRAS
Art. 6º. O quadro permanente da Assistência Social é formado pelo conjunto de carreiras e de cargos isolados, previstos no Anexo I.
Parágrafo único. O sistema de carreira visa valorizar o servidor público, mediante progressão continuada, cumpridos os requisitos meritocráticos.
Art. 7º. O anexo I contém:
I – denominação do cargo;
II – código do cargo;
III – número de cargos existentes;
IV – carga horária;
V – habilitação referente ao cargo;
Art. 8º. O Quadro de Profissionais da Assistência Social é composto pelos seguintes quadros de cargos de provimento efetivo:
I – Quadro dos Profissionais de Nível Superior: composto pelos cargos de Assistente Social, Filósofo e Sociólogo.
II – Quadro dos Profissionais de Nível Médio: composto pelos cargos de Agente Social e Cuidador do Abrigo.
III – Quadro dos Profissionais de Nível Fundamental: composto pelo cargo de Auxiliar Cuidador do Abrigo.
Art. 8º. O Quadro de Profissionais da Assistência Social é composto pelos seguintes quadros de cargos de provimento efetivo: (redação dada pela Lei n° 5.878, de 02 de maio de 2022)
I – Quadro dos Profissionais de Nível Superior: composto pelo cargo de Assistente Social. (redação dada pela Lei n° 5.878, de 02 de maio de 2022)
II – Quadro dos Profissionais de Nível Médio: composto pelos cargos de Monitor Social, Tradutor e Intérprete de Libras e Cuidador do Abrigo. (redação dada pela Lei n° 5.878, de 02 de maio de 2022)
III – Quadro dos Profissionais de Nível Fundamental: composto pelos cargos de Auxiliar Cuidador do Abrigo e Agente Funeral.” (redação dada pela Lei n° 5.878, de 02 de maio de 2022)
Art. 9º. A movimentação dos profissionais dos Quadros da Assistência Social é feita mediante lotação, justificado o interesse público.
Art. 10. É vedada a movimentação e a disposição de profissional dos Quadros da Assistência Social:
I – a pedido, quando se tratar de servidor não estável.
II – a pedido, quando solicitada por ocupante de cargo dos Quadros da Assistência Social que, nos últimos 2 (dois) anos, houver faltado, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) dias, no mesmo ano letivo.
III – ex officio, no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições.
IV – ao servidor que estiver gozando licença para qualificação profissional, licença para tratar de assuntos particulares e para exercer mandato classista.
V – do servidor que responda a processo administrativo, até a sua conclusão.
Art. 11. Os profissionais dos Quadros Assistência Social serão lotados:
I – no CRAS;
II – no CREAS;
III – em outro estabelecimento de Assistência Social pertencente ao Município de São João del-Rei ou de entidade conveniada;
IV – na Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. Os profissionais da Assistência Social poderão ser lotados em outra Secretaria em que houver demanda dos serviços pertinentes às atribuições específicas dos cargos previstos nesta lei.
Art. 12. Quando o profissional da Assistência Social tiver exercício em mais de um órgão, sua lotação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho.
Art. 13. A remoção pode ser feita:
I – a pedido do servidor;
II – ex officio, por conveniência do serviço, sendo o interesse púbico devidamente justificado;
III – permuta.
§ 1° A remoção por interesse do profissional, caracterizada a vaga para a nova lotação específica, pode se dar com ou sem permuta.
§ 2° A remoção por interesse do profissional só se dará:
I – com servidores efetivos estáveis;
II – em pleno exercício;
III – com a anuência de ambas as partes e entre profissionais ocupantes de cargo da mesma classe, no caso de permuta.
§ 3° Quando da remoção, tem prioridade o profissional com:
I – Maior tempo de exercício efetivo municipal;
II – Maior tempo de exercício no cargo;
III – Maior idade.
§ 4° A remoção ex-ofício se dará por indicação do Secretário Municipal e ato do Executivo Municipal.
§ 5° A servidor que tiver interesse em realizar permuta deverá indicar o órgão para qual pretende mudar sua lotação, a permuta será realizada observados os critérios previstos no § 3o deste artigo.
Art. 14. O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vaga e à conveniência do Município, devidamente justificada.
Parágrafo único. O Município, motivado pela qualidade da prestação de serviço à população, poderá proceder à redistribuição dos profissionais de Assistência Social, garantindo a eficiência e eficácia do atendimento.
Art. 15. Após o atendimento dos pedidos de que trata o artigo anterior, será efetivada a lotação dos recém-nomeados, quando as nomeações coincidirem com a época de lotação.
Parágrafo único. Ao profissional recém-nomeado fica assegurado o direito de escolher o órgão que tenha vaga, para sua lotação, respeitada a ordem de classificação em concurso público.
Art. 16. Para efeito de lotação em estabelecimento de Assistência Social ou em outro órgão municipal considera-se:
I – mantida a lotação, nos casos de licença especial para capacitação, exercício de cargo em comissão, ou em virtude de qualquer afastamento legal com remuneração;
II – cancelada a lotação, nos casos de mudança de lotação, disposição, cessão, licença para tratar de interesse particular, e para acompanhar o cônjuge servidor público, ou em virtude de qualquer afastamento legal sem a remuneração do cargo.
Art. 17. A readaptação é feita no interesse do Município, com base em processo administrativo que indique melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo efetivo, em virtude de alteração de seu estado de saúde.
Parágrafo único. A readaptação depende de laudo médico, expedido por médico perito do Instituto Municipal de Previdência - IMP, que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor do exercício das atribuições específicas de seu cargo.
Art. 18. A readaptação é feita ex officio, nos termos de regulamento próprio a ser baixado por Decreto.
Art. 19. A readaptação consiste em atribuição de encargo especial.
§ 1º A readaptação de que trata este artigo consiste na interrupção do exercício das atribuições específicas do cargo para desempenho de outras atividades no estabelecimento de Assistência Social ou em outro órgão da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Desenvolvimento Social, compatíveis com o estado de saúde do servidor, observado o laudo médico.
§ 2º A readaptação será realizada sem prejuízo do vencimento básico do cargo efetivo e das vantagens pecuniárias permanentes incorporadas à remuneração do servidor.
TÍTULO IV - DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I - DOS REGIMES BÁSICO E ESPECIAL
Seção I – DO REGIME BÁSICO
Art. 20. A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias, salvo se realizada em regime de plantão.
§ 1º O horário de expediente e de atendimento ao público de cada estabelecimento da Assistência Social será estabelecido por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º É obrigatório o cumprimento da carga horária básica semanal de trabalho, sob pena de responsabilização do servidor por falta grave.
Art. 20 A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observado o limite de 220 (duzentas e vinte) horas mensais. (redação dada pela lei nº 5.878, de 02 de maio de 2022)
§ 1º - A jornada de trabalho de cada cargo é a determinada pelo regime de trabalho, que se divide em regime básico e regime especial; (redação dada pela lei nº 5.878, de 02 de maio de 2022)
§ 2º - O regime básico se subdivide em regime normal, que corresponde à descrição do caput desse artigo, e, regime de escala. (redação dada pela lei nº 5.878, de 02 de maio de 2022)
§ 3º - O regime de escala será realizado em dois padrões, de acordo com a necessidade do serviço e a escala elaborada pela chefia imediata do servidor:
12 horas de trabalho por 36 horas de descanso; e (incluso pela Lei nº 5878, de 02 de maio de 2022)
24 horas de trabalho e 72 horas de descanso. (incluso pela Lei nº 5878, de 02 de maio de 2022)
§ 4º O regime de escala deverá obedecer ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. (incluso pela Lei nº 5878, de 02 de maio de 2022)
§ 5º É obrigatório o cumprimento da carga horária básica semanal de trabalho, sob pena de responsabilização do servidor por falta grave. (incluso pela Lei nº 5878, de 02 de maio de 2022)
§ 6º Os servidores públicos com jornada de trabalho de 40 horas semanais ou mais deverão realizar um intervalo intrajornada de no mínimo de 01 (uma) hora diária para refeição ou descanso. (incluso pela Lei nº 5878, de 02 de maio de 2022)
§ 7º O horário de expediente e de atendimento ao público de cada unidade da Assistência Social será estabelecido por Decreto do Prefeito Municipal. (incluso pela Lei nº 5878, de 02 de maio de 2022)
Art. 21. Os servidores ocupantes de cargo efetivo dos Quadros da Assistência Social deverão observar a seguinte carga horária básica de trabalho:
I – 25 horas semanais para os cargos de Assistente Social, Filósofo e Sociólogo.
II – 40 horas semanais para os cargos de Agente Social, Cuidador de Abrigo e Auxiliar Cuidador de Abrigo.
Art. 21. Os servidores ocupantes de cargo efetivo dos Quadros da Assistência Social deverão observar a seguinte carga horária básica de trabalho: (redação dada pela lei nº 5.878, de 02 de maio de 2022)
I – 30 horas semanais para o cargo de Assistente Social; (redação dada pela lei nº 5.878, de 02 de maio de 2022)
II – 40 horas semanais para o cargo de Monitor Social e Tradutor e Intérprete de Libras; (redação dada pela lei nº 5.878, de 02 de maio de 2022)
III – 44 horas semanais no regime de escala de 12/36 horas para os cargos de Cuidador de Abrigo, Auxiliar Cuidador de Abrigo e Agente Funeral. (incluso pela Lei nº 5878, de 02 de maio de 2022)
Seção II – DO REGIME ESPECIAL
Art. 22. Regime Especial é o regime de trabalho facultativo em que os profissionais da Assistência Social com carga horária básica de 25 horas semanais exercem suas atividades com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 23. O regime especial de trabalho para os servidores ocupantes de cargo efetivo dos Quadros da Assistência Social poderá ser adotado:
I – constatada a vacância de cargo, até a realização de concurso público;
II – substituição temporária de profissional, nos seus impedimentos legais;
III – abertura de novos estabelecimentos de Assistência Social, até a realização de concurso público.
IV – para atuação no CRAS e no CREAS.
Parágrafo único. O regime especial de trabalho, nos casos previstos nos incisos I, II e III deverá ser realizado somente durante o período necessário para a substituição ou vacância, limitado a 12 meses, prorrogável por até 12 meses.
Art. 24. Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção do regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimentos, de um deles.
Art. 25. O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo dos Quadros da Assistência Social.
§ 1° O ocupante de cargo efetivo dos Quadros da Assistência Social é livre para aceitar ou não o regime especial de trabalho.
§ 2° Se vários profissionais aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, a escolha será realizada pelo Secretário Municipal de Cidadania, Assistência e Desenvolvimento Social, observado o desempenho do profissional, a assiduidade e a pontualidade, utilizando-se os critérios abaixo:
I – disponibilidade para a carga horária do horário especial de trabalho;
II – maior assiduidade e pontualidade durante os três últimos anos.
III – melhor nota na última avaliação de desempenho;
IV – perfil adequado às atribuições, considerando a experiência do profissional;
V – sua participação efetiva nos planejamentos e reuniões realizada pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Desenvolvimento Social;
VI – o mais idoso.
Art. 26. Quando, no mesmo órgão não houver candidato habilitado para prestar serviço na área carente, poderá ser oferecido o regime especial de trabalho a profissional de outro estabelecimento, observada a ordem de preferência do artigo anterior.
Art. 27. O servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro da Assistência Social que possui carga horária de 25 horas semanais quando sujeito ao regime especial de 40 horas semanais de trabalho, perceberá o vencimento previsto para a carga horária básica de seu cargo, acrescido de gratificação correspondente a 60% do vencimento básico do cargo efetivo.
§ 1º Para o pagamento da gratificação que trata este artigo deverá ser comprovado o cumprimento do horário integral de trabalho em regime especial.
§ 2º O descumprimento de horário em regime especial é considerado falta disciplinar grave.
Art. 28. Fica instituída como atividade permanente no âmbito da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Desenvolvimento Social a capacitação de seus servidores, através da formação continuada, tendo como objetivos:
I – criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício do cargo;
II – capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pelos princípios de um atendimento de qualidade;
III – estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores.
Parágrafo único. As ações de capacitação dos servidores serão consolidadas no Programa de Capacitação Profissional.
Art. 29. A capacitação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do atendimento à população, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, realizados em Escola de Governo ou instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários estabelecidos pela Secretaria Municipal.
Art. 30. O Município concederá prêmio pela participação em programas e cursos de formação continuada para aperfeiçoamento profissional indicados pela Secretaria Municipal, realizado fora do horário de trabalho, observada a seguinte carga horária mínima:
I – servidores ocupantes de cargo do Quadro de Nível Superior da Assistência Social – cursos com carga horária mínima de 150 horas/aula.
II – servidores ocupantes de cargo do Quadro de Nível Médio da Assistência Social – cursos com carga horária mínima de 100 horas/aula.
III - servidores ocupantes de cargo do Quadro de Nível Fundamental da Assistência Social – cursos com carga horária mínima de 100 horas/aula.
Art. 31. O prêmio a que se refere o artigo anterior será pago em uma única parcela por curso realizado, no valor correspondente a 50% do vencimento básico do servidor.
Art. 32. Será realizada anualmente Avaliação Especial Institucional a ser elaborada e aplicada pelo corpo administrativo da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. Serão avaliados:
I – o cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Desenvolvimento Social para cada estabelecimento de Assistência Social;
II – a qualidade do atendimento à população;
Art. 33. A Avaliação Especial Institucional será regulamentada por norma da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 34. A licença especial para capacitação poderá ser concedida:
I – ao servidor efetivo dos Quadros da Assistência Social para participar de congresso, seminário, simpósio ou atividade congênere;
II – ao servidor efetivo do Quadro de Nível Superior da Assistência Social para participar, como discente, de curso de pós-graduação stricto sensu nas modalidades mestrado e doutorado;
III – ao servidor efetivo dos Quadros da Assistência Social para frequentar curso de aperfeiçoamento promovido pela Secretaria Municipal em que estiver lotado.
§ 1° A licença especial para capacitação deverá observar os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos para a sua concessão:
I – deverá ser comprovada a pertinência do curso com as atribuições do cargo efetivo;
II – o horário do curso deverá ser incompatível com o horário de trabalho do servidor, nos seguintes casos:
III – o serviço não poderá ser comprometido;
IV – deverá ser justificado o interesse público na realização do curso pelo Secretário Municipal.
§ 2° A licença especial será concedida observados os seguintes prazos:
I – nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, por até 5 (cinco) dias em cada exercício financeiro;
II – nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, por até 02 anos em caso de mestrado e de até 04 anos em caso de doutorado, comprovada a frequência semestralmente;
III – nos casos previstos no inciso III do caput deste artigo, pelo tempo suficiente para o término do curso;
§ 3° O servidor beneficiado com a licença especial prevista no inciso II do caput deste artigo deverá prestar serviços ao Município pelo menos pelo dobro do período de duração do curso, a contar do seu retorno às atividades regulares de seu cargo.
§ 4° No caso de não-cumprimento do parágrafo anterior deste artigo, o valor correspondente à remuneração referente ao período de afastamento deverá ser ressarcido aos cofres públicos e será lançado, para fins de cobrança, em Dívida Ativa.
§ 5º Durante o período em que o servidor estiver afastado em decorrência da licença especial prevista no inciso II do caput deste artigo, não progredirá na carreira, começando a contagem do tempo remanescente para progressão horizontal após o retorno às atividades de seu cargo efetivo.
§ 6º O tempo de afastamento em decorrência da licença especial prevista no inciso II do caput deste artigo não será computado na contagem de tempo para fins de adicionais por tempo de serviço e licença-prêmio.
Art. 35. O ato de concessão de licença especial para capacitação é da competência do Prefeito Municipal, observados os seguintes requisitos:
I – incompatibilidade de desenvolvimento conjunto das atividades normais do servidor e daquelas relacionadas no artigo anterior.
II – disponibilidade financeira e orçamentária para contratação de profissional substituto, se for o caso.
III – interesse administrativo.
IV – pertinência do curso realizado com as atribuições do cargo efetivo.
Art. 36. O servidor da Assistência Social em regime de licença especial prevista neste capítulo tem direito ao vencimento básico do seu cargo efetivo e vantagens permanentes já adquiridas, vedado o pagamento de benefício pecuniário de caráter transitório.
Art. 37. A Promoção Vertical é o desenvolvimento na carreira passando o servidor a nível superior ao que ele se encontra, mediante titulação.
Parágrafo único. O servidor promovido a outro nível será enquadrado no mesmo grau de progressão horizontal que se encontrava antes da promoção.
Art. 38. A Promoção Vertical é ato de competência do Prefeito e será concedida mediante requerimento do servidor devidamente instruído com prova de formação ou titulação própria do nível a que pretende ser elevado.
§ 1º O pedido deverá ser analisado no prazo máximo de 30 dias a contar do protocolo do requerimento.
§ 2º A Promoção Vertical será realizada no mês subsequente a sua concessão.
Art. 39. Para a concessão da Promoção Vertical deverão ser observados os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos: (Lei nº 5.224 de 06 de janeiro de 2016, regulamenta o disposto neste artigo)
I – somente será concedido se comprovado a realização de cursos em instituições autorizadas ou reconhecidos pelo MEC – Ministério da Educação.
II – somente será concedido para cursos que possuam pertinência com as atribuições do cargo efetivo exercido pelo servidor, conforme regulamentação estabelecida por Decreto.
III – entre uma promoção e outra deverá ser observado o interstício mínimo de 02 anos.
IV – o servidor estar em exercício das atribuições do cargo efetivo.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, será considerado em exercício das atribuições do cargo efetivo o servidor cedido nos termos dos incisos II e IV do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)
§ 2º - A promoção vertical somente será concedida ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014, quando do retorno ao seu cargo efetivo. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)
Art. 40. A Promoção Vertical observará os seguintes percentuais referentes ao grau A, escalonados para os demais graus de acordo com o percentual fixado para a progressão horizontal:
I – diferença entre os níveis fundamental completo e médio – 10%;
II – diferença entre os níveis médio e superior – 10%;
IV – diferença entre os níveis superior e pós-graduação lato sensu – 10%;
V – diferença entre os níveis de pós-graduação lato sensu e pós-graduação stricto sensu na modalidade mestrado – 20%;
VI – diferença entre os níveis de pós-graduação stricto sensu na modalidade mestrado e stricto sensu na modalidade doutorado – 20%.
Art. 41. Progressão é a passagem do servidor de um grau ao imediatamente subsequente do mesmo nível em que se encontra, mediante avaliação de desempenho.
§ 1º Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício mínimo de 02 (dois) anos, com aprovação em avaliação de desempenho no período.
§ 2º O servidor aprovado em concurso público ingressará na carreira no grau A, no nível da titulação mínima exigida para o cargo.
§ 3º A primeira progressão horizontal somente será concedida após o cumprimento e aprovação no estágio probatório.
§ 4º A progressão horizontal será no percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o grau imediatamente anterior, conforme tabela constante do Anexo II desta lei.
§ 5º Os graus de progressão horizontal serão designados por letras maiúsculas de A a T, compreendendo 20 graus.
Art. 42. Para concessão da progressão horizontal o servidor deve preencher os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos:
I – ter cumprido o Estágio Probatório;
II – encontrar-se em efetivo exercício do cargo, vedada a sua concessão para o servidor em desvio de função;
III – ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos, entre uma progressão e outra;
IV – não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades, no período aquisitivo.
V – obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos, nas avaliações de desempenho realizadas no período;
VI – não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias, durante o período de 02 (dois) anos;
§1º - A mudança de grau de vencimento, em decorrência da progressão será concedida no mês subsequente ao que o servidor completar o interstício mínimo, atendidas as condições previstas neste artigo.
§ 2º - para fins do disposto no inciso II deste artigo, será considerado como em efetivo exercício do cargo, o servidor cedido nos termos dos incisos II e IV do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)
§ 3º - A progressão horizontal somente será concedida ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014, quando do retorno ao seu cargo efetivo. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)
Art. 43. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem no dia subsequente à reapresentação do servidor:
I – licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o caso.
I – licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o caso. (redação dada pela lei nº LEI Nº 5.039 DE 28 DE JULHO DE 2014)
II - afastamento superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias alternados, no período de 02 (dois) anos, por motivo de licença para tratamento de saúde. (revogado pela lei nº 5039, de 28 de julho de 2014)
III – durante o gozo da licença para capacitação prevista no artigo 34, inciso II desta lei.
III – durante o gozo da licença para capacitação prevista no artigo 34, inciso II desta lei. (redação dada pela lei nº LEI Nº 5.039 DE 28 DE JULHO DE 2014)
IV - Cessão realizada nos termos do inciso I do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)
V - Cessão realizada sem ônus para o órgão ou entidade cedente, nos termos do inciso III do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)
Art. 44. As licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município interrompem a contagem de tempo para fins de progressão, em especial:
I – o afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Município (Revogado pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)
II – licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge servidor público;
Parágrafo único. A contagem de tempo para progressão será iniciada após o retorno do servidor às atividades do seu cargo no Município.
Art. 45 O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à progressão no cargo em que seja titular em caráter efetivo.
§ 1º Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, na forma prevista nesta lei.
§ 2º Será considerado efetivo exercício o tempo de serviço em que o servidor ocupar cargo em comissão na Administração Municipal.
§ 3º A progressão somente será concedida ao servidor afastado em decorrência do exercício de cargo em comissão, quando do retorno ao seu cargo efetivo, salvo se o servidor fizer opção pela remuneração do seu cargo efetivo.
Art. 46. A avaliação de desempenho, para fins de progressão horizontal, será regulamentada por lei específica e serão realizadas segundo modelos que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições que serão exercidas, devendo ser avaliados as competências técnicas, as competências comportamentais e o resultado produzido.
Art. 47. A remuneração do ocupante de cargo dos Quadros da Assistência Social corresponde ao vencimento básico relativo à classe, ao nível de promoção vertical e ao grau de progressão horizontal em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, conforme estabelecido nesta lei.
Art. 48. O servidor ocupante de cargo efetivo dos Quadros da Assistência Social fará jus a adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a cada 05 (cinco) anos de exercício em cargo efetivo do Município, observado o limite máximo de 06 (seis) quinquênios.
Art. 48. O servidor ocupante de cargo efetivo dos Quadros da Assistência Social fará jus a adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a cada 05 (cinco) anos de exercício em cargo efetivo do Município, sem limite máximo de quinquênios. (redação dada pela Lei nº 5617, de 27 de novembro de 2019)
§ 1º O servidor estável nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição da República perceberá o adicional, contados a partir do ingresso no serviço público municipal.
§ 2º É vedado o cômputo de tempo anterior em função pública ou contratação a qualquer título, respeitado o direito adquirido pelos servidores que, na data de publicação desta lei, perceberam o adicional computando-se o tempo de serviço anterior a posse no cargo efetivo que ocupa.
§ 3º O adicional de tempo de serviço previsto neste artigo incorpora-se a remuneração do servidor para fins de aposentadoria, gozo de licença-prêmio, licenças e afastamentos remunerados previstos no Estatuto dos Servidores Públicos, férias regulamentares e décimo-terceiro salário.
§ 4º As licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município interrompem a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 5º - A cessão realizada nos termos do inciso I do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014 suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)
§ 6º - A cessão realizada nos termos do inciso III do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014 sem ônus para o órgão ou entidade cedente, suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)
§ 7º - A cessão realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014 não suspende ou interrompe a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)
§ 8º - O adicional previsto neste artigo somente será concedido ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014, quando do retorno ao seu cargo efetivo. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)
Art. 49. O servidor ocupante de cargo efetivo dos Quadros da Assistência Social fará jus a adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base, a ser concedido no mês subsequente em que completar 20 (vinte) anos de exercício prestado em cargo efetivo do Município de São João del-Rei, contados a partir da posse, após aprovação em concurso público.
§ 1º O servidor estável nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição da República perceberá o adicional no mês subsequente em que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício prestado ao Município de São João del-Rei, contados a partir do ingresso no serviço público municipal.
§ 2º É vedado o cômputo de tempo anterior em função pública ou contratação a qualquer título, respeitado o direito adquirido pelos servidores que, na data de publicação desta lei, perceberam o adicional computando-se o tempo de serviço anterior a posse no cargo efetivo que ocupa.
§ 3º O adicional de tempo de serviço previsto neste artigo incorpora-se a remuneração do servidor para fins de aposentadoria, gozo de licença-prêmio, licenças e afastamentos remunerados previstos no Estatuto dos Servidores Públicos, férias regulamentares e décimo-terceiro salário.
§ 4º As licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município interrompem a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo.
§ 5º - A cessão realizada nos termos do inciso I do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014, suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)
§ 6º - A cessão realizada nos termos do inciso III do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014, sem ônus para o órgão ou entidade cedente, suspende a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)
§ 7º - A cessão realizada nos termos dos incisos II e IV do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014, não suspende ou interrompe a contagem de tempo para fins do adicional por tempo de serviço previsto neste artigo. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)
§ 8º - O adicional previsto neste artigo somente será concedido ao servidor cedido nos termos dos incisos II do artigo 47 da Lei nº 5038, de 28 de julho de 2014, quando do retorno ao seu cargo efetivo. (Acrescido pela Lei nº 5.852, de 08 de março de 2022)
TÍTULO VIII - DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 50. O servidor efetivo ocupante de cargo dos Quadros da Assistência Social está sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João del-Rei.
Art. 51. Além do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos de São João del-Rei constituem deveres do servidor efetivo ocupante de cargo dos Quadros da Assistência Social:
I – cumprir e fazer cumprir os horários de trabalho estabelecidos nesta lei;
II – ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo;
III – manter e cooperar para que seja mantida a harmonia no ambiente de trabalho;
IV – comparecer às reuniões para as quais for convocado;
V – participar das atividades de orientação da equipe de trabalho, quando solicitado;
VI – comprometer-se com o aprimoramento profissional por meio de atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como, da observância dos princípios morais e éticos;
VII – guardar sigilo profissional;
VIII – manter em dia registros, escriturações e documentos inerentes à função desenvolvida e vida profissional;
IX – ter assiduidade e pontualidade;
Art. 52. Constituem, ainda, infrações disciplinares passíveis de suspensão, além das previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de São João del-Rei, as seguintes condutas:
I – o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;
II – a ação ou omissão que traga prejuízo ao serviço público;
III – a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política;
IV – a prática de posições ou posturas político-partidárias dentro de estabelecimento de Assistência Social;
V – deixar de cumprir integralmente a carga horária do cargo;
VI – deixar de participar do programa de formação continuada;
VII – deixar de cumprir a escala de serviço;
VIII – ausentar-se do estabelecimento de Assistência Social, no horário de trabalho, sem autorização da chefia imediata;
IX – deixar de comparecer em reuniões, quando solicitado;
X – deixar de orientar a equipe ou deixar de participar de reuniões e cursos para orientação, quando solicitado.
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53. O enquadramento do atual ocupante de cargo, concursado, na sistemática instituída nesta lei, dar-se-á em cargo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente.
Parágrafo único. Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, somente é exigível habilitação para os cargos correspondentes a profissões regulamentadas, ficando dispensada esta exigência para os demais cargos.
Art. 54. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo efetivo será efetuado por Decreto, levando-se em conta as progressões já concedidas.
Art. 55. A remuneração do servidor é irredutível, mesmo que superior ao vencimento previsto nesta lei.
§1º Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido, perceberá ele a diferença a título de vantagem pessoal – VP.
§2º Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior, incidirão os mesmos índices dos reajustes gerais anuais.
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Fica extinto o adicional de escolaridade previsto no art. 17 da Lei 4.070/2006 e transformado para os servidores da ativa na promoção vertical prevista nesta lei..
Parágrafo único. Fica assegurado o direito adquirido pelos servidores que na data de publicação desta lei perceberem adicional de 5% referente a segunda ou mais pós-graduação lato sensu, desde que não seja pré-requisito para promoção vertical.
Art. 57. Os proventos dos servidores inativos e pensionistas que possuem direito à paridade nos termos da Constituição da República serão revisados nos mesmos índices e datas dos reajustes gerais anuais concedidos aos servidores ativos.
Art. 58. Aos servidores inativos e os pensionistas que possuem direito à paridade nos termos da Constituição da República serão estendidos os benefícios previstos nesta lei observando os seguintes critérios:
I – fica assegurado ao aposentado e ao pensionista que na data da inatividade percebia adicional de escolaridade previsto no art. 17 da Lei 4.070/2006, a manutenção do benefício em seus proventos, por se tratar de ato jurídico perfeito.
II – o aposentado e pensionista perceberá proventos, observando-se o grau de progressão horizontal previsto nesta lei, computando-se o período de efetivo exercício prestado junto ao Município até a data da inatividade.
III – os proventos serão calculados proporcionalmente à carga horária exercida na data da inatividade.
IV – não será estendido aos inativos os benefícios da promoção vertical instituída por esta lei.
Parágrafo único. Após a data de inatividade não será concedida promoção vertical, nem computado tempo para progressão horizontal.
Art. 59. Ficam revogadas as Leis 5.007, de 19 de março de 2014, 4.883, de 25 de abril de 2013 e 4.899 de 06 de junho de 2013, e extinto qualquer outro abono salarial, a partir da vigência desta lei.
Art. 60. Integram a presente lei seus Anexos.
I – Anexo I: Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
II – Anexo II: Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional da Carreira de cada cargo;
III – Anexo III: Descrição das Atribuições, e
IV – Anexo IV: Quadro de Correlação de Cargos Efetivos da Assistência Social
Art. 61. As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento financeiro vigente.
Art. 62. Esta lei entra em vigor 30 dias a partir da data de sua publicação.
Art. 63. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 4.070/2006.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 28 de julho de 2014.
Helvécio Luiz Reis
Prefeito Municipal
Leila Elisabeth de Oliveira Rodrigues
Secretária Municipal de Administração