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LEI Nº 5732, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

Revogada pela Lei nº 5866, de 07 de abril de 2022

 

 

 

“Dispõe sobre os princípios básicos, a organização e a estrutura da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, e dá outras providências”.

 

 

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São João del-Rei passa a vigorar de acordo com as disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 2º - A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades, de conformidade com os princípios estabelecidos no art. 37, caput da Constituição Federal e demais legislações.

 

Art. 3º - Toda e qualquer atividade da Administração Pública Municipal será norteada pelos seguintes princípios:

  1. Respeito à legislação e aos padrões éticos da sociedade, com transparência administrativa;
  2. Qualificação, valorização e motivação de recursos humanos;
  3. Garantia da boa imagem do Município, primando pela qualidade e agilidade no atendimento, realização de obras e eficácia na prestação dos serviços;
  4. Desenvolvimento de atividades com respeito à legalidade, planejamento, economicidade, moralidade e zelo;
  5. Manutenção de relacionamento harmônico com os segmentos sociais e os poderes constituídos;
  6. Acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes;
  7. Respeito aos direitos do cidadão;
  8. Dedicação contínua à preservação do meio ambiente;
  9. Administração baseada no planejamento, coordenação, controle, continuidade administrativa, essencialidade, efetividade e modernização;
  10. Respeito às vocações, as peculiaridades e a cultura local, preservando seu patrimônio natural, histórico, cultural, artístico e científico.

 

Art. 4º - O princípio político que norteará a Administração Municipal é o da gestão participativa, que se estabelecerá por meio de:

    1. Plenárias do orçamento participativo;
    2. Câmaras de debate;
    3. Fóruns setoriais.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 5º - A Administração Pública Municipal se organiza em:

  1. Órgãos da Administração Direta;
  2. Entidades da Administração Indireta;

 

Art. 6º - A Administração Direta abrange órgãos sem personalidade jurídica própria, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, e hierarquicamente, submetidos à direção superior do Prefeito Municipal, e compõem-se dos seguintes órgãos:

  1. Secretarias;
  2. Órgãos Autônomos;
  3. Órgãos Colegiados.

 

§ 1º - A Secretária é o órgão central de direção e coordenação das atividades de sua área de competência.

 

§ 2º - Órgão Autônomo é aquele que tem assegurado pelo Poder Executivo, autonomia administrativa e financeira, e se subordina à Secretaria Municipal, em cuja área de competência se enquadra sua principal atividade.

 

§ 3º - Órgão Colegiado é aquele criado por lei, com natureza normativa, consultiva ou fiscalizadora, composta por representantes do poder público e da sociedade, cuja abrangência de sua ação envolva mais de uma área de competência ou que a atividade atinja diferentes segmentos da Administração Municipal.

 

Art. 7º - A Administração Indireta abrange as entidades criadas por lei, dotadas de autonomia e personalidade jurídica, encarregada de prestar serviços específicos, integrando-se mediante critérios de vinculação ou de cooperação ao Prefeito, e compreendem:

  1. As Autarquias;
  2. As Fundações;
  3. As Empresas Públicas.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 8º - A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de São João del-Rei, instituída pela presente Lei e com os princípios nela declinados, constituir-se-á dos órgãos e unidades dispostos na forma de organograma, que passam a fazer parte integrante da presente lei, da seguinte forma:

  1. Anexo I – Organograma Resumido da Prefeitura Municipal de São João del-Rei;
  2. Anexo I.1: Organograma da Chefia de Gestão Estratégica;
  3. Anexo I.2: Organograma da Chefia da Defesa Civil;
  4. Anexo I.3: Organograma da Secretaria Municipal de Governo e Gabinete;
  5. Anexo I.4: Organograma da Secretaria Municipal de Administração;
  6. Anexo I.5: Organograma da Secretaria Municipal de Finanças;
  7. Anexo I.6: Organograma da Secretaria Municipal de Saúde;
  8. Anexo I.7: Organograma da Secretaria Municipal de Educação;
  9. Anexo I.8: Organograma da Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana;
  10. Anexo I.9:Organograma da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
  11. Anexo I.10: Organograma da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
  12. Anexo I.11: Organograma da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;
  13. Anexo I.12: Organograma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade;
  14. Anexo I.13: Organograma da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO

 

Art. 9º - Os Órgãos Colegiados de Aconselhamento, com suas características, atribuições, composição e funcionamento definidos na Lei Orgânica do Município e em leis específicas, têm como finalidade básica garantir a participação da sociedade civil no debate sobre os problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos, mediante:

  1. Promoção de debates, palestras e estudos, de forma a manter toda a comunidade informada dos planos básicos da administração municipal e sobre a sua implantação e execução;
  2. Assessoramento ao Poder Executivo Municipal na elaboração dos planos, programas e projetos decorrentes das diretrizes do Governo Municipal e aconselhamento na formulação das políticas de desenvolvimento integrado ao Município;
  3. Ampliação da participação crítica dos representantes comunitários e dos dirigentes de órgãos da estrutura organizacional do Município com relação aos problemas setoriais do Governo, e,
  4. Demais atividades contidas na Lei Orgânica Municipal e em leis específicas.

 

Art. 10 - Os Órgãos Colegiados de Aconselhamento são representados na forma de Conselhos Municipais que têm normas próprias estabelecidas em suas respectivas leis de instituição.

 

Art. 11 - Os membros dos conselhos não receberão remuneração pelo exercício de suas atividades, salvo os conselheiros tutelares aos quais serão assegurados, nos termos da Lei Federal n.º Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e alterações posteriores, os seguintes direitos, além de outros garantidos em lei municipal:

  1. remuneração mensal;
  2. cobertura previdenciária;
  3. gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
  4. licença-maternidade;
  5. licença-paternidade;
  6. gratificação natalina.

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA E ASSESSORAMENTO

 

Art. 12 - Os Órgãos de Assistência Imediata e Assessoramento têm como finalidade auxiliar o Chefe do Executivo no processo decisório, através da execução de tarefas de planejamento, organização e coordenação dos compromissos políticos e administrativos do Prefeito, bem como assessoria junto aos órgãos técnicos, jurídicos e de comunicação.

 

Art. 13 - A Procuradoria-Geral do Município representa o município judicial e extrajudicialmente, visando à defesa dos órgãos e entidades da administração municipal, junto às instâncias judiciárias e administrativas.

 

§ 1º - Os assessores jurídicos da Secretaria Municipal de Saúde, Instituto Municipal de Previdência – IMP e Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAMAE, subordinam-se direta e imediatamente ao Procurador Geral do Município e vinculam-se aos titulares destes órgãos, para assessorá-los, assisti-los no controle interno da legalidade administrativa dos atos e fixar a interpretação de leis e normas quando não houver orientação normativa do Procurador Geral do Município.

 

§ 2º - O Procurador Geral do Município identificará o servidor do quadro permanente dos advogados ao qual competirá, exclusivamente, emitir parecer em matéria de recursos humanos das administrações direta e indireta.

 

Art. 14 - A Controladoria Geral do Município atua de forma prévia, concomitante e subsequente aos atos administrativos, com a finalidade de avaliar a ação governamental e da gestão da administração pública municipal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

 

§ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde contará com um Assessor de Controle Interno o qual se subordina direta e imediatamente ao Controlador Geral.

 

§ 2º - O Controle Interno do Instituto Municipal de Previdência – IMP e Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAMAE atuará de forma independente porém integrada com a Controladoria Geral do Município.

 

Art. 15 - A Chefia de Gestão Estratégica tem por competência a coordenação do planejamento estratégico da gestão municipal, do plano de metas, da concepção e elaboração dos projetos e da tecnologia de informação da Prefeitura.

 

Art. 16 - A Chefia da Defesa Civil será responsável pela coordenação de ações de defesa civil no Município, bem como de tomar medidas estruturais e não-estruturais de prevenção contra desastres naturais e de eliminação de riscos, ameaças e vulnerabilidades contra a vida dos cidadãos e seu patrimônio.

 

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

Art. 17 - A Secretaria Municipal de Governo e Gabinete tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à representação política e social; aos sistemas de informação gerencial; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos governamentais; gestão de projetos e convênios, controle e avaliação dos assuntos legislativos e relações institucionais, controle e avaliação das atividades relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor,  articulação comunitária, trabalho e emprego; bem como a comunicação, suprimentos, licitação e compras, guarda municipal, política de infraestrutura de transportes e trânsito e outras afins.

 

Parágrafo único: Dentro da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo e Gabinete haverá cargos de provimento em comissão necessários ao funcionamento da municipalização do trânsito e da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, com atribuições estabelecidas na Lei Municipal nº 4.984, de 20 de dezembro de 2013.

 

Art. 18 - A Secretaria Municipal de Administração tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à gestão de recursos humanos, arquivologia, protocolo, gestão patrimonial e outras afins.

 

Art. 19 - A Secretaria Municipal de Finanças tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas às finanças, às políticas de arrecadação e fiscalização; ao cadastro técnico-imobiliário; ao gerenciamento de impostos; e à contabilidade aplicada ao setor público e outras afins.

 

Art. 20 - A Secretaria Municipal de Saúde tem por competência planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das ações e serviços públicos de saúde, através da promoção da saúde e atenção em todos os níveis (Primário, Secundário e Terciário); atendimento pré-hospitalar, urgência e emergência; saúde mental; apoio diagnóstico e terapêutico; controle e avaliação; e outras afins.

 

Art. 21 - A Secretaria Municipal de Educação tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação da manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais de educação no município, através de políticas educacionais preparem a criança e o adolescente para o competitivo mercado de trabalho; de ações pedagógicas; de políticas de educação inclusiva e integração comunitária, e outras afins.

 

Parágrafo único: Dentro da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação haverá cargos em comissão de Diretor Escolar I, Diretor Escolar II e Vice-Diretor Escolar, cujas atribuições e vencimentos são aqueles estabelecidas na Lei Municipal nº 5.037, de 28 de julho de 2014 e demais outras legislações federal, estadual e municipal competentes.

 

Art. 22 - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à promoção social e ao resgate da cidadania da população carente, na promoção de programas que atendam a população em situação de vulnerabilidade social, especialmente a crianças, mulheres, adolescentes e idosos; e outras afins.

 

Art. 23 - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à política de promoção e desenvolvimento da cultura e turismo; desenvolvimento e proteção do patrimônio artístico e cultural; do fomento ao turismo e eventos e outras afins.

 

Art. 24 - A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à política de obras públicas do município; infraestrutura e serviços urbanos e de distritos; serviços viários, limpeza urbana, e outras afins.

 

Art. 25 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à promoção de políticas públicas de meio ambiente e sustentabilidade, com ênfase na educação e proteção ambiental; controle do desenvolvimento Urbano, e outras afins.

 

Art. 26 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à agricultura, na promoção da comercialização direta de produtos em mercados; na produção de mudas; na inspeção veterinária eficaz e efetiva; no apoio mecanizado e programas aos proprietários rurais, realização de feiras e eventos agrícolas e outras afins.

 

Art. 27 - A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer tem por competência o planejamento, programação, execução, organização, supervisão, controle e avaliação das atividades relativas à política de promoção e desenvolvimento da prática de esportes, assim como o desenvolvimento e promoção das atividades de lazer.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 - O Prefeito Municipal poderá, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, delegar competências às diversas chefias para proferir despachos meramente administrativos de expediente, podendo a qualquer momento, a seu critério, avocar a si a competência delegada.

 

Art. 29 - Para o desempenho das atividades das Secretarias ficam criados os cargos de provimento em comissão de chefia, direção e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, necessários à implantação e funcionamento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, prevista no Capítulo III.

 

§ 1º - Os padrões remuneratórios dos cargos em comissão constam do Anexo II – Tabela dos Padrões Remuneratórios, que passa a fazer parte integrante da presente lei.

 

§ 2º - A relação dos cargos em comissão, padrões remuneratórios e vagas constam do Anexo III – Relação dos Cargos de Provimento em Comissão, número de vagas e Padrão Remuneratório, que passa a fazer parte integrante da presente lei.

 

§ 3º - As atribuições específicas dos cargos em comissão criados por esta Lei, necessários à implantação e funcionamento da estrutura organizacional básica do município, constam do Anexo V – Atribuições Específicas dos Cargos em Comissão, que passa a fazer parte integrante da presente lei.

 

Art. 30 - Fica autorizado aos Secretários Municipais a conduzir os veículos oficiais.

 

Art. 31 - Dos cargos em comissão criados por essa lei, reservam-se 15% (quinze por cento) do número de vagas para provimento exclusivo por servidores efetivos.

 

Art. 32 - Os valores relativos ao subsídio dos Secretários Municipais, e demais cargos em comissão poderão ser revistos anualmente, respeitado o período aquisitivo, em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, utilizando-se para a revisão geral o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 33 - A carga horária para os cargos de provimento em comissão criados por esta Lei é de 8 (oito) horas diárias, exceto para os cargos de agente político, que terão dedicação exclusiva e tempo integral.

 

Parágrafo único: Poderá o Prefeito reduzir a carga horária mencionada neste artigo mediante Decreto.

 

Art. 34 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 35 - Fica autorizada a inclusão do objeto dessa Lei no Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021 instituído pela Lei Municipal n.º 5.377, de 07 de novembro de 2017 e na Lei Municipal n.º 5.688, de 03 de agosto de 2020, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências”.

 

Art. 36 - As nomeações para cargos em comissão e as designações para funções de confiança nas administrações públicas direta e indireta será de competência dos chefes de poder.

 

Parágrafo único: - As contratações realizadas com base no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, no âmbito da administração direta e indireta, serão feitas pelo dirigente da entidade, mediante prévia autorização do chefe do executivo, sob pena de nulidade.

 

Art. 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 5.300 de 23 de fevereiro de 2017; Lei Municipal nº 5.314, de 12 de abril de 2017; Lei Municipal nº 5.373, de 26 de outubro de 2017; Lei Municipal nº 5.379, de 7 de novembro de 2017; Lei Municipal nº 5.389, de 6 de dezembro de 2017; Lei Municipal nº 5.429, de 9 de maio de 2018; Lei Municipal nº 5.451, de 28 de junho de 2018; Lei Municipal nº 5.462, de 12 de setembro de 2018; Lei Municipal nº 5.481, de 30 de outubro de 2018; Lei Municipal nº 5.526, de 14 de março de 2019 e Lei Municipal nº 5.573, de 28 de junho de 2019.

 

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 25 de fevereiro de 2021.

 

 

 

Nivaldo José de Andrade

Prefeito Municipal